DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
B6.1 - O uso da faixa de frequências 525-535 kHz pelo serviço de radiodifusão
está condicionado a procedimentos definidos em comum acordo com o Ministério da
Aeronáutica.
B6.2 - O uso da faixa de frequências 1625-1705 kHz pelo serviço de
radiodifusão se dará quando não houver disponibilidade para a execução do serviço na
faixa de frequências 525-1625 kHz.
B8.1 - As estações do serviço de radiodifusão operando na faixa de
frequências 87,8-108 MHz não devem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção das estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam na faixa de
frequências 108-117,975 MHz.
B9.1 - Na faixa de frequências 406,1-406,2 MHz, não devem ser consignadas
frequências associadas ao serviço fixo. Estações no serviço fixo devem tomar todas as
medidas práticas para evitar: transmissões na faixa de frequências 406-406,1 MHz; e
emissões indesejáveis próximas de 406 MHz.
B9.2 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de
frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz e 5650-5670
MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial nem solicitar proteção dos outros
serviços atribuídos nas mesmas faixas de frequências. O uso das faixas de frequências
1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao
sentido Terra para espaço.
B10.1 - Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, para estações no serviço
móvel aeronáutico (R); e na faixa de frequências 5010-5091 MHz, para estações nos
serviços móvel aeronáutico (R) e radionavegação aeronáutica, a consignação de
frequências está sujeita a coordenação prévia com o órgão responsável pela coordenação
do espaço aéreo brasileiro.
B10.1-A - Na faixa de frequências 3700-3800 MHz, as estações dos serviços
terrestres fixo e móvel não podem causar interferência prejudicial ou solicitar proteção
de estações do serviço fixo por satélite devidamente licenciadas ou cadastradas.
B10.2 - Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, a utilização de aplicações de
Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARP) é limitada a enlaces de subida; e,
na faixa de frequências 5030-5091 MHz, é limitada a enlaces de descida.
B10.3 - O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel
aeronáutico está limitado a sistemas operando no serviço móvel aeronáutico (R) em
aplicações de superfície em aeroportos, de acordo com padrões aeronáuticos
internacionais, e a transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronaves.
Sistemas do serviço móvel aeronáutico (R) não podem causar interferência nem solicitar
proteção de sistemas do serviço de radionavegação aeronáutica.
B10.5 - Nas faixas de frequências de 5925-6425 MHz, 6725-7025 MHz, 12,75-
13,25 GHz, 13,75-14,75 GHz e 27-31 GHz, ou partes destas, é permitido o uso de
estações terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a sistemas de
comunicação via satélite no serviço fixo por satélite, sujeito aos Requisitos Técnicos e
Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite. Essas estações não podem estar
associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas
em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção
de estações em operação nos serviços atribuídos em primário.
B10.6 - O uso das seguintes faixas de frequências é limitado a sistemas
militares: 7250-7750 MHz, 7900-8400 MHz, 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz pelos serviços
fixo por satélite e móvel por satélite; e 39,5-40 GHz e 43,5-45,5 GHz pelo serviço móvel
por satélite.
B10.7 - A faixa de frequências 12,2-12,7 GHz está também atribuída ao
serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário, limitada a sistemas não
geoestacionários. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por
satélite não devem solicitar proteção às redes de satélites geoestacionários no serviço de
radiodifusão por satélite em operação. Os sistemas de satélites não geoestacionários no
serviço fixo por satélite na faixa de frequência acima citada devem ser operados de
forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação
seja rapidamente eliminada.
B10.8 - Na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, as estações espaciais no
serviço de radiodifusão por satélite podem ser usadas para transmissões no serviço fixo
por satélite (espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais
interferência ou requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do
serviço de radiodifusão por satélite.
B10.10 - As estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite na faixa
de frequências 17,3-17,7 GHz também podem transmitir (espaço para Terra) para
estações de acesso com antenas de diâmetro maior ou igual a 2,5 m, desde que estas
transmissões não causem mais interferência do que as transmissões para estações do
serviço de radiodifusão por satélite. Estas estações de acesso não podem solicitar
proteção contra interferência prejudicial das estações dos demais serviços atribuídos no
mesmo caráter nessa faixa.
B10.11 - O uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz é
limitado a sistemas de comunicação via satélite associados ao serviço fixo por
satélite.
B10.12 - O uso das faixas de frequências 21,4-22 GHz, 24,25-25,25 GHz e 27-
27,5 GHz por sistemas que utilizem estações em plataformas de alta altitude (HAPS) está
limitado à direção HAPS para solo, enquanto o uso da faixa de frequências 25,5-27 GHz
está limitado a enlaces de alimentação na direção solo para HAPS.
B10.13 - O uso das faixas de frequências 24,75-25,25 GHz pelo serviço fixo
por satélite (Terra para espaço) está limitado a estações terrenas com diâmetro de
antena mínimo de 4,5 m. As estações no serviço fixo por satélite não devem causar
interferência prejudicial nem solicitar proteção das estações nos serviços fixo e móvel.
B10.13-A
-
Na
faixa
de
frequências
27,5-27,9
GHz,
estações
de
telecomunicações associadas aos serviços fixo e móvel não podem solicitar proteção
contra interferência prejudicial de estações de telecomunicações associadas ao serviço
fixo por satélite.
B11.1 - Na faixa de frequências 38-39,5 GHz, estações terrestres em solo
associadas a estações em plataformas de alta altitude (HAPS) não podem solicitar
proteção de estações de telecomunicações associadas aos serviços fixo, móvel e fixo por
satélite.
ANEXO VIII
Condições específicas dos serviços destinados em determinadas faixas de
frequências
1. Nas faixas de frequências 76 - 87,4 MHz e 88 - 108 MHz, sistemas do
serviço de radiodifusão comunitária somente podem ser autorizados em caso de
impossibilidade técnica de uso da faixa de 87,4 - 88 MHz na região de interesse, desde
que haja canal que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos
Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de
Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF.
2. As faixas de frequências 451 - 458 MHz, 461 - 468 MHz, 1.487 - 1.517
MHz, 1.900 - 1.910 MHz, 2.390 - 2.400 MHz, de 3.700 - 3.800 MHz e de 27,5 - 27,9 GHz
serão autorizadas preferencialmente para uso por redes privativas.
3. Nas faixas de frequências 451 - 458 MHz, 461 - 468 MHz, 1.487 - 1.517 MHz,
1.900 - 1.910 MHz, 2.390 - 2.400 MHz, de 3.700 - 3.800 MHz e de 27,5 - 27,9 GHz, os sistemas
terrestres dos serviços de interesse coletivo não podem causar interferência prejudicial ou
solicitar proteção em relação a estações de sistemas terrestres do Serviço Limitado
Privado.
4. Nas faixas de frequências 470 - 608 MHz e 614 - 698 MHz, não podem ser
expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao serviço de acesso
condicionado (SeAC) ou ao serviço especial de televisão por assinatura (TVA).
5. Na faixa de frequências 902 - 928 MHz, sistemas de telecomunicações não
podem solicitar proteção contra interferência prejudicial que possa resultar de emissões de
equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês ISM).
6. Nas faixas de frequências 943,5 - 946 MHz e 952,5 - 960 MHz, não podem ser
expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em
vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao
serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos.
7. Na faixa de radiofrequências 1.452 - 1.472 MHz, os sistemas autorizados do
Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, não podem causar
interferência prejudicial nem reclamar proteção a partir de 1º de janeiro de 2024.
8. Nas faixas de frequências 1.452 - 1.472 MHz e 2.200 - 2.290 MHz, a área de
autorização para sistemas do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico se restringe aos municípios
listados abaixo:
8.1. do estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto
da Eva;
8.2. do estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, ,
Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás,
Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás,
Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis, Goianápolis,
Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itaguari,
Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara,
Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia,
Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás, Palmeiras
de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa
Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São João
da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Patrício, Taquaral de Goiás, Terezópolis de Goiás,
Trindade, Turvânia e Uruana;
8.3. do estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte,
Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo;
8.4. do estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brazópolis, Cachoeira
de Minas, Cambuquira, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das
Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom
Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itumirim,
Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Natércia,
Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho,
Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São José do Alegre, São
Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras,
Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas e Virgínia;
8.5. do estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do Xingu;
8.6. do estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca
e Rio Tinto;
8.7. do estado do Paraná: Wenceslau Braz;
8.8. do estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa,
Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita,
Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio
Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda;
8.9. do estado do Rio Grande do Norte: Boa Saúde, Canguaretama, Luís Gomes,
Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo
Redondo, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Macaíba,
Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande,
Pedro Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do
Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé,
Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila
Flor;
8.10. do estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre,
Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá, Candelária,
Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro
do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara, Júlio de
Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas, Nova Palma, Novo
Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal
Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do
Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo,
Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale
do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá;
8.11. do estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Américo Brasiliense,
Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Areias, Bananal, Borborema, Barbosa,
Bariri, Boa Esperança do Sul, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão,
Canas, Caraguatatuba, Casa Branca, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cravinhos, Cruzeiro,
Cunha, Descalvado, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Gavião Peixoto,
Guaratinguetá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibitinga, Ipeúna, Iracemápolis, Irapuã, Itajobi, Itaju,
Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme,
Limeira, Lorena, Luiz Antônio, Macaubal, Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Mirassol,
Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monte Aprazível, Motuca, Natividade da Serra, Neves
Paulista, Nipoã, Nova Aliança, Nova Europa, Novo Horizonte, Pindamonhangaba, Piquete,
Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Porto Ferreira, Potim, Queluz, Redenção da Serra,
Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz
da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa
Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São Carlos,
São João da Boa Vista, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José dos Campos, São
Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião da Grama, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul,
Silveiras, Tabatinga, Tambaú, Taubaté, Tremembé, Ubarana, Ubatuba, União Paulista, Uru,
Urupês e Vargem Grande do Sul; e
8.12. do estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus.
9. O uso das faixas de frequências 1.980 - 2.010 MHz e 2.170 - 2.200 MHz por
estações terrestres está limitado à implantação de infraestrutura complementar dos serviços
prestados por meio de infraestrutura satelital.
10. Nas faixas de frequências 2.290 - 2.300 MHz, sistemas dos serviços limitado
privado associado à pesquisa espacial, repetição de televisão e auxiliar de radiodifusão e
correlatos não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais causadas por sistemas
dos serviços de comunicação multimídia, limitado privado, móvel pessoal e telefônico fixo
comutado em operação na faixa de frequências 2.300 - 2.310 MHz.
11. Na faixa de frequências 2.200 - 2.290 MHz, estações do serviço limitado
móvel aeronáutico de entidades civis não podem causar interferência prejudicial nem
reclamar proteção de estações dos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de
televisão e limitado privado associado à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial
e Pesquisa Espacial.
12. Na faixa de frequências 3.700 - 3.720 MHz, não podem ser conferidos novos
Direitos de Exploração de Satélites ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor, a partir
de 1º de janeiro de 2022, sem prejuízo de que a exploradora de satélite utilize a referida faixa
de frequências para operação sobre território de outras administrações, com a condição de
não causar interferências prejudiciais sobre estações de radiocomunicações instaladas no
território brasileiro.
13. Na faixa de frequências 3.700 - 3.720 MHz, não podem ser licenciadas ou
cadastradas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações terrenas
associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo por satélite,
a partir de 1º de janeiro de 2026.
14. Na faixa de frequências 4.950 - 4.990 MHz, não podem ser expedidas novas
autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas
novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço fixo, exceto para
aplicações de segurança pública e defesa civil.
15. Nas faixas de frequências 17,70 - 17,80 GHz e 19,26 - 19,36 GHz, estações
terrestres do serviço fixo em operação não devem causar interferência prejudicial nem
reclamar proteção de estações terrenas de acesso (gateways). Em caso de interferência
prejudicial em estação terrena de acesso (gateways), o responsável pela estação deve
promover, imediatamente, a interrupção de seu funcionamento, até que a interferência
prejudicial seja sanada.
16. Na faixa de frequências 18,1 - 18,6 GHz, não podem ser expedidas novas
autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas
radiofrequências que estejam associadas ao serviço fixo.
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