Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200002 2 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 b) Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas prioridades operacionais e o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias para garantir a transparência e a prestação de contas no que respeita, nomeadamente, ao financiamento externo; c) Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro acordo ou convénio que a Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e Caraíbas e os Estados-Membros da UE em matéria de privilégios e imunidades; d) Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do Diretor Executivo; e) Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa proposta do Diretor Executivo; f) Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de orçamento plurianual, em princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo; g) Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do programa plurianual; h) Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte; i) Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de relatórios relativamente aos projetos da Fundação; j) Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos ao exercício anterior; k) Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo; l) Propor às Partes emendas ao presente Acordo; m) Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base nos relatórios apresentados pelo Diretor Executivo; n) Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo e das suas emendas; o) Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo; p) Aprovar a constituição de parcerias estratégicas; q) Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, alínea (i). Artigo 12.º Reuniões do Conselho de Governadores 1. O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária, devendo estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE. 2. O Conselho de Governadores reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa de um Presidente, do Diretor Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. 3. As funções de secretariado do Conselho de Governadores são exercidas sob a autoridade do Diretor Executivo da Fundação. Artigo 13.º Decisões do Conselho de Governadores O Conselho de Governadores delibera na presença de mais de metade dos membros de cada região. As decisões são adotadas por consenso dos membros presentes. Artigo 14.º Presidente da Fundação 1. O Conselho de Governadores escolhe o Presidente de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um mandato de 4 anos, renovável uma vez. 2. O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada tanto na América Latina e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título voluntário, mas tem direito ao reembolso de despesas necessárias e devidamente justificadas. 3. A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado- Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor Executivo deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa. 4. Incumbe ao Presidente: a) Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação visível através de contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e Caraíbas, da UE e dos seus Estados-Membros, bem como com outros parceiros; b) Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, outras reuniões ministeriais, ao Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes, na medida do necessário; c) Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de trabalho anual e plurianual e do projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho de Governadores; d) Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Governadores. Artigo 15.º Diretor Executivo da Fundação 1. A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de Governadores por um período de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC. 2. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor Executivo não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo. 3. O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for oriundo de um Estado--Membro da UE, o Presidente deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa. 4. O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as seguintes funções: a) Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu orçamento, em consulta com o Presidente; b) Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos da Fundação; c) Executar o orçamento; d) Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas financeiras, ao Conselho de Governadores para adoção, garantindo procedimentos transparentes e uma circulação correta das informações relativas a todas as atividades realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das instituições e organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da Fundação; e) Apresentar o relatório referido no artigo 18.º; f) Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores; g) Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e outros atores sociais, nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas pelos membros da Fundação UE-ALC, em função do assunto em causa e das necessidades concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado dos resultados destes contactos para posterior análise; h) Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e as outras Partes no presente Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a Fundação nesses Estados; i) Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com efeitos a nível internacional com organizações internacionais, Estados e instituições públicas ou privadas sobre questões que ultrapassem o funcionamento administrativo corrente da Fundação, após consulta e notificação do Conselho de Governadores sobre o início e a conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre o seu conteúdo, âmbito e resultado provável; j) Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais que envolvam a Fundação. Artigo 16.º Financiamento da Fundação 1. As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da participação no Conselho de Governadores. 2. A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho de Governadores pode, respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades de financiamento das atividades da Fundação. 3. Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Governadores para aprovação, a Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de financiamento externo por parte de instituições públicas e privadas, nomeadamente através da elaboração de relatórios e análises mediante pedido. Estes recursos serão exclusivamente utilizados para as atividades da Fundação. 4. A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no quadro da sua contribuição financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente mobiladas, para utilização pela Fundação, assegurando igualmente a manutenção, o fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações. Artigo 17.º Auditoria e publicação das contas 1. O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar as contas da Fundação. 2. No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser facultadas aos membros demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do ativo, do passivo, das receitas e das despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação do Conselho de Governadores na sua reunião seguinte. 3. É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados. Artigo 18.º Avaliação da Fundação A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Diretor Executivo deve apresentar ao Conselho de Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório sobre as atividades da Fundação. Incumbe ao Conselho de Governadores proceder a uma avaliação global das atividades e adotar as decisões relativas às futuras atividades da Fundação. Artigo 19.º Parcerias estratégicas 1. A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: "L'Institut des Amériques", em França, e a "Regione Lombardia", em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia y Desarrollo (FUNGLODE), na República Dominicana, e a Comissão Económica para a América Latina e Caraíbas das Nações Unidas (CEPALC), do lado da América Latina e Caraíbas. 2. A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no futuro parcerias estratégicas com organizações intergovernamentais, Estados e instituições públicas ou privadas de ambas as regiões, respeitando sempre o princípio do equilíbrio birregional.Fechar