Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200012 12 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A responsabilidade pela atribuição de credencial de acesso a processos sigilosos é do usuário que realizar tal atribuição, incidindo sobre este as consequências administrativas e penais cabíveis em caso de indício de comprovada má-fé. § 2º O detentor de credencial de acesso a processos sigilosos deverá renunciar sua credencial quando da alteração de sua lotação, de seu cargo ou função ou quando de sua exoneração, mesmo nos casos em que o processo se encontre concluído. Seção VI Da Tramitação Art. 68. Toda e qualquer movimentação de processos será realizada por meio do SEI-MCom, salvo os casos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 65. Art. 69. A movimentação interna de processos respeitará as especificidades e a estrutura hierárquica do órgão. Art. 70. Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico, a área receptora deverá promover imediatamente a sua devolução ao remetente. Seção VII Do Sobrestamento, Relacionamento e Anexação de Processos Subseção I Do Sobrestamento Art. 71. O sobrestamento do processo faz com que a contagem do tempo do processo fique suspensa até que seja retirado o sobrestamento. § 1º O sobrestamento é sempre temporário e deve ser utilizado apenas quando houver determinação formal para interrupção do trâmite, observada a legislação pertinente. § 2º Caso exista, o documento no qual consta a determinação de que trata o § 1º, juntamente com o NUD e seu teor resumido devem constar do campo destinado à informação do motivo para sobrestamento do processo no SEI-MCom. § 3º O sobrestamento só é possível se o processo estiver aberto apenas na unidade que efetuará a operação. § 4º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo que o determinou ou quando for determinada a retomada de sua regular tramitação. Subseção II Da Anexação Art. 72. A anexação se caracteriza pela união permanente de um ou mais processos, desde que referentes a um mesmo interessado e assunto. § 1º Para que a anexação possa ser realizada, o processo acessório deve estar aberto somente na unidade que efetuará a operação. § 2º A anexação não é permitida para processos sigilosos. § 3º Caso um dos processos tenha nível de acesso restrito, o outro processo passará a ter este mesmo nível de acesso. § 4º Após a anexação, o processo acessório não terá mais andamentos e não receberá nova documentação. Art. 73. A desanexação de processos será realizada mediante solicitação encaminhada à Gestão Negocial por meio do Canal de Atendimento do órgão. Parágrafo único. A área demandante deverá incluir o Termo de Desanexação no processo principal, no qual deverão constar justificativa e assinatura da chefia da unidade. Subseção III Do Relacionamento Art. 74. O relacionamento é uma funcionalidade do SEI-MCom utilizada para o vínculo temporário de processos com matérias semelhantes, de maneira que o trâmite de cada um siga independentemente e o acréscimo de novos documentos possa ser realizado em todos eles. Parágrafo único. O vínculo entre os processos relacionados pode ser desfeito a qualquer tempo. Seção VIII Do Cancelamento e Exclusão Art. 75. Os documentos poderão ser cancelados ou excluídos do SEI-MCom, observando-se os seguintes critérios: I - a unidade deve ser produtora do documento; II - poderão ser cancelados documentos assinados, desde que tal ato seja devidamente justificado; e III - poderão ser excluídos documentos sem assinatura ou documentos assinados sem visualização de outra unidade e sem tramitação. Art. 76. Todos os cancelamentos e exclusões serão automaticamente registrados no sistema com os dados do responsável pela ação. § 1º É vedado o cancelamento de documentos assinados por outras unidades. § 2º Os cancelamentos e exclusões de que trata o caput são irreversíveis. Seção IX Do Acesso Externo Art. 77. O gerenciamento de acesso externo permite conceder ao Usuário Externo, regularmente cadastrado: I - vistas ao processo ou documentos, podendo ser autorizado o envio de documentos; e II - a assinatura de documentos. Art. 78. Somente será concedida vista processual aos usuários diretamente interessados ou aos seus representantes legais. Parágrafo único. A liberação indevida de acesso externo a processos e/ou documentos estará sujeita à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor. Art. 79. As solicitações de vista processual, feitas por meio da plataforma digital para envio de documentos eletrônicos, serão dirigidas para a unidade responsável pelo processo em questão. Parágrafo único. A disponibilização de acesso deve obedecer à legislação pertinente ao acesso à informação, bem como às disposições da Política de Segurança da Informação do Ministério das Comunicações. Art. 80. A utilização de correio eletrônico ou de outros meios de comunicação não é admitida para fins de solicitação de vistas, ressalvados os casos em que regulamentação ou a lei expressamente o permitir. CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA Art. 81. O SEI-MCom e sistemas integrados estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade em razão de manutenção programada ou por motivo técnico. § 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência em sítio eletrônico próprio do Ministério das Comunicações na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas) horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana. § 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI-MCom quando: I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; ou II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos. Art. 82. Considera-se indisponibilidade do SEI-MCom a falta de oferta dos seguintes serviços ao público externo: I - consulta aos autos digitais; II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI-MCom ou em sistema integrado; ou III - assinatura de documentos digitais. Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI-MCom as falhas de transmissão de dados entre a estação de trabalho do Usuário Externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas do usuário. Art. 83. A indisponibilidade do SEI-MCom, definida no art. 81, será aferida por sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação do Ministério das Comunicações, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de funcionamento a serem divulgados em sítio eletrônico próprio do Ministério das Comunicações na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações: I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e II - serviços que ficaram indisponíveis. CAPÍTULO VI DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICA Art. 84. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do registro pelo SEI-MCom. § 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, serão considerados tempestivos os efetivados até às 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia do prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília. § 2º A indisponibilidade do SEI-MCom por motivo técnico no último dia do prazo suspenderá a contagem para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Art. 85. As intimações aos Usuários Externos cadastrados na forma desta Instrução Normativa ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o Usuário Externo efetivar a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização. § 2º A consulta referida no § 1º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 3º Na hipótese do § 1º , nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil, considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 2º. § 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico, digitalizando-se o documento físico correspondente. § 7º O prazo definido no § 2º será de 15 (quinze) dias quando se tratar de processo administrativo fiscal. CAPÍTULO VII DA CLASSIFICAÇÃO ARQUIVÍSTICA E AVALIAÇÃO Art. 86. Todos os processos e documentos gerados no SEI-MCom ou capturados para o sistema deverão ser classificados com base nos Códigos de Classificação de Documentos constantes no SEI-MCom. Parágrafo único. Os Códigos de Classificação de que trata o caput serão definidos de acordo com a Portaria nº 47, de 14 de fevereiro de 2020, do Arquivo Nacional, e com o Código de Classificação de Documentos das atividades finalísticas do Ministério das Comunicações. Art. 87. Os processos eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo, decorrentes dos Códigos de Classificação especificados no art. 86. § 1º Os processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber tratamento de preservação, de forma que não haja perda ou corrupção da integridade das informações. § 2º O descarte de documentos e processos eletrônicos será promovido pela unidade de Gestão Documental e executado de acordo com os procedimentos relativos à eliminação. § 3º A conclusão do processo na unidade não implica no seu arquivamento e não servirá para contagem dos prazos de guarda e destinação final. CAPÍTULO VIII DA ASSINATURA ELETRÔNICA Art. 88. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI-MCom terão garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura eletrônica nas seguintes modalidades: I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do Usuário Interno ou Externo; e III - assinatura GOV.BR. § 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível, sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. § 2º A autenticidade de documentos gerados no SEI-MCom poderá ser verificada no sítio eletrônico indicado na tarja de assinatura e declaração de autenticidade no próprio documento, com uso dos Códigos Verificador e CRC. § 3º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário em caso de utilização indevida de sua assinatura eletrônica. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 89. O uso inadequado do SEI-MCom e a divulgação de informações pessoais, bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos de acordo com a legislação vigente, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor. Art. 90. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão orientados por normas a serem editadas pelo(a) titular da Secretaria- Executiva do Ministério das Comunicações. Art. 91. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. SÔNIA FAUSTINO MENDES SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PORTARIA Nº 11.673, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e nº 294, de 30/1/2015, (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 43/2025/SEI-MCOM (12160419), que integra o Processo nº 53115.019327/2023-29, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RÁDIO VARGEM ALEGRE FM, Fistel nº 50011133937, inscrita no CNPJ nº 02.293.028/0001-90, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no Município de Vargem Alegre, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa, no valor de R$ 1.113,17 (um mil cento e treze reais e dezessete centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO AGUIAR SOARES PORTARIA Nº 11.695, DE 17 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de 2/6/2023, e nº 562, de 22/12/2011 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que consta da Nota Técnica nº 44/2025/SEI-MCOM (12160420), que integra o Processo nº 53115.025220/2023-10, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve: Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DO ITAMARATI E ADJACÊNCIAS, Fistel nº 50012037753, inscrita no CNPJ nº 02.507.693/0001- 39, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de multa, no valor de R$ 2.284,66 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO AGUIAR SOARESFechar