DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.67 - Atribuição adicional: no Quirguistão e Turcomenistão, a faixa de frequências 130-148,5 kHz também está atribuída ao serviço de radionavegação em secundário.
Dentro e entre esses países esse serviço deve ter igual direito à operação. (CMR-19)
5.67A - As estações no serviço radioamador, usando a faixa de frequências 135,7-137,8 kHz, não devem exceder a potência máxima radiada de 1 W (e.i.r.p.) e não devem
causar interferências prejudiciais às estações no serviço de radionavegação em operação nos países listados no nº 5.67. (CMR-07)
5.73 - A faixa de frequências 285-325 kHz (283,5-325 kHz na Região 1) no serviço de radionavegação marítima pode ser usada para transmitir informações suplementares de
navegação utilizando técnicas de faixa estreita, sob a condição de não causar interferência prejudicial às estações de radiofarol em operação no serviço de radionavegação. (CMR-97)
5.76 - A frequência 410 kHz está identificada à radiogoniometria no serviço de radionavegação marítima. Os outros serviços de radionavegação aos quais a faixa de
frequências 405-415 kHz está atribuída não devem causar interferência prejudicial à radiogoniometria na faixa de frequências 406,5-413,5 kHz.
5.78 - Diferente categoria de serviço: em Cuba, Estados Unidos e México, a atribuição da faixa de frequências 415-435 kHz ao serviço de radionavegação aeronáutica é
em primário.
5.79 - No serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 415-495 kHz e 505-526,5 kHz são limitadas à radiotelegrafia e também podem ser usadas para o sistema NAVDAT
de acordo com a versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010, sujeita a acordo entre administrações interessadas e afetadas. A transmissão das estações NAVDAT são
limitadas às estações costeiras. (CMR-19)
5.79A - Quando instaladas estações costeiras no serviço NAVTEX nas frequências 490 kHz, 518 kHz e 4209,5 kHz, as administrações são fortemente recomendadas a
coordenar as características de operação de acordo com os procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução 339 (Rev. CMR-07)). (CMR-07)
5.80 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 435-495 kHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a radiofaróis não direcionais sem transmissão de voz.
5.80A - A máxima potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) das estações no serviço radioamador usando frequências na faixa de 472-479 kHz não deve exceder
1 W. As administrações podem aumentar o limite de e.i.r.p. para 5 W nas porções de seus territórios que estão a uma distância maior que 800 km da fronteira com Argélia, Arábia
Saudita, Azerbaijão, Bahrein, Belarus, China, Comores, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Federação da Rússia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano,
Líbia, Marrocos, Mauritânia, Omã, Uzbequistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Somália, Sudão, Tunísia, Ucrânia e Iêmen. Nessas faixas de frequências, estações no serviço
radioamador não devem causar interferência nem solicitar proteção de estações no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-12)
5.82 - No serviço móvel marítimo, a frequência 490 kHz deve ser usada exclusivamente para transmissão por estações costeiras de navegação e avisos meteorológicos e
de informações urgentes para navios, por meio de telegrafia de impressão direta de faixa estreita. As condições para o uso da frequência 490 kHz estão descritas nos arts. 31 e
52 do RR. Ao usar a faixa de frequências 415 a 495 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações são solicitadas a assegurar que nenhuma interferência
prejudicial será causada à frequência 490 kHz. Ao usar a faixa de frequências 472 a 479 kHz para o serviço radioamador, as administrações devem assegurar que nenhuma
interferência prejudicial será causada à frequência 490 kHz. (CMR-12)
5.82C - A faixa de frequências 495-505 kHz é usada para o sistema NAVDAT internacional, conforme descrito na versão mais recente da Recomendação ITU-R M.2010. A
transmissão das estações NAVDAT são limitadas às estações costeiras. (CMR-19)
5.82D - Ao estabelecer estações costeiras no sistema NAVDAT nas frequências 500 kHz e 4226 kHz, as condições para o uso das frequências 500 kHz e 4226 kHz estão
prescritas nos artigos 31 e 52. Recomenda-se fortemente às administrações que coordenem as características operacionais dos sistemas NAVDAT de acordo com os procedimentos
da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução 364 (CMR-23)). (CMR-23)
5.84 - As condições para o uso da frequência 518 kHz pelo serviço móvel marítimo estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07)
5.86 - Na Região 2, na faixa de frequências 525-535 kHz a potência da portadora das estações de radiodifusão não devem exceder 1 kW durante o dia e 250 W durante a noite.
5.89 - Na Região 2, o uso da faixa de frequências 1605-1705 kHz por estações no serviço de radiodifusão está sujeito ao Plano estabelecido pela Conferência Administrativa
Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988). O exame de consignações de frequências a estações nos serviços fixo e móvel na faixa de frequências 1625-1705 kHz deve
levar em conta as distribuições de canais que aparecem no Plano estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988).
5.90 - Na faixa de frequências 1605-1705 kHz, nos casos em que uma estação de radiodifusão da Região 2 seja pertinente, a área de serviço das estações no serviço móvel
marítimo na Região 1 deve ser limitada àquela fornecida pela propagação da onda de superfície.
5.102 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Paraguai e Peru, a faixa de frequências 1850-2000 kHz está atribuída aos serviços fixo, móvel exceto móvel aeronáutico,
radiolocalização e radionavegação em primário. (CMR-15)
5.105 - Na Região 2, exceto na Groenlândia, as estações costeiras e estações navais utilizando radiotelefonia na faixa de frequências 2065-2107 kHz devem estar limitadas
à classe J3E de emissões e uma potência de pico de envoltória que não exceda 1 kW. Preferencialmente, as seguintes frequências portadoras devem ser usadas: 2065 kHz, 2079
kHz, 2082,5 kHz, 2086 kHz, 2093 kHz, 2096,5 kHz, 2100 kHz e 2103,5 kHz. Na Argentina e Uruguai, as frequências portadoras 2068,5 kHz e 2075,5 kHz também são usadas para
esta finalidade, enquanto que as frequências dentro da faixa de frequências 2072-2075,5 kHz são usadas como previsto no nº 52.165.
5.106 - Nas Regiões 2 e 3, as frequências compreendidas na faixa de frequências 2065-2107 kHz podem ser usadas por estações no serviço fixo que se comuniquem
somente no interior das fronteiras nacionais e cuja potência média não exceda a 50 W, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Por ocasião da
notificação dessas frequências, o Bureau deve estar atento a essas disposições.
5.108 - A frequência portadora 2182 kHz é uma frequência internacional de chamada e socorro para radiotelefonia. As condições de uso da faixa de frequências 2173,5-
2190,5 kHz estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07).
5.109 - As frequências 2187,5 kHz, 4207,5 kHz, 6312 kHz, 8414,5 kHz, 12577 kHz e 16804,5 kHz são frequências internacionais de socorro para chamada seletiva digital.
As condições para o uso dessas frequências estão estabelecidas no Artigo 31.
5.110 - As frequências 2174,5 kHz, 4177,5 kHz, 6268 kHz, 8376,5 kHz, 12520 kHz e 16695 kHz são utilizadas para o sistema de conexão automática (ACS), como descrito
na versão mais recente da Recomendação UIT-R M.541. (CMR-23).
5.111 - As frequências 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz e as frequências 121,5 MHz, 156,525 MHz, 156,8 MHz e 243 MHz também podem ser usadas de acordo
com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações terrestres, nas operações de busca e salvamento que envolvam veículos espaciais tripulados. As condições
de uso dessas frequências estão descritas no Artigo 31. O mesmo se aplica às frequências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz, mas para cada caso as emissões devem estar confinadas
a uma faixa de ±3 kHz em torno dessas frequências. (CMR-07)
5.113 - Para as condições de uso das faixas de frequências 2300-2495 kHz (2498 kHz na Região 1), 3200-3400 kHz, 4750-4995 kHz e 5005-5060 kHz pelo serviço de
radiodifusão, ver os números 5.16 a 5.20, 5.21 e 23.3 a 23.10.
5.115 - As frequências 3023 kHz e 5680 kHz também podem ser usadas, de acordo com o Artigo 31, por estações no serviço móvel marítimo envolvidas na coordenação
de operações de busca e salvamento. (CMR-07)
5.116 - As administrações são instadas a autorizar o uso da faixa de frequências 3155-3195 kHz, com vistas a fornecer um canal comum, em base mundial, para os
aparelhos de correção auditiva sem fio de baixa potência. Canais adicionais para esses aparelhos podem ser consignados pelas administrações na faixa de frequências 3155-3400 kHz
a fim de fazer atender as necessidades locais. Deve-se notar que as frequências na faixa de frequências 3000-4000 kHz são adequadas para aparelhos de correção auditiva projetados
a funcionar a curtas distâncias dentro do campo de indução.
5.118 - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, México e Peru, a faixa de frequências 3230-3400 kHz também está atribuída ao serviço de radiolocalização em secundário. (CMR-19)
5.119 - Atribuição adicional: no Peru, a faixa de frequências 3500-3750 kHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em caráter primário. (CMR-15)
5.122 - Atribuição alternativa: na Bolívia, Chile, Equador, Paraguai e Peru, a faixa de frequências 3750-4000 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel
aeronáutico, em primário. (CMR-15)
5.127 - O uso da faixa de frequências 4000-4063 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitado a estações navais usando radiotelefonia (ver nº 52.220 e Apêndice 17).
5.128 - As faixas de frequências 4063-4123 kHz e 4130-4438 kHz podem ser usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas dentro das fronteiras do país
no qual estão localizadas, com potência média que não exceda 50 W, desde que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Adicionalmente, no Afeganistão, Argentina,
Armênia, Azerbaijão, Belarus, Botsuana, Burkina Faso, República Centro-Africana, China, Federação da Rússia, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Mali, Níger, Paquistão, Quirguistão, Tajiquistão, Chade,
Turcomenistão e Ucrânia, nas faixas de frequências 4063-4123 kHz, 4130-4133 kHz e 4408-4438 kHz, estações no serviço fixo, com potência média não superior a 1 kW, podem operar desde que
situadas a pelo menos 600 km da costa e que não cause interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. (CMR-19)
5.130 - As condições de uso das frequências 4125 kHz e 6215 kHz estão descritas nos arts. 31 e 52. (CMR-07)
5.131 - A frequência 4209,5 kHz é usada exclusivamente para transmissões por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação, bem como de informações urgentes
para navios, através de técnicas de impressão direta de faixa estreita. (CMR-97)
5.132 - As frequências 4210 kHz, 6314 kHz, 8416,5 kHz, 12579 kHz, 16806,5 kHz, 19680,5 kHz, 22376 kHz e 26100,5 kHz são as frequências internacionais para a transmissão de
Informações para Segurança Marítima (MSI) (ver Apêndices 15 e 17). (CMR-23)
5.132A - Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial, nem solicitar proteção, a estações em operação nos serviços fixo e móveis.
Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas a radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)
5.133B - Estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 15 W (e.i.r.p.). Entretanto,
na Região 2 no México, estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências 5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 20 W (e.i.r.p.). Nos
seguintes países da Região 2: Antígua e Barbuda, Argentina, Bahamas, Barbados, Belize, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Cuba, República Dominicana, Dominica, El Salvador,
Equador, Granada, Guatemala, Guiana, Haiti, Honduras, Jamaica, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, Santa Lúcia, São Cristóvão e Névis, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trinidad
e Tobago, Uruguai, Venezuela, assim como os países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos na Região 2, estações no serviço radioamador usando a faixa de frequências
5351,5-5366,5 kHz não devem exceder a potência máxima radiada de 25 W (e.i.r.p.). (CRM-19)
5.134 - O uso das faixas de frequências 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-
15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz pelo serviço de radiodifusão está sujeito à aplicação dos procedimentos do Artigo 12. As administrações são incentivadas a usar
essas faixas de frequências para facilitar a introdução das emissões com modulação digital de acordo com as disposições da Resolução 517 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.136 - Atribuição adicional: frequências na faixa de frequências 5900-5950 kHz podem ser usadas por estações nos seguintes serviços, comunicando somente com as bordas
do país em que estão localizadas: serviço fixo (nas três Regiões), serviço móvel terrestre (na Região 1), serviço móvel exceto móvel aeronáutico (R) (nas Regiões 2 e 3), com a condição
de não causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão. Quando usar frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com mínima potência
requerida e a considerar o uso sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.137 - Com a condição que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço móvel marítimo, as faixas de frequências 6200-6213,5 kHz e 6220,5-6525 kHz podem
ser usadas excepcionalmente por estações no serviço fixo, comunicando apenas com as bordas do país a que pertencem, com potência média não superior a 50 W. No momento
da notificação dessas frequências, a atenção do Bureau está voltada para as condições acima.
5.137A - As frequências 6337,5 kHz, 8443 kHz, 12663,5 kHz, 16909,5 kHz e 22450,5 kHz são as frequências regionais para a transmissão de informações de segurança
marítima (MSI) por meio do sistema NAVDAT (ver Apêndices 15 e 17). (CMR-23)
5.138 - As seguintes faixas de frequências:
6765-6795 kHz (frequência central 6780 kHz),
433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) na Região 1 exceto nos países mencionados no n° 5.280,
61-61,5 GHz (frequência central 61,25 GHz),
122-123 GHz (frequência central 122,5 GHz), e
244-246 GHz (frequência central 245 GHz)
são designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). O uso dessas faixas de frequências para aplicações ISM deve ser sujeita a autorizações especiais
pela administração pertinente, em acordo com outras administrações cujos serviços de radiocomunicações podem ser afetados. Ao aplicar esta disposição, as administrações devem
considerar a última Recomendação ITU-R relevante.
5.142 - O uso da faixa de 7200-7300 kHz na Região 2 pelo serviço radioamador não deve impor restrições ao serviço de radiodifusão planejado para o uso na Região
1 e Região 3. (CMR-12)
5.143 - Atribuição adicional: as frequências na faixa de 7300-7350 kHz podem ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicações somente
no interior das fronteiras do país em que estão localizadas, com a condição de não causar interferências prejudiciais ao serviço de radiodifusão. Ao usar frequências para esses
serviços, as administrações são instadas a operar com a potência mínima necessária e a considerar o uso sazonal destas frequências pelo serviço de radiodifusão publicado no
Regulamento de Rádio. (CMR-07)

                            

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