DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A responsabilidade pela atribuição de credencial de acesso a processos
sigilosos é do usuário que realizar tal atribuição, incidindo sobre este as consequências
administrativas e penais cabíveis em caso de indício de comprovada má-fé.
§ 2º O detentor de credencial de acesso a processos sigilosos deverá renunciar
sua credencial quando da alteração de sua lotação, de seu cargo ou função ou quando de
sua exoneração, mesmo nos casos em que o processo se encontre concluído.
Seção VI
Da Tramitação
Art. 68. Toda e qualquer movimentação de processos será realizada por meio
do SEI-MCom, salvo os casos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 65.
Art. 69. A movimentação interna de processos respeitará as especificidades e
a estrutura hierárquica do órgão.
Art. 70. Em caso de erro na tramitação de processo eletrônico, a área
receptora deverá promover imediatamente a sua devolução ao remetente.
Seção VII
Do Sobrestamento, Relacionamento e Anexação de Processos
Subseção I
Do Sobrestamento
Art. 71. O sobrestamento do processo faz com que a contagem do tempo do
processo fique suspensa até que seja retirado o sobrestamento.
§ 1º O sobrestamento é sempre temporário e deve ser utilizado apenas
quando houver determinação formal para interrupção do trâmite, observada a legislação
pertinente.
§ 2º Caso exista, o documento no qual consta a determinação de que trata
o § 1º, juntamente com o NUD e seu teor resumido devem constar do campo destinado
à informação do motivo para sobrestamento do processo no SEI-MCom.
§ 3º O sobrestamento só é possível se o processo estiver aberto apenas na
unidade que efetuará a operação.
§ 4º O sobrestamento deve ser removido quando não mais subsistir o motivo
que o determinou ou quando for determinada a retomada de sua regular tramitação.
Subseção II
Da Anexação
Art. 72. A anexação se caracteriza pela união permanente de um ou mais
processos, desde que referentes a um mesmo interessado e assunto.
§ 1º Para que a anexação possa ser realizada, o processo acessório deve estar
aberto somente na unidade que efetuará a operação.
§ 2º A anexação não é permitida para processos sigilosos.
§ 3º Caso um dos processos tenha nível de acesso restrito, o outro processo
passará a ter este mesmo nível de acesso.
§ 4º Após a anexação, o processo acessório não terá mais andamentos e não
receberá nova documentação.
Art. 73. A desanexação de processos será realizada mediante solicitação
encaminhada à Gestão Negocial por meio do Canal de Atendimento do órgão.
Parágrafo único. A área demandante deverá incluir o Termo de Desanexação no
processo principal, no qual deverão constar justificativa e assinatura da chefia da unidade.
Subseção III
Do Relacionamento
Art. 74. O relacionamento é uma funcionalidade do SEI-MCom utilizada para
o vínculo temporário de processos com matérias semelhantes, de maneira que o trâmite
de cada um siga independentemente e o acréscimo de novos documentos possa ser
realizado em todos eles.
Parágrafo único. O vínculo entre os processos relacionados pode ser desfeito
a qualquer tempo.
Seção VIII
Do Cancelamento e Exclusão
Art. 75. Os documentos poderão ser cancelados ou excluídos do SEI-MCom,
observando-se os seguintes critérios:
I - a unidade deve ser produtora do documento;
II - poderão ser cancelados documentos assinados, desde que tal ato seja
devidamente justificado; e
III - poderão ser excluídos documentos sem assinatura ou documentos
assinados sem visualização de outra unidade e sem tramitação.
Art. 76. Todos
os cancelamentos e exclusões
serão automaticamente
registrados no sistema com os dados do responsável pela ação.
§ 1º É vedado o cancelamento de documentos assinados por outras unidades.
§ 2º Os cancelamentos e exclusões de que trata o caput são irreversíveis.
Seção IX
Do Acesso Externo
Art. 77. O gerenciamento de acesso externo permite conceder ao Usuário
Externo, regularmente cadastrado:
I - vistas ao processo ou documentos, podendo ser autorizado o envio de
documentos; e
II - a assinatura de documentos.
Art. 78. Somente será concedida vista processual aos usuários diretamente
interessados ou aos seus representantes legais.
Parágrafo único. A liberação indevida de acesso externo a processos e/ou
documentos estará sujeita à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 79. As solicitações de vista processual, feitas por meio da plataforma
digital para envio de documentos eletrônicos, serão dirigidas para a unidade responsável
pelo processo em questão.
Parágrafo único. A disponibilização de acesso deve obedecer à legislação
pertinente ao acesso à informação, bem como às disposições da Política de Segurança da
Informação do Ministério das Comunicações.
Art. 80. A utilização de correio eletrônico ou de outros meios de comunicação
não é admitida para fins de solicitação de vistas, ressalvados os casos em que
regulamentação ou a lei expressamente o permitir.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE DO SISTEMA
Art. 81. O SEI-MCom e sistemas integrados estarão disponíveis 24 (vinte e
quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de indisponibilidade
em razão de manutenção programada ou por motivo técnico.
§ 1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com
antecedência em sítio eletrônico próprio do Ministério das Comunicações na Internet e
realizadas, preferencialmente, no período da 0 (zero) hora dos sábados às 22 (vinte e duas)
horas dos domingos ou da 0 (zero) hora às 6 (seis) horas nos demais dias da semana.
§ 2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI-MCom quando:
I - for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida
entre as 6 (seis) horas e as 23 (vinte e três) horas; ou
II - ocorrer entre as 23 (vinte e três) horas e as 23 (vinte e três) horas e 59
(cinquenta e nove) minutos.
Art. 82. Considera-se indisponibilidade do SEI-MCom a falta de oferta dos
seguintes serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais;
II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI-MCom ou em sistema
integrado; ou
III - assinatura de documentos digitais.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI-MCom as falhas
de transmissão de dados entre a estação de trabalho do Usuário Externo e a rede de
comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas
nos equipamentos ou programas do usuário.
Art. 83. A indisponibilidade do SEI-MCom, definida no art. 81, será aferida por
sistema de monitoramento da área de tecnologia da informação do Ministério das
Comunicações, a qual promoverá seu registro em relatórios de interrupções de
funcionamento a serem divulgados em sítio eletrônico próprio do Ministério das
Comunicações na Internet, devendo conter pelo menos as seguintes informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II - serviços que ficaram indisponíveis.
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS E COMUNICAÇÕES ELETRÔNICA
Art. 84. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do registro pelo SEI-MCom.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo,
serão considerados tempestivos os efetivados até às 23 (vinte e três) horas e 59
(cinquenta e nove) minutos e 59 (cinquenta e nove) segundos do último dia do prazo,
tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.
§ 2º A indisponibilidade do SEI-MCom por motivo técnico no último dia do
prazo suspenderá a contagem para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Art. 85. As intimações aos Usuários Externos cadastrados na forma desta
Instrução Normativa ou de pessoa jurídica por eles representada serão feitas por meio
eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o Usuário Externo efetivar
a consulta eletrônica ao documento correspondente, certificando-se nos autos sua realização.
§ 2º A consulta referida no § 1º deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos
contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
§ 3º Na hipótese do § 1º , nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, e na hipótese do § 2º, nos casos em que o prazo terminar em dia não útil,
considerar-se-á a intimação realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 
4º 
Em 
caráter 
informativo,
poderá 
ser 
efetivada 
remessa 
de
correspondência eletrônica comunicando o envio da intimação e a abertura automática
do prazo processual, nos termos do § 2º.
§ 5º As intimações que viabilizem o acesso à íntegra do processo serão
consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.
§ 6º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
a realização da intimação, os atos processuais poderão ser praticados em meio físico,
digitalizando-se o documento físico correspondente.
§ 7º O prazo definido no § 2º será de 15 (quinze) dias quando se tratar de
processo administrativo fiscal.
CAPÍTULO VII
DA CLASSIFICAÇÃO ARQUIVÍSTICA E AVALIAÇÃO
Art. 86. Todos os processos e documentos gerados no SEI-MCom ou
capturados para o sistema deverão ser
classificados com base nos Códigos de
Classificação de Documentos constantes no SEI-MCom.
Parágrafo único. Os Códigos de Classificação de que trata o caput serão
definidos de acordo com a Portaria nº 47, de 14 de fevereiro de 2020, do Arquivo
Nacional, e com o Código de Classificação de Documentos das atividades finalísticas do
Ministério das Comunicações.
Art. 87. Os processos eletrônicos serão mantidos até que cumpram seus
prazos de guarda, conforme definido na Tabela de Temporalidade de Documentos de
Arquivo, decorrentes dos Códigos de Classificação especificados no art. 86.
§ 1º Os processos eletrônicos de guarda permanente deverão receber tratamento
de preservação, de forma que não haja perda ou corrupção da integridade das informações.
§ 2º O descarte de documentos e processos eletrônicos será promovido pela unidade
de Gestão Documental e executado de acordo com os procedimentos relativos à eliminação.
§ 3º A conclusão do processo na unidade não implica no seu arquivamento
e não servirá para contagem dos prazos de guarda e destinação final.
CAPÍTULO VIII
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art. 88. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no SEI-MCom terão
garantia de integridade, de autoria e de autenticidade, mediante utilização de assinatura
eletrônica nas seguintes modalidades:
I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
II - assinatura cadastrada, mediante login e senha de acesso do Usuário
Interno ou Externo; e
III - assinatura GOV.BR.
§ 1º As assinaturas digital e cadastrada são de uso pessoal e intransferível,
sendo responsabilidade do titular sua guarda e sigilo.
§ 2º A autenticidade de documentos gerados no SEI-MCom poderá ser
verificada no
sítio eletrônico indicado
na tarja
de assinatura e
declaração de
autenticidade no próprio documento, com uso dos Códigos Verificador e CRC.
§ 3º A prática de atos assinados eletronicamente importará aceitação das
normas regulamentares sobre o assunto e da responsabilidade do usuário em caso de
utilização indevida de sua assinatura eletrônica.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. O uso inadequado do SEI-MCom e a divulgação de informações
pessoais, bem como de dados considerados sensíveis e sigilosos de acordo com a legislação
vigente, ficam sujeitos à apuração de responsabilidade, na forma da legislação em vigor.
Art. 90. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução
Normativa serão orientados por normas a serem editadas pelo(a) titular da Secretaria-
Executiva do Ministério das Comunicações.
Art. 91. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SÔNIA FAUSTINO MENDES
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL ELETRÔNICA
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 11.673, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e
parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de
2/6/2023, e nº 294, de 30/1/2015, (vigente à época da infração), e tendo em vista o
que consta da Nota Técnica nº 43/2025/SEI-MCOM (12160419), que integra o Processo
nº 53115.019327/2023-29, cujos fundamentos
encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE RÁDIO VARGEM ALEGRE FM,
Fistel nº 50011133937, inscrita no CNPJ nº 02.293.028/0001-90, outorgada para
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal nº 254, no
Município de Vargem Alegre, Estado de Minas Gerais, a sanção de multa, no valor de
R$ 1.113,17 (um mil cento e treze reais e dezessete centavos), em razão da prática da
infração capitulada no art. 40, VI do Decreto nº 2.615, de 3/6/1998.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO AGUIAR SOARES
PORTARIA Nº 11.695, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, observados os critérios e
parâmetros estabelecidos pelas Portarias de Consolidação GM/MCOM nº 1/2023, de
2/6/2023, e nº 562, de 22/12/2011 (vigente à época da infração), e tendo em vista o
que consta da Nota Técnica nº 44/2025/SEI-MCOM (12160420), que integra o Processo
nº 53115.025220/2023-10, cujos fundamentos
encontram-se motivados na forma
prevista no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29/1/1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AMIGOS DO VALE DO
ITAMARATI E ADJACÊNCIAS, Fistel nº 50012037753, inscrita no CNPJ nº 02.507.693/0001-
39, outorgada para executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, por meio do canal
nº 254, no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, a sanção de multa, no
valor de R$ 2.284,66 (dois mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta e seis
centavos), em razão da prática da infração capitulada no art. 40, VI do Decreto nº
2.615, de 3/6/1998.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO AGUIAR SOARES

                            

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