DOMCE 22/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3635 
 
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Desporto. 
Secretaria 
Municipal 
Desenvolvimento 
Social 
e 
Econômico. Secretaria Municipal de Saúde. Secretaria Municipal de 
Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Sociedade Civil. 4°. 
O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus 
membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, 
para um mandato de 2 (dois) anos. §3°. Nenhum membro 
representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em 
comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do 
Município: §4°. O Presidente do Conselho Municipal de Política 
Cultural é detentor do voto de minerva. Art. 24°. O Conselho 
Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes 
instâncias: I - Plenário;II- Grupos de Trabalho;III - Fóruns. Art. 25°. 
Ao Plenário compete: I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, 
acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; II 
- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Cultura; III - Apoiar a descentralização de programas, 
projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à 
participação social relacionada ao controle e fiscalização; IV - 
Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser 
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de 
Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; 
VI- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa 
assinado pelo Município de Ereré para sua integração ao Sistema 
Nacional de Cultura; VII - Promover cooperação com os movimentos 
sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial; VIII 
- Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; 
IX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de 
Política Cultural. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa 
competência a outra instância do Conselho Municipal de Política 
Cultural. CAPÍTULO VI – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL 
DE CULTURA. Art. 26°. A Conferência Municipal de Cultura 
constitui-se em uma instância de participação social, em que ocorre 
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de 
organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura 
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de 
políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de 
Cultura. Art. 27°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura 
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se 
reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a 
qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. 
A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá 
estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências 
Estadual e Nacional de Cultura. CAPÍTULO VII – DOS 
INSTRUMENTOS DE GESTÃO. Art. 29°. Constituem-se em 
instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: 1- Plano 
Municipal de Cultura; II - Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema 
Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de 
planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos 
recursos humanos. Seção I – Do Fundo Municipal de Cultura. Art. 
30°. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e 
norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do 
Sistema Municipal de Cultura. Art. 31°. A elaboração do Plano 
Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo submetido ao 
Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, 
encaminhado à Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VII – DO 
SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA. 
Art. 32°. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é 
constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da 
cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e 
articulados. Seção I - Do fundo Municipal de Cultura. Art. 33°. 
Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo de Ereré, como Fundo de natureza 
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo 
com as regras definidas nesta Lei. Art. 34°. O Fundo Municipal de 
Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das 
políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a 
programas, projetos e ações culturais implementados de forma 
descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a 
União e com o Governo do Estado do Ceará. Art. 35°. São receitas do 
Fundo Municipal de Cultura: I - Dotações consignadas na Lei 
Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais; II - 
Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de 
Cultura; III - Contribuições de mantenedores; IV - Produto do 
desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: a) 
Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens 
municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo; e b) Resultado da venda de ingressos de 
espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e 
serviços de caráter cultural; V - Doações e legados nos termos da 
legislação vigente; VI - Subvenções e auxílios de entidades de 
qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - 
Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados 
com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de 
Financiamento 
à 
Cultura; 
VIII- 
Outras 
receitas 
legalmente 
incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 36°. O Fundo 
Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo de Ereré o qual apoiará projetos culturais. Seção 
III – Do Planejamento e do Orçamento. Art. 37°. Os recursos 
financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e 
administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de 
Ereré e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho 
Municipal de Política Cultural. Art. 38°. O Município deverá tornar 
público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do 
Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema 
Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 39°. O Município 
deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e 
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma 
combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e 
outros específicos da área cultural, considerando as diversidades 
regionais. Art. 40°. O Município deverá assegurar a condição mínima 
para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema 
Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos 
componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação 
de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual 
(LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Seção III – Planejamento e 
do Orçamento. Art. 41°. O processo de planejamento e do orçamento 
do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível 
local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política Cultural. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das 
atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu 
financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 42°. As diretrizes a 
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho 
Municipal 
de 
Política 
Cultural. 
CAPÍTULO 
IX 
– 
DAS 
DISPOSIÇÕES DINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43°. O 
Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária. Art. 44°. As 
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo 
de Ereré. Art. 45°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder 
Executivo. GABINETE DA PREFEITURA CONSTITUCIONAL DO 
MUNICÍPIO DE ERERÉ, Estado do Ceará, ao 22° dia do mês de 
maio de 2024. 
  
EMANUELEGOMES MARTINS  
Prefeita Municpal. 
Publicado por: 
Antônio Freire Bessa 
Código Identificador:CC342EB9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
 
SETOR DE LICITAÇÕES 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 
2025.01.21.1. O Pregoeiro Oficial do Município de Farias Brito/CE 
torna público que será realizado Certame Licitatório na modalidade 
Pregão Eletrônico, tombado sob o n.º 2025.01.21.1. Objeto: 
Contratação para o fornecimento de materiais de construção 

                            

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