DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.143D - Na Região 2, as frequências na faixa de 7350-7400 kHz podem ser usadas nos serviços fixo e móvel terrestre, para comunicar apenas com as bordas do país
em que estão localizados, sob a condição que nenhuma interferência prejudicial não seja causada ao serviço de radiodifusão. Quando usando frequências para estes serviços,
administrações são instadas a utilizar a potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão publicado em acordo com o Regulamento
de Rádio. (CMR-12)
5.145 - As condições para o uso das frequências 8291 kHz, 12290 kHz e 16420 kHz estão estabelecidas nos Artigos 31 e 52. (CMR-07)
5.145A - Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência nem solicitar proteção de estações em operação no serviço fixo. Aplicações do serviço
de radiolocalização estão limitadas a radares de oceanografia de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-12)
5.146 - Atribuição adicional: nas faixas de frequências 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz podem ser
usadas por estações no serviço fixo, comunicando somente com as bordas do país onde estão localizadas, na condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão.
Quando usar frequências no serviço fixo, as administrações são instadas a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal dessas frequências pelo serviço de Radiodifusão
publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.147 - Sob condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão, as frequências das faixas de 9775-9900 kHz, 11650-11700 kHz e 11975-12050 kHz
podem ser usadas por estações no serviço fixo para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas e a potência total radiada de cada estação não
deve exceder 24 dBW.
5.149 - Ao consignar às estações de outros serviços para os quais as faixas de frequências abaixo:
13360-13410 kHz,
25550-25670 kHz,
37,5-38,25 MHz,
73-74,6 MHz na Região 1 e 3,
150,05-153 MHz na Região 1,
322-328,6 MHz,
406,1-410 MHz,
608-614 MHz na Região 1 e 3,
1330-1400 MHz,
1610,6-1613,8 MHz,
1660-1670 MHz,
1718,8-1722,2 MHz,
2655-2690 MHz,
3260-3267 MHz,
3332-3339 MHz,
3345,8-3352,5 MHz,
4825-4835 MHz,
4950-4990 MHz,
4990-5000 MHz,
6650-6675,2 MHz,
10,6-10,68 GHz,
14,47-14,5 GHz,
22,01-22,21 GHz,
22,21-22,5 GHz,
22,81-22,86 GHz,
23,07-23,12 GHz,
31,2-31,3 GHz,
31,5-31,8 GHz na Região 1 e 3,
36,43-36,5 GHz,
42,5-43,5 GHz,
48,94-49,04 GHz,
76-86 GHz,
92-94 GHz,
94,1-100 GHz,
102-109,5 GHz,
111,8-114,25 GHz,
128,33-128,59 GHz,
129,23-129,49 GHz,
130-134 GHz,
136-148,5 GHz,
151,5-158,5 GHz,
168,59-168,93 GHz,
171,11-171,45 GHz,
172,31-172,65 GHz,
173,52-173,85 GHz,
195,75-196,15 GHz,
209-226 GHz,
241-250 GHz,
252-275 GHz
estão atribuídas, as administrações devem tomar todas as medidas possíveis para proteger o serviço de radioastronomia de interferência prejudicial. Emissões de estações
espaciais ou aeronáuticas podem ser particularmente fontes de interferências graves para o serviço de radioastronomia (ver nos 4.5 e 4.6 e Artigo 29). (CMR-07)
5.150 - As seguintes faixas de frequências:
13553-13567 kHz (frequência central 13560 kHz),
26957-27283 kHz (frequência central 27120 kHz),
40,66-40,70 MHz (frequência central 40,68 MHz),
902-928 MHz na Região 2 (frequência central 915 MHz),
2400-2500 MHz (frequência central 2450 MHz),
5725-5875 MHz (frequência central 5800 MHz), e
24-24,25 GHz (frequência central 24,125 GHz)
são também designadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). Serviços de radiocomunicações em operação nessas faixas de frequências devem aceitar
interferência prejudicial que podem ser causadas por estas aplicações. Equipamentos ISM em operação nessas faixas estão sujeitas as disposições do nº 15.13.
5.151 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 13570-13600 kHz e 13800-13870 kHz podem ser usadas por estações nos serviços fixo e móvel, exceto o móvel
aeronáutico (R), comunicando apenas com as bordas do país onde estão localizados, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Quando usando
frequências para esses serviços, as administrações são instadas a operar com potência mínima requerida e a considerar o uso sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão
publicado de acordo com o Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.155B - A faixa de frequências 21870-21924 kHz é usada pelo serviço fixo para provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.
5.156A - O uso da faixa de frequências 23200-23350 kHz pelo serviço fixo está limitado ao provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em voo.
5.157 - O uso da faixa de frequências 23350-24000 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitado à radiotelegrafia entre navios.
5.159A - O uso da faixa de frequências 40-50 MHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) deve ser conforme as restrições da área geográfica e com as
condições operacionais e técnicas definidas na Resolução 677 (CMR-23). As disposições desta nota de rodapé não isentam de forma alguma o serviço de exploração da Terra por
satélite (ativo) da obrigação de operar como um serviço secundário, conforme os nos. 5.29 e 5.30. (CMR-23)
5.161A - Atribuição adicional: na Coreia (Rep. da), Estados Unidos e México, as faixas de frequências 41,015-41,665 MHz e 43,35-44 MHz também estão atribuídas ao
serviço de radiolocalização em primário. Estações no serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações em operação nos
serviços fixo e móvel. Aplicações do serviço de radiolocalização estão limitadas aos radares oceanográficos em operação de acordo com a Resolução 612 (Rev. CMR-12). (CMR-
19)
5.172 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 54-68 MHz
aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.173 - Diferente categoria de serviço: nos departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências 68-72 MHz
aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.178 - Atribuição adicional: na Colômbia, Cuba, El Salvador, Guatemala, Guiana, Honduras e Nicarágua, a faixa de frequências 73-74,6 MHz também está atribuída aos
serviços fixo e móvel em secundário. (CMR-12)
5.180 - A frequência 75 MHz é consignada a radiofaróis marcadores. As administrações devem evitar consignar frequências vizinhas aos limites da faixa de guarda a estações
de outros serviços que, devido a sua potência ou posição geográfica, possam causar interferência prejudicial aos radiofaróis marcadores ou impor-lhes outras restrições. Todos os
esforços devem ser feitos para melhorar ainda mais as características dos receptores a bordo de aeronaves e limitar a potência das estações que transmitam em frequências próximas
dos limites 74,8 MHz e 75,2 MHz.
5.185 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, departamentos e comunidades ultramarinos franceses na Região 2 e Guiana, a atribuição da faixa de frequências
76-88 MHz aos serviços fixo e móvel é em primário (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.197A - Atribuição adicional: a faixa de frequências 108-117,975 MHz está também atribuída em primário ao serviço móvel aeronáutico (R), limitada a sistemas em
operação de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 413 (Rev. CMR-23). O uso da faixa de frequências 108-
112 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) deve limitar-se aos sistemas compostos de transmissores terrestres e receptores associados que fornecem informações navegacionais de
apoio às funções de navegação aérea de acordo com padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. (CMR-23)
5.198A - O uso da faixa de frequências 117,975-137 MHz pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A. Nº 9.16 não se aplica.
Esse uso será limitado a sistemas de satélites não geoestacionários operados de acordo com as normas aeronáuticas internacionais. Aplica-se a Resolução 406 (CMR-23). (CMR-23)
5.198B - O uso da faixa de frequências 117,975-137 MHz pelo serviço móvel aeronáutico (R) terá prioridade sobre o uso pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R). (CMR-23)
5.200 - Na faixa de frequências 117,975-137 MHz, a frequência 121,5 MHz é a frequência de emergência aeronáutica e, onde necessário, a frequência 123,1 MHz é a
frequência aeronáutica auxiliar de 121,5 MHz. As estações móveis no serviço móvel marítimo podem comunicar nestas frequências, nas condições previstas no Artigo 31, para o
propósito de segurança e socorro com estações no serviço móvel aeronáutico e móvel aeronáutico por satélite. (CMR-23)
5.203C - O uso do serviço de operação espacial (espaço para Terra) para sistemas de satélite não geoestacionários em missões de curta duração na faixa de frequências
137-138 MHz está sujeito à Resolução 660 (CMR-19). A Resolução 32 (CMR-19) se aplica. Esses sistemas não devem causar interferência prejudicial ou solicitar proteção dos serviços
existentes para os quais a faixa de frequências está atribuída em primário. (CMR-19)

                            

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