DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.431B - Na Região 2, a faixa de frequências 3400-3600 MHz é identificada
para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis
Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por
quaisquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no
Regulamento de Rádio. Na fase de coordenação, as disposições dos nos 9.17 e 9.18
também se aplicam. Antes duma administração colocar em operação uma estação base
ou móvel dum sistema IMT, deve buscar acordo conforme nº 9.21 com outras
administrações e garantir que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida a 3 m
acima do solo não exceda -154,5 dB(W/(m2 × 4 kHz)) por mais de 20% do tempo na
fronteira do território de qualquer outra administração. Esse limite pode ser excedido no
território de qualquer país cuja administração que assim tenha acordado. A fim de
assegurar o cumprimento do limite de pfd na fronteira do território de qualquer outra
administração, os cálculos e as verificações devem ser realizados tendo em conta todas
as informações relevantes, com o acordo mútuo de ambas as administrações (a
administração responsável pela estação terrestre e a administração responsável pela
estação terrena), com a assistência do Bureau se assim for solicitado. Em caso de
desacordo, o cálculo e a verificação da pfd devem ser executados pelo Bureau, levando
em conta as informações acima referidas. As estações no serviço móvel, incluindo as dos
sistemas IMT, na faixa de frequências 3400-3600 MHz não devem solicitar mais proteção
das estações espaciais do que a prevista na tabela 21-4 do Regulamento das Rádio
(edição de 2004). (CMR-15)
5.433 - Na Região 2 e 3, a faixa de frequências 3400-3600 MHz o serviço de
radiolocalização está atribuído em primário. No entanto, todas as administrações que
operam sistemas de radiolocalização nessa faixa são instadas a cessar as operações até
1985. Depois disso, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para
proteger o serviço fixo por satélite e os requisitos de coordenação não devem ser
impostos ao serviço fixo por satélite.
5.434 - Na Região 2, a faixa de frequências 3600-3700 MHz é identificada para
uso
pelas 
administrações
que 
desejam
implementar 
Telecomunicações
Móveis
Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por
qualquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no
Regulamento de Rádio. As administrações que desejam implementar IMT devem obter o
acordo dos países vizinhos para garantir a proteção do serviço fixo por satélite (espaço
para Terra). SUP Na fase de coordenação, as disposições dos nos 9.17 e 9.18 também se
aplicam. Antes duma administração colocar em operação uma estação base ou móvel
dum sistema IMT, deve buscar acordo conforme nº 9.21 com outras administrações e
garantir que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida a 3 m acima do solo não
exceda -154,5 dB(W/(m2 × 4 kHz)) por mais de 20% do tempo na fronteira do território
de qualquer outra administração. Esse limite pode ser excedido no território de qualquer
país cuja administração que assim tenha acordado. A fim de assegurar o cumprimento do
limite de pfd na fronteira do território de qualquer outra administração, os cálculos e as
verificações devem ser realizados tendo em conta todas as informações relevantes, com
o acordo mútuo de ambas as administrações (a administração responsável pela estação
terrestre e a administração responsável pela estação terrena), com a assistência do
Bureau se assim for solicitado. Em caso de desacordo, o cálculo e a verificação da pfd
devem ser executados pelo Bureau, levando em conta as informações acima referidas. As
estações no serviço móvel, incluindo as dos sistemas IMT, na faixa de frequências 3600-
3700 MHz não devem solicitar mais proteção das estações espaciais do que a prevista na
Tabela 21-4 do Regulamento de Rádio (edição de 2004). (CMR-23)
5.535B - Nas Bahamas, Belize, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Estados
Unidos, Guatemala, departamentos e coletividades ultramarinas francesas da Região 2,
Groenlândia, países e territórios ultramarinos do Reino dos Países Baixos na Região 2,
Paraguai, Peru, Trinidad e Tobago e Uruguai, a faixa de frequências 3700-3800 MHz é
identificada para uso por qualquer dessas administrações que desejam implementar
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa
faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. As administrações que desejam
implementar IMT devem obter o acordo dos países vizinhos para garantir a proteção do
serviço fixo por satélite (espaço para Terra). (CMR-23)
5.436 - O uso da faixa de frequências 4200-4400 MHz por estações do serviço
móvel aeronáutico (R) é reservado exclusivamente para sistemas de comunicação sem fio
entre equipamentos aviônicos (WAIC) a bordo de uma aeronave, operados de acordo com
as normas aeronáuticas internacionais reconhecidas. Esse uso deve ser de acordo com a
Resolução 424 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.437 - A detecção passiva, nos serviços de exploração da Terra por satélite e
de pesquisa espacial, pode ser autorizada na faixa de frequências 4200-4400 MHz em
secundário. (CMR-15)
5.438 - O uso da faixa de frequências 4200-4400 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está reservado exclusivamente aos radioaltímetros instalados
a bordo de aeronaves e aos transponders de solo associados. (CMR-15)
5.440 - O serviço de sinais padrões de frequência e tempo por satélite pode
ser autorizado a usar a frequência 4202 MHz para transmissões do espaço para Terra e
a frequência 6427 MHz para transmissões da Terra para espaço. Tais transmissões devem
estar contidas dentro dos limites de ±2 MHz em torno destas frequências, sujeitas a
acordo obtido conforme nº 9.21.
5.440A - Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, departamentos e comunidades
ultramarinos franceses, Guatemala, Paraguai, Uruguai e Venezuela), e na Austrália, a faixa
de frequências 4400-4940 MHz pode ser usada para telemetria móvel aeronáutica para
teste em voo de estações aéreas (ver nº 1.83). Tal uso deve estar de acordo com a
Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção aos serviços fixo e fixo por satélite. Qualquer desses usos não impede o uso da
faixa por outra aplicação do serviço móvel ou por outro serviço ao qual está atribuída em
coprimário e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-07)
5.441 - O uso das faixas de frequências 4500-4800 MHz (espaço para Terra) e
6725-7025 MHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite deve estar de acordo com
as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências 10,7-10,95 GHz (espaço
para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço)
pelos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deve estar de
acordo com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas de frequências 10,7-10,95
GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para
espaço) pelos sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite está
sujeito aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de
satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite. Sistemas de satélites não
geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção de redes de
satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite em operação de acordo com o
Regulamento de Rádio, independente da data de recebimento pelo Bureau das informações
completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos sistemas não
geoestacionários no serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou
de notificação, conforme apropriado, das redes geoestacionárias, e o nº 5.43A não se
aplica. Os sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite devem ser
operados nas faixas acima de tal forma que qualquer interferência inaceitável que possa
ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (CMR-2000)
5.441A - No Brasil, Paraguai e Uruguai, a faixa de frequências 4800-4900 MHz,
ou partes dela, é identificada para a implementação de Telecomunicações Móveis
Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por
qualquer aplicação dos serviços aos quais esteja atribuída e não estabelece prioridade no
Regulamento de Rádio (RR). O uso dessa faixa de frequências para a implementação de
IMT está sujeita ao acordo obtido entre os países vizinhos, e as estações IMT não devem
solicitar proteção de estações de outras aplicações do serviço móvel. Tal uso deve estar
de acordo com a Resolução 223 (Rev.CMR-19). (CMR-19)
5.441B - Em Angola, Argentina, Armênia, Azerbaijão, Benin, Botsuana, Brasil,
Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camboja, Camarões, Chile, China, Colômbia, Congo
(Rep. do), Costa do Marfim, Djibuti, Eswatini, Federação da Rússia, Gabão, Gana, Guiné,
Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Cazaquistão, Laos (Rep. Dem. Pop. do), Lesoto, Libéria,
Madagascar, Malawi, Mali, Mongólia, Namíbia, Níger, Uganda, Uzbequistão, Congo (Rep.
Dem. do), Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coréia, Sudão do Sul, África do Sul (Rep. da),
Chade, Togo, Vietnã, Zâmbia e Zimbábue, a faixa de frequências 4800-4990 MHz, ou
partes dela, está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT ) Essa identificação não impede o uso dessa
faixa de frequências por qualquer aplicações dos serviços aos quais está atribuída e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. O uso de estações IMT está sujeito ao
acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações interessadas, e as estações IMT
não podem solicitar proteção das estações de outras aplicações do serviço móvel.
Ademais, antes de uma administração colocar em operação uma estação IMT no serviço
móvel, deve assegurar que a densidade de fluxo de potência (pfd) produzida por essa
estação não exceda -155 dB (W / (m2 ¸ 1 MHz)) produzido até 19 km acima do nível do
mar a 20 km da costa, definido como a linha de maré baixa, reconhecida oficialmente
pelo Estado costeiro. A resolução 223 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)
5.442 - Nas faixas de frequências 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz, a
atribuição do serviço móvel está restrita ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico. Na
Região 2 (exceto Brasil, Cuba, Guatemala, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela), e na
Austrália, a faixa de frequências 4825-4835 MHz também está atribuída ao serviço móvel
aeronáutico, limitado a telemetria móvel aeronáutica para teste em voo de estações em
aeronaves. Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve
causar interferência prejudicial ao serviço fixo. (CMR-15)
5.443 - Diferente categoria de serviço: na Argentina, Austrália e Canadá, as
atribuições das faixas de frequências 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz ao serviço de
radioastronomia são em primário (ver nº 5.33).
5.443AA - Nas faixas de frequências 5000-5030 MHz e 5091-5150 MHz, o
serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está sujeito a acordo obtido conforme nº 9.21.
O uso destas faixas pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está limitado a
padrões internacionais de sistemas aeronáuticos. (CMR-12)
5.443B - Para não causar interferência prejudicial ao sistema de aterrissagem
por micro-ondas que opera acima de 5030 MHz, a densidade de fluxo de potência
agregada produzida na superfície da Terra na faixa de frequências 5030-5150 MHz por
todas as estações espaciais dentro de qualquer sistema do serviço de radionavegação por
satélite (espaço para Terra) que opera na faixa de frequências 5010-5030 MHz não deve
exceder -124,5 dB(W/m2) em uma faixa de 150 kHz. Para não causar interferência
prejudicial ao serviço de radioastronomia na faixa de frequências 4990-5000 MHz,
sistemas do serviço de radionavegação por satélite que operam na faixa de frequências
5010-5030 MHz devem cumprir os limites da faixa de frequências 4990-5000 MHz
definidos na Resolução 741 (Rev.CMR-15). (CMR-15)
5.443C - O uso da faixa de frequências 5030-5091 MHz pelo serviço móvel
aeronáutico (R) está limitado a padrões internacionais dos sistemas aeronáuticos.
Emissões indesejadas do serviço móvel aeronáutico (R) na faixa de frequências 5030-5091
MHz devem ser limitadas de forma a proteger o enlace de descida de sistemas RNSS na
faixa de frequências adjacente 5010-5030 MHz. Até que seja determinado um valor
apropriado em uma Recomendação ITU-R, o limite de densidade de e.i.r.p. de -75
dBW/MHz na faixa de frequências 5010-5030 MHz para emissões indesejadas de qualquer
estação AM(R)S deve ser utilizado. (CMR-12)
5.443D - Na faixa de frequências 5030-5091 MHz, o serviço móvel aeronáutico
por satélite (R) está sujeito à coordenação conforme nº 9.11A. O uso dessa faixa de
frequências pelo serviço móvel aeronáutico por satélite (R) está limitado a padrões
internacionais de sistemas aeronáuticos. (CMR-12)
5.444 - A faixa de frequências 5030-5150 MHz deve ser usada para operações
do sistema de padrão internacional (sistema de pouso por micro-ondas) para precisão da
aproximação e pouso. Na faixa de frequências 5030-5091 MHz, os requisitos do sistema
devem ter prioridade sobre outros usos desta faixa. Para o uso da faixa de frequências
5091-5150 MHz, nº 5.444A e Resolução 114 (Rev. CMR-15) se aplicam. (CMR-15)
5.444A - O uso da atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço)
da faixa de frequências 5091-5150 MHz está limitado aos enlaces de alimentação de
sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeito a
coordenação de acordo com nº. 9.11A. O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz por
enlaces de alimentação de sistemas de satélite não geoestacionários no serviço móvel por
satélite estão sujeitas a aplicação da Resolução 114 (Rev. CMR-15). Ademais, para garantir
que o serviço de radionavegação aeronáutica está protegido de interferências prejudiciais,
a coordenação é necessária para estações terrenas de enlace de alimentação dos sistemas
de satélite não geoestacionários no serviço móvel por satélite que estiverem separados
por menos de 450 km do território de uma administração que opere estações terrestres
no serviço de radionavegação aeronáutica. (CMR-15)
5.444B - O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel
aeronáutico está limitado à:
- sistemas em operação no serviço móvel aeronáutico (R) e de acordo com os
padrões aeronáuticos internacionais, limitado a aplicações de superfície em aeroportos.
Tal uso deve estar de acordo com a Resolução 748 (Rev. CMR-19);
- transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronave (ver nº
1.83) de acordo com a Resolução 418 (Rev. CMR-19). (CMR-19)
5.446 - Atribuição adicional: nos países listados no nº 5.369, a faixa de
frequências 5150-5216 MHz também está atribuída ao serviço de radiodeterminação por
satélite (espaço para Terra) em primário, sujeita a acordo obtido conforme nº 9.21. Na
Região 2 (exceto no México), a faixa de frequências também está atribuída ao serviço de
radiodeterminação por satélite (espaço para Terra), em primário. Nas Regiões 1 e 3,
exceto naqueles países listados no nº 5.369 e Bangladesh, a faixa está também atribuída
ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em secundário. O uso
pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitado a enlaces de alimentação
combinados com o serviço de radiodeterminação por satélite em operação nas faixas de
frequências 1610-1626,5 MHz e/ou de 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo de
potência total na superfície da Terra não deve exceder em nenhum caso a -159 dB(W/m2)
em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada. (CMR-15)
5.446A - O uso das faixas de frequências 5150-5350 MHz e de 5470-5725 MHz
por estações no serviço móvel, exceto móvel aeronáutico, devem estar de acordo com a
Resolução 229 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.446B - Na faixa de frequências 5150-5250 MHz, estações no serviço móvel
não devem solicitar proteção de estações terrenas no serviço fixo por satélite. nº 5.43A
não se aplica ao serviço móvel com relação às estações terrenas no serviço fixo por
satélite. (CMR-03)
5.446C - Atribuição Adicional: na Região 1 (exceto em Argélia, Arábia Saudita,
Bahrein, Egito, Emirados Árabes Unidos, Iraque, Jordânia, Kuwait, Líbano, Marrocos, Omã,
Catar, Síria (Rep. Árabe da), Sudão, Sudão do Sul e Tunísia), a faixa de frequências 5150-
5250 MHz também está atribuída para o serviço móvel aeronáutico em primário, limitado
a transmissões de telemetria aeronáutica das estações de aeronaves (ver nº 1.83), de
acordo com a Resolução 418 (Rev.CMR-19). Essas estações não podem solicitar proteção
de outras estações em operação conforme artigo 5. Nº 5.43A não se aplica. (CMR-19)
5.446D - Atribuição Adicional: no Brasil, a faixa de frequências 5150-5250 MHz
também está atribuída para o serviço móvel aeronáutico em primário, limitado a
transmissões de telemetria aeronáutica das estações de aeronaves (ver nº 1.83), de
acordo com a Resolução 418 (Rev.CMR-19). (CMR-19).
5.447A - A atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço) na faixa
de frequências 5150-5250 MHz está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas de
satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e estão sujeito à coordenação
nº 9.11A.
5.447B - Atribuição adicional: a faixa de frequências 5150-5216 MHz está
também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário. Esta
atribuição está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não
geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeita as disposições do nº 9.11A.
A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida pelas estações
espaciais no serviço fixo por satélite em operação no sentido espaço para Terra na faixa
de frequências 5150-5216 MHz não deve exceder em nenhum caso -164 dB(W/m2) em
qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.
5.447C - As administrações responsáveis por redes do serviço fixo por satélite
na faixa de frequências 5150-5250 MHz em operação conforme nos 5.447A e 5.447B
devem coordenar em igualdade de condições de acordo com o nº 9.11A com as
administrações responsáveis por redes de satélites não geoestacionários em operação
conforme nº 5.446 e a entrada em operação tenha sido antes de 17 de novembro de

                            

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