Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200003 3 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Artigo 20.º Privilégios e imunidades 1. A natureza e a personalidade jurídica da fundação são definidas nos artigos 2.º e 4.º. 2. O estatuto, privilégios e imunidades da Fundação, do Conselho de Governadores, do Presidente, do Diretor Executivo, dos membros do pessoal e dos representantes dos membros presentes no território da República Federal da Alemanha para o exercício das suas funções são regulados pelo Acordo de Sede celebrado entre o Governo da República Federal da Alemanha e a Fundação. 3. O Acordo de Sede mencionado no n.º 2 é independente do presente Acordo. 4. A Fundação pode celebrar com um ou mais Estados da América Latina e Caraíbas, bem como com Estados-Membros da UE, outros acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam revelar-se necessários para o bom funcionamento da Fundação nos respetivos territórios, devendo tais acordos ser aprovados pelo Conselho de Governadores. 5. No âmbito das suas atividades oficiais, a Fundação, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos. A Fundação não está isenta do pagamento dos serviços prestados. 6. O Diretor Executivo e o pessoal da Fundação estão isentos de impostos nacionais sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Fundação. 7. Por membros do pessoal da Fundação entende-se todos os membros do pessoal nomeados pelo Diretor Executivo, com exceção dos que são recrutados localmente e remunerados com base numa tarifa horária. Artigo 21.º Línguas da Fundação As línguas de trabalho da Fundação são as utilizadas pela parceria estratégica entre a América Latina e Caraíbas e a União Europeia desde a sua criação em junho de 1999. Artigo 22.º Resolução de litígios Qualquer litígio que surja entre as Partes quanto à aplicação ou interpretação do presente Acordo e das suas emendas deve ser objeto de negociações diretas entre as Partes com vista à sua rápida resolução. Se o litígio não for resolvido por estes meios, deve ser submetido ao Conselho de Governadores para decisão. Artigo 23.º Emendas 1. O presente Acordo pode ser alterado por iniciativa do Conselho de Governadores da Fundação UE-ALC, ou a pedido de qualquer das Partes. As propostas de emenda são enviadas ao depositário, que as comunica a todas as Partes, para análise e negociação. 2. As emendas são adotadas por consenso e entram em vigor trinta dias após a data de receção, pelo depositário, da última notificação do cumprimento de todas as formalidades necessárias para o efeito. 3. O depositário deve notificar a todas as Partes da entrada em vigor das emendas. Artigo 24.º Ratificação e adesão 1. O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados da América Latina e Caraíbas, dos Estados--Membros da UE e da UE, de 25 de outubro de 2016 até à data da sua entrada em vigor e está sujeito a ratificação. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário. 2. O presente Acordo ficará aberto à adesão pela UE e pelos Estados da América Latina e Caraíbas e Estados--Membros da UE que ainda não o assinaram. Os instrumentos de adesão correspondentes são depositados junto do depositário. Artigo 25.º Entrada em vigor 1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias depois de oito Partes de cada região, incluindo a República Federal da Alemanha e a UE, terem depositado os respetivos instrumentos de ratificação ou adesão junto do depositário. Relativamente aos outros Estados da América Latina e Caraíbas e aos Estados-Membros da UE, se depositarem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após a data de entrada em vigor, o presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data do depósito, por esses Estados da América Latina e Caraíbas e pelos Estados-Membros da UE, dos respetivos instrumentos de ratificação ou de adesão. 2. O depositário deve notificar todas as Partes da receção dos instrumentos de ratificação ou de adesão, bem como da data de entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no n.º 1. Artigo 26.º Vigência e denúncia 1. O presente Acordo tem uma duração indeterminada. 2. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita endereçada ao depositário por via diplomática. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a receção da notificação. Artigo 27.º Dissolução e liquidação 1. A Fundação será dissolvida: a) Se todos os membros da Fundação, ou todos os membros da Fundação exceto um, denunciarem o Acordo; ou b) Se os membros da Fundação decidirem pôr-lhe termo. 2. Em caso de extinção, a Fundação só continuará a existir para efeitos da sua liquidação. O seu património será liquidado por liquidatários que devem proceder à venda dos ativos da Fundação e à extinção das dívidas. O saldo deve ser repartido entre os membros proporcionalmente às respetivas contribuições. Artigo 28.º Depositário O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo. Artigo 29.º Reservas 1. No momento da assinatura ou da ratificação do presente Acordo, ou de adesão ao mesmo, as Partes podem formular reservas e/ou declarações relativas ao seu texto, desde que estas não sejam incompatíveis com o objeto e a finalidade do Acordo. 2. As reservas e declarações devem ser comunicadas ao depositário, que notifica as restantes Partes no Acordo. Artigo 30.º Disposições transitórias A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a fundação transitória criada em 2011 ao abrigo da legislação da República Federal da Alemanha concluirá as suas atividades e será dissolvida. O ativo e passivo, recursos, fundos e outras obrigações contratuais da fundação transitória serão transferidos para a Fundação UE-ALC estabelecida pelo presente Acordo. Para o efeito, a Fundação UE-ALC e a fundação transitória devem celebrar com a República Federal da Alemanha os instrumentos jurídicos necessários e satisfazer os requisitos jurídicos pertinentes. Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo, redigido em exemplar único nas línguas búlgara, croata, checa, dinamarquesa, neerlandesa, inglesa, estónia, finlandesa, francesa, alemã, grega, húngara, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, espanhola e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, que será depositado nos arquivos do Conselho da União Europeia, que remeterá uma cópia autenticada a todas as Partes. Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 90, de 21 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor SÉRGIO RODRIGUES DOS SANTOS, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na Federação da Rússia e, cumulativamente, na República do Uzbequistão. Nº 91, de 21 de janeiro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor RODRIGO DE LIMA BAENA SOARES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Federal da Alemanha. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO PORTARIA Nº 70, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 41 e art. 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, no art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI nº 21024.011503/2024-98, resolve: Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário MARCELO GAVINHA LOPES, inscrito no CRMV-MT sob nº 8024, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO PORTARIA Nº 71, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária no Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 41 e art. 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, no art. 2º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI nº 21024.005734/2024-62, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ISADORA MARTINS RODRIGUES, inscrita no CRMV-MT sob nº 7594, para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual de equídeos e ruminantes em eventos com aglomerações de animais nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização de Insumos e Saúde Animal da Divisão de Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Mato Grosso, observadas as normas e dispositivos sanitários legais em vigor. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LENY ROSA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIAS SFA-PR/SE/MAPA DE 20 DE JANEIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 271 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário LEANDRO PAULO DALLA COSTA, inscrita no CRMV-PR sob nº 11869, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.000820/2025-41). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 272 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária GEOVANA CRISTINA SARTORI ANDRÉ, inscrita no CRMV-PR sob nº 23905, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito de equídeos, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.000821/2025-95). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINI PORTARIA SFA-PR/SE/MAPA Nº 273, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido do profissional, a habilitação concedida ao Médico Veterinário FELIPE CONTE JUNIOR, inscrito no CRMV-PR sob nº 9807, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, de acordo com o item VII do Art. 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20/06/2013 (Processo nº 21034.000889/2025-74). Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 948, de 03 de abril de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JULIANA AZEVEDO CASTRO BIANCHINIFechar