DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.6. Antes de efetuar o recolhimento da taxa de inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para participação no processo seletivo,
observando o requisito básico dos quadros do item 2, uma vez que não haverá devolução da referida taxa, exceto em casos de cancelamento do processo seletivo por conveniência da
Administração.
4.7. Não serão aceitas inscrições condicionais, via fax, via correio eletrônico ou qualquer tipo de correspondência, ou ainda fora do prazo.
4.8. O valor da taxa de inscrição será de R$ 50,00 e deverá ser paga até o vencimento do boleto gerado, gerado em inscrição realizada dentro do prazo estabelecido no
edital.
4.8.1. O valor da taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, exceto no caso previsto no item 4.6.
4.8.2. O pagamento da taxa de inscrição deverá ser efetuado obrigatoriamente por intermédio do boleto bancário que será gerado, em até 48 horas, após o preenchimento do
Requerimento de Inscrição via Internet, devendo ser pago até a data do vencimento, impreterivelmente, não podendo o candidato solicitar a devolução em caso de pagamento após o
prazo.
4.8.2.1.O candidato terá acesso ao boleto no próprio sistema de inscrições, de forma que não serão enviados boletos por e-mail.
4.8.2.2. Não será aceita a inscrição cujo pagamento não tenha sido confirmado, por parte da instituição bancária, dentro do prazo.
4.8.2.3.Não será permitida a transferência do valor pago como taxa de inscrição para outra pessoa, assim como a transferência da inscrição para pessoa diferente daquela que
a realizou.
4.9. A PROGESP não se responsabiliza pela solicitação de inscrição não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das
linhas de comunicação, bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
4.10. Não serão aceitas as solicitações de inscrição que não atenderem rigorosamente ao estabelecido neste Edital, sendo, portanto, considerado(a) inscrito(a) neste Processo
Seletivo Simplificado somente o (a) candidato(a) que cumprir todas as instruções descritas neste item.
4.11. O candidato somente será considerado inscrito neste Processo Seletivo Simplificado após ter cumprido todas as instruções aqui descritas, após confirmação pela rede
bancária do recolhimento da taxa de inscrição referida no subitem 4.8 ou isenção deferida.
4.12. Caso não haja inscrições deferidas, o período de inscrições poderá ser reaberto por igual período, a critério da PROGESP.
4.13. Após a confirmação do pagamento da taxa de inscrição ou do deferimento do pedido de isenção do pagamento da taxa, será divulgada uma relação nominal com as
inscrições homologadas.
4.14. A motivação da não homologação das inscrições, exceto nos casos de não pagamento das taxas de inscrição, será divulgada no sítio eletrônico do processo seletivo.
4.15. Para os candidatos que tiverem a sua inscrição homologada, serão divulgadas no sítio eletrônico do certame as informações referentes ao horário e ao local de realização
da prova escrita (nome do estabelecimento, endereço e sala).
4.16. Caso o candidato constate que há divergências entre as informações obtidas no sítio eletrônico do concurso e o requerimento de inscrição quanto à setorização, ao tipo
de vaga e/ou às condições especiais solicitadas, deverá entrar com recurso.
4.16.1. Em caso de divergências informadas pelo candidato, prevalecerá o constante no requerimento de inscrição.
4.17. Será excluído do processo seletivo, a qualquer tempo, o candidato que prestar declaração ou informação falsa ou inexata.
4.18. Caso seja detectada comprovadamente alguma irregularidade na documentação apresentada pelo candidato aprovado, ou não haja manifestação do candidato no momento
da convocação, dentro do prazo estipulado para tal, a PROGESP reserva-se ao direito de desclassificá-lo do processo seletivo e contratar automaticamente o candidato posteriormente
aprovado, conforme classificação publicada no Edital de Homologação.
5 - DAS RESERVAS LEGAIS DE VAGAS
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PcD)
5.1 Às pessoas com deficiência (PcD) que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas pelo artigo 37, inciso VIII da Constituição Federal, pela Lei nº 7.853/89
e pelo Decreto nº 3.298/99, é assegurado o direito de se inscrever neste Processo Seletivo Simplificado, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a sua
deficiência.
5.2 Aos candidatos inscritos como PcD serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas oferecidas, independente da área ou da lotação e caso esse percentual resulte
em número fracionado, será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que não ultrapasse 20% (vinte por cento), conforme estabelece o Decreto Federal nº 9.508/18.
5.3 No caso de não haver candidato inscrito ou não habilitado para a vaga reservada a candidatos inscritos como PcD, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do concurso,
a nomeação dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de ampla concorrência.
5.4 Os candidatos com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto nº9.508/18, participarão do Processo Seletivo Simplificado em igualdade de
condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação, aos critérios de aprovação, ao horário e local de aplicação das provas e às notas mínimas
exigidas.
5.5 O candidato com deficiência deverá declarar essa condição no ato da inscrição, especificando a deficiência que possui em consonância com o art. 4º do Decreto nº
3.298/99.
5.6 Para requerer inscrição na condição de PcD, o candidato deverá no momento do preenchimento do formulário de inscrição on line:
a) Selecionar "sim" para a pergunta se deseja concorrer às vagas reservadas PcD; e
b) Anexar e Enviar o laudo PcD em um único arquivo digitalizado, em formato PDF.
5.6.1 O laudo que trata a alinea "b" do item 5.6 somente será aceito durante o periodo das inscrições, e da forma descrita no item anterior, de modo que não serão aceitos
laudos por e-mail ou de outra forma.
5.7 Para comprovação da condição PcD é necessário realizar a digitalização do laudo médico (original) atestando a espécie, grau ou nível de deficiência, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) vigente, bem como a provável causa da deficiência, de acordo com a lei.
5.8 O laudo deve ser emitido em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
5.9 Caso julgue necessário, a Comissão de Avaliação PcD poderá pedir a apresentação do documento original ou convocar a comparecer para a realização do exame
clínico.
5.10 O candidato que, no ato da inscrição, não se declarar Pessoa com Deficiência e/ou não encaminhar a documentação solicitada, perderá a prerrogativa de concorrer na
condição de candidato PcD.
5.11 No caso de indeferimento da inscrição na condição de PcD, o candidato será inscrito na ampla concorrência.
5.12 O resultado do pedido de inscrição na condição de PcD será divulgado no sítio eletrônico, em data especificada no Cronograma.
5.13 Caberá à Comissão de Avaliação da condição de PcD aferir se o candidato se enquadra em uma das categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
5.14 Será indeferida a inscrição do candidato na condição de Pessoa com Deficiência que:
a) não marcar a opção de concorrer à reserva de vaga PcD ou não anexar a documentação solicitada no item 5.6, deste edital;
b) não atender à forma, o prazo ou aos horários previstos neste edital;
c) apresentar laudo médico com o nome do candidato ilegível e que não possa ser identificado ou que a imagem digitalizada não esteja legível;
d) não comparecer para a realização do exame clínico, portando o laudo clínico original, caso seja convocado pela Comissão de Avaliação.
5.15 O candidato PcD que necessite de atendimento diferenciado para realização das provas deverá informar no ato da inscrição.
DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
5.16. Aos candidatos negros serão reservados 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecido, independente da área/especialidade.
5.17. No caso de não haver candidato inscrito ou habilitado para a vaga reservada a candidatos negros, ou caso surjam novas vagas durante a vigência do concurso, a nomeação
dar-se-á pela lista de candidatos aprovados da lista de ampla concorrência.
5.18. São considerados negros aqueles que assim se declararem, expressamente, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
5.19. Para se autodeclarar negro o candidato, no momento do preenchimento do formulário de inscrição on line, deverá assinalar no campo específico da ficha de
inscrição.
5.20. Conforme a Lei Federal nº 12.990/14, na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito
à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. A situação de falsidade de declaração
será encaminhada à Polícia Federal.
5.21. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação por comissão formada para este fim;
5.22. O candidato convocado para o processo de heteroidentificação deverá apresentar o formulário de Autodeclaração Étnico Racial, identificado com nome, impresso e
assinado.
5.23. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
5.24 O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme Instrução Normativa MGI Nº 23, de 25 de Julho de 2023.
5.25 Não concorrerá às vagas as vagas da ampla concorrência e será eliminado do processo seletivo o
candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em procedimento administrativo da comissão
de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da
autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
5.26 As hipóteses tratadas nos itens 5.24 e 5.25 não ensejam o dever de convocar
suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação, nem candidatos autodeclarados não classificados no processo seletivo.
5.27. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, instituída pela UFRR por portaria, e fuincionará conforme consta
abaixo:
a) Os critérios para o procedimento serão exclusivamente pela observação de fenótipos ao tempo da realização da atividade de heteroidentificação para aferição da condição
declarada pelo candidato.
b) Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos
de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
c) O procedimento de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, será promovido sob a forma presencial, previsto para ocorrer após a realização
análise curricular, em período e local a ser divulgado em Edital com a lista dos convocados no sitio eletrônico do concurso.
d) O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. O candidato que recusar a
realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do processo seletivo, dispensada a convocação suplementar de candidatos não convocados
anteriormente.
5.28. Das decisões da comissão de heteroidentificação caberá recurso dirigido à comissão recursal, conforme previsto Instrução Normativa MGI Nº 23, de 25 de Julho de 2023,
no prazo estipulado no cronograma do edital.
5.29. A comissão recursal considerará a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo
candidato para fins de sua análise, podendo também haver o procedimento presencial.
5.30. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.31. Em caso de desistência ao ato de posse de candidato negro nomeado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato posteriormente classificado nessa
condição.
5.32. Ressalvadas as disposições especiais previstas na Lei Federal nº 12.990/14, os candidatos negros participarão do concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos, no que tange ao horário de início de aplicação das provas, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção das provas e aos critérios de aprovação do concurso.
6 - DA ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO
6.1 Não haverá isenção total ou parcial do valor da taxa de inscrição, exceto para o candidato que, em conformidade com a Lei nº 13.656/2018:
a) - Pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio
salário-mínimo nacional;

                            

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