DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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89
Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
F'n_f: frequência final do n-ésimo bloco de volta (transmissão da estação rádio
base), em MHz.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas aos pares, sendo as faixas de radiofrequências de ida e de volta vinculadas ao
mesmo bloco, observado o sentido de transmissão, como definido na Tabela II.
Tabela II - Arranjo da faixa de frequências de 451 MHz a 468 MHz
.
.n
.Fn_i
(MHz)
.Fn_f
(MHz)
.F'n_i
(MHz)
.F'n_f
(MHz)
.n
.Fn_i
(MHz)
.Fn_f
(MHz)
.F'n_i
(MHz)
.F'n_f
(MHz)
.
.1
.451,0
.451,1
.461,0
.461,1
.36
.454,5
.454,6
.464,5
.464,6
.
.2
.451,1
.451,2
.461,1
.461,2
.37
.454,6
.454,7
.464,6
.464,7
.
.3
.451,2
.451,3
.461,2
.461,3
.38
.454,7
.454,8
.464,7
.464,8
.
.4
.451,3
.451,4
.461,3
.461,4
.39
.454,8
.454,9
.464,8
.464,9
.
.5
.451,4
.451,5
.461,4
.461,5
.40
.454,9
.455,0
.464,9
.465,0
.
.6
.451,5
.451,6
.461,5
.461,6
.41
.455,0
.455,1
.465,0
.465,1
.
.7
.451,6
.451,7
.461,6
.461,7
.42
.455,1
.455,2
.465,1
.465,2
.
.8
.451,7
.451,8
.461,7
.461,8
.43
.455,2
.455,3
.465,2
.465,3
.
.9
.451,8
.451,9
.461,8
.461,9
.44
.455,3
.455,4
.465,3
.465,4
.
.10
.451,9
.452,0
.461,9
.462,0
.45
.455,4
.455,5
.465,4
.465,5
.
.11
.452,0
.452,1
.462,0
.462,1
.46
.455,5
.455,6
.465,5
.465,6
.
.12
.452,1
.452,2
.462,1
.462,2
.47
.455,6
.455,7
.465,6
.465,7
.
.13
.452,2
.452,3
.462,2
.462,3
.48
.455,7
.455,8
.465,7
.465,8
.
.14
.452,3
.452,4
.462,3
.462,4
.49
.455,8
.455,9
.465,8
.465,9
.
.15
.452,4
.452,5
.462,4
.462,5
.50
.455,9
.456,0
.465,9
.466,0
.
.16
.452,5
.452,6
.462,5
.462,6
.51
.456,0
.456,1
.466,0
.466,1
.
.17
.452,6
.452,7
.462,6
.462,7
.52
.456,1
.456,2
.466,1
.466,2
.
.18
.452,7
.452,8
.462,7
.462,8
.53
.456,2
.456,3
.466,2
.466,3
.
.19
.452,8
.452,9
.462,8
.462,9
.54
.456,3
.456,4
.466,3
.466,4
.
.20
.452,9
.453,0
.462,9
.463,0
.55
.456,4
.456,5
.466,4
.466,5
.
.21
.453,0
.453,1
.463,0
.463,1
.56
.456,5
.456,6
.466,5
.466,6
.
.22
.453,1
.453,2
.463,1
.463,2
.57
.456,6
.456,7
.466,6
.466,7
.
.23
.453,2
.453,3
.463,2
.463,3
.58
.456,7
.456,8
.466,7
.466,8
.
.24
.453,3
.453,4
.463,3
.463,4
.59
.456,8
.456,9
.466,8
.466,9
.
.25
.453,4
.453,5
.463,4
.463,5
.60
.456,9
.457,0
.466,9
.467,0
.
.26
.453,5
.453,6
.463,5
.463,6
.61
.457,0
.457,1
.467,0
.467,1
.
.27
.453,6
.453,7
.463,6
.463,7
.62
.457,1
.457,2
.467,1
.467,2
.
.28
.453,7
.453,8
.463,7
.463,8
.63
.457,2
.457,3
.467,2
.467,3
.
.29
.453,8
.453,9
.463,8
.463,9
.64
.457,3
.457,4
.467,3
.467,4
.
.30
.453,9
.454,0
.463,9
.464,0
.65
.457,4
.457,5
.467,4
.467,5
.
.31
.454,0
.454,1
.464,0
.464,1
.66
.457,5
.457,6
.467,5
.467,6
.
.32
.454,1
.454,2
.464,1
.464,2
.67
.457,6
.457,7
.467,6
.467,7
.
.33
.454,2
.454,3
.464,2
.464,3
.68
.457,7
.457,8
.467,7
.467,8
.
.34
.454,3
.454,4
.464,3
.464,4
.69
.457,8
.457,9
.467,8
.467,9
.
.35
.454,4
.454,5
.464,4
.464,5
.70
.457,9
.458,0
.467,9
.468,0
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso de
radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso, deve
ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Seção III
Da faixa de 700 MHz
Art. 10. O uso da subfaixa de radiofrequências de 703 MHz a 803 MHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá
em conformidade com os blocos listados na Tabela III, empregando método de
duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas 
aos 
pares, 
sendo 
os 
sentidos 
de 
transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso,
deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela III - Arranjo da faixa de frequências de 703 MHz a 803 MHz
.
.Nº do bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal (MHz)
.Transmissão 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.703 a 708
.758 a 763
.
.2
.708 a 713
.763 a 768
.
.3
.713 a 718
.768 a 773
.
.4
.718 a 723
.773 a 778
.
.5
.723 a 728
.778 a 783
.
.6
.728 a 733
.783 a 788
.
.7
.733 a 738
.788 a 793
.
.8
.738 a 743
.793 a 798
.
.9
.743 a 748
.798 a 803
Seção IV
Da faixa de 850 MHz
Art. 11. O uso das subfaixas de radiofrequências de 819 MHz a 849 MHz e
de 864 MHz a 894 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres
devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na Tabela IV,
empregando método de duplexação por divisão de frequências, restritas à respectiva
área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas 
aos 
pares, 
sendo 
os 
sentidos 
de 
transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso,
deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela IV - Arranjo da faixa de frequências de 850 MHz
. .Nº do bloco
.Transmissão 
da
estação
móvel/terminal (MHz)
.Transmissão 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.819 a 824
.864 a 869
.
.2
.824 a 829
.869 a 874
.
.3
.829 a 834
.874 a 879
.
.4
.834 a 839
.879 a 884
.
.5
.839 a 844
.884 a 889
.
.6
.844 a 849
.889 a 894
Seção V
Da faixa de 900 MHz
Art. 12. O uso das subfaixas de radiofrequências de 898,5 MHz a 901 MHz,
de 905 MHz a 915 MHz, de 943,5 a 946 MHz e de 950 MHz a 960 MHz para prestação
dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela V, empregando método de duplexação
por divisão de frequências, restritas à respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas aos pares, em blocos agregados de, no mínimo (5+5) MHz, quando
contíguos, sendo os sentidos de transmissão da estação base/nodal/repetidora e da
estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso,
deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela V - Arranjo da faixa de frequências de 900 MHz
. .Nº do bloco .Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal (MHz)
.Transmissão 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.898,5 a 901
.943,5 a 946
.
.2
.905 a 907,5
.950 a 952,5
.
.3
.907,5 a 910
.952,5 a 955
.
.4
.910 a 912,5
.955 a 957,5
.
.5
.912,5 a 915
.957,5 a 960
Seção VI
Da faixa de 1.500 MHz
Art. 13. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz
para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se
dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VI, empregando método de
duplexação por divisão de tempo (TDD), restrita à respectiva área de prestação.
Parágrafo único. A largura de faixa ocupada não deve causar interferências
prejudiciais entre blocos adjacentes.
Tabela VI - Arranjo da faixa de frequências de 1.500 MHz
.
.Nº do Bloco
.Transmissão 
da
estação 
móvel/terminal
e 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.1.427 a 1.432
.
.2
.1.432 a 1.437
.
.3
.1.437 a 1.442
.
.4
.1.442 a 1.447
.
.5
.1.447 a 1.452
.
.6
.1.452 a 1.457
.
.7
.1.457 a 1.462
.
.8
.1.462 a 1.467
.
.9
.1.467 a 1.472
.
.10
.1.472 a 1.477
.
.11
.1.477 a 1.482
.
.12
.1.482 a 1.487
.
.13
.1.487 a 1.492
.
.14
.1.492 a 1.497
.
.15
.1.497 a 1.502
.
.16
.1.502 a 1.507
.
.17
.1.507 a 1.512
.
.18
.1.512 a 1.517
Art. 14. Alternativamente, os blocos listados na Tabela VI, correspondentes
à subfaixa de radiofrequências de 1.427 MHz a 1.518 MHz, podem ser utilizados por
sistemas que empregam método de duplexação por divisão de frequência (FDD), para
suplemento ao enlace de descida ou de subida.
Seção VII
Da faixa de 1.800 MHz
Art. 15. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.710 MHz a 1.880 MHz
para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se
dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VII, empregando método de
duplexação por divisão de frequências, restrita à respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas 
aos 
pares, 
sendo 
os 
sentidos 
de 
transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso,
deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela VII - Arranjo da faixa de frequências de 1.710 a 1.880 MHz
.
.Nº do bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal (MHz)
.Transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.1.710 a 1.715
.1.805 a 1.810
.
.2
.1.715 a 1.720
.1.810 a 1.815
.
.3
.1.720 a 1.725
.1.815 a 1.820
.
.4
.1.725 a 1.730
.1.820 a 1.825
.
.5
.1.730 a 1.735
.1.825 a 1.830
.
.6
.1.735 a 1.740
.1.830 a 1.835
.
.7
.1.740 a 1.745
.1.835 a 1.840
.
.8
.1.745 a 1.750
.1.840 a 1.845
.
.9
.1.750 a 1.755
.1.845 a 1.850
.
.10
.1.755 a 1.760
.1.850 a 1.855
.
.11
.1.760 a 1.765
.1.855 a 1.860
.
.12
.1.765 a 1.770
.1.860 a 1.865
.
.13
.1.770 a 1.775
.1.865 a 1.870
.
.14
.1.775 a 1.780
.1.870 a 1.875
.
.15
.1.780 a 1.785
.1.875 a 1.880
Seção VIII
Da faixa de 1.880 MHz a 1.920 MHz
Art. 16. O uso da subfaixa de radiofrequências de 1.890 MHz a 1.910 MHz
para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se
dá em conformidade com os blocos listados na Tabela VIII-A, empregando método de
duplexação por divisão de tempo, restrita à respectiva área de prestação.
Tabela VIII-A - Arranjo da faixa de frequências de 1.890 a 1.910 MHz
.
.Nº do bloco
.Transmissão da
estação móvel/terminal
e da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.1.890 a 1.895
.
.2
.1.895 a 1.900
.
.3
.1.900 a 1.905
.
.4
.1.905 a 1.910
Art. 17. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz
e de 1.910 MHz a 1.920 MHz para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC) para sistemas de acesso fixo sem fio se dá em conformidade com os blocos
listados na Tabela VIII-B, empregando método de duplexação por divisão de tempo,
restrita à respectiva área de prestação.

                            

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