DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200088
88
Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
17. O uso da faixa de frequências 26,55 - 26,85 GHz por serviços de
telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a
destinação da faixa, está condicionado à realização de procedimento de coordenação
prévia com estações do serviço limitado privado, em aplicações de exploração da Terra por
satélite e pesquisa espacial, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba,
Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza,
Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara,
Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama,
Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará.
18. Nas faixas de frequências 231 - 237 MHz, 250 - 292 MHz e 345 - 363,5 MHz,
não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas
estações, prorrogadas as autorizações em vigor, ou consignadas novas radiofrequências
associadas ao Serviço Limitado Privado ou Serviço Telefônico Fixo Comutado.
ANEXO IX
Siglas e abreviaturas utilizadas
Bureau - Bureau de Radiocomunicações da UIT.
CMR - Conferência Mundial de Radiocomunicações.
D.O.U. - Diário Oficial da União.
DSC - Chamada Seletiva Digital (de Digital Selective Calling).
e.i.r.p.
-
Potência
Equivalente Isotropicamente
Radiada
(de
equivalent
isotropically radiated power).
epfd - Densidade de fluxo de potência equivalente (de equivalent power flux-density).
GMDSS - Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (de Global Maritime
Distress and Safety System).
ISM - Aplicações Industriais, Científicas e Médicas (de industrial, scientific and
medical) são equipamentos ou aparelhos projetados para gerar e usar energia de
radiofrequência localmente para fins industriais, científicos, médicos, domésticos ou
similares, excluindo aplicações no campo das telecomunicações.
OR - Fora da rota (de out of route).
R - Em rota (de route).
UIT - União Internacional de Telecomunicações.
UIT-R - Setor de Radiocomunicações da UIT.
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 773, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Aprova o Regulamento de Condições de Uso de
Radiofrequências.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado
pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de
1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e
consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de
1997, poderá ser restringido o emprego de radiofrequências com o objetivo de regular o
uso eficiente do espectro;
CONSIDERANDO que o espectro de radiofrequências é um recurso limitado,
constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe
sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, tendo em vista
a simplificação da regulamentação;
CONSIDERANDO o interesse e a oportunidade de reavaliar a utilização das
faixas de radiofrequências dos serviços de interesse restrito ou coletivo no país, com vistas
a atualizar as respectivas condições de uso, de modo a otimizar e ampliar a disponibilidade
de recursos de espectro para a prestação destes serviços;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº
10, de 23 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº
386, de 31 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.045607/2022-68,
resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de
Faixas de Radiofrequências no Brasil.
Art. 2º O Regulamento de Uso do Espectro, aprovado pela Resolução nº 671, de
3 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União em 7 de novembro de 2016,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 44-A:
"Art. 44-A. A Anatel somente fará a consignação das radiofrequências de
estações associadas a sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de
tempo à prestadora de serviços de telecomunicações quando esta apresentar documento
comprovando a coordenação com as demais prestadoras que operem:
I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofe,
inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil; ou,
II - em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.
§ 1º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes,
utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas
distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do
respectivo bloco de radiofrequências autorizado.
§ 2º Caso a coordenação não seja possível em função de alguns dos blocos não
terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá
apresentar, além do documento mencionado no caput, termo garantindo que a operação
de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme
incisos I e II do caput.
§ 3º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes
envolvidas no processo de coordenação, a Anatel, por provocação de uma das partes,
arbitrará as condições de compartilhamento."
Art. 3º Revogar, na data da entrada em vigor desta Resolução, a Resolução nº
757, de 8 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 11 de novembro
de 2022.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de fevereiro de 2025.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIAS
NO BRASIL
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de
faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações no Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A canalização e os arranjos de frequências para os serviços de interesse
coletivo estão definidos no Capítulo III deste Regulamento.
§ 1º Serão estabelecidos por Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais
aprovado pela
Superintendência responsável
pela administração
do espectro de
radiofrequências:
I - os limites de potência e outras condições técnicas e operacionais de uso das
faixas de radiofrequências dos serviços de interesse coletivo e restrito; e,
II - os arranjos de radiofrequências e a canalização de faixas para utilização por
serviços de interesse restrito, quando necessários.
§ 2º Caso os atos de que trata o § 1º alterem as condições de uso de
radiofrequências utilizadas por estações regularmente autorizadas e licenciadas, será
estabelecido prazo para adequação do funcionamento dessas estações, observando o
disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 3º Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta
Pública antes de sua expedição.
§ 4º Os sistemas de comunicação via satélite e os sistemas terrestres quando
utilizados como infraestrutura complementar aos serviços prestados por meio de sistemas
de comunicação via satélite, operando nas mesmas faixas de radiofrequências dos sistemas
satelitais, podem utilizar a canalização mais adequada à aplicação pretendida, desde que
não importe prejuízo à administração do espectro.
Art. 3º Nas faixas de frequências atribuídas aos serviços fixo e/ou móvel e
destinadas aos serviços de interesse coletivo terrestres e ao serviço limitado privado - SLP,
aplicações no SLP podem operar de acordo com as condições de uso dos serviços de
interesse coletivo, ainda que haja outras condições de uso de radiofrequências específicas
para o SLP, desde que possibilitem a convivência dos serviços na mesma faixa de
frequências.
Art. 4º Os canais ou blocos constantes das Tabelas podem ser utilizados de
forma agregada, respeitado o limite inferior do canal ou bloco de frequência mais baixa e
o limite superior do canal ou bloco de frequência mais alta.
Parágrafo único. A ocupação das subfaixas de radiofrequências de cada bloco
ou agregado de blocos deve iniciar na região central do bloco ou do agregado e finalizar
em suas extremidades.
Art. 5º Não é admitido o emprego de sistemas analógicos associados a serviços
de interesse coletivo nas faixas de radiofrequências objeto das canalizações constantes do
Capítulo III deste Regulamento.
Parágrafo único. As prestadoras que possuam usuários que utilizem terminais
em tecnologia analógica devem se valer de outros meios para garantir a continuidade da
prestação do serviço.
Art. 6º Os sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de
tempo, operando em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica
limítrofe ou em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica, sempre que necessário,
devem ser sincronizados na mesma referência de relógio, utilizando quadros TDD
compatíveis, de forma a evitar interferências entre as transmissões de subida e de descida
nas referidas áreas geográficas.
Art. 7º Os sistemas de transmissão e de recepção devem ser projetados com a
filtragem e seletividade apropriadas, de modo a reduzir, respectivamente, os níveis de
emissões indesejáveis e a suscetibilidade à interferência oriunda de estações que operam
de acordo com a regulamentação.
Parágrafo único. O uso de sistemas de recepção com seletividade apropriada é
condição necessária para o exercício do direito à proteção contra interferências prejudiciais
originadas de outros sistemas em operação de acordo com a regulamentação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Da faixa de 400 MHz
Art. 8º As frequências nominais das portadoras dos canais de radiofrequências
para sistemas de acesso Fixo sem Fio, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC, nas subfaixas de radiofrequências de 406,2 MHz a 413,05 MHz e de 423,05 MHz a
430 MHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, são calculadas
utilizando a fórmula a seguir:
Fn = F0 + BW x (n-1)
Fn = F0 + ED + BW x (n-1)
Onde,
F0: frequência central do primeiro canal de ida [MHz];
ED: espaçamento duplex [MHz];
BW: espaçamento entre portadoras [MHz];
n: número do canal, com n = 1, 2, ..., N, sendo N definido conforme a Tabela I;
Fn: frequência central do n-ésimo canal de ida, correspondente à transmissão
das estações terminais [MHz]; e,
F'n: frequência central do n-ésimo canal de volta, correspondente à transmissão
das estações nodais [MHz].
§ 1º Os parâmetros para definição dos canais de radiofrequências para
operação de sistemas de acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, nas subfaixas de
radiofrequências de 406,2 MHz a 413,050 MHz e de 423,050 MHz a 430 MHz, são
indicados na Tabela I.
Tabela I - Parâmetros dos canais para operação de sistemas de acesso Fixo sem
Fio na faixa de 400 MHz
. .Tipo 
de
Canalização
.F0
.ED
.BW
.N
.Capacidade
mínima 
de
transmissão
.
.Principal
.406,19375
.16,95
.0,0125
.524
.1.200 bps
.
.Intersticial
.406,200
.16,95
.0,0125
.523
.1.200 bps
.
.Principal
.406,1875
.16,95
.0,025
.262
.9.600 bps
.
.Intersticial
.406,200
.16,95
.0,025
.261
.9.600 bps
.
.Principal
.406,175
.16,95
.0,05
.131
.64 kbps
.
.Intersticial
.406,200
.16,95
.0,05
.130
.64 kbps
.
.Principal
.406,150
.16,95
.0,1
.65
.128 kbps
.
.Intersticial
.406,200
.16,95
.0,1
.65
.128 kbps
.
.Principal
.406,175
.16,95
.0,15
.43
.192 kbps
.
.Intersticial
.406,250
.16,95
.0,15
.42
.192 kbps
.
.Principal
.406,200
.16,95
.0,2
.32
.256 kbps
.
.Intersticial
.406,300
.16,95
.0,2
.31
.256 kbps
.
.Principal
.406,225
.16,95
.0,25
.25
.320 kbps
.
.Intersticial
.406,35
.16,95
.0,25
.25
.320 kbps
§ 2º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas aos pares, sendo as faixas de radiofrequências de ida e de volta vinculada ao
mesmo canal, observado o sentido de transmissão.
§ 3º Nas aplicações que necessitem apenas de uma frequência individual
deverão ser consignadas, alternadamente, frequências de ida e de volta vinculadas a um
mesmo canal.
§ 4º Não podem ser expedidas autorizações de uso de radiofrequências,
licenciadas novas estações e consignadas novas radiofrequências na região compreendida
em um raio de 50 km da sede dos municípios com mais de 200.000 habitantes.
§ 5º As condições de uso de radiofrequências estabelecidas neste artigo não
são aplicáveis às estações do Serviço Limitado Privado.
Seção II
Da faixa de 450 MHz a 470 MHz
Art. 9º O uso das subfaixas de radiofrequências de 451 MHz a 458 MHz e de
461 MHz a 468 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres
devidamente destinados está restrito à respectiva área de prestação e se dá em blocos de
100 kHz, empregando método de duplexação por divisão de frequências, conforme as
fórmulas a seguir:
Fn_i = 451 + 0,1 x (n-1)
Fn_f = 451 + 0,1 x n
F'n_i = 461 + 0,1 x (n-1)
F'n_f = 461 + 0,1 x n
Onde,
n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., 70;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação
terminal), em MHz;
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco de ida (transmissão da estação terminal),
em MHz;
F'n_i: frequência inicial do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação rádio
base), em MHz; e,

                            

Fechar