DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.264B - Os
sistemas de satélite não geoestacionários
no serviço de
meteorologia por satélite e no serviço de exploração da Terra por satélite para os quais
as 
informações 
completas 
de 
notificação 
foram 
recebidas 
pelo 
Bureau 
de
Radiocomunicações até 28 de abril de 2007 estão isentos das disposições da nota 5.264A
e podem continuar em operação na faixa de frequências 401,898-402,522 MHz em
primário sem exceder o nível máximo de e.i.r.p. de 12 dBW. (CMR-23)
5.265 - Na faixa de frequências 403-410 MHz aplica-se a Resolução 205
(Rev.CMR-19). (CMR-19)
5.266 - O uso da faixa de frequências 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por
satélite está limitado a sinais satelitais de referência de baixa potência para indicação
emergencial de posição (ver também o Artigo 31). (CMR-07)
5.267 - Qualquer emissão capaz de causar interferência prejudicial aos usos
autorizados da faixa de frequências 406-406,1 MHz é proibida.
5.268 - O uso da faixa de frequências 410-420 MHz pelo serviço de pesquisa
espacial está limitado a enlaces de comunicações no sentido espaço para espaço a partir de
veículo espacial tripulado em órbita. A densidade de fluxo de potência na superfície da
Terra produzida por emissões de transmissões de estações no serviço de pesquisa espacial
(espaço para espaço) na faixa de frequência 410-420 MHz não deve exceder -153 dB(W/m2)
para 0° £ £ £ 5°, -153 + 0,077 (£ - 5) dB(W/m2) para 5° £ £ £ 70° e -148 dB(W/m2) para
70° £ £ £ 90°, onde £ é o ângulo de chegada da onda de radiofrequências e a largura de
faixa de referência é 4 kHz. Nessas faixas de frequências, estações no serviço de pesquisa
espacial (espaço para espaço) não devem solicitar proteção nem restringir o uso e
desenvolvimento de estações nos serviços fixo e móvel. Nº 4.10 não se aplica. (CMR-15)
5.269 - Diferente categoria de serviço: na Austrália, Brasil, Estados Unidos,
Índia, Japão e Reino Unido, a atribuição das faixas de frequências 420-430 MHz e 440-
450 MHz para o serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33). (CMR-23)
5.270 - Atribuição adicional: na Austrália, Estados Unidos, Jamaica e Filipinas,
a faixa de 420-430 MHz e 440-450 MHz também está atribuída ao serviço radioamador
em secundário.
5.278 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Colômbia, Costa
Rica, Cuba, Guiana, Honduras, Panamá, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a atribuição da
faixa de frequências 430-440 MHz para o serviço radioamador é em primário (ver nº
5.33). (CMR-19)
5.279 - Atribuição adicional: no México, as faixas de frequências 430-435 MHz
e 438-440 MHz também estão atribuídas em primário ao serviço móvel exceto móvel
aeronáutico, e em secundário ao serviço fixo, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21.
(CMR-19)
5.279A - O uso da faixa de frequências 432-438 MHz por sensores no serviço
de exploração da Terra por satélite (ativo) deve estar de acordo com a Recomendação
ITU-R RS.1260-2. Adicionalmente, o serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) na
faixa de frequências 432-438 MHz não deve causar interferência prejudicial ao serviço de
radionavegação aeronáutica na China. As disposições desta nota de rodapé de modo
algum diminuem a obrigação do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) de
operar em secundário de acordo com os nos 5.29 e 5.30. (CMR-19)
5.281 - Atribuição adicional: nos departamentos e comunidades ultramarinos
franceses na Região 2 e na Índia, a faixa de frequências 433,75-434,25 MHz está também
atribuída ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em caráter primário. No
Brasil e na França esta faixa está atribuída ao mesmo serviço em secundário.
5.282 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de
frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (somente
nas Regiões 2 e 3) e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial aos
outros serviços em operação de acordo com a Tabela (ver o nº 5.43). As administrações
ao autorizarem tal uso devem garantir que qualquer interferência prejudicial causada por
emissões oriundas
de uma
estação no
serviço radioamador
por satélite
seja
imediatamente eliminada, conforme as disposições do nº 25.11. O uso das faixas de
frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é
limitado ao sentido Terra para espaço.
5.284 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 440-450 MHz
está também atribuída ao serviço radioamador em secundário.
5.285 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, a atribuição da faixa de
frequências 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº 5.33).
5.286 - A faixa de frequências 449,75-450,25 MHz pode ser usada pelo serviço
de operação espacial (Terra para espaço) e pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para
espaço), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.286A - O uso das faixas de frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo
serviço móvel por satélite está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-97)
5.286AA - A faixa de frequências 450-470 MHz está identificada para o uso
pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais
(IMT) - ver Resolução 224 (Rev. CMR-19). Esta identificação não impede o uso dessa faixa
de frequências por qualquer aplicação dos serviços para os quais está atribuída e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-19)
5.286B - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados no
nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos
países listados no nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não deve causar
interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações nos serviços fixo ou móvel em
operação de acordo com a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97)
5.286C - O uso das faixas de frequências 454-455 MHz nos países listados em
nº 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos
países listados em nº 5.286E, por estações no serviço móvel por satélite não devem
restringir o desenvolvimento e uso nos serviços fixo e móvel em operação de acordo com
a Tabela de Atribuição de Frequências. (CMR-97)
5.286D - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e Panamá, a faixa de
frequências 454-455 MHz também está atribuída ao serviço móvel por satélite (Terra
para espaço) em caráter primário. (CMR-07)
5.286E - Atribuição adicional: em Cabo Verde, Nepal e Nigéria, as faixas de
frequências 454-456 MHz e 459-460 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel por
satélite (Terra para espaço) em caráter primário. (CMR-07)
5.287 - O uso das faixas de frequências 457,5125-457,5875 MHz e 467,5125-
467,5875 MHz pelo serviço móvel marítimo está limitado a estações de comunicação a
bordo.
O
uso
destas
frequências
em águas
territoriais
poderá
estar
sujeito
à
regulamentação nacional da administração pertinente. As características do equipamento
e o arranjo de canalização devem estar de acordo com a Recomendação ITU-R M.1174-
4. O uso dessas faixas de frequências em águas territoriais está sujeito à regulamentação
nacional da administração interessada. (CMR-19)
5.288 - Nas águas territoriais dos Estados Unidos e das Filipinas, as frequências
preferenciais para uso por estações de comunicação a bordo devem ser 457,525 MHz, 457,550
MHz, 457,575 MHz e 457,600 MHz pareadas com 467,750 MHz, 467,775 MHz, 467,800 MHz e
467,825 MHz, respectivamente. As características do equipamento usado devem estar acordo
com aquelas especificadas na Recomendação ITU-R M.1174-4. (CMR-19)
5.289 - Aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite, com exceção do
serviço de meteorologia por satélite, podem também ser utilizadas nas faixas de frequências
460-470 MHz e 1690-1710 MHz para transmissões na direção espaço para Terra, desde que
não causem interferência prejudicial às estações que operam conforme a Tabela.
5.292 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Uruguai e Venezuela a
atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz ao serviço móvel é em primário (ver nº
5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. (CMR-15)
5.293 - Diferente categoria de serviço: no Canadá, Chile, Cuba, Estados
Unidos, Guiana e Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-806
MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeito a acordo conforme nº 9.21. Em
Bahamas, Barbados, Canadá, Chile, Cuba, Estados Unidos, Guiana, Jamaica, México e
Panamá, a atribuição das faixas de frequências 470-512 MHz e 614-698 MHz ao serviço
móvel é em primário (ver nº 5.33), sujeito a acordo conforme nº 9.21. Na Argentina e
no Equador, a atribuição da faixa de frequências 470-512 MHz aos serviços fixo e móvel
é primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo conforme nº 9.21. (CMR-23)
5.297 - Atribuição adicional: no Canadá, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Estados
Unidos, Guatemala, Guiana e Jamaica, a faixa de frequências 512-608 MHz também está
atribuída aos serviços fixo e móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº
9.21. Nas Bahamas, Barbados e México, a faixa de frequências 512-608 MHz também
está atribuída ao serviço móvel em primário, sujeita a acordo obtido conforme o nº 9.21.
No México, a faixa de frequências 512-608 MHz também está atribuída ao serviço fixo
em secundário (ver nº 5.32). (CMR-19)
5.308 - Diferente categoria de serviço: em Belize, Colômbia, El Salvador e
Guatemala, a faixa de frequências 614-698 MHz também está atribuída ao serviço móvel
em primário. As estações no serviço móvel dentro dessa faixa estão sujeitas a acordo
obtido conforme nº 9.21. (CMR-23)
5.308A - Nas Bahamas, Barbados, Belize, Canadá, Colômbia, El Salvador,
Estados Unidos, Guatemala, Jamaica e México, a faixa de frequências 614-698 MHz, ou
partes dela, é identificada para as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver
Resolução 224 (Rev.CMR-19). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de
frequências por qualquer outra aplicação dos serviços aos quais já esteja atribuída e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). As estações no serviço móvel do
sistema IMT dentro dessa faixa de frequências estão sujeitas ao acordo obtido conforme
nº 9.21 e não devem causar interferência prejudicial e nem solicitar proteção do serviço
de radiodifusão dos países vizinhos. Aplicam-se os nos 5.43 e 5.43A. (CMR-23)
5.309 - Diferente categoria de serviço: em El Salvador, a atribuição da faixa de
frequências 614-806 MHz ao serviço fixo é em primário (ver nº 5.33), sujeita a acordo
obtido conforme nº 9.21. (CMR-15)
5.312B - A faixa de frequências 698-960 MHz, ou partes dela, na Região 2, e
a faixa de frequências 694-960 MHz, ou partes dela, na Região 1, são identificadas para
uso 
por
estações 
em
plataformas 
de
alta 
altitude
como 
estações-base
de
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) (HIBS). Essa identificação não impede o
uso dessas faixas de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão
atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Aplica-se a Resolução
213 (CMR-23). As HIBS não devem solicitar proteção dos serviços primários existentes. O
nº 5.43A não se aplica, ver Resolve 2 da Resolução 213 (CMR-23). Esse uso das HIBS nas
faixas de frequências 694-728 MHz, 830-835 MHz e 805,3-806,9 MHz é limitado à
recepção pelas HIBS. (CMR-23)
5.317 - Atribuição adicional: na Região 2 (exceto Brasil, Estados Unidos e
México), a faixa de frequências 806-890 MHz também está atribuída ao serviço móvel por
satélite em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Este serviço deve se
limitar a operações dentro das fronteiras nacionais. (CMR-15)
5.317A - Partes da faixa de frequências 698-960 MHz na Região 2 e as faixas
de frequências 694-790 na Região 1 e 790-960 MHz nas Regiões 1 e 3 que são atribuídas
ao serviço móvel em primário estão identificadas para uso pelas administrações que
desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) - ver Resoluções 224
(Rev. CMR-23), 760 (Rev. CMR-23) e 749 (Rev. CMR-23), onde aplicável. Essa identificação
não impede o uso dessas faixas por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão
atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-23)
5.318 - Atribuição adicional: no Canadá, Estados Unidos e México, as faixas de
frequências 849-851 MHz e 894-896 MHz também estão atribuídas ao serviço móvel
aeronáutico em caráter primário, para correspondência pública com aeronaves. O uso da
faixa de frequências 849-851 MHz está limitado a transmissões de estações aeronáuticas
e o uso da faixa de frequências 894-896 MHz está limitado a transmissões de estações
em aeronaves.
5.325 - Diferente categoria de serviço: nos Estados Unidos, a atribuição da
faixa de frequências 890-942 MHz ao serviço de radiolocalização é em primário (ver nº
5.33), sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.325A - Diferente categoria de serviço: em Argentina, Brasil, Costa Rica,
Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, departamentos e comunidades
franceses ultramarinos na Região 2, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela, a faixa de
frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. No
México, a faixa de frequências 902-928 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto o
móvel aeronáutico, em primário. Na Colômbia, a faixa de frequências 902-915 MHz está
atribuída ao serviço móvel terrestre em primário. (CMR-23)
5.326 - Diferente categoria de serviço: no Chile, a faixa de frequências 903-
905 MHz está atribuída ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter primário,
sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21.
5.327A - O uso da faixa de frequências 960-1164 MHz pelo serviço móvel
aeronáutico (R) é limitado a sistemas que operam de acordo com padrões aeronáuticos
internacionais reconhecidos. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 417 (Rev.
CMR-15). (CMR-15)
5.328 - O uso da faixa de frequências 960-1215 MHz pelo serviço de
radionavegação 
aeronáutica 
está 
reservado 
mundialmente 
para 
operação 
e
desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea, instalados a
bordo de aeronaves e a quaisquer instalações de solo diretamente associadas. (CMR-2000)
5.328A - Estações no serviço de radionavegação por satélite na faixa de
frequências 1164-1215 MHz devem operar de acordo com as disposições da Resolução
609
(Rev.CMR-07) e
não
devem solicitar
proteção de
estações
no serviço
de
radionavegação aeronáutica na faixa de frequências 960-1215 MHz. Nº 5.43A não se
aplica. O disposto no nº 21.18 é aplicável. (CMR-07)
5.328AA - A faixa de frequências 1087,7-1092,3 MHz também está atribuída ao
serviço móvel aeronáutico por satélite (R) (Terra para espaço) em primário, limitada a
recepção, pela estação espacial, de emissões de ADS-B (Automatic Dependent Surveillance-
Broadcast) provenientes dos transmissores das aeronaves que operam de acordo com os
padrões aeronáuticos internacionais reconhecidos. As estações que operam no serviço móvel
aeronáutico por satélite (R) não devem solicitar proteção das estações que operam no
serviço de radionavegação aeronáutica. Aplica-se a Resolução 425 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.328B - O uso das faixas de frequências 1164-1300 MHz, 1559-1610 MHz e
5010-5030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite para os
quais informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam
recebidas pelo Bureau de Radiocomunicações após 1º de janeiro de 2005, está sujeito à
aplicação das disposições estabelecidas nos nos 9.12, 9.12A e 9.13. A Resolução 610 (CMR-
03) também é aplicável, entretanto, no caso de redes e sistemas do serviço de
radionavegação por satélite (espaço para espaço), a Resolução 610 (CMR-03), aplica-se
apenas às estações espaciais de transmissão. De acordo com nº 5.329A, para os sistemas
e redes do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço), nas faixas de
frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz, as disposições nos nos 9.7, 9.12, 9.12A e
9.13 devem ser aplicadas apenas no que se refere a outros sistemas e redes do serviço
de radionavegação por satélite (espaço para espaço). (CMR-07)
5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de
frequências 1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência
prejudicial nem solicitar proteção do serviço de radionavegação autorizado conforme nº
5.331. Ademais, o uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa de frequências
1215-1300 MHz está sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial
ao serviço de radiolocalização. Nº 5.43 não se aplica com relação ao serviço de
radiolocalização. Aplica-se a Resolução 608 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.329A - O uso dos sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço
para espaço) em operação nas faixas de frequências 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz
não está prevista para aplicações de serviços de segurança, e não deve impor quaisquer
limitações adicionais em sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para
Terra) ou a outros serviços que operem de acordo com a Tabela de Atribuição de
Frequências. (CMR-07)
5.330 - Atribuição adicional: na Angola, Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh,
Camarões, China, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia,
Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kuwait, Nepal, Omã,
Paquistão, Palestina*, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul,
Chade, Togo e Iêmen, a faixa de frequências 1215-1300 MHz também está atribuída aos
serviços fixo e móvel em primário. (CMR-23)
5.331 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália,
Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia e Herzegovina, Brasil, Burkina Faso,
Burundi, Camarões, China, Coreia (Rep. da), Croácia, Dinamarca, Djibuti, Egito, Emirados
Árabes Unidos, Estônia, Federação da Rússia, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné
Equatorial, Hungria, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel,
Jordânia, Quênia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Líbano, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo,
Macedônia do Norte, Madagascar, Mali, Mauritânia, Montenegro, Nigéria, Noruega, Omã,
Paquistão, Palestina*, Reino dos Países Baixos, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe

                            

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