DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
b) Adotar as diretrizes gerais para o trabalho da Fundação e estabelecer as suas
prioridades operacionais e o regulamento interno, bem como definir as medidas necessárias
para garantir a transparência e a prestação de contas no que respeita, nomeadamente, ao
financiamento externo;
c) Aprovar a celebração do Acordo de Sede, bem como de qualquer outro
acordo ou convénio que a Fundação possa celebrar com os Estados da América Latina e
Caraíbas e os Estados-Membros da UE em matéria de privilégios e imunidades;
d) Adotar o orçamento e o estatuto do pessoal, com base numa proposta do
Diretor Executivo;
e) Aprovar alterações à estrutura organizativa da Fundação, com base numa
proposta do Diretor Executivo;
f) Adotar um programa de trabalho plurianual, incluindo uma estimativa de
orçamento plurianual, em princípio numa perspetiva de quatro anos, com base num
projeto apresentado pelo Diretor Executivo;
g) Adotar o programa de trabalho anual, incluindo os projetos e atividades para
o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo Diretor Executivo e no âmbito do
programa plurianual;
h) Adotar o orçamento anual para o exercício seguinte;
i) Aprovar os critérios de controlo e auditoria, bem como de apresentação de
relatórios relativamente aos projetos da Fundação;
j) Adotar o relatório anual e as demonstrações financeiras da Fundação relativos
ao exercício anterior;
k) Orientar e aconselhar o Presidente e o Diretor Executivo;
l) Propor às Partes emendas ao presente Acordo;
m) Avaliar a evolução das atividades da Fundação e tomar medidas com base
nos relatórios apresentados pelo Diretor Executivo;
n) Resolver os litígios que possam eventualmente surgir entre as Partes sobre
a interpretação ou aplicação do presente Acordo e das suas emendas;
o) Destituir o Presidente e/ou o Diretor Executivo;
p) Aprovar a constituição de parcerias estratégicas;
q) Aprovar a celebração de qualquer acordo ou instrumento jurídico negociado
em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, alínea (i).
Artigo 12.º
Reuniões do Conselho de Governadores
1. O Conselho de Governadores reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão
ordinária, devendo estas reuniões coincidir com reuniões de altos funcionários CELAC-UE.
2. O Conselho de Governadores reunir-se-á a título extraordinário por iniciativa
de um Presidente, do Diretor Executivo ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus
membros.
3. As funções de secretariado do Conselho de Governadores são exercidas sob
a autoridade do Diretor Executivo da Fundação.
Artigo 13.º
Decisões do Conselho de Governadores
O Conselho de Governadores delibera na presença de mais de metade dos
membros de cada região. As decisões são adotadas por consenso dos membros presentes.
Artigo 14.º
Presidente da Fundação
1. O Conselho de Governadores escolhe o Presidente de entre os candidatos
apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC. O Presidente é nomeado para um
mandato de 4 anos, renovável uma vez.
2. O Presidente deve ser uma personalidade bem conhecida e altamente respeitada
tanto na América Latina e Caraíbas como na UE. O Presidente exerce as suas funções a título
voluntário, mas tem direito ao reembolso de despesas necessárias e devidamente justificadas.
3. A presidência é exercida alternadamente por um nacional de um Estado-
Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina e Caraíbas. Se o Presidente
for oriundo de um Estado-Membro da UE, o Diretor Executivo deve ser nacional de um
país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.
4. Incumbe ao Presidente:
a) Representar a Fundação nas suas relações externas, garantindo uma representação
visível através de contactos de alto nível com as autoridades dos Estados da América Latina e
Caraíbas, da UE e dos seus Estados-Membros, bem como com outros parceiros;
b) Comunicar informações nas reuniões dos Ministros dos Negócios Estrangeiros,
outras reuniões ministeriais, ao Conselho de Governadores e noutras reuniões importantes,
na medida do necessário;
c) Aconselhar o Diretor Executivo na elaboração do projeto de programa de
trabalho anual e plurianual e do projeto de orçamento a submeter à aprovação do Conselho
de Governadores;
d) Realizar outras tarefas acordadas pelo Conselho de Governadores.
Artigo 15.º
Diretor Executivo da Fundação
1. A Fundação é gerida por um Diretor Executivo, nomeado pelo Conselho de
Governadores por um período de quatro anos, renovável uma vez, e selecionado de entre
os candidatos apresentados pelos membros da Fundação UE-ALC.
2. Sem prejuízo das competências do Conselho de Governadores, o Diretor
Executivo não solicita nem aceita instruções de qualquer governo ou de qualquer outro
organismo.
3. O cargo de Diretor Executivo é remunerado e exercido alternadamente por
um nacional de um Estado-Membro da UE e um nacional de um Estado da América Latina
e Caraíbas. Se o Diretor Executivo for oriundo de um Estado--Membro da UE, o Presidente
deve ser nacional de um país da América Latina e Caraíbas, e vice-versa.
4. O Diretor Executivo é o representante legal da Fundação e exerce as
seguintes funções:
a) Preparar o programa de trabalho plurianual e anual da Fundação e o seu
orçamento, em consulta com o Presidente;
b) Nomear e dirigir o pessoal da Fundação, assegurando o respeito pelos objetivos
da Fundação;
c) Executar o orçamento;
d) Apresentar relatórios de atividade periódicos e anuais, assim como contas
financeiras, ao Conselho de Governadores para adoção, garantindo procedimentos
transparentes e uma circulação correta das informações relativas a todas as atividades
realizadas ou apoiadas pela Fundação, incluindo uma lista atualizada das instituições e
organizações identificadas a nível nacional, bem como das que participam nas atividades da
Fundação;
e) Apresentar o relatório referido no artigo 18.º;
f) Preparar as reuniões e assistir o Conselho de Governadores;
g) Consultar, sempre que necessário, os representantes da sociedade civil e
outros atores sociais, nomeadamente as instituições que possam ter sido identificadas
pelos membros da Fundação UE-ALC, em função do assunto em causa e das necessidades
concretas, mantendo o Conselho de Governadores informado dos resultados destes
contactos para posterior análise;
h) Conduzir consultas e negociações com o país de acolhimento da Fundação e
as outras Partes no presente Acordo relativamente às facilidades de que beneficiará a
Fundação nesses Estados;
i) Conduzir as negociações de eventuais acordos ou instrumentos jurídicos com
efeitos a nível internacional com organizações internacionais, Estados e instituições públicas
ou privadas sobre questões que ultrapassem o funcionamento administrativo corrente da
Fundação, após consulta e notificação do Conselho de Governadores sobre o início e a
conclusão prevista dessas negociações, bem como consultas periódicas sobre o seu conteúdo,
âmbito e resultado provável;
j) Informar o Conselho de Governadores sobre quaisquer procedimentos legais
que envolvam a Fundação.
Artigo 16.º
Financiamento da Fundação
1. As contribuições são efetuadas numa base voluntária, sem prejuízo da
participação no Conselho de Governadores.
2. A Fundação será essencialmente financiada pelos seus membros. O Conselho
de Governadores pode, respeitando o equilíbrio birregional, considerar outras modalidades
de financiamento das atividades da Fundação.
3. Em casos específicos, e após notificação e consulta do Conselho de Governadores
para aprovação, a Fundação está autorizada a gerar recursos suplementares através de
financiamento externo por parte de instituições públicas e privadas, nomeadamente através da
elaboração de relatórios e análises mediante pedido. Estes recursos serão exclusivamente
utilizados para as atividades da Fundação.
4. A República Federal da Alemanha deve proporcionar, a expensas suas e no
quadro da sua contribuição financeira para a Fundação, instalações adequadas, devidamente
mobiladas, para utilização pela Fundação, assegurando igualmente a manutenção, o
fornecimento de serviços de base e a segurança das instalações.
Artigo 17.º
Auditoria e publicação das contas
1. O Conselho de Governadores nomeará auditores independentes para auditar
as contas da Fundação.
2. No final de cada exercício, e o mais tardar seis meses após essa data, devem ser
facultadas aos membros demonstrações financeiras, verificadas por auditores independentes, do
ativo, do passivo, das receitas e das despesas da Fundação, que serão submetidas à aprovação
do Conselho de Governadores na sua reunião seguinte.
3. É publicada uma versão sintética das contas e do balanço auditados.
Artigo 18.º
Avaliação da Fundação
A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Diretor Executivo
deve apresentar ao Conselho de Governadores, de quatro em quatro anos, um relatório sobre
as atividades da Fundação. Incumbe ao Conselho de Governadores proceder a uma avaliação
global das atividades e adotar as decisões relativas às futuras atividades da Fundação.
Artigo 19.º
Parcerias estratégicas
1. A Fundação terá quatro parceiros estratégicos iniciais: "L'Institut des Amériques",
em França, e a "Regione Lombardia", em Itália, do lado da UE, e a Fundación Global Democracia
y Desarrollo (FUNGLODE), na República Dominicana, e a Comissão Económica para a América
Latina e Caraíbas das Nações Unidas (CEPALC), do lado da América Latina e Caraíbas.
2. A fim de cumprir os seus objetivos, a Fundação UE-ALC pode estabelecer no
futuro parcerias estratégicas com organizações intergovernamentais, Estados e instituições
públicas ou privadas de ambas as regiões, respeitando sempre o princípio do equilíbrio
birregional.

                            

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