REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 15 Brasília - DF, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 94 Ministério da Defesa............................................................................................................... 95 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 95 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 98 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 99 Ministério da Educação......................................................................................................... 100 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 101 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 110 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 113 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 118 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 125 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 127 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 129 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 131 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 132 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 136 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 181 Ministério dos Transportes................................................................................................... 182 Poder Legislativo ................................................................................................................... 183 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 185 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 188 .................................. Esta edição é composta de 188 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.370, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Promulga o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, firmado pela República Federativa do Brasil, em São Domingos, em 25 de outubro de 2016. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC, em São Domingos, em 25 de outubro de 2016; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 15, de 30 de abril de 2021; e Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, em 29 de maio de 2024, o instrumento de ratificação ao Acordo, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 28 de junho de 2024; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo que institui a Fundação Internacional UE-ALC , firmado em São Domingos, em 25 de outubro de 2016, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Laura da Rocha ACO R D O que institui a Fundação Internacional UE-ALC As Partes no presente Acordo, RECORDANDO a parceria estratégica estabelecida entre a América Latina e Caraíbas (ALC) e a União Europeia (UE) no âmbito da primeira Cimeira UE-ALC do Rio de Janeiro, em junho de 1999; TENDO EM CONTA a iniciativa adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da ALC e da UE, no decurso da quinta Cimeira UE-ALC, realizada em Lima, Peru, em 16 de maio de 2008; RECORDANDO a decisão relativa à criação da Fundação UE-ALC, adotada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE e da ALC, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão, aquando da sexta Cimeira UE-ALC, realizada em Madrid, Espanha, em 18 de maio de 2010; RECORDANDO a criação, em 2011, de uma fundação transitória na República Federal da Alemanha, que terminará as suas atividades e será dissolvida quando o Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC entrar em vigor; REITERANDO a necessidade de criar uma organização internacional de caráter intergovernamental regida pelo direito internacional público através de um "Acordo internacional constitutivo da Fundação UE-ALC com base no mandato adotado numa reunião ministerial à margem da sexta Cimeira UE-ALC de Madrid", que contribua para o reforço dos laços existentes entre os Estados da América Latina e Caraíbas, a UE e os Estados-Membros da UE; ACORDARAM no seguinte: Artigo 1.º Objeto 1. O presente Acordo institui a Fundação internacional UE-ALC (a seguir designada "Fundação" ou "Fundação UE-ALC"). 2. O presente Acordo estabelece os objetivos da Fundação, bem como as regras e diretrizes gerais que regem as suas atividades, estrutura e funcionamento. Artigo 2.º Natureza e sede 1. A Fundação UE-ALC é uma organização internacional de caráter intergovernamental, instituída ao abrigo do direito internacional público. Centra-se no fortalecimento da parceria birregional entre a UE e os seus Estados-Membros, e a Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). 2. A Fundação UE-ALC tem a sua sede na Cidade Livre e Hanseática de Hamburgo, na República Federal da Alemanha. Artigo 3.º Membros da Fundação 1. Os Estados da América Latina e Caraíbas, os Estados-Membros da UE e a UE, tendo manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados pelo presente Acordo, em conformidade com os respetivos procedimentos jurídicos internos, são os únicos membros da Fundação UE-ALC. 2. A Fundação UE-ALC está igualmente aberta à participação da Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC). Artigo 4.º Personalidade jurídica 1. A Fundação UE-ALC gozará de personalidade jurídica internacional e da capacidade jurídica necessária para a concretização dos seus objetivos e atividades, no território de cada um dos seus membros, em conformidade com o respetivo direito interno. 2. A Fundação disporá de capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, bem como de capacidade para intentar ações judiciais. Artigo 5.º Objetivos da Fundação 1. A Fundação UE-ALC: a) Contribuirá para o fortalecimento do processo de parceria birregional CE L AC - UE, com a participação e os contributos da sociedade civil e de outros atores sociais; b) Promoverá o conhecimento e entendimento mútuos entre as duas regiões; c) Conferirá maior visibilidade mútua a ambas as regiões, bem como à própria parceria birregional. 2. Em especial, a Fundação UE-ALC: a) Promoverá e coordenará atividades orientadas para a obtenção de resultados em apoio das relações birregionais e centradas na concretização das prioridades estabelecidas nas cimeiras CELAC-UE; b) Incentivará o debate sobre estratégias comuns com vista à concretização das prioridades supramencionadas, estimulando a investigação e os estudos; c) Promoverá intercâmbios profícuos e novas oportunidades de contacto entre representantes da sociedade civil e outros atores sociais. Artigo 6.º Critérios para as atividades 1. A fim de alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º do presente Acordo, as atividades da Fundação UE-ALC devem: a) Ter por base as prioridades e os temas abordados a nível de Chefes de Estado e de Governo aquando das cimeiras, centrando-se nas necessidades identificadas no âmbito da promoção da relação birregional; b) Implicar, na medida do possível e no quadro das atividades da Fundação, os atores da sociedade civil e outros atores sociais, tais como instituições académicas, e ter em conta as suas contribuições numa base não vinculativa. Para o efeito, cada membro poderá identificar as instituições e organizações que, a nível nacional, se esforçam por fortalecer o diálogo birregional; c) Acrescentar valor às iniciativas existentes; d) Conferir visibilidade à parceria, dando especial atenção a ações com efeito multiplicador. 2. Quando lançar ou participar em atividades, a Fundação UE-ALC deverá ter uma atuação baseada na ação, dinamismo e obtenção de resultados. Artigo 7.º Atividades da Fundação 1. Para alcançar os objetivos definidos no artigo 5.º, a Fundação UE-ALC deverá desenvolver, entre outras, as seguintes atividades: a) Incentivar o debate, através de seminários, conferências, grupos de reflexão, cursos, exposições, publicações, apresentações, formação profissional, intercâmbio de boas práticas e conhecimentos especializados; b) Promover e apoiar eventos relacionados com temas abordados nas cimeiras CELAC-UE, bem como com as prioridades das reuniões de altos funcionários CEL AC - U E ; c) Lançar programas e iniciativas birregionais de sensibilização, incluindo intercâmbios nos domínios prioritários identificados; d) Promover estudos sobre questões identificadas por ambas as regiões; e) Conseguir e oferecer novas possibilidades de contacto tendo especialmente em conta as pessoas ou instituições que não estão familiarizadas com a parceria birregional C E L AC - U E ; f) Criar uma plataforma na Internet e/ou uma publicação eletrónica. 2. A fundação UE-ALC pode lançar iniciativas em associação com instituições públicas e privadas, com as instituições da UE, com instituições internacionais e regionais, bem como com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE. Artigo 8.º Estrutura da Fundação A Fundação UE-ALC será constituída por: a) Conselho de Governadores; b) O Presidente; e c) Diretor Executivo. Artigo 9.º Conselho de Governadores 1. O Conselho de Governadores é composto por representantes dos membros da Fundação UE-ALC. Reunir-se-á a nível de altos funcionários e, se for caso disso, a nível de Ministros dos Negócios Estrangeiros por ocasião das cimeiras CELAC-UE. 2. A Comunidade de Estados Latino-Americanos e Caribenhos (CELAC) estará representada no Conselho de Governadores pela presidência pro tempore sem prejuízo da participação do país em causa na sua qualidade de membro. 3. A Mesa Diretiva da Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat) será convidada a designar um representante de cada região como observadores no Conselho de Governadores. 4. A Assembleia Parlamentar Paritária ACP (países de África, das Caraíbas e do Pacífico)-UE será convidada a designar um representante da UE e um representante dos países das Caraíbas como observadores no Conselho de Governadores. Artigo 10.º Presidência do Conselho de Governadores O Conselho de Governadores terá dois presidentes, representando um a UE e o outro os Estados da América Latina e Caraíbas. Artigo 11.º Competências do Conselho de Governadores Compete ao Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC: a) Nomear o Presidente e o Diretor Executivo da Fundação;Fechar