DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. RADIOAMADOR POR SATÉLITE
RADIOAMADOR POR SATÉLITE
Aplicação de Radioastronomia
Ato SOR nº 926/24
(D.O.U. de 5.02.2024)
. Radioastronomia
Radioastronomia
.
. .5.149
.5.149
.
.
. 250-252
250-252
250-252
250-252
. EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE
(passivo)
EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo)
APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA
. R A D I OA S T R O N O M I A
R A D I OA S T R O N O M I A
LIMITADO PRIVADO
. PESQUISA ESPACIAL (passivo)
PESQUISA ESPACIAL (passivo)
.
. .5.340 5.563A
.5.340 5.563A
.
.
. 252-265
252-265
252-265
252-265
. FIXO
FIXO
APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA
. M ÓV E L
M ÓV E L
. MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
. R A D I OA S T R O N O M I A
R A D I OA S T R O N O M I A
. R A D I O N AV EG AÇ ÃO
R A D I O N AV EG AÇ ÃO
. RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
.
. .5.149 5.554
.5.149 5.554
.
.
. 265-275
265-275
265-275
265-275
. FIXO
FIXO
APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA
. FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
. M ÓV E L
M ÓV E L
. R A D I OA S T R O N O M I A
R A D I OA S T R O N O M I A
.
. .5.149 5.563A
.5.149 5.563A
.
.
. 275-3000
275-3000
275-3000
275-3000
. (não atribuída)
(não atribuída)
.
. .5.564A 5.565
.5.564A 5.565
.
.
ANEXO V
Distribuição de Faixas de Frequências
525-1705 kHz
.
.S E R V I ÇO
.D I S T R I B U I Ç ÃO
.INSTRUMENTOS
.
.RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS MÉDIAS - OM
.Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora
em ondas médias
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 3116/20 (D.O.U. de e 16.10.2020)
2300-2495 kHz (120 m); 3200-3400 kHz (90 m); 4750-4995 kHz (60 m); e 5005-5060 kHz (60 m)
.
.S E R V I ÇO
.D I S T R I B U I Ç ÃO
.INSTRUMENTOS
.
.RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS TROPICAIS - OT
.Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora
em ondas tropicais
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 3116/20 (D.O.U. de e 16.10.2020)
5950-6200 kHz (49 m); 9500-9775 kHz (31 m); 11700-11975 kHz (25 m); 15100-15450 kHz (19 m); 17700-17900 kHz (16 m); 21450-21750 kHz (13 m); e 25600-26100 kHz (11 m)
.
.S E R V I ÇO
.D I S T R I B U I Ç ÃO
.INSTRUMENTOS
.
.RADIODIFUSÃO SONORA EM ONDAS CURTAS - OC
.Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora
em ondas curtas
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
54-72 MHz; 76-88 MHz; 174-216 MHz; 470-608 MHz; 614-698 MHz
.
.S E R V I ÇO
.D I S T R I B U I Ç ÃO
.INSTRUMENTOS
.
.RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS - TV
.Plano básico de distribuição de canais de televisão em VHF e
em UHF
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 9751/22 (D.O.U. de 18.07.2022)
.
.RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO - RTV
.Plano básico de distribuição de canais de retransmissão de
televisão em VHF e UHF
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 9751/22 (D.O.U. de 18.07.2022)
76-108 MHz
.
.S E R V I ÇO
.D I S T R I B U I Ç ÃO
.INSTRUMENTOS
. .RADIODIFUSÃO SONORA EM FREQUÊNCIA MODULADA - FM
.Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora
em FM
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022)
.
.RETRANSMISSÃO DE RÁDIO NA AMAZÔNIA LEGAL - RTR
.Plano básico de distribuição de canais de radiodifusão sonora
em FM, nos municípios da Amazônia Legal
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022)
87,4-88 MHz
.
.S E R V I ÇO
.D I S T R I B U I Ç ÃO
.INSTRUMENTOS
.
.Radiodifusão Comunitária - RadCom
.Plano de Referência de RadCom
.Resolução Anatel nº 721/20 (D.O.U. de 12.02.2020)
Ato SOR nº 8104/22 (D.O.U. de 18.07.2022)
ANEXO VI
Notas internacionais
5.53 - As administrações que autorizem o uso de frequências abaixo de 8,3 kHz devem assegurar que nenhuma interferência prejudicial será causada a serviços para os
quais as faixas abaixo de 8,3 kHz estão atribuídas. (CMR-12)
5.54 - As administrações que conduza pesquisa científica usando frequências abaixo de 8,3 kHz estão impelidas a avisar outras administrações que possam ser pertinentes
de que esta pesquisa fará o possível para evitar qualquer interferência prejudicial. (CMR-12)
5.54A - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitada ao uso passivo apenas. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, as
estações no serviço de auxílio à meteorologia não devem solicitar proteção às estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação ao Bureau antes de 1º de janeiro de 2013. Para
o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação submetidas à notificação após esta data, a mais recente versão da
Recomendação ITU-R RS.1881 deve ser aplicada. (CMR-12)
5.56 - As estações nos serviços aos quais estão atribuídas as faixas de frequências 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e, na Região 1, também as faixas de frequências 72-84
kHz e 86-90 kHz, podem transmitir sinais padrões de frequência e tempo. Tais estações devem ser protegidas de interferências prejudiciais. Na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Federação
da Rússia, Geórgia, Quirguistão, Tajiquistão e Turcomenistão, as frequências 25 kHz e 50 kHz são usadas para este propósito sob as mesmas condições. (CMR-23)
5.57 - O uso das faixas de frequências 14-19,95 kHz, 20,05-70 kHz e 70-90 kHz (72-84 kHz e 86-90 kHz na Região 1) pelo serviço móvel marítimo está restrito às estações
costeiras radiotelegráficas (A1A e F1B somente). Excepcionalmente, é autorizado o uso das emissões de classe J2B ou J7B, sob a condição de que a largura de faixa necessária não
exceda a largura que normalmente corresponde às emissões de classe A1A ou F1B nas faixas pertinentes.
5.60 - Nas faixas de frequências 70-90 kHz (70-86 kHz na Região 1) e 110-130 kHz (112-130 kHz na Região 1), os sistemas de radionavegação pulsada podem ser utilizados
sob a condição de que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais essas faixas estão atribuídas.
5.61 - Na Região 2, a instalação e operação de estações no serviço de radionavegação marítima nas faixas de frequências 70-90 kHz e 110-130 kHz estão sujeitas a acordo
obtido conforme nº 9.21 com as administrações cujos serviços que operam de acordo com a Tabela podem ser afetados. Entretanto, as estações nos serviços fixo, móvel marítimo
e de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial às estações no serviço de radionavegação marítima em operação em conformidade com tais acordos.
5.62 - As administrações que operam estações no serviço de radionavegação na faixa de frequências 90-110 kHz são instadas a coordenar as características técnicas e
operacionais de forma a evitar interferência prejudicial nos serviços prestados por essas estações.
5.64 - Somente emissões de classe A1A ou F1B, A2C, A3C, F1C ou F3C estão autorizadas para estações no serviço fixo nas faixas atribuídas a este serviço entre 90 kHz
e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) e para estações no serviço móvel marítimo nas faixas atribuídas a este serviço entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1). Excepcionalmente,
as emissões de classe J2B ou J7B estão, também, autorizadas nas faixas entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) para estações no serviço móvel marítimo.

                            

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