DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4/SEI-MCOM, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre procedimentos e regras para utilização
do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES SUBSTITUTA, conforme o
disposto no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,
publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2016, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e regras para
utilização do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instituído pela Portaria MCOM nº
13.163, de 9 de maio de 2024, como o sistema de processo eletrônico oficial de
produção, uso e tramitação de documentos e processos administrativos no âmbito do
Ministério das Comunicações.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Sistema
Art. 2º O SEI-MCom é um sistema de gestão de informações que possibilita
a produção, edição, assinatura, trâmite e armazenamento de processos administrativos e
documentos eletrônicos, disponível para Usuários Internos e Externos no âmbito do
Ministério das Comunicações.
Art. 3º A autuação do processo administrativo no âmbito do Ministério das
Comunicações dar-se-á, exclusivamente, por meio do SEI-MCom.
§ 1º A exceção ao caput ocorrerá nas situações em que o procedimento
eletrônico for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause danos relevantes à celeridade do processo.
§ 2º Os documentos nato-digitais e assinados eletronicamente na forma do
art. 10, inciso I desta Instrução Normativa, com garantia de sua origem e de seu
signatário, são considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 3º Documentos gerados em outros órgãos da administração pública, quando
assinados eletronicamente na forma do art. 10, inciso I desta Instrução Normativa e
recebidos via plataforma digital de comunicação entre sistemas do Processo Eletrônico
Nacional - PEN, serão considerados originais.
§ 4º A comunicação com sistemas de outros órgãos integrados ao Processo
Eletrônico Nacional - PEN se dará preferencialmente por meio do SEI-MCom, salvo
indisponibilidade temporária devidamente documentada ou outras limitações técnicas.
§ 5º No caso das exceções previstas no § 1º, os atos processuais deverão ser
praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em meio físico, desde que
posteriormente sejam digitalizados, conforme procedimento previsto no art. 63.
Art. 4º Os documentos deverão ser elaborados no próprio editor de textos do SEI-MCom.
Parágrafo único. Os documentos deverão respeitar a formatação e a estrutura
definidas no Manual de Redação da Presidência da República, quando nele constarem,
ou de acordo com a Unidade de Gestão Documental.
Art. 5º Os novos processos administrativos autuados no âmbito do SEI-MCom
deverão adotar a sistemática vigente de Número Único de Protocolo (NUP), de modo a
preservar o correto sequenciamento da numeração a eles atribuída, devendo ser
utilizada a ferramenta de numeração automática do sistema vigente, salvo quando se
tratar de processos autuados anteriormente à sua entrada em vigor e digitalizados, para
os quais deverá constar o NUP autuado quando da sua criação.
Art. 6º A consulta ao teor e ao andamento de processos e documentos sobre
os quais não incorra qualquer tipo de restrição de acesso ocorrerá a qualquer momento
e sem formalidades, diretamente na página de consulta processual do SEI-MCom,
disponível no sítio eletrônico do Ministério das Comunicações na Internet.
Art. 7º A consulta ao teor de documentos sobre os quais incida algum tipo
de restrição de acesso ou sigilo, observada a legislação pertinente ao acesso à
informação, ocorrerá por meio de requerimento de vista processual, endereçado à área
competente, conforme definido no art. 77.
Art. 8º Não devem ser produzidos ou inseridos no SEI-MCom:
I - documentos e processos classificados em grau de sigilo nos termos dos
arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - jornais, revistas, livros, propagandas e demais materiais que não se
caracterizam como documento arquivístico;
III - correspondências particulares; e
IV - documentos e processos arquivados nas unidades e que não terão
continuidade de trâmite.
§ 1º Os documentos e processos de que trata o inciso I do caput devem ser
mantidos em suporte físico, observando-se os procedimentos previstos no Decreto nº
7.845, de 14 de novembro de 2012.
§ 2º O documento já produzido ou inserido no SEI-MCom que necessitar ser
classificado de acordo com os arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 2011, deve ser
impresso, assinado de próprio punho pela autoridade responsável, anexado ao respectivo
Termo de Classificação de Informação - TCI, conforme art. 31, do Decreto nº 7.724, de
16 de maio de 2012, e cancelado no sistema.
§ 3º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica a documentos que
sejam 
submetidos 
ou 
relacionados 
ao 
propósito 
de 
instrução 
de 
processo
administrativo.
Art. 9º O SEI-MCom não deve ser utilizado como repositório, nos seguintes
casos:
I - para o armazenamento de arquivos eletrônicos ou digitalizados que não
correspondam às atividades e funções executadas pelo Ministério das Comunicações; e
II - para os documentos produzidos no órgão, mas que não sejam úteis para
a consecução daquelas atividades e funções.
Seção II
Das Definições, Siglas e Abreviaturas
Art. 10. Para fins dessa Instrução Normativa, considera-se:
I - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente, por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar documentos, conforme previsto no
art. 4º do Decreto nº 10.543, de 12 de novembro de 2020;
II - código Cyclic Redundancy Check - CRC: código que garante a autenticidade de um
documento assinado eletronicamente no SEI-MCom, constante em sua declaração de autenticidade;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o
suporte ou formato;
IV - documento arquivístico: aquele produzido e recebido por órgãos e entidades
da Administração Pública Federal, em decorrência do exercício de funções e atividades
específicas, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza do documento;
V - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários,
acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital, conforme previsto no
Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020.
VI - documento externo: documento arquivístico digital não produzido
diretamente no SEI-MCom;
VII - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente a restrição de
acesso público em razão de hipótese legal de sigilo;
VIII - intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, podendo ser física ou eletrônica;
IX - nível de acesso: forma de controle de acesso de usuários a processos e
documentos no SEI-MCom, quanto às informações neles contidas, segundo as seguintes regras:
a) público: acesso irrestrito e visível a todos os usuários, inclusive pelo público externo;
b) restrito: acesso restrito ao conteúdo dos documentos ou processos,
conforme legislação vigente; e
c) sigiloso: acesso limitado aos processos.
X - Número Único de Protocolo (NUP): código numérico que identifica, de forma
única e exclusiva, cada processo autuado no âmbito do Ministério das Comunicações;
XI - Número Único de Documento (NUD): código numérico, que aparecerá
entre parênteses na árvore do processo, gerado automaticamente pelo SEI-MCom para
identificar individualmente um documento;
XII - Número Sequencial de
Documento: código numérico sequencial,
cronologicamente anual ou não, associado ao Tipo de Documento específico, quando se aplicar;
XIII - peticionamento eletrônico: envio de documentos digitais, diretamente
por Usuário Externo, visando formar novo processo ou compor processo já existente;
XIV - processo administrativo eletrônico: conjunto de atos administrativos
com a finalidade de constituir, modificar, resguardar ou extinguir direitos e obrigações à
própria administração pública e aos administrados, registrados e disponibilizados em
meio eletrônico;
XV - unidade organizacional: toda
unidade que compõe a estrutura
organizacional do MCom, cadastrada no Sistema de Organização e Inovação do Governo
Federal - SIORG e com competência definida em ato normativo;
XVI - unidade SEI: unidade do Sistema Eletrônico de Informações - SEI,
integrante ou não da estrutura organizacional do Ministério das Comunicações, criada para
permitir o desenvolvimento e a execução de rotinas administrativas, divididas em:
a) unidade formal: unidade que conste no decreto de estrutura do Ministério
das Comunicações, em regimento interno ou em outro normativo que o faça as vezes; e
b) unidade informal: unidade que não conste em qualquer normativo,
solicitada a critério da unidade formal.
XVII - Usuário Externo: pessoa
natural externa ao Ministério das
Comunicações que, mediante cadastro prévio, está autorizada a ter acesso ao SEI-MCom
para a prática de atos processuais em nome próprio ou na qualidade de representante
de pessoa jurídica ou de pessoa natural;
XVIII - Usuário Interno: servidor, colaborador ou empregado público, em
exercício no Ministério das Comunicações que tenha acesso, de forma autorizada, a
informações produzidas ou custodiadas no SEI-MCom; e
XIX - Usuário Colaborador: estagiário ou prestador de serviços ativo no Ministério
das Comunicações que tenha seu cadastramento solicitado pelo respectivo supervisor.
Art. 11. Para os fins desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes
siglas e abreviaturas:
. .SIGLAS 
E
A B R E V I AT U R A S
.NOME POR EXTENSO
.
.CRC
.Sigla para Cyclic Redundancy Check
.
.ICP-Brasil
.Abreviatura
para
Infraestrutura 
de
Chaves
Públicas
Brasileira
.
.PEN
.Abreviatura para Processo Eletrônico Nacional
.
.MCom
.Sigla para Ministério das Comunicações
.
.NUP
.Sigla para Número Único de Protocolo
.
.NUD
.Sigla para Número Único de Documento
.
.SPTI
.Sigla para Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da
Informação
.
.SIORG
.Sigla para Sistema de Organização e Inovação do Governo
Fe d e r a l
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA
Seção I
Das Gestões Negocial, Setorial, Documental e Tecnológica
Art. 12. A Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação - SPTI
exercerá a gestão normativa, operacional e manutenção técnica do SEI-MCom,
competindo-lhe o desempenho das seguintes atribuições:
I - zelar pela contínua adequação do SEI-MCom à legislação de gestão
documental, às necessidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e aos padrões de uso e evoluções definidos no âmbito do PEN;
II - acompanhar a adequada utilização do SEI-MCom, zelando pela qualidade
das informações nele contidas;
III - promover a capacitação, realizar suporte técnico-operacional e orientação
aos usuários quanto a utilização do SEI-MCom;
IV - propor revisões das normas internas afetas ao processo eletrônico; e
V - manter disponíveis os serviços referentes à infraestrutura, rede e
segurança, para sustentação dos ambientes tecnológicos do SEI-MCom.
Art. 13. A estrutura da administração do SEI-MCom será composta por:
I - Gestão Negocial;
II - Administração Setorial;
III - Gestão Documental; e
IV - Gestão Tecnológica.
Art. 14. A gestão do SEI-MCom é constituída pela SPTI, por meio da:
I - Unidades de Gestão Negocial e Gestão Documental: unidades organizacionais
responsáveis pela gestão da informação e pela gestão de documentos no órgão; e
II - Unidade de Gestão Tecnológica: unidades organizacionais responsáveis por
prestar o suporte tecnológico quanto à implantação, manutenção e garantia da
segurança da informação do sistema.
Art. 15. A Administração Setorial é constituída pelas unidades organizacionais
do Ministério das Comunicações para fins de articulação junto à Unidade de Gestão
Negocial, visando atender as demandas específicas da sua unidade.
§ 1º A chefia em exercício e seu substituto atuarão como Administradores Setoriais
da sua respectiva unidade organizacional, bem como das unidades informais subordinadas.
§ 2º As chefias ou seus substitutos citados no § 1º deste artigo poderão
delegar competência e indicar servidor de unidade sob sua responsabilidade, para que
atue como Administrador Setorial.
Art. 16. As solicitações de inclusão, alteração, substituição e supressão de
informações necessárias à utilização do sistema, inicialização de processos, inclusão e
elaboração de documentos e informações no SEI-MCom, devem ser encaminhadas
formalmente à Gestão Negocial.
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput serão enviadas por meio de
chamado via Canal de Atendimento específico do órgão, cujas informações do formulário
deverão ser preenchidas em sua integralidade para a correta execução da demanda.
Seção II
Das Competências
Subseção I
Da Gestão Negocial
Art. 17. Compete à Gestão Negocial:
I - executar as atividades de acompanhamento, padronização, otimização e
esclarecimento sobre as regras e processos de negócio;
II - executar estudos e pesquisas visando à absorção de novas tecnologias e
instrumentos de modernização e análise de possíveis integrações de sistemas com o SEI-MCom;
III - coordenar e promover a gestão das funcionalidades de administração do
SEI-MCom em todos os ambientes tecnológicos;
IV - configurar no sistema os Tipos de Processos, Tipos de Documentos, assuntos,
temporalidade e modelos de documentos, conforme as diretrizes de gestão documental;
V - propor a regulamentação de procedimentos e as revisões das normas
pertinentes ao processo eletrônico;
VI - monitorar o funcionamento do SEI-MCom e solicitar a correção de falhas
à Gestão Técnica, quando necessário;
VII - analisar, decidir e responder as demandas, sugestões e dúvidas
relacionadas ao SEI-MCom;
VIII - encaminhar sugestões de melhorias à comunidade colaborativa do SEI-MCom;
IX - gerenciar o e-mail institucional do SEI-MCom;
X - configurar e administrar os perfis do SEI-MCom, dispostos no art. 38;

                            

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