DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.526 - Nas faixas de frequências 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz na Região 2, e
nas faixas de frequências 20,1-20,2 GHz e 29,9-30 GHz nas Regiões 1 e 3, redes que
estejam em operação tanto no serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por
satélite podem incluir enlaces entre estações terrenas localizadas em pontos específicos ou
não específicos ou em movimento, através de um ou mais satélites para comunicações
ponto-ponto e ponto-multiponto.
5.527 - Nas faixas de frequências 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz, as disposições
do nº 4.10 não se aplicam ao serviço móvel por satélite.
5.527A - A operação das estações terrenas em movimento que se comunicam
com o serviço fixo por satélite (FSS), está sujeita à Resolução 156 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.528 - A atribuição ao serviço móvel por satélite é objetiva o uso por redes
que utilizem antenas de feixe estreito e outras tecnologias avançadas nas estações
espaciais. As administrações que operam sistemas no serviço móvel por satélite na faixa
de frequências 19,7-20,1 GHz na Região 2 e na faixa de frequências 20,1-20,2 GHz
devem tomar todas as medidas práticas possíveis para assegurar a disponibilidade
contínua dessas faixas de frequências para administrações que operam sistemas fixos e
móveis de acordo com as disposições do nº 5.524.
5.529 - O uso das faixas de frequências 19,7-20,1 GHz e 29,5-29,9 GHz pelo
serviço móvel por satélite na Região 2 está limitado a redes de satélites que operem tanto no
serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por satélite como descrito no nº 5.526.
5.529A - Nas faixas de frequências 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz, sistemas de
satélites não geostacionários, para os quais as informações completas de coordenação ou
notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de
2025, não devem causar interferências inaceitáveis nem solicitar proteção das redes de
satélites geostacionários no serviço móvel por satélite que operam de acordo com este
Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR-23)
5.530A - A não ser que já haja acordo entre as administrações envolvidas,
qualquer estação nos serviços fixo ou móvel de uma administração não deve produzir
uma densidade de fluxo de potência superior a -120,4 dB(W/(m2 · MHz)) a 3 m acima
do solo de qualquer ponto do território de qualquer administração nas Regiões 1 e 3 por
mais de 20% do tempo. Ao conduzir os cálculos, as administrações devem utilizar a
versão mais recente da Recomendação ITU-R P.452 (ver também a versão mais recente
da Recomendação ITU-R BO.1898). (CMR-15)
5.530E - A atribuição da faixa de frequências 21,4-22 GHz para o serviço fixo
é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS).
Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do
serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída como coprimários, e não
estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo
pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as
disposições da Resolução 165 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.532 - O uso da faixa de frequências 22,21-22,5 GHz pelos serviços de
exploração da Terra por satélite (passivo) e pesquisa espacial (passivo) não deve impor
restrições aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico.
5.532A - A localização de estações terrenas no serviço de pesquisa espacial
deve manter uma distância de separação de pelo menos 54 km da respectiva fronteira
dos países limítrofes para proteger os serviços fixo e móvel existentes ou em futura
implantação a não ser que uma distância menor tenha sido acordada entre as
administrações correspondentes. Nos 9.17 e 9.18 não se aplicam. (CMR-12)
5.532AA - A atribuição da faixa de frequências 24,25-25,25 GHz para o serviço
fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude
(HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras
aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos nessa faixa de frequências
como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da
atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve
estar de acordo com as disposições da Resolução 166 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.532AB - A faixa de frequências 24,25-27,5 GHz está identificada para uso
pelas
administrações
que
desejam 
implementar
o
componente
terrestre
das
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso
dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída
e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 242 (Rev. CMR-23)
se aplica. (CMR-23)
5.533 - O serviço entre satélites não deve solicitar proteção de interferência
prejudicial de estações com equipamento de detecção de superfície em aeroportos no
serviço de radionavegação.
5.534A - A atribuição da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz para o serviço
fixo é identificada na Região 2 para uso por estações em plataforma de alta altitude
(HAPS) de acordo com as disposições da Resolução 166 (Rev. CMR-23). Tal uso da
atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve ser limitada à direção solo para HAPS na faixa
de frequências 25,25-27,0 GHz e à direção HAPS para solo na faixa de frequências 27,0-
27,5 GHz. Ademais, o uso da faixa de frequências 25,5-27,0 GHz pelo HAPS deve ser
limitado aos enlaces de acesso. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de
frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está
atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de
Rádio. (CMR-23)
5.535 - Na faixa de frequências 24,75-25,25 GHz, estações de enlaces de
alimentação no serviço de radiodifusão por satélite devem ter prioridade sobre outros
usos no serviço fixo por satélite (Terra para espaço). Outros usos devem proteger e não
devem solicitar proteção de redes, existentes ou futuras, que operem enlaces de
alimentação tais estações de radiodifusão por satélite.
5.535A - O uso da faixa de frequências 29,1- 29,5 GHz (Terra para espaço) pelo
serviço fixo por satélite está limitado a sistemas de satélites geoestacionários e enlaces de
alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite. Este
uso está sujeito ao nº 9.11A, mas não está sujeito ao nº 22.2, exceto como indicado nos nos
5.523C e 5.523E, onde tal uso não está sujeito ao nº 9.11A e continua sujeito aos
procedimentos do Artigo 9 (exceto nº 9.11A) e do 11, e às disposições do nº 22.2. (CMR-97)
5.536 - O uso da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz pelo serviço entre satélites
está limitado a aplicações de pesquisa espacial e exploração da Terra por satélite e,
também, transmissões de dados originados de atividades industriais e médicas no espaço.
5.536A - As administrações que operem estações terrenas no serviço de
exploração da Terra por satélite ou do serviço de pesquisa espacial não devem solicitar
proteção das estações nos serviços fixo e móvel operadas por outras administrações.
Ademais, estações terrenas no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço
de pesquisa espacial devem ser operadas considerando a mais recente versão da
Recomendação ITU-R SA.1862. A Resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)
5.536B - Na Argélia, Arábia Saudita, Áustria, Bahrein, Bélgica, Brasil, China,
Coreia (Rep. da), Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Hungria,
Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Quênia, Kuwait,
Líbano, Líbia, Lituânia, Moldova, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Filipinas, Polônia,
Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, República
Checa, Romênia, Reino Unido, Cingapura, Eslovênia, Sudão, Suécia, Tanzânia, Turquia,
Vietnã e Zimbábue, estações terrenas em operação no serviço de exploração da Terra
por satélite na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem solicitar proteção ou
restringir o uso e implantação de estações nos serviços fixo e móvel. A resolução 242
(Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23)
5.536C - Na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Botsuana, Brasil, Camarões,
Comores, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Irã (Rep.
Islâmica do), Israel, Jordânia, Kuwait, Lituânia, Malásia, Marrocos, Nigéria, Omã, Catar,
Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia, Uruguai, Zâmbia
e Zimbábue, as estações terrenas em operação no serviço de pesquisa espacial na faixa
de frequências 25,5-27 GHz não devem solicitar proteção ou restringir o uso e a
implantação de estações nos serviços fixo e móvel. (CMR-12)
5.537 - Serviços espaciais usando satélites não geoestacionários no serviço entre
satélites na faixa de frequências 27-27,5 GHz estão isentos das disposições do nº 22.2.
5.538 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 27,500-27,501 GHz e
29,999-30,000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para
Terra) em primário para a transmissão de sinais de referência com a finalidade de
controlar a potência no enlace de subida. Tais transmissões no sentido espaço para Terra
não devem exceder a uma potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de +10
dBW na direção dos satélites adjacentes de órbita geoestacionária. (CMR-07)
5.539 - A faixa de frequências 27,5-30 GHz pode ser usada pelo serviço fixo
por satélite (Terra para espaço) para suprir os enlaces de alimentação para o serviço de
radiodifusão por satélite.
5.540 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 27,501-29,999 GHz está também
atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em secundário para transmissão de
sinais de referência com a finalidade de controlar a potência do enlace de subida.
5.541 - Na faixa de frequências 28,5-30 GHz, o serviço de exploração da Terra
por satélite está limitado à transferência de dados entre estações e não à coleta
primária de informações por meio de sensores ativos ou passivos.
5.541A - Enlaces de alimentação de redes não geoestacionárias no serviço
móvel por satélite e redes geoestacionárias do serviço fixo por satélite em operação na
faixa de frequências 29,1-29,5 GHz (Terra para espaço) devem empregar controle
adaptativo de potência do enlace de subida ou outros métodos de compensação de
desvanecimento, de modo que as transmissões das estações terrenas devam ser
conduzidas ao nível de potência requerido para atender a performance do enlace
desejada enquanto reduzem o nível de interferência mútua entre ambas as redes. Esses
métodos devem ser aplicados às redes para as quais as informações de coordenação do
Apêndice 4 sejam consideradas recebidas pelo Bureau após 17 de maio de 1996 e até
que seja alterada por uma futura Conferência Mundial de Radiocomunicações
competente. As administrações que submeteram as informações para coordenação de
acordo com o Apêndice 4 antes desta data são encorajadas a utilizar as técnicas acima
na medida do possível. (CMR-2000)
5.543 - A faixa de frequências 29,95-30 GHz pode ser usada por enlaces
espaço para espaço do serviço de exploração da Terra por satélite para propósitos de
telemetria, rastreamento e controle em secundário.
5.543B - A atribuição da faixa de frequências 31-31,3 GHz é identificada para
uso mundial por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não
impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros
serviços atribuídos aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece
prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve
estar de acordo com as disposições da Resolução 167 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.544 - Na faixa de frequências 31-31,3 GHz os limites de densidade de fluxo
de potência especificados no Artigo 21, Tabela 21-4, devem ser aplicados ao serviço de
pesquisa espacial.
5.547 - As faixas de frequências 31,8-33,4 GHz, 37-40 GHz, 40,5-43,5 GHz,
51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta
densidade do serviço fixo. As administrações devem levar isto em conta quando
considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Devido ao potencial
de implantação de aplicações de alta densidade do serviço fixo por satélite nas faixas de
frequências 39,5-40 GHz e 40,5-42 GHz (ver nº 5.516B), as administrações devem levar
ainda em conta as possíveis restrições às aplicações de alta densidade do serviço fixo,
conforme apropriado. (CMR-23)
5.547A - As administrações devem tomar as medidas necessárias para reduzir
o potencial de interferência entre estações no serviço fixo e estações espaciais no
serviço de radionavegação na faixa de frequências 31,8-33,4 GHz, levando em conta as
necessidades operacionais dos radares a bordo de aeronaves. (CMR-2000)
5.547B - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 31,8-
32 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço
profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03)
5.547C - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32-
32,3 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço
profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03)
5.547D - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32,3-33
GHz está atribuída aos serviços entre satélite e de radionavegação em primário. (CMR-97)
5.547E - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 33-
33,4 GHz está atribuída ao serviço de radionavegação em primário. (CMR-97)
5.548 - Ao projetar sistemas para o serviço entre satélites na faixa de
frequências 32,3-33 GHz, para o serviço de radionavegação na faixa de frequências 32-
33 GHz, e para o serviço de pesquisa espacial (espaço profundo) na faixa de frequências
31,8-32,3 GHz, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para
prevenir interferência prejudicial entre estes serviços, tendo em mente os aspectos de
segurança do serviço de radionavegação (ver Recomendação 707 (Rev. CMR-23)). (CMR-
23)
5.549A - Na faixa de frequências 35,5-36 GHz, a densidade de fluxo de
potência média na superfície da Terra gerada por qualquer sensor espacial em operação
no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) ou no serviço de pesquisa espacial
(ativo), por qualquer ângulo maior que 0,8º a partir do feixe central, não deve exceder
-73,3 dB(W/m2) nessa faixa. (CMR-03)
5.550A - No compartilhamento da faixa de frequências 36-37 GHz entre o
serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) e os serviços fixo e móvel, aplica-
se a Resolução 752 (CMR-07). (CMR-07)
5.550B - A faixa de frequências 37-43,5 GHz, ou partes dela, está identificada
para uso pelas administrações que desejam implementar o componente terrestre de
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso
desta faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída
e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Devido ao potencial de
implantação de estações terrenas no serviço fixo por satélite na faixa de frequências
37,5-42,5 GHz e de aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite nas faixas
de frequências 39,5-40 GHz na Região 1, 40-40,5 GHz em todas as Regiões e 40,5-42 GHz
na Região 2 (ver nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta possíveis
restrições ao IMT nessas faixas, conforme apropriado. A Resolução 243 (Rev. CMR-23) se
aplica. (CMR-23)
5.550C - O uso das faixas de frequências 37,5-39,5 GHz (espaço para Terra),
39,5-42,5 GHz (espaço para Terra), 47,2-50,2 GHz (Terra para espaço) e 50,4-51,4 GHz
(Terra para espaço) por um sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por
satélite está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros
sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite, mas não com
sistemas não geoestacionários em outros serviços. A Resolução 770 (CMR-19) também
deve ser aplicada, e o nº 22.2 continua a ser aplicado (CMR-19).
5.550CA - Sistemas de satélites não-geostacionários no serviço fixo por
satélite em operação com altitude de apogeu superior a 407 km e inferior a 2000 km
na faixa de frequências 37,5-38 GHz não devem exceder uma densidade de e.i.r.p. de
emissão indesejada de -21 dB(W/100 MHz) por estação espacial para ângulos superiores
a 65,0° do nadir em relação à estação espacial no serviço fixo por satélite na faixa de
frequências 36-37 GHz, a fim de proteger o serviço de exploração da Terra por satélite
(passivo) em operação nesta última faixa de frequências. (CMR-23)
5.550D - A atribuição da faixa de frequências 38-39,5 GHz é identificada para
uso mundial pelas administrações que desejam implementar estações em plataforma de
alta altitude (HAPS). Na direção HAPS para solo, a estação terrestre do HAPS não deve
solicitar proteção de estações nos serviços fixo, móvel e fixo por satélite; e nº 5.43A não
se aplica. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras
aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída nessa faixa
como coprimários e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Ademais, o
desenvolvimento dos
serviços fixo
por satélite,
fixo e
móvel não
devem ser
indevidamente restringidos pelo HAPS. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS
deve estar de acordo com as disposições da Resolução 168 (Rev. CMR-23). (CMR-23)
5.550E - O uso das faixas de radiofrequências 39,5-40 GHz e 40-40,5 GHz por
sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite (espaço para
Terra) e por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite
(espaço para Terra) está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação
com outros sistemas de satélites não geoestacionários nos serviços fixo por satélite e
móvel por satélite, mas não com sistemas de satélites não geoestacionários em outros
serviços. O nº 22.2 continua sendo aplicado a sistemas de satélites não geoestacionários.
(CMR-19)
5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na
faixa de frequências 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema
de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no

                            

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