Ceará , 22 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3635 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 no âmbito do Município. Art. 4°. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município. Art. 5°. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS CULTURAIS. Art. 6°. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como: I - O direito á identidade e á diversidade cultural; II - A livre criação e expressão; III – O livre acesso; III - A participação nas decisões de política cultural. CAPÍTULOS V – DAS CONCEPÇÕES DA CULTURA. Art. 7°. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional nas dimensões simbólica, cidadã e econômica, como fundamento da política municipal de cultura. Seção I – Da Dimensão Simbólica da Cultura. Art. 8°. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Ereré/Ceará, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, nos termos do art. 216 da Constituição Federal. Seção II – Da Dimensão Cidadã da Cultura. Art. 9°. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais. Art. 10°. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. Art. 11°. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. Seção III – Da Dimensão Econômica da Cultura. Art. 12°. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda. Art. 13°. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil. TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA. CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍCIPOS. Art. 14°. O Sistema Municipal de Cultura se constitui em um instrumento de articulação, gestão e promoção de políticas públicas, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 15°. O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos União, Estados, municípios-, com suas políticas e instituições culturais e a sociedade civil. Art. 16°. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura que devem orientar a conduta do Governo Municipal e da sociedade civil nas suas relações como parceiro e responsável pelo seu funcionamento são: I - Diversidade das expressões culturais; II - Universidade do acesso aos bens e serviços culturais; III - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural: IV - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; V – Democratização dos processos decisórios com participação e controle social; VI – Ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para cultura. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS. Art. 17°. O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo desenvolvimento - humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município. Art. 18°. São Objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura: I – Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural; II - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município; III - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.. CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA Atr. 19°. Integram o Sistema Municipal de Cultura: I - A coordenação estará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré. II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação: a) Conselho Municipal de Política Cultural; b) Conferência Municipal de Cultura; III- Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura; b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; c) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. CAPÍTULO IV – DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA. Art. 20°. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura. Art. 21°. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré: I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura, executando as políticas e as ações culturais definidas; II – Implementar o Sistema Municipal de Cultura; III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; V – Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI - Manter articulação com entes públicos e privados visando a cooperação em ações na área da cultura; VII - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; IX - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município, visando integração com a região, na medida do possível;X - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; XI - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural e dos Fóruns de Cultura do Município; XII- Realizar a Conferência Municipal de Cultura, colaborar na realização e participação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; Art. 22°. À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura, compete: I- Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura; II- Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura e ao Sistema Estadual de Cultura, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária; III- Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural; IV- Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural; V- Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura. CAPÍTULO V – CONSELHO MUNICIPAL DEPOLÍTICA CULTURAL. Art. 23°. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré, com composição paritária, constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, entre Poder Público e Sociedade Civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura. $1°. O Conselho Municipal de Política Cultural tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura. §2°. O Conselho Municipal de Política Cultural será de composição paritária, constituído membros titulares e suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. §3°. Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural serão designados por ato do Poder Executivo, dentre os representantes indicados pelos seguintes órgãos públicos e entidades da sociedade civil, com a seguinte composição. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. Secretaria Municipal de Educação eFechar