DOMCE 22/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3635 
 
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no âmbito do Município. Art. 4°. A cultura é um importante vetor de 
desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada 
como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para 
a promoção da paz no Município. Art. 5°. É responsabilidade do 
Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e 
promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e 
estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da 
cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural. CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS 
CULTURAIS. Art. 6°. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a 
todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos 
como: I - O direito á identidade e á diversidade cultural; II - A livre 
criação e expressão; III – O livre acesso; III - A participação nas 
decisões 
de 
política 
cultural. 
CAPÍTULOS 
V 
– 
DAS 
CONCEPÇÕES DA CULTURA. Art. 7°. O Poder Público 
Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões 
simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política 
municipal de cultura. Seção I – Da Dimensão Simbólica da Cultura. 
Art. 8°. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de 
natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do 
Município de Ereré/Ceará, abrangendo todos os modos de viver, fazer 
e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos 
termos do art. 216 da Constituição Federal. Seção II – Da Dimensão 
Cidadã da Cultura. Art. 9°. Os direitos culturais fazem parte dos 
direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de 
sustentação das políticas culturais. Art. 10°. Cabe ao Poder Público 
Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os 
cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do 
estímulo à criação artística, da democratização das condições de 
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, 
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de 
valores culturais. Art. 11°. O direito à participação na vida cultural 
deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que 
devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de 
desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Seção III – Da Dimensão Econômica da Cultura. Art. 12°. Cabe ao 
Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento 
da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local 
e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de 
renda. Art. 13°. As políticas públicas no campo da economia da 
cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, 
valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural 
do município, não restritos ao seu valor mercantil. TÍTULO II - DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA. CAPÍTULO I - DAS 
DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍCIPOS. Art. 14°. O Sistema 
Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação, 
gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a 
coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao 
fortalecimento 
institucional, 
à 
democratização 
dos processos 
decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e 
efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 15°. O Sistema 
Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura 
expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano 
Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão 
compartilhada com os demais entes federativos União, Estados, 
municípios-, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade 
civil. Art. 16°. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que 
devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil 
nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu 
funcionamento são: I - Diversidade das expressões culturais; II - 
Universidade do acesso aos bens e serviços culturais; III - Cooperação 
entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na 
área cultural: IV - Integração e interação na execução das políticas, 
programas, projetos e ações desenvolvidas; V – Democratização dos 
processos decisórios com participação e controle social; VI – 
Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos 
para cultura. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS. Art. 17°. O 
Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar 
políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas 
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, 
promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico com 
pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, 
no âmbito do Município. Art. 18°. São Objetivos específicos do 
Sistema Municipal de Cultura: I – Estabelecer um processo 
democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural; II - Articular e implementar políticas 
públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, 
considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento 
sustentável do Município; III - Criar instrumentos de gestão para 
acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.. 
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA Atr. 19°. Integram o Sistema 
Municipal de Cultura: I - A coordenação estará a cargo da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo de Ereré. II - Instâncias de 
articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de 
Política Cultural; b) Conferência Municipal de Cultura; III- 
Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura; b) Sistema 
Municipal de Financiamento à Cultura; c) Outros que venham a ser 
constituídos, conforme regulamento. CAPÍTULO IV – DA 
COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA. 
Art. 20°. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré é 
órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no 
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art. 
21°. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de 
Ereré: I - Formular e implementar, com a participação da sociedade 
civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações 
culturais definidas; II – Implementar o Sistema Municipal de Cultura; 
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com 
uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando 
a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV 
- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam 
a diversidade étnica e social do Município; V – Preservar e valorizar o 
patrimônio cultural do Município; VI - Manter articulação com entes 
públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura; 
VII - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de 
Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao 
desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; IX - 
Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando 
integração com a região, na medida do possível;X - Captar recursos 
para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais e estaduais; XI - Operacionalizar as 
atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns 
de Cultura do Município; XII- Realizar a Conferência Municipal de 
Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura; Art. 22°. À Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo de Ereré, como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura, compete: I- Exercer a coordenação geral do 
Sistema Municipal de Cultura; II- Promover a integração do 
Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de 
Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; III- Instituir as orientações e deliberações normativas e de 
gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política 
Cultural; 
IV- 
Emitir 
recomendações, 
resoluções 
e 
outros 
pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema 
Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo 
Conselho Municipal de Política Cultural; V- Coordenar e convocar a 
Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO V – CONSELHO 
MUNICIPAL DEPOLÍTICA CULTURAL. Art. 23°. Fica criado o 
Conselho 
Municipal 
de 
Política 
Cultural, 
órgão 
colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré, com composição 
paritária, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no 
principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter 
permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. $1°. O 
Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal 
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência 
Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e 
avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano 
Municipal de Cultura. §2°. O Conselho Municipal de Política Cultural 
será de composição paritária, constituído membros titulares e 
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução 
por igual período. §3°. Os membros do Conselho Municipal de 
Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre 
os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e 
entidades da sociedade civil, com a seguinte composição. Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo. Secretaria Municipal de Educação e 

                            

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