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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200015 15 Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .19,16 .19,26 .GHz . .22 .22,01 .GHz . .23,12 .23,6 .GHz . .24 .29 .GHz . .46,7 .46,9 .GHz . .57 .71 .GHz . .76 .81 .GHz Art. 3º Revogar as seguintes resoluções que dispõem sobre atribuição, destinação e/ou condições de uso de faixas de radiofrequências: I - Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 13 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica; II - Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 9 de dezembro de 2013, que aprova o Regulamento Sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais; III - Resolução nº 710, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2019, que aprova a destinação da faixa de radiofrequências de 2,3 GHz ao Serviço Limitado Privado - SLP e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 2,3 GHz; IV - Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 29 de maio de 2019, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz; V - Resolução nº 742, de 1º de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2021, que altera a Resolução nº 711, de 28 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2019, e o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 3,5 GHz a ela anexo, bem como aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz; VI - Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 23 de janeiro de 2023, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de radiofrequências nele dispostas; e, VII - Resolução nº 766, de 7 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União em 9 de novembro de 2023, que altera destinações de subfaixas de radiofrequências na faixa de 4,9 GHz e acrescenta os arts. 35-A a 35-D ao Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022. Art. 4º Determinar que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas na Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, revogada conforme o art. 3º, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique o Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondente ao uso de radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF atribui faixas de frequências para um ou mais serviços de radiocomunicações ou de radioastronomia, e destina faixas de frequências para um ou mais aplicações ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão e seus ancilares, observadas as disposições do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências e dos tratados e acordos internacionais. Art. 2º Para os efeitos deste Plano, aplicam-se as definições contidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e, subsidiariamente, no Regulamento de Rádio - RR da União Internacional de Telecomunicações - UIT. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º A Anatel, ao atribuir faixas de frequências, deve observar as atribuições aos serviços de radiocomunicações definidas pela União Internacional de Telecomunicações - UIT para a Região 2, conforme figura do Anexo I a este Plano. Parágrafo único. A definição de cada serviço de radiocomunicações está contida no Regulamento de Rádio da UIT. Art. 4º Os serviços de telecomunicações ou de radiodifusão e seus ancilares podem ser compatíveis com mais de uma atribuição a um serviço de radiocomunicações. § 1º Os serviços de telecomunicações, prestados em regime público ou privado, de interesse coletivo ou restrito, são definidos pela Anatel e não se confundem com os serviços de radiocomunicações. § 2º Os serviços de radiodifusão e seus ancilares são estabelecidos pelos Poderes Executivo e Legislativo e não se confundem com os serviços de radiocomunicações. Art. 5º A destinação de faixas de frequências em primário ou secundário a um serviço de telecomunicações ou radiodifusão e seus ancilares independe de sua natureza, interesse ou regime de prestação. § 1º Admite-se a destinação de uma faixa de frequências a um serviço ou aplicação em secundário compatível com uma atribuição em primário. § 2º Para uma atribuição em secundário, só é admissível uma destinação de uma faixa de frequências a um serviço ou aplicação compatível em secundário. § 3º Admite-se a destinação de uma faixa de frequências a um mesmo serviço ou aplicação em primário e em secundário se houver restrições distintas por atribuição ou aplicação. § 4º As relações entre os serviços de radiocomunicações e de telecomunicações, de radiodifusão e seus ancilares estão estabelecidas na tabela do Anexo II a este Plano. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 6º As unidades de grandeza utilizadas nas faixas de frequências são exibidas neste Plano da seguinte forma: I - em kHz, para faixas de frequências até 28000 kHz; II - em MHz, para faixas de frequências de 28 MHz a 10000 MHz; e, III - em GHz, para faixas de frequências de 10 GHz a 3000 GHz. Art. 7º A tabela de atribuição e destinação de faixas de frequências contém colunas com as seguintes informações: I - atribuição das faixas de frequências definida pela UIT para os países compreendidos na Região 2; II - atribuição das faixas de frequências em vigor no Brasil, definida pela Administração Brasileira por intermédio da Anatel; III - destinação das faixas de frequências; e, IV - instrumentos aplicáveis para o uso das faixas de frequências relacionadas. Art. 8º Nas tabelas constantes deste Plano, as colunas de instrumentos informam a regulamentação nacional aplicável para o uso das faixas de frequências e possuem as seguintes características: I - não possuem força normativa; II - possuem conteúdo meramente informativo a ser atualizado à medida que novas disposições forem estabelecidas, inclusive aquelas publicadas por meio de instrumentos hierarquicamente inferiores a este Plano; e, III - sua atualização, acrescentando ou retirando instrumentos a fim de exibir aqueles vigentes, não representa uma modificação do PDFF e deve ser feita neste Plano até que seja aprovado um novo. Art. 9º Os serviços constantes das tabelas de atribuição, destinação e distribuição de faixas de frequências são apresentados em duas categorias, em função do direito à proteção de determinado serviço em relação aos demais serviços na mesma faixa de frequências, seguindo a seguinte sistemática: I - serviços em categoria primária, caráter primário ou serviços primários devem ser apresentados em letras maiúsculas; e, II - serviços em categoria secundária, caráter secundário ou serviços secundários devem ser apresentados em letras minúsculas com a inicial maiúscula. § 1º A ordem apresentada nas tabelas referidas no caput é alfabética, não representando qualquer tipo de prioridade relativa entre os serviços. § 2º Nas colunas de atribuição, os serviços são listados em ordem alfabética de acordo com a versão em língua francesa do Regulamento de Rádio, ao passo que, na coluna de destinação, a ordem alfabética será de acordo com a língua portuguesa. § 3º Na coluna de instrumentos, estes estão ordenados por hierarquia e, em segundo lugar, por data de publicação. Art. 10. As notas de rodapé são disposições acerca das atribuições e são posicionadas ao lado de um serviço de radiocomunicações quando a este se referem ou, caso contrário, ao final de cada intervalo de frequências ao qual se aplicam. § 1º As notas de rodapé referidas no caput são divididas em dois conjuntos: I - Notas Internacionais, extraídas do artigo 5 do Regulamento de Rádio da UIT, numeradas segundo aquele Regulamento; e, II - Notas Específicas do Brasil, de responsabilidade da administração brasileira, com numeração própria. § 2º As Notas Internacionais que citam o Brasil ou países vizinhos, e que podem afetar o uso do espectro de radiofrequências no Brasil ou que são por essas notas referenciadas, estão traduzidas. § 3º As notas de rodapé dispostas na coluna de atribuição no Brasil devem ser observadas no uso das faixas de frequências a que se referem. § 4º As Notas Específicas do Brasil são identificadas pelo código do Brasil na UIT, "B", seguido pelo número correspondente à faixa de frequências mais baixa referenciada, conforme Anexo III, seguido por ponto e numeração sequencial, podendo haver sufixos para posicioná-la de acordo com a faixa de frequências. Art. 11. A destinação de faixas de frequências pode sofrer restrições quanto à atribuição ao serviço de radiocomunicações ou quanto às aplicações ou modalidades possíveis, sendo que: I - quando se tratar de restrição relativa ao serviço de radiocomunicações, adota- se o formato "SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES"; II - quando se tratar de restrição relativa à aplicação ou modalidade de serviço de telecomunicações , adota-se o formato "SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - para APLICAÇÃO/MODALIDADE"; III - a destinação pode detalhar exceções com relação a determinados serviços de radiocomunicações ou determinadas aplicações; IV - para uma faixa de frequências destinada a aplicação ou serviço compatível com mais de um serviço de radiocomunicações, pode haver separação de categorias de serviço em primário ou secundário limitadas às atribuições existentes e que lhe dão suporte ou aplicações; e, V - para uma faixa de frequências destinada a aplicação ou serviço compatível com mais de uma atribuição, pode haver destinações à mesma aplicação ou serviço, separados por categorias distintas, limitados às atribuições existentes e que lhe dão suporte. Art. 12. Na destinação de faixas de frequências as expressões "TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e "Observada a atribuição da faixa" devem ser interpretadas em conjunto. § 1º Quando houver destinação a "TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES", a faixa de radiofrequências estará destinada a qualquer serviço de telecomunicações compatível com os serviços de radiocomunicações atribuídos no Brasil, exceto serviços de telecomunicações de interesse coletivo terrestres. § 2º A expressão "Observada a atribuição da faixa" indica que deve ser considerada a categoria da atribuição do serviço de radiocomunicações naquela faixa. § 3º Quando um serviço estiver expressamente listado na mesma faixa em que houver as expressões TODOS OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e "Observada a atribuição da faixa", ele não estará abrangido por essas expressões. § 4º Nos casos em que houver atribuição aos serviços de radiocomunicações fixo ou móvel terrestres, eventuais destinações a serviços de interesse coletivo terrestres deverão ser estabelecidas de forma expressa e individualizada. Art. 13. As tabelas de distribuição de faixas de frequências são separadas por faixas ou listas de faixas de frequências e indicam os serviços associados a planos de distribuição ou a regiões de prestação e os instrumentos pertinentes. § 1º Os serviços de radiodifusão, o serviço de retransmissão de televisão e o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal estão sujeitos a planos onde a distribuição ocorre por unidade federativa, por município e por canal (ou radiofrequências). § 2º O serviço de acesso condicionado é passível de restrição por região metropolitana ou por municípios. Art. 14. Existem condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências que promovem alterações, de imediato ou no curso do tempo, relativas a: I - os direitos à proteção entre serviços de mesma categoria; II - as restrições por área de prestação; ou, III - outras restrições de qualquer natureza. Parágrafo único. As condições mencionadas no caput deste artigo podem impactar a autorização de uso de radiofrequências e o licenciamento de estações nas respectivas faixas de frequências. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS Art. 15. As atribuições das faixas de frequência na Região 2 da UIT e no Brasil, seguidas da correspondente destinação e instrumentos aplicáveis, constam da tabela do Anexo IV a este Plano. Art. 16. A distribuição de faixas de frequências no Brasil consta das tabelas do Anexo V a este Plano. Art. 17. A tradução das Notas Internacionais consta do Anexo VI a este Plano. Art. 18. As Notas Específicas do Brasil constam do Anexo VII a este Plano. Art. 19. As condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências constam do Anexo VIII a este Plano. Art. 20. As siglas e abreviaturas utilizadas constam do Anexo IX a este Plano. ANEXO I Divisão regional do globo terrestre segundo a União Internacional de Telecomunicações (UIT) 1_MCOM_22_001Fechar