Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200010 10 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XI - propor medidas referentes à segurança da informação, bem como outras relacionadas ao funcionamento do processo eletrônico no âmbito do Ministério das Comunicações; XII - fomentar a capacitação e atualização de conhecimentos relacionados ao SEI-MCom; XIII - divulgar normas oficiais, manuais, instruções e base de conhecimento aplicáveis ao uso do sistema; XIV - liberar o credenciamento de Usuário Externo, mediante o cumprimento dos requisitos necessários por parte do usuário, e revogá-lo, se necessário; e XV - proceder a desanexação de processos, quando solicitado formalmente. Subseção II Da Administração Setorial Art. 18. Compete à Administração Setorial: I - gerenciar as demandas de inclusão, exclusão ou alteração de permissão de acesso à sua unidade de atuação; II - identificar a necessidade de treinamento dos usuários e solicitar capacitação à Gestão Negocial; III - prestar suporte setorial ao usuário; e IV - tratar as necessidades específicas referentes ao funcionamento do SEI- MCom junto à área de Gestão Negocial, centralizando demandas como: a) proposta de criação, alteração e desativação de Unidades Informais, nos termos do art. 25; b) proposta de criação, alteração e exclusão de Tipos de Processos, nos termos do art. 50; c) proposta de criação, alteração e exclusão de Tipos de Documentos e seus modelos, nos termos do art. 52; d) solicitação da desanexação de processos; e) indicação de usuário para atuar como Administrador Setorial; e f) definição dos Tipos de Processos, relativos à sua área, que deverão integrar o rol do peticionamento eletrônico. § 1º As demandas de que trata o inciso IV deverão ser encaminhadas pelo Administrador Setorial por meio do Canal de Atendimento específico do órgão. § 2º A concessão de permissões de usuários deverá estar de acordo com o disposto no art. 40 desta Instrução Normativa e o não cumprimento implicará na responsabilização por eventuais atos praticados pelos usuários com perfis indevidos. Subseção III Da Gestão Documental Art. 19. Compete à Gestão Documental: I - coordenar as atividades de recebimento, arquivamento e desarquivamento dos processos e documentos físicos digitalizados e incluídos no SEI-MCom; II - propor, controlar e revisar a classificação arquivística dos processos e documentos; III - organizar e coordenar a avaliação de documentos, em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD; e IV - coordenar e adotar as medidas cabíveis à digitalização e inclusão no SEI- MCom dos processos e documentos físicos em fase corrente ou intermediária que estejam arquivados na unidade de Arquivo Geral, quando necessária à sua tramitação para outra unidade. Subseção IV Da Gestão Tecnológica Art. 20. Compete à Gestão Tecnológica: I - receber e analisar as demandas provenientes da Gestão Negocial relativas às questões tecnológicas do SEI-MCom considerando a viabilidade técnica e os recursos disponíveis para a execução; II - manter disponíveis os serviços referentes à infraestrutura, rede e segurança, para sustentação dos ambientes tecnológicos do SEI-MCom; III - assegurar a preservação dos dados do SEI-MCom, com implementação de um plano de restauração de dados através de cópias de segurança; IV - garantir a segurança da informação armazenada no SEI-MCom, sobretudo a confidencialidade, integridade e disponibilidade; e V - sugerir à Gestão Negocial melhorias para o SEI-MCom, no que tange à parte técnica. Seção III Das Unidades no SEI-MCom Art. 21. Para as unidades no SEI-MCom, serão considerados os nomes, siglas e relacionamento hierárquico que constem no Decreto de Estrutura do Ministério das Comunicações, Regimento Interno ou outro ato normativo que justifique tal criação, salvo nos casos de que trata o parágrafo único. Parágrafo único. O SEI-MCom possibilita a criação de unidades informais, que poderão ser cadastradas mediante justificativa do Administrador Setorial da unidade. Subseção I Das Unidades Formais Art. 22. A criação de unidades formais será realizada pela Gestão Negocial, a partir do Decreto de Estrutura e Regimento Interno do Órgão. Art. 23. As siglas e a hierarquia das unidades no SEI-MCom refletirão aquelas utilizadas no SIORG. Art. 24. Caberá à Gestão Negocial a desativação das unidades formais nos eventos de alteração de Regimento e/ou Decreto. § 1º A edição ou desativação de uma unidade formal refletirá também nas unidades informais sob sua hierarquia. § 2º A equipe da unidade formal a ser desativada deverá analisar quanto à conclusão ou ao encaminhamento necessário dos processos em andamento na referida unidade e nas informais sob sua responsabilidade. § 3º Caberá ao Administrador Setorial da unidade formal a ser desativada: I - indicar a unidade formal atual responsável pela gestão do passivo documental, caso exista; e II - solicitar a migração, se pertinente, de: a) blocos internos; b) acompanhamento especial; c) assinaturas da unidade; d) grupos de contatos; e) grupos de e-mail; f) grupos de envio; g) modelos favoritos; e h) textos padrão. Subseção II Das Unidades Informais Art. 25. A criação de unidades informais deve ser solicitada pelo Administrador Setorial da unidade formal pela qual estará vinculada, com os seguintes dados: I - nome completo da unidade; II - proposta de sigla a ser utilizada, de acordo com a especificidade da atividade; III - posicionamento hierárquico da unidade; IV - endereço e telefone da unidade; V - e-mail corporativo a ser utilizado pela unidade; e VI - justificativa para criação. § 1º O posicionamento hierárquico da unidade informal será subordinado ao da unidade formal. § 2º A unidade informal deverá conter, tanto em seu nome quanto em sua sigla, o inteiro teor de nome e sigla da unidade formal à qual esteja vinculada. § 3º A sigla de que trata o inciso II será analisada pela equipe de Gestão Negocial e, caso não seja aprovada, será apresentada nova proposta ao solicitante. § 4º É expressamente vedada a inclusão de assinaturas nas unidades informais. Art. 26. A desativação das unidades informais dar-se-á por meio de solicitação do Administrador Setorial. Parágrafo único. Antes de realizar a solicitação de que trata o caput, o Administrador Setorial deverá verificar no SEI-MCom se a unidade tem processos em andamento e proceder com a conclusão ou o encaminhamento necessário dos processos, e solicitar a migração, se pertinente, de: a) blocos internos; b) acompanhamento especial; c) assinaturas da unidade; d) grupos de contatos; e) grupos de e-mail; f) grupos de envio; g) modelos favoritos; e h) textos padrão. Subseção III Da Reativação de Unidades Art. 27. A reativação das unidades formais somente poderá ser solicitada pelo Administrador Setorial da unidade indicada no art. 24, § 3º, inciso I. Art. 28. A reativação de unidades informais nos casos do art. 26 deverá ser solicitada pelo Administrador Setorial da unidade formal a que estava hierarquicamente subordinada. Subseção IV Do Cadastro ou Desativação de Cargos para Assinatura nas Unidades Art. 29. Para o cadastramento de cargos para assinatura, serão considerados os cargos de provimento efetivo previstos nos editais pregressos e futuros dos concursos do Ministério das Comunicações, Regimento Interno ou outro ato normativo que justifique a criação de cargo específico. § 1º Os cargos para assinatura deverão ser grafados de forma completa, de acordo com o Instrumento Normativo que o regulamenta. § 2º Os cargos de chefia devem conter especificação da unidade a que se referem e constar exclusivamente na referida unidade. § 3º O servidor poderá utilizar, para assinar documentos, tanto seu cargo de origem como outro para o qual tenha sido nomeado ou designado por ato específico. § 4º Não serão cadastradas assinaturas relativas às atividades desempenhadas em Grupos de Trabalho, Comitês, Conselhos e Comissões, assim como para o desempenho de atividades de Fiscal ou Gestor de Contrato, Ordenador de Despesas e afins. Art. 30. A solicitação de cadastramento, inclusão em unidade ou correção de cargos para assinatura deve ser realizada pelo usuário do SEI-MCom, com os seguintes dados: I - nome completo do cargo para assinatura; II - unidade na qual deverá ser incluído o cargo para assinatura; e III - portaria de nomeação, para cadastramento de assinatura inexistente no sistema. Subseção V Dos Usuários Art. 31. O cadastro e a desativação de usuário serão feitos com base nos dados previamente informados pela área competente pelo cadastro na rede corporativa do Ministério das Comunicações. Art. 32. Os usuários são responsáveis pelo sigilo da senha de acesso, sendo esta pessoal, intransferível e indelegável, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, sob pena de responsabilização. Art. 33. Os Usuários Internos são responsáveis por: I - registrar todos os documentos produzidos ou recebidos no âmbito de suas unidades no SEI-MCom; II - solicitar ao respectivo Administrador Setorial demandas como a inclusão, exclusão ou alteração de seu perfil de acesso à unidade de atuação; III - conceder ao Usuário Externo vistas de documentos ou processos administrativos eletrônicos com restrição de acesso, no qual seja comprovadamente interessado; IV - disponibilizar documentos para assinatura por Usuário Externo; e V - intimar Usuários Externos quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares. Art. 34. O cadastro de Usuário Externo no SEI-MCom deve ser validado mediante prévio credenciamento, conforme descrito em sítio eletrônico do Ministério e de acordo com a portaria que regulamenta o uso do SEI-MCom. § 1º O cadastro de que trata o caput é obrigatório para representante de empresa ou entidade que tenha ou pretenda ter contrato de fornecimento de bens ou serviços com o Ministério das Comunicações. § 2º Todas as comunicações processuais, a partir do cadastro de que trata o caput, entre o Ministério das Comunicações e a empresa ou entidade representada serão realizadas por meio eletrônico. Art. 35. O Usuário Externo poderá, havendo indício de irregularidade, ter o seu cadastro desativado, a qualquer momento. Parágrafo único. O Usuário Interno que identificar irregularidades, deverá comunicar imediatamente à Gestão Negocial e justificar a desativação do cadastro. Art. 36. A não obtenção de acesso ao SEI-MCom, bem como eventual falha de transmissão ou recepção de dados e informações, não imputáveis à falha do sistema, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos legais. CAPÍTULO III DOS PERFIS Seção I Dos Perfis de Acesso Art. 37. O SEI-MCom estará disponível com, no mínimo, os seguintes perfis e funcionalidades: I - Administrador Setorial: destinado à chefia da unidade e servidores indicados por ela, cujas competências do Administrador Setorial estão detalhadas no art. 18; II - Colaborador: destinado a colaboradores e estagiários em exercício no Ministério das Comunicações, no desempenho de suas atividades acessórias de apoio, que possibilita a criação, instrução e tramitação de processos administrativos eletrônicos e produção de documentos, vedada sua assinatura e ordenação na árvore; III - Básico: destinado a servidor ou empregado público em exercício no Ministério das Comunicações, no desempenho de suas competências na prática do ato administrativo, que possibilita a criação, instrução e tramitação de processos administrativos eletrônicos, produção e assinatura de documentos, criação de texto padrão e ordenação da árvore do processo; IV - Básico Gestor: destinado a ocupante de cargo de chefia equivalente a Coordenador Geral, ou superior, em exercício no Ministério das Comunicações, que possibilita a criação, instrução e tramitação de processos administrativos eletrônicos, produção e assinatura de documentos, criação de texto padrão e ordenação da árvore do processo, além da visualização do acervo de sigilosos da unidade; e V - Consulta: destinado a usuários em exercício no Ministério das Comunicações, quando não forem realizar qualquer ação nos processos e/ou documentos, que possibilita apenas a consulta e leitura dos documentos. Art. 38. São perfis acessórios aqueles concedidos, exclusivamente, pela unidade de Gestão Negocial do SEI-MCom: I - Gerenciamento de acesso externo: permite a concessão de vistas a processos e assinatura de documentos por Usuários Externos; II - Envio externo: permite a tramitação de processos entre órgãos, utilizando a plataforma digital de comunicação entre sistemas de processo administrativo eletrônico; III - GD Arquivamento: permite o encerramento de processo para posterior arquivamento; e IV - GD Avaliação: permite a análise do arquivamento para destinação final. Art. 39. Caberá à unidade de Gestão Negocial definir ou alterar, em caso de necessidade, os perfis de acesso ao SEI-MCom, assim como suas funcionalidades. Seção II Da Concessão das Permissões de Acesso Art. 40. Os perfis de acesso serão concedidos exclusivamente de acordo com sua vinculação, podendo ser: I - servidor ou empregado público, que poderá cadastrar e tramitar processos, gerar e assinar documentos, criar e gerenciar textos padrão, ordenar árvore do processo e gerenciar acesso e assinatura para Usuário Externo a processos e/ou documentos, de acordo com o perfil de acesso; e II - colaborador ou estagiário, que poderá cadastrar e tramitar processos, gerar documentos e utilizar texto padrão já criado, de acordo com o perfil de acesso. Art. 41. Na ocasião de realocação de usuário, os Administradores Setoriais são os responsáveis pela inclusão ou exclusão dos acessos nas respectivas unidades. Art. 42. Um usuário poderá estar associado a mais de uma unidade no SEI- MCom, desde que a autoridade competente da unidade solicite sua inclusão ao Administrador Setorial.Fechar