DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
é atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 219 (CMR-
23) se aplica. (CMR-23)
5.481 - Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Angola, Brasil, China,
Colômbia, Costa Rica, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti, República Dominicana, Egito, El
Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Hungria, Jamaica, Japão, Quênia, Marrocos,
México, Nigéria, Omã, Uzbequistão, Paquistão, Palestina*, Paraguai, Peru, Rep. Pop. Dem.
da Coreia, Romênia, Tunísia e Uruguai, a faixa de frequências 10,45-10,5 GHz também está
atribuída aos serviços fixo e móvel em primário. (CMR-23)
5.482 - Na faixa de frequências 10,6-10,68 GHz, a potência entregue à antena
das estações nos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, não deve exceder -3
dBW. Este limite pode ser excedido, mediante acordo obtido conforme nº 9.21. No
entanto, na Argélia, Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Belarus,
Egito, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Índia, Indonésia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque,
Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Líbia, Marrocos, Mauritânia, Moldova, Nigéria, Omã,
Uzbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Quirguistão, Singapura,
Tajiquistão, Tunísia e Vietnã, essa restrição não se aplica aos serviços fixo e móvel, exceto
móvel aeronáutico. (CMR-07)
5.482A - Para o compartilhamento da faixa de frequências 10,6-10,68 GHz,
entre os serviços de exploração da Terra por satélite (passivo), fixo e móvel, exceto móvel
aeronáutico, a Resolução 751 (CMR-07) é aplicável. (CMR-07)
5.483 - Atribuição adicional: Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein,
Belarus, China, Colômbia, Coreia (Rep. da), Egito, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Irã
(Rep. Islâmica do), Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Kuwait, Líbano, Mongólia, Catar,
Quirguistão, Rep. Pop. Dem. da Coreia, Tajiquistão, Turcomenistão e Iêmen, a faixa de
frequências 10,68-10,7 GHz também está atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel
aeronáutico, em primário. Tal uso está limitado a equipamentos em operação em 1 de
janeiro de 1985. (CMR-12)
5.484A - O uso das faixas de frequências 10,95-11,2 GHz (espaço para Terra),
11,45-11,7 GHz (espaço para Terra), 11,7-12,2 GHz (espaço para Terra) na Região 2, 12,2-
12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 3, 12,5-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região
1, 13,75-14,5 GHz (Terra para espaço), 17,3-17,7 GHz (espaço para Terra) na Região 2,
17,8-18,6 GHz (espaço para Terra), 19,7-20,2 GHz (espaço para Terra), 27,5-28,6 GHz (Terra
para espaço) e 29,5-30 GHz (Terra para espaço) por sistemas de satélites não
geoestacionários no serviço fixo por satélite está sujeito à aplicação das disposições do nº
9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço
fixo por satélite. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite
não devem solicitar proteção de redes de satélites geoestacionários no serviço fixo por
satélite que funcionem em conformidade com o Regulamento de Rádio, independente da
data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de
notificação, conforme apropriado, dos sistemas não geoestacionários no serviço fixo por
satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme
apropriado, das redes de satélite geoestacionárias, e nº 5.43A não se aplica. Os sistemas
de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite nessas faixas devem ser
operados de tal forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante
sua operação seja rapidamente eliminada. Na Região 2, o nº 22.2 continua a se aplicar na
faixa de frequências 17,3-17,7 GHz. (CMR-23)
5.484B - A Resolução 155 é aplicável. (CMR-15)
5.485 - Na Região 2, na faixa de frequências 11,7-12,2 GHz, transponders de
estações espaciais no serviço fixo por satélite podem também ser usados para
transmissões no serviço de radiodifusão por satélite, desde que tais transmissões não
tenham uma e.i.r.p. máxima maior que 53 dBW por canal de televisão e não causem maior
interferência ou exijam mais proteção contra interferência que as consignações de
frequências coordenadas no serviço fixo por satélite. Com relação aos serviços espaciais,
essa faixa de frequências deve ser usada principalmente pelo serviço fixo por satélite.
5.486 - Diferente categoria de serviço: no México e nos Estados Unidos, a
atribuição da faixa de frequências 11,7-12,1 GHz para o serviço fixo é em caráter
secundário (ver nº 5.32).
5.487A - Atribuição adicional: na Região 1, a faixa de frequências 11,7-12,5
GHz; na Região 2, a faixa de frequências 12,2-12,7 GHz; e na Região 3, a faixa de
frequências 11,7-12,2 GHz, estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço
para Terra) em primário, limitada a sistemas não geoestacionários e sujeito a aplicação das
disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não
geoestacionários no serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não geoestacionários
no serviço fixo por satélite não devem solicitar proteção às redes de satélites
geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite em operação de acordo com o
Regulamento
de Rádio,
independente da
data
de recebimento
pelo Bureau
das
informações completas de coordenação ou de notificação, conforme apropriado, dos
sistemas não geoestacionários no serviço fixo por satélite e das informações completas de
notificação ou de coordenação, conforme apropriado, das redes geoestacionárias, e nº
5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por
satélite nas faixas de frequências acima citadas devem ser operados de forma que
qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja
rapidamente eliminada. (CMR-03)
5.488 - O uso da faixa de frequências 11,7-12,2 GHz por redes de satélites
geoestacionários no serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito a aplicação das
disposições do nº 9.14 para coordenação com estações nos serviços terrestres nas Regiões
1, 2 e 3. Para o uso da faixa de frequências 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por
satélite na Região 2, ver o Apêndice 30. (CMR-03)
5.489 - Atribuição adicional: no Peru, a faixa de frequências 12,1-12,2 GHz
também está atribuída ao serviço fixo em primário.
5.490 - Na Região 2, na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, os serviços de
radiocomunicações terrestres existentes e futuros não devem causar interferência
prejudicial aos serviços espaciais em operação de acordo com o Plano para a Região 2
contido no Apêndice 30.
5.492 - Consignações para estações no serviço de radiodifusão por satélite que
estão de acordo com o devido Plano regional ou incluídas na Lista do Apêndice 30 nas
Regiões 1 e 3 também podem ser usadas para transmissões no serviço fixo por satélite
(espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais interferência ou
requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do serviço de
radiodifusão por satélite em operação de acordo com o devido Plano ou Lista. (CMR-2000)
5.496A - A faixa de frequências 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pode ser
usada por estações terrenas em movimento, limitada a estações terrenas a bordo de
aeronaves e embarcações, que comunicam com estações espaciais geoestacionárias no
serviço fixo por satélite. A Resolução 121 (CMR-23) se aplica. (CMR-23)
5.497 - O uso da faixa de frequências 13,25-13,4 GHz pelo serviço de
radionavegação aeronáutica está limitado a auxílios à navegação que empreguem o efeito
Doppler.
5.498A - Os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa
espacial (ativo) em operação na faixa de frequências 13,25-13,4 GHz não devem causar
interferência
prejudicial ou
restringir o
uso
e desenvolvimento
do serviço de
radionavegação aeronáutica. (CMR-97)
5.499C - A atribuição da faixa de frequências 13,4-13,65 GHz ao serviço de
pesquisa espacial em primário está limitada a:
- satélites em operação no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço)
para retransmitir dados de satélites geoestacionários para satélites não geoestacionários
para os quais a informação de publicação antecipada tenha sido recebida pelo Bureau até
27 de novembro de 2015,
- satélites com sensores ativos, e
- satélites em operação no serviço de pesquisa espacial (espaço para espaço)
para retransmitir dados de satélites geoestacionários para estações terrenas associadas.
Outros usos da faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são em
secundário. (CMR-15)
5.499D - Na faixa de frequências 13,4-13,65 GHz, satélites no serviço de
pesquisa espacial (espaço para Terra) e/ou no serviço de pesquisa espacial (espaço para
espaço) não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos serviços
fixo, móvel, radiolocalização e exploração da Terra por satélite (ativo). (CMR-15)
5.501A - A atribuição da faixa de frequências 13,65-13,75 GHz ao serviço de
pesquisa espacial em primário está limitada a sensores espaciais ativos. Outros usos da
faixa de frequências pelo serviço de pesquisa espacial são em secundário. (CMR-15)
5.501B - Na faixa frequências 13,4-13,75 GHz, os serviços de exploração da Terra
por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial
nem restringir o uso e desenvolvimento do serviço de radiolocalização. (CMR-97)
5.502 - Na faixa de frequências 13,75-14 GHz, uma estação terrena em uma
rede no serviço fixo por satélite geoestacionário deve ter uma antena de no mínimo 1,2
m de diâmetro e uma estação terrena em um sistema no serviço fixo por satélite não
geoestacionário deve ter uma antena de no mínimo 4,5 m de diâmetro. Adicionalmente,
a e.i.r.p., média em um segundo, radiada por uma estação nos serviços de radiolocalização
ou radionavegação não deve exceder 59 dBW para ângulos de elevação acima de 2º e 65
dBW para ângulos menores. Antes que uma administração coloque em operação uma
estação terrena em uma rede de satélite geoestacionária no serviço fixo por satélite nessa
faixa com um diâmetro de antena inferior a 4,5 m, ela deve assegurar que a densidade de
fluxo de potência produzida por esta estação terrena não exceda:
- -115 dB(W/(m2 · 10 MHz)) por mais de 1% do tempo produzido à 36 m acima
do nível do mar na linha de maré baixa, oficialmente reconhecida pelo estado costeiro.
- -115 dB(W/(m2 · 10 MHz)) por mais de 1% do tempo produzido 3 m acima do
solo na fronteira do território da administração em implantação ou com planos de
implantar radares móveis terrestres nesta faixa, a não ser por acordo já obtido.
Para estações terrenas no serviço fixo por satélite com uma antena de
diâmetro maior ou igual a 4,5 m, a e.i.r.p. de qualquer emissão deve ser de pelo menos
68 dBW e não deve exceder 85 dBW. (CMR-03)
5.503 - Na faixa de
frequências 13,75-14 GHz, estações espaciais
geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial, para as quais o Bureau tenha recebido
informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992, devem operar em
igualdade de condições com estações no serviço fixo por satélite; após esta data, novas
estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial operarão em caráter
secundário. Até que as estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial
para as quais o Bureau tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31
de janeiro de 1992 cessem suas operações nesta faixa:
- na faixa de frequências 13,77-13,78 GHz, a densidade de e.i.r.p. das emissões
de qualquer estação terrena no serviço fixo por satélite que opere com estação espacial
geoestacionária, não devem exceder:
i) 4,7 · D + 28 dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da estação
terrena no serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 1,2 m e menores
que 4,5 m;
ii) 49,2 + 20 log(D/4,5) dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da
estação terrena no serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 4,5 m
e menores que 31,9 m;
iii) 66,2 dB(W/40 kHz), para qualquer diâmetro (m) da antena da estação
terrena no serviço fixo por satélite igual ou maior que 31,9 m;
iv) 56,2 dB(W/4 kHz) para emissões em banda estreita (largura de faixa
necessária menor que 40 kHz) de qualquer estação terrena no serviço Fixo por Satélite
cujo diâmetro da antena seja igual ou maior que 4,5 metros;
- a densidade de e.i.r.p. das emissões de qualquer estação terrena no serviço
fixo por satélite que opere com estação espacial não geoestacionária não deve exceder 51
dBW em uma faixa de 6 MHz de 13,772 à 13,778 GHz.
O controle automático de potência pode ser usado para aumentar a densidade
de e.i.r.p. nessas faixas de frequências visando compensar a atenuação por chuva, desde
que a densidade de fluxo de potência na estação espacial no serviço fixo por satélite não
exceda o valor resultante do uso por uma estação terrena de e.i.r.p. encontre os limites
definidos acima nas condições de céu claro. (CMR-03)
5.504 - O uso da faixa de frequências 14-14,3 GHz pelo serviço de
radionavegação deve ser tal que promova proteção suficiente às estações espaciais do
serviço fixo por satélite.
5.504A - Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de
aeronaves em operação no serviço móvel aeronáutico por satélite em secundário podem
também comunicar com estações espaciais no serviço fixo por satélite. As disposições nº
5.29, 5.30 e 5.31 se aplicam. (CMR-03)
5.504B - As estações terrenas de aeronaves que operam no serviço móvel
aeronáutico por satélite na faixa de frequências 14-14,5 GHz devem cumprir as disposições
do Anexo 1, Parte C, da Recomendação ITU-R M.1643-0, quanto a qualquer estação de
radioastronomia que realiza observações na faixa de frequências 14,47-14,5 GHz,
localizada no território da Espanha, França, Índia, Itália, Reino Unido e África do Sul. (CMR
- 15)
5.506 - A faixa de frequências 14-14,5 GHz pode ser usada, no serviço fixo por
satélite (Terra para espaço), para enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão
por satélite, sujeito a coordenação com outras redes no serviço fixo por satélite. Tal uso
de enlaces de alimentação está reservado a países fora da Europa.
5.506A - Na faixa de frequências 14-14,5 GHz, as estações terrenas navais cuja
potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p) seja superior a 21 dBW devem
operar segundo as mesmas condições das estações terrenas a bordo de embarcações,
como estabelecido na Resolução 902 (CMR-03). Esta nota não se aplica a estações terrenas
navais para as quais a informação completa do Apêndice 4 tenha sido recebida pelo
Bureau antes de 5 de julho de 2003. (CMR-23)
5.506B - Estações terrenas localizadas
a bordo de embarcações em
comunicação com estações espaciais no serviço fixo por satélite podem operar na faixa de
frequências 14-14,5 GHz sem a necessidade de acordo prévio com Chipre e Malta, dentro
da distância mínima dada pela Resolução 902 (CMR-03) desses países. (CMR-15)
5.509A - Na faixa de frequências 14,3-14,5 GHz, a densidade de fluxo de
potência produzida no território dos países: Arábia Saudita, Bahrein, Botsuana, Camarões,
China, Costa do Marfim, Egito, França, Gabão, Guiné, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Itália,
Kuwait, Marrocos, Nigéria, Omã, Síria (Rep. Árabe da), Reino Unido, Sri Lanka, Tunísia e
Vietnã por qualquer estação terrena a bordo de aeronave no serviço móvel aeronáutico
por satélite não deve exceder os limites dados pelo Anexo 1, Parte B da Recomendação
ITU-R M.1643-0, exceto quando especificamente acordado pelas administrações afetadas.
As disposições desta nota de rodapé não prejudicam as obrigações do serviço móvel
aeronáutico por satélite para operar como serviço secundário, de acordo com o nº 5.29.
(CMR-15)
5.509B - O uso das faixas de frequências 14,5-14,75 GHz, nos países listados na
Resolução 163 (CMR-15), e 14,5-14,8 GHz, nos países listados na Resolução 164 (CMR-15),
pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de alimentação no
serviço de radiodifusão por satélite, é limitado a satélites geoestacionários. (CMR-15)
5.509C - Para o uso das faixas de frequências 14,5-14,75 GHz, nos países
listados na Resolução 163 (CMR-15), e 14,5-14,8 GHz, nos países listados na Resolução 164
(CMR-15), pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de
alimentação do serviço de radiodifusão por satélite, as estações terrenas do serviço fixo
por satélite devem ter um diâmetro mínimo de antena de 6 m e uma densidade espectral
de potência máxima de -44,5 dBW/Hz na entrada da antena. As estações terrenas devem
ser notificadas em localidades conhecidas em terra. (CMR-15)
5.509D - Antes de uma administração colocar em operação uma estação
terrena no serviço fixo por satélite (Terra para espaço), exceto para enlaces de
alimentação do serviço de radiodifusão por satélite nas faixas de frequências 14,5-14,75
GHz (nos países listados na Resolução 163 (CMR-15)) e 14,5-14,8 GHz (nos países listados
na Resolução 164 (CMR-15)), deve assegurar que a densidade de fluxo de potência
produzida por esta estação terrena não excederá a -151,5 dB (W/4 kHz)) produzida em
todas as altitudes de 0 m a 19.000 m acima do nível do mar a 22 km de toda região
costeira, definida como linha de maré baixa, reconhecida oficialmente por cada Estado
costeiro. (CMR-15)
5.509E - Nas faixas de frequências 14,50-14,75 GHz, nos países listados na
Resolução 163 (CMR-15), e 14,50-14,8 GHz, nos países listados na Resolução 164 (CMR-
15), a localização das estações terrenas no serviço fixo por satélite (Terra para espaço),
exceto para enlaces de alimentação no serviço de radiodifusão por satélite, deve manter
uma distância de separação de pelo menos 500 km das fronteiras de outros países, a
menos
que
as distâncias
mais
curtas
sejam
explicitamente acordadas
por
essas
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