DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.373A - As estações terrenas móveis marítimas com recepção na faixa
frequências 1621,35-1626,5 MHz não devem impor restrições às consignações de estações
terrenas no
serviço móvel
por satélite
(Terra para
espaço) e
no serviço
de
radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 1621,35-1626,5
MHz em redes cujas informações completas sobre coordenação foram recebidas pelo
Bureau de Radiocomunicações antes de 28 de outubro de 2019. (CMR-19)
5.374 - Estações móveis terrenas no serviço móvel por satélite em operação
nas faixas de frequências 1631,5-1634,5 MHz e 1656,5-1660 MHz não devem causar
interferência prejudicial às estações no serviço fixo em operação nos países listados no nº
5.359. (CMR-97)
5.375 - O uso da faixa de frequências 1645,5-1646,5 MHz pelo serviço móvel
por satélite (Terra para espaço) e para enlaces entre satélites está limitado às
comunicações de socorro, urgência e segurança (ver Artigo 31). (CMR-23)
5.376 - Na faixa de frequências 1646,5-1656,5 MHz as transmissões de
estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R) diretamente para as estações
aeronáuticas terrestres, ou entre estações de aeronave, estão também autorizadas
quando usadas para estender ou complementar enlaces de estações de aeronave para
satélites.
5.376A - Estações móveis terrenas em operação na faixa de frequências 1660-
1660,5 MHz não devem causar interferências às estações no serviço de radioastronomia.
(CMR-97)
5.379A - As administrações são instadas a dar toda a proteção possível na faixa
de frequências
1660,5-1668,4 MHz, para
futuras pesquisas
em radioastronomia,
particularmente eliminando as transmissões do ar para o solo do serviço de auxílio à
meteorologia na faixa de frequências 1664,4-1668,4 MHz, tão logo seja viável.
5.379B - O uso da faixa de frequências 1668-1675 MHz pelo serviço móvel por
satélite está sujeito a coordenação conforme nº 9.11A. (CMR-23)
5.379C - A fim de se proteger o serviço de radioastronomia na faixa de
frequências 1668-1670 MHz, os valores produzidos de densidade de fluxo de potência
agregada pelas estações terrenas móveis na rede do serviço móvel por satélite em operação
nessa faixa não devem exceder -181 dB(W/m2) em 10 MHz e -194 dB(W/m2) em 20 kHz em
qualquer estação de radioastronomia cadastrada no Registro Mestre Internacional de
Frequências, por mais de 2% do período de integração de 2000s. (CMR-03)
5.379D - No compartilhamento da faixa de frequências 1668,4-1675 MHz entre
o serviço móvel por satélite e os serviços fixo e móvel, aplica-se a Resolução 744
(Rev.CMR-23). (CMR-23)
5.379E - Na faixa de frequências 1668,4-1675 MHz, estações no serviço móvel
por satélite não devem causar interferência prejudicial a estações no serviço de
meteorologia na China, Irã (Rep. Islâmica do), Japão e Uzbequistão. Na faixa de
frequências 1668,4-1675 MHz, as administrações são instadas a não implementar novos
sistemas no serviço de meteorologia e são encorajadas a migrar as operações existentes
no serviço de meteorologia para outras faixas de frequências tão logo seja viável. (CRM-
03)
5.380A - Na faixa de frequências 1670-1675 MHz, as estações ne serviço móvel
por satélite não devem causar interferência prejudicial, nem impedir o desenvolvimento,
das estações terrenas do serviço de meteorologia por satélite, notificadas antes de 1º de
janeiro de 2004. Qualquer nova consignação para estas estações terrenas nesta faixa
também deve ser protegida de interferências prejudiciais de estações no serviço móvel
por satélite. (CMR-07)
5.384A - As faixas ou porções das faixas de frequências 1710-1885 MHz, 2300-
2400 MHz e 2500-2690 MHz estão identificadas para uso por administrações que queiram
implementar as Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) de acordo com a Resolução
223 (Rev. CMR-15). Essa identificação não impede o uso dessas faixas por qualquer
aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no
Regulamento de Rádio. (CMR-15)
5.385 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1718-1722,2 MHz é
também atribuída em caráter secundário ao serviço de radioastronomia para observações
espectrais de linha. (CMR-2000)
5.386 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 1750-1850 MHz também
está atribuída aos serviços de operação espacial (Terra para Espaço) e pesquisa espacial
(Terra para espaço) na Região 2 (exceto no México), na Austrália, Guam, Índia, Indonésia
e Japão em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21, tendo particular atenção
aos sistemas por difusão troposférica. (CMR-15)
5.388 - As faixas de frequências 1885-2025 MHz e 2110-2200 MHz estão
planejadas para uso, em base mundial, pelas administrações que desejem implementar
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Este uso não impede que estas faixas
sejam usadas por outros serviços aos quais estão atribuídas. Essas faixas devem estar
disponíveis para o IMT de acordo com a Resolução 212 (Rev. CMR-23). (Ver também a
Resolução 223 (Rev. CMR-23)). (CMR-23)
5.388A - As faixas de frequências 1710-1980 MHz, 2010-2025 MHz e 2110-
2170 MHz nas Regiões 1 e 3, e as faixas de frequências 1710-1980 MHz e 2110-2160 MHz
na Região 2 MOD são identificadas para uso por estações em plataformas de alta altitude
como
estações-base das
Telecomunicações
Móveis
Internacionais (IMT)(HIBS). Esta
identificação não impede o uso dessas faixas de frequências por qualquer aplicação dos
serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de
Radiocomunicações. A Resolução 221 (Rev. CMR-23) se aplica. As HIBS não reclamarão
proteção contra os serviços primários existentes. O nº 5.43A não se aplica. Tal uso das
HIBS nas faixas de frequências 1710-1785 MHz nas Regiões 1 e 2, e 1710-1815 MHz na
Região 3 é limitado à recepção pelas HIBS, e na faixa de frequências 2110-2170 MHz é
limitado à transmissão das HIBS. (CMR-23)
5.389A - O uso das faixas de frequências 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz,
pelo serviço móvel por satélite, está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A e às
disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.389B - O uso da faixa de frequências 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por
satélite não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos
serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos,
Honduras, Jamaica, México, Paraguai, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e
Venezuela. (CMR-19)
5.389C - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz na
Região 2 pelo serviço móvel por satélite está sujeito à coordenação de acordo com a nota
nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.389E - O uso das faixas de frequências 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz
pelo serviço móvel por satélite na Região 2 não deve causar interferência prejudicial ou
restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3.
5.391 - Ao consignar frequências ao serviço móvel nas faixas de frequências
2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, as administrações não devem introduzir sistemas
móveis de alta densidade, como descrito na Recomendação ITU-R SA.1154-0, e devem
levar em conta essa Recomendação para introdução de qualquer outro tipo de sistema
móvel. (CMR-15)
5.392 - As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas para
garantir que transmissões espaço para espaço entre dois ou mais satélites não
geoestacionários, nos serviços de pesquisa espacial, operação espacial e exploração da
Terra por satélite nas faixas de frequências 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, não devem
impor quaisquer restrições às transmissões Terra para espaço, espaço para Terra e espaço
para espaço entre satélites geoestacionários e não geoestacionários daqueles serviços e
naquelas faixas entre satélites geoestacionários e não geoestacionários.
5.398 - Com relação ao serviço de radiodeterminação por satélite na faixa de
frequências 2483,5-2500 MHz, as disposições do nº 4.10 não se aplicam.
5.402 - O uso da faixa de frequências 2483,5-2500 MHz pelos serviços móvel
por satélite e radiodeterminação por satélite está sujeito aos procedimentos de
coordenação estabelecidos no nº 9.11A. As administrações são instadas a tomar todas as
medidas práticas possíveis a fim de evitar interferência prejudicial ao serviço de
radioastronomia proveniente de emissões na faixa de frequências 2483,5-2500 MHz,
especialmente aquelas causadas por radiações de segundo harmônico que caiam dentro
da faixa de frequências 4990-5000 MHz atribuída, mundialmente, ao serviço de
radioastronomia.
5.409A - A faixa de frequências 2500-2690 MHz nas Regiões 1 e 2, e a faixa
de frequências 2500-2655 MHz na Região 3, são identificadas para uso por estações em
plataformas
de alta
altitude como
estações-base
de Telecomunicações
Móveis
Internacionais (IMT) (HIBS). Essa identificação não impede o uso dessas faixas de
frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais estão atribuídas e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 218 (CMR-23) se aplica. As
HIBS não devem solicitar proteção dos serviços primários existentes. O nº 5.43A não se
aplica. Esse uso das HIBS nas faixas de frequências 2500-2510 MHz nas Regiões 1 e 2, e
2500-2535 MHz na Região 3, é limitado à recepção pelas HIBS. (CMR-23)
5.410 - A faixa de frequências 2500-2690 MHz pode ser usada por sistemas
que utilizam espalhamento troposférico na Região 1, sujeita a acordo obtido conforme nº
9.21. A disposição nº 9.21 não se aplica a enlaces que utilizam espalhamento troposférico
inteiramente fora da Região 1. As administrações devem fazer todos os esforços possíveis
para evitar implementar novos sistemas que utilizam espalhamento troposférico nessa
faixa de frequências. Ao planejar novos enlaces que utilizam espalhamento troposférico
nessa faixa, todas as medidas possíveis devem ser tomadas para evitar apontar as
antenas desses enlaces na direção da órbita de satélites geoestacionários. (CMR-12)
5.413 - No projeto de sistemas no serviço de radiodifusão por satélite nas faixas de
frequências 2500-2690 MHz, as administrações são instadas a realizar todos os passos necessários
para proteger o serviço de radioastronomia na faixa de frequências 2690-2700 MHz.
5.415 - O uso da faixa de frequências 2500-2690 MHz na Região 2 e 2500-
2535 MHz e 2655-2690 MHz na Região 3 pelo serviço fixo por satélite está limitado a
sistemas nacionais e regionais, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21, dando particular
atenção ao serviço de radiodifusão por satélite na Região 1. (CMR-07)
5.416 - O uso da faixa de frequências 2520-2670 MHz pelo serviço de
radiodifusão por satélite está limitado a sistemas nacionais e regionais para recepção
comunitária, sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21. As disposições do nº 9.19 devem
ser aplicadas pelas administrações nessa faixa de frequências nas negociações bilaterais
ou multilaterais. (CMR-07)
5.418 - Atribuição adicional: na Índia, a faixa de frequências 2535-2655 MHz
também está atribuída ao serviço de radiodifusão por satélite (som) e ao serviço de
radiodifusão terrestre complementar em primário. Esse uso está limitado à radiodifusão
de áudio digital e está sujeito às disposições da Resolução 528 (Rev. CMR-19). As
disposições do nº 5.416 e da Tabela 21-4 do Artigo 21 não se aplicam a essa atribuição
adicional. O uso de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão
por satélite (som) está sujeito à Resolução 539 (Rev.CRM-19). Sistemas de satélite
geoestacionário no serviço de radiodifusão por satélite (som) para os quais as
informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de
junho de 2005 estão limitados à cobertura nacional. A densidade de fluxo de potência na
superfície da Terra produzida por emissões de satélites geoestacionários no serviço de
radiodifusão por satélite (som) em operação na faixa de frequências 2630-2655 MHz para
os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas
após 1º de junho de 2005 não devem exceder os seguintes limites, para todas as
condições e para todos os métodos de modulação:
- 130 dB(W/(m2¸MHz)) para 0°£ ˆ£5°
- 130 + 0,4 (ˆ- 5) dB(W/(m2¸MHz)) para 5°< ˆ£25°
- 122 dB(W/(m2¸MHz)) para 25° < ˆ£ 90°
onde ˆ é o ângulo de chegada da onda incidente em relação ao plano
horizontal, em graus. Esses limites podem ser excedidos sobre o território de qualquer
país, sujeitos a acordo do país envolvido. Como exceção aos limites acima, o valor da
densidade de fluxo de potência de -122 dB(W/(m2¸MHz)) deve ser usado como um limiar
para coordenação sob o nº 9.11 em uma área de 1500 km ao redor do território da
administração notificante do sistema de radiodifusão por satélite (som).
Adicionalmente, uma administração listada nesta disposição não deve ter
simultaneamente duas consignações de frequências com sobreposição, uma sob essa
disposição e a outra conforme nº 5.416 para sistemas cujas informações completas de
coordenação do Apêndice 4 tenham sido recebidas após 1º de junho de 2005. (CMR-
19)
5.418B - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelos sistemas de
satélite não geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do
nº 5.418, para os quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4, ou de
notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, estão sujeitas a aplicação
das disposições do nº 9.12. (CMR-03)
5.418C - O uso da faixa de frequências 2605-2655 MHz pelas redes de satélite
geoestacionários para as quais as informações completas de coordenação do Apêndice 4,
ou de notificação, tenham sido recebidas após 2 de junho de 2000, estão sujeitas a
aplicação das disposições do nº 9.13 com respeito aos sistemas de satélite não
geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite (som), nos termos do nº 5.418 e
nº 22.2 não se aplica. (CMR-03)
5.422 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein,
Belarus, Brunei, Congo (Rep. do), Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes
Unidos, Eritréia, Etiópia, Gabão, Georgia, Guiné, Guiné-Bissau, Irã (Rep. Islâmica do),
Iraque, Israel, Jordânia, Kuwait, Líbano, Mauritânia, Mongólia, Montenegro, Nigéria, Omã,
Paquistão, Filipinas, Qatar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Congo (Rep. Dem. do),
Romênia, Somália, Tajiquistão, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia e Iêmen, a faixa de
frequências 2690-2700 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto
móvel aeronáutico, em primário. Esse uso está limitado a equipamentos em operação em
1º de janeiro de 1985. (CMR-12)
5.423 - Na faixa de frequências 2700-2900 MHz, radares de solo utilizados
para fins meteorológicos são autorizados a operar em base de igualdade com as estações
no serviço de radionavegação aeronáutica.
5.424 - Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de frequências 2850-2900 MHz
também está atribuída ao serviço de radionavegação marítima em primário para uso de
radares costeiros.
5.424A - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, estações no serviço de
radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de
sistemas radares no serviço de radionavegação. (CMR-03)
5.425 - Na faixa de frequências 2900-3100 MHz, o uso de sistema com transponder
interrogador (SIT) a bordo de navio deve ser limitado à subfaixa 2930-2950 MHz.
5.426 - O uso da faixa de frequências 2900-3100 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo.
5.427 - Nas faixas de frequências 2900-3100 MHz e 9300-9500 MHz, as
respostas de radares transponders não podem ser confundidas com as respostas de
radares radiofaróis (racons) e não devem causar interferência em radares de navios ou
aeronáuticos no serviço de radionavegação, devendo-se considerar, entretanto, o nº
4.9.
5.429C - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Brasil, Cuba, República
Dominicana, Guatemala, México, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 3300-3400
MHz está atribuída ao serviço fixo em primário. As estações no serviço fixo que operam
na faixa de frequências 3300-3400 MHz não devem causar interferências prejudiciais nem
solicitar proteção das estações que operam no serviço de radiolocalização. (CMR-23)
5.429D - Na Região 2, o uso do serviço móvel exceto móvel aeronáutico na
faixa
de
frequências
3300-3400
MHz é
identificado
para
a
implementação
das
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Tal uso deve estar de acordo com a
Resolução 223 (Rev. CMR-23). O uso da faixa de frequências 3300-3400 MHz pelas
estações IMT no serviço móvel não deve causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção dos sistemas no serviço de radiolocalização, e as administrações que desejem
implementar IMT devem obter o acordo com os países vizinhos para proteger as
operações no serviço de radiolocalização. Essa identificação não impede o uso dessa faixa
de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio (RR). (CMR-23)
5.429G - As estações do serviço móvel exceto o móvel aeronáutico em
operação na faixa de frequências 3.300-3.400 MHz na Região 2 não devem causar
interferência prejudicial aos sistemas em operação no serviço de radiolocalização, nem
solicitar proteção desses sistemas. (CMR-23)
5.431A - Na Região 2, a atribuição da faixa de frequências 3400-3500 MHz ao
serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, em primário, está sujeito a acordo conforme nº
9.21. (CMR-15)
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