DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1995. Redes de satélite em operação conforme previsto no nº 5.446 cuja a entrada em
operação tenha sido após 17 de novembro de 1995 não deve solicitar proteção nem
causar interferência prejudicial a estações no serviço fixo por satélite em operação
conforme nos 5.447A e 5.447B.
5.447D - A atribuição da faixa de frequências 5250-5255 MHz ao serviço
pesquisa espacial em primário está limitada aos sensores espaciais ativos. Outros usos da
faixa pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. (CMR-97)
5.447F - Na faixa de frequências 5250-5350 MHz, estações no serviço móvel
por satélite não devem solicitar proteção dos serviços de radiolocalização, exploração da
Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo). Os serviços radiolocalização,
exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem impor
critérios de proteção mais restritivos ao serviço móvel do que aqueles estipulados na
Resolução 229 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.448A - Os serviços exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa
espacial (ativo) na faixa de frequências 5250-5350 MHz não devem solicitar proteção do
serviço de radiolocalização. nº 5.43A não se aplica. (CMR-03)
5.448B - O serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) em operação na
faixa de frequências 5350-5570 MHz e o serviço de pesquisa espacial (ativo) em operação
na faixa de frequências 5460-5570 MHz não devem causar interferência prejudicial ao
serviço de radionavegação aeronáutica na faixa de frequências 5350-5460 MHz, ao serviço
de
radionavegação na
faixa de
frequências 5460-5470
MHz e
ao serviço
de
radionavegação marítima na faixa de frequências 5470-5570 MHz. (CMR-03)
5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) em operação na faixa de
frequências 5350-5460 MHz não deve causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção de outros serviços aos quais a faixa de frequências está atribuída. (CMR-03)
5.448D - Na faixa de frequências 5350-5470 MHz, estações no serviço de
radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção a
sistemas de radares do serviço de radionavegação aeronáutica em operação de acordo
com nº 5.449. (CMR-03)
5.449 - O uso da faixa de frequências 5350-5470 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos radares em aeronave e aos radiofaróis
associados a bordo.
5.450A - Na faixa de frequências 5470-5725 MHz, estações no serviço móvel
não devem solicitar proteção dos serviços de radiodeterminação. Os serviços de
radiodeterminação não devem impor critérios de proteção mais restritivos ao serviço
móvel do que aqueles estipulados na Resolução 229 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.450B - Na faixa de frequências 5470-5650 MHz, estações no serviço de
radiolocalização, exceto radares de solo usados para fins meteorológicos na faixa de
frequências 5600-5650 MHz, não devem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção a sistemas radares do serviço de radionavegação marítima. (CMR-03)
5.452 - Entre 5600 MHz e 5650 MHz, os radares em solo usados para
propósitos meteorológicos estão autorizados a operar em igualdade de condições com o
serviço de radionavegação marítima.
5.455 - Atribuição adicional: na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Cuba, Federação
da Rússia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldova, Uzbequistão, Quirguistão, Romênia,
Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de frequências 5670-5850 MHz também está
atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-19)
5.457A - Nas faixas de frequências 5925-6425 MHz e 14-14,5 GHz, estações
terrenas a bordo de embarcações podem comunicar com estações espaciais no serviço
fixo por satélite. Esse uso deve estar de acordo com a Resolução 902 (Rev. CMR-23). Na
faixa de frequências 5925-6425 MHz, as estações terrenas localizadas a bordo de
embarcações e que se comunicam com as estações espaciais no serviço fixo por satélite
podem empregar antenas de transmissão com diâmetro mínimo de 1,2 m e operar sem
acordo prévio de qualquer administração, se localizadas pelo menos 330 km da linha de
maré baixa oficialmente reconhecida pelo Estado costeiro. Todas as outras disposições da
Resolução 902 (Rev. CMR-23) são aplicáveis. (CMR-23)
5.457C - Na Região 2 (exceto Brasil, Cuba, departamentos e comunidades
ultramarinos franceses, Guatemala, México, Paraguai, Uruguai e Venezuela), a faixa de
frequências 5925-6700 MHz pode ser usada para telemetria móvel aeronáutica para
testes de voo em estações de aeronaves (ver no. 1.83). Esse uso deve estar de acordo
com a Resolução 416 (CMR-07) e não deve causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção dos serviços fixo e fixo por satélite. Qualquer uso desse tipo não impede o uso
dessa faixa de frequência por outras aplicações do serviço móvel ou por outros serviços
aos quais essa faixa de frequências está atribuída como coprimários e não estabelece
prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR - 15)
5.457F - No Brasil e no México, a faixa de frequências 6425-7125 MHz é
identificada para a componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais
(IMT). O uso dessa faixa de frequências para a implementação de IMT está sujeito ao
acordo obtido conforme o nº 9.21 com os países vizinhos. Essa identificação não impede
o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está
atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 220 (CMR-
23) se aplica. A faixa de frequências também é utilizada para a implementação de
sistemas de acesso sem fio (WAS), incluindo redes locais de rádio (RLAN). (CMR-23)
5.458 - Na faixa de frequências 6425-7075 MHz, medições feitas por sensores
de micro-ondas passivos são realizadas sobre os oceanos. Na faixa de frequências 7075-
7250 MHz, medições feitas por sensores de micro-ondas passivos são realizadas. As
administrações devem ter em mente os serviços exploração da Terra por satélite (passivo)
e pesquisa espacial (passivo) nos seus planejamentos futuros das faixas de frequências
6425-7075 MHz e 7075-7250 MHz.
5.458A - Ao fazer consignações a estações no serviço fixo por satélite na faixa
de frequências 6700-7075 MHz, as administrações são instadas a tomar todas as medidas
possíveis a fim
de proteger as observações
de linha espectral do
serviço de
radioastronomia na faixa de frequências 6650-6675,2 MHz de interferências prejudiciais
oriundas de emissões indesejáveis.
5.458B - A atribuição ao serviço fixo por satélite no sentido espaço para Terra
na faixa de frequências 6700-7075 MHz está limitada aos enlaces de alimentação de
sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite e está sujeita a
coordenação conforme nº 9.11A. O uso da faixa de frequências 6700-7075 MHz (espaço
para Terra) por enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no
serviço móvel por satélite não está sujeito ao nº 22.2.
5.460 - Nenhuma emissão dos sistemas do serviço de pesquisa espacial (Terra
para espaço) orientadas ao espaço profundo deve ser feita na faixa de frequências 7190-
7235 MHz. Satélites geoestacionários no serviço pesquisa espacial em operação na faixa
de frequências 7190-7235 MHz não devem solicitar proteção das estações existentes e
futuras nos serviços fixo e móvel e o nº 5.43 não se aplica. (CMR-15)
5.460A - O uso da faixa de frequências 7190-7250 MHz (Terra para espaço) pelo
serviço de exploração da Terra por satélite deve se limitar ao rastreamento, telemetria e
comando para a operação de veículos espaciais. Estações espaciais em operação no serviço
de exploração da Terra por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 7190-7250
MHz não devem solicitar proteção de estações futuras e existentes no serviços fixo e móvel
e o nº 5.43A não se aplica. Nº 9.17 se aplica. Ademais, para garantir proteção a implantação
futura e existente dos serviços fixo e móvel, a localização de estações terrenas que dão
suporte a veículo espacial no serviço de exploração da Terra por satélite, em órbitas não
geoestacionárias ou geoestacionárias, deve manter uma distância de separação de no
mínimo 10 km e 50 km, respectivamente, da fronteira de países vizinhos, a não ser que uma
distância menor tenha sido acordada entre as administrações interessadas. (CMR-15)
5.460B
- Estações
espaciais
geoestacionárias
em operação
no
serviço
exploração da Terra por satélite (Terra para espaço) na faixa de frequências 7190-7235
MHz não devem solicitar proteção das estações futuras e existentes no serviço de
pesquisa espacial, e o nº 5.43A não se aplica. (CMR-15)
5.461 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 7250-7375 MHz (espaço
para Terra) e 7900-8025 MHz (Terra para espaço) estão também atribuídas ao serviço
móvel por satélite em primário, sujeitas a acordo obtido conforme nº 9.21, com a
exceção de que nº 9.21 não se aplica às redes de satélites geoestacionários no serviço
móvel por satélite para as quais as informações completas de coordenação sejam
recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos sistemas de
satélites não geoestacionários para os quais as informações completas de coordenação ou
notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de
2025. Sistemas de satélites não geoestacionários para os quais as informações completas
de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de
1º de janeiro de 2025, não devem causar interferência inaceitável nem solicitar proteção
das redes de satélites geoestacionários no serviço móvel por satélite em operação de
acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR-23)
5.461A - O uso da faixa de frequências 7450-7550 MHz pelo serviço de
meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites
geoestacionários. Sistemas de satélites não geoestacionários do serviço de meteorologia
por satélite nessa faixa notificados antes de 30 de novembro de 1997 podem continuar
a operar em primário até o fim de sua vida útil. (CMR-97)
5.461B - O uso da faixa de frequências 7750-7900 MHz pelo serviço
meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites não
geoestacionários. (CMR-12)
5.461AC - Na faixa de frequências 7375-7750 MHz, sistemas de satélites não
geostacionários em operação no serviço fixo por satélite, para os quais as informações
completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau
a partir de 1º de janeiro de 2025, não devem causar interferência inaceitável nem
solicitar proteção das redes de satélites geoestacionários no serviço móvel marítimo por
satélite em operação de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR-
23)
5.463 - As estações em aeronaves não estão autorizadas a transmitir na faixa
de frequências 8025-8400 MHz. (CMR-97)
5.465 - No serviço de pesquisa espacial, o uso da faixa de frequências 8400-
8450 MHz está limitado ao espaço profundo.
5.468 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Bahrein, Bangladesh, Brunei
Darussalam, Burundi, Camarões, China, Congo (Rep. do), Djibuti, Egito, Emirados Árabes
Unidos, Eswatini, Gabão, Guiana, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica,
Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal,
Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia,
Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Chade, Togo, Tunísia e Iêmen, a faixa de frequências
8500-8750 MHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-
19)
5.469A - Na faixa de frequências 8550-8650 MHz, estações no serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar
interferência prejudicial nem impedir o uso e desenvolvimento das estações no serviço de
radiolocalização. (CMR-97)
5.470 - O uso da faixa de frequências 8750-8850 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos auxílios à navegação a bordo de aeronave
que utilizem o efeito Doppler na frequência central de 8800 MHz.
5.471 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Bahrein, Bélgica, China,
Egito, Emirados Árabes Unidos, França, Grécia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Líbia,
Países Baixos, Catar e Sudão, as faixas de frequências 8825-8850 MHz e 9000-9200 MHz
também estão atribuídas ao serviço de radionavegação marítima, em primário, apenas
para uso por radares costeiros. (CRM-15)
5.472 - Na faixa de frequências 8850-9000 MHz e 9200-9225 MHz, o serviço de
radionavegação marítima esta limitado a radares costeiros.
5.473 - Atribuição adicional: na Armênia, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Cuba,
Federação da Rússia, Geórgia, Hungria, Uzbequistão, Polônia, Quirguistão, Romênia,
Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de frequências 8850-9000 MHz e 9200-
9300 MHz também estão atribuídas ao serviço de radionavegação em primário. (CMR-
19)
5.473A - Na faixa de frequências 9000-9200 MHz, estações em operação no
serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção de sistemas identificados no nº 5.337 em operação no serviço de radionavegação
aeronáutica ou de sistemas de radar no serviço de radionavegação marítima em operação
nessa faixa de frequências em primário nos países listados no nº 5.471. (CMR-07)
5.474 - Na faixa de frequências 9200-9500 MHz, transponders de busca e
salvamento (SART) podem ser usados desde que atendendo à Recomendação apropriada
da UIT-R (ver também o Artigo 31).
5.474D - Estações no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) não
devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção: de estações nos serviços de
radionavegação marítima e radiolocalização na faixa de frequências 9200-9300 MHz; dos
serviços de radionavegação e radiolocalização na faixa de frequências 9900-10000 MHz; e
do serviço de radiolocalização na faixa de frequências 10,0-10,4 GHz. (CMR-15)
5.475 - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado aos radares meteorológicos a bordo de
aeronaves e aos radares de solo. Adicionalmente, os radiofaróis dos radares de solo no
serviço de radionavegação aeronáutica são permitidos na faixa de frequências 9300-9320
MHz na condição de não causarem interferência prejudicial ao serviço de radionavegação
marítima. (CMR-07)
5.475A - O uso da faixa de frequências 9300-9500 MHz pelo serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está
limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior do que 300 MHz
que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9500-9800
MHz. (CMR-07)
5.475B - Na faixa de frequências 9300-9500 MHz, estações em operação no
serviço de radiolocalização não devem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção a radares em operação no serviço de radionavegação de acordo com o
Regulamento de Rádio. Radares no solo usados para propósitos meteorológicos tem
prioridade sobre outros de uso da radiolocalização. (CMR-07)
5.476A - Na faixa de frequências 9300-9800 MHz, estações no serviço
exploração da Terra por satélite (ativo) e do serviço pesquisa espacial (ativo) não devem
causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços de
radionavegação e de radiolocalização. (CMR-07)
5.477 - Diferente categoria de serviço: na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein,
Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia,
Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia,
Kuwait, Líbano, Libéria, Malásia, Nigéria, Omã, Uganda, Paquistão, Catar, Síria (Rep. Árabe
da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Singapura, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Trinidad e
Tobago, e Iêmen, a atribuição da faixa de frequências 9800-10000 MHz ao serviço fixo é
em primário. (ver nº 5.33). (CMR-15)
5.478A - O uso da faixa de frequências 9800-9900 MHz pelo serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está
limitado a sistemas que requerem uma largura de faixa necessária maior que 500 MHz e
que não podem ser totalmente acomodados dentro da faixa de frequências 9300-9800
MHz. (CMR-07)
5.478B - Na faixa de frequências 9800-9900 MHz, as estações no serviço de
exploração da Terra por satélite (ativo) e no serviço de pesquisa espacial (ativo) não
devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações no serviço fixo
para o qual essa faixa de frequências também está atribuída em secundário. (CMR-07)
5.479 - A faixa de frequências 9975-10025 MHz é também atribuída ao serviço
meteorológico por satélite em secundário, quando usada por radares meteorológicos.
5.480 - Atribuição adicional: na Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica,
Cuba, República Dominicana, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México,
Paraguai, os países e territórios ultramarinos no Reino dos Países Baixos na Região 2, Peru,
Suriname e Uruguai, a faixa de frequências 10-10,45 GHz também está atribuída aos
serviços fixo e móvel em primário. Na Venezuela, a faixa de frequências 10-10,45 GHz
também está atribuída ao serviço fixo em primário. (CMR-23)
5.480A - Nos seguintes países da Região 2: Brasil, Colômbia, Costa Rica, Cuba,
República Dominicana, Equador, Guatemala, Jamaica, México, Paraguai, Peru e Uruguai, a
faixa de frequências 10-10,5 GHz é identificada para a implementação da componente
terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). No México, a implementação
dessa identificação está sujeita à obtenção de acordo com os Estados Unidos conforme o
nº 9.21. O uso da faixa de frequências 10-10,5 GHz por estações IMT no serviço móvel não
deve solicitar proteção contra sistemas no serviço de radiolocalização. Essa identificação
não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação nos serviços aos quais

                            

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