Ceará , 22 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3635 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 Desporto. Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Econômico. Secretaria Municipal de Saúde. Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. Sociedade Civil. 4°. O Conselho Municipal de Política Cultural deverá eleger entre seus membros o Presidente e o Secretário-Geral, e respectivos suplentes, para um mandato de 2 (dois) anos. §3°. Nenhum membro representante da sociedade civil, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município: §4°. O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de minerva. Art. 24°. O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pelas seguintes instâncias: I - Plenário;II- Grupos de Trabalho;III - Fóruns. Art. 25°. Ao Plenário compete: I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; II - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; III - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; IV - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; VI- Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Ereré para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura; VII - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial; VIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura; IX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO VI – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA. Art. 26°. A Conferência Municipal de Cultura constitui-se em uma instância de participação social, em que ocorre articulação entre o governo municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura. Art. 27°. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. CAPÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO. Art. 29°. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura: 1- Plano Municipal de Cultura; II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura. Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos. Seção I – Do Fundo Municipal de Cultura. Art. 30°. O Plano Municipal de Cultura tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura. Art. 31°. A elaboração do Plano Municipal de Cultura em âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. CAPÍTULO VII – DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO A CULTURA. Art. 32°. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de que devem ser diversificados e articulados. Seção I - Do fundo Municipal de Cultura. Art. 33°. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré, como Fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei. Art. 34°. O Fundo Municipal de Cultura constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e financiamento com a União e com o Governo do Estado do Ceará. Art. 35°. São receitas do Fundo Municipal de Cultura: I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais; II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura; III - Contribuições de mantenedores; IV - Produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: a) Arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; e b) Resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural; V - Doações e legados nos termos da legislação vigente; VI - Subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; VII - Saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura; VIII- Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. Art. 36°. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré o qual apoiará projetos culturais. Seção III – Do Planejamento e do Orçamento. Art. 37°. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural. Art. 38°. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura. Art. 39°. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. Art. 40°. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. Seção III – Planejamento e do Orçamento. Art. 41°. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvido Conselho Municipal de Política Cultural. Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Art. 42°. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural. CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES DINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 43°. O Município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Cultura por meio da assinatura do termo de adesão voluntária. Art. 44°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ereré. Art. 45°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada, no que couber, por ato do Poder Executivo. GABINETE DA PREFEITURA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ERERÉ, Estado do Ceará, ao 22° dia do mês de maio de 2024. EMANUELEGOMES MARTINS Prefeita Municpal. Publicado por: Antônio Freire Bessa Código Identificador:CC342EB9 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO SETOR DE LICITAÇÕES AVISO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO N.º 2025.01.21.1. O Pregoeiro Oficial do Município de Farias Brito/CE torna público que será realizado Certame Licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, tombado sob o n.º 2025.01.21.1. Objeto: Contratação para o fornecimento de materiais de construçãoFechar