DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.880 MHz a
1.885
MHz
e
de 1.910
MHz
a
1.920
MHz
dar-se-á somente
em
regime
de
compartilhamento entre as prestadoras do STFC.
Tabela VIII-B - Arranjo das faixas de frequências para uso do STFC em 1.800 MHz
.
.Nº do bloco
.Transmissão
da estação
móvel/terminal
e da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.1.880 a 1.885
.
.2
.1.910 a 1.920
Seção IX
Das faixas de 1.900 MHz e 2.100 MHz
Art. 18. O uso das subfaixas de radiofrequências de 1.920 MHz a 1.980 MHz
e de 2.110 MHz a 2.170 MHz para prestação dos serviços de interesse coletivo
terrestres devidamente destinados se dá em conformidade com os blocos listados na
Tabela IX, empregando método de duplexação por divisão de frequência, restritas à
respectiva área de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências objeto desta Seção devem ser
consignadas 
aos 
pares, 
sendo 
os 
sentidos 
de 
transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso,
deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
Tabela IX - Arranjo das faixas de frequências de 1.900 MHz e 2.100 MHz
.
.Nº do bloco
.Transmissão 
da
estação
móvel/terminal (MHz)
.Transmissão 
da 
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.1.920 a 1.925
.2.110 a 2.115
.
.2
.1.925 a 1.930
.2.115 a 2.120
.
.3
.1.930 a 1.935
.2.120 a 2.125
.
.4
.1.935 a 1.940
.2.125 a 2.130
.
.5
.1.940 a 1.945
.2.130 a 2.135
.
.6
.1.945 a 1.950
.2.135 a 2.140
.
.7
.1.950 a 1.955
.2.140 a 2.145
.
.8
.1.955 a 1.960
.2.145 a 2.150
.
.9
.1.960 a 1.965
.2.150 a 2.155
.
.10
.1.965 a 1.970
.2.155 a 2.160
.
.11
.1.970 a 1.975
.2.160 a 2.165
.
.12
.1.975 a 1.980
.2.165 a 2.170
Seção X
Da faixa de 2.300 MHz
Art. 19. O uso das subfaixas de radiofrequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz
para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se
dá em conformidade com os blocos listados na Tabela X, empregando método de
duplexação por divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação.
Tabela X - Arranjo das faixas de frequências de 2.300 MHz a 2.400 MHz
. .Nº do
Bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal e
da estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.Nº 
do
Bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal e
da estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.2.300 a 2.305
.11
.2.350 a 2.355
.
.2
.2.305 a 2.310
.12
.2.355 a 2.360
.
.3
.2.310 a 2.315
.13
.2.360 a 2.365
.
.4
.2.315 a 2.320
.14
.2.365 a 2.370
.
.5
.2.320 a 2.325
.15
.2.370 a 2.375
.
.6
.2.325 a 2.330
.16
.2.375 a 2.380
.
.7
.2.330 a 2.335
.17
.2.380 a 2.385
.
.8
.2.335 a 2.340
.18
.2.385 a 2.390
.
.9
.2.340 a 2.345
.19
.2.390 a 2.395
.
.10
.2.345 a 2.350
.20
.2.395 a 2.400
Seção XI
Da faixa de 2.500 MHz
Art. 20. O uso da subfaixa de radiofrequências de 2.500 MHz a 2.690 MHz
para prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se
dá em conformidade com os blocos listados na Tabela XI-A, restrita à respectiva área
de prestação.
§ 1º As subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 1 a 14
listados na Tabela XI-A, empregando método de duplexação por divisão de frequência,
devem ser consignadas aos pares, sendo os sentidos de transmissão da estação
base/nodal/repetidora e da estação móvel/terminal vinculados ao mesmo bloco.
§ 2º As estações repetidoras devem observar as mesmas condições de uso
de radiofrequências estabelecidas para as estações base/nodal, sendo que, nesse caso,
deve ser utilizado, exclusivamente, o sentido de transmissão da estação base/nodal.
§ 3º O uso das subfaixas de radiofrequências correspondentes aos blocos 15
a 24 listados na Tabela XI-A, de forma individual ou agregada, é sempre outorgado
para uso por sistemas que empreguem método de duplexação por divisão do tempo
- TDD.
§ 4º As entidades autorizadas no uso das subfaixas de radiofrequências
correspondentes aos blocos 15 a 24 listados na Tabela XI-A deverão assegurar faixa de
guarda dentro de sua subfaixa autorizada, tal que eventual degradação, devido às
emissões indesejáveis oriundas de seus sistemas, não afetem o uso dos demais blocos
dos sistemas autorizados a operar nas subfaixas de radiofrequências correspondentes
aos blocos 1 a 14 listados nessa mesma Tabela.
Tabela XI-A - Arranjo da faixa de frequências de 2.500 MHz
.
.Nº do bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal (MHz)
.Transmissão 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.2.500 a 2.505
.2.620 a 2.625
.
.2
.2.505 a 2.510
.2.625 a 2.630
.
.3
.2.510 a 2.515
.2.630 a 2.635
.
.4
.2.515 a 2.520
.2.635 a 2.640
.
.5
.2.520 a 2.525
.2.640 a 2.645
.
.6
.2.525 a 2.530
.2.645 a 2.650
.
.7
.2.530 a 2.535
.2.650 a 2.655
.
.8
.2.535 a 2.540
.2.655 a 2.660
.
.9
.2.540 a 2.545
.2.660 a 2.665
.
.10
.2.545 a 2.550
.2.665 a 2.670
.
.11
.2.550 a 2.555
.2.670 a 2.675
.
.12
.2.555 a 2.560
.2.675 a 2.680
.
.13
.2.560 a 2.565
.2.680 a 2.685
.
.14
.2.565 a 2.570
.2.685 a 2.690
.
.15
.2.570 a 2575
.
.16
.2.575 a 2580
.
.17
.2.580 a 2585
.
.18
.2.585 a 2590
.
.19
.2.590 a 2595
.
.20
.2.595 a 2600
.
.21
.2.600 a 2605
.
.22
.2.605 a 2610
.
.23
.2.610 a 2615
.
.24
.2.615 a 2620
Art. 21. Alternativamente, o uso da subfaixa de radiofrequências de 2.570
MHz a 2.618 MHz para prestação do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto
Multicanal - MMDS, pode ser em conformidade a Tabela XI-B.
§ 1º O uso dos blocos definidos em conformidade com a Tabela XI-B, de
forma individual ou agregada, deve ser para transmissão da estação nodal para a
estação terminal.
§ 2º A autorização de uso dos blocos somente pode ocorrer no sentido
inverso ao mencionado no § 1º, transmissão da estação terminal para a estação nodal,
em aplicações assimétricas.
§
3º O
uso
de arranjos
com polarizações
cruzadas
para canais
de
radiofrequências adjacentes ou com ambas as polarizações para um mesmo canal de
radiofrequência pode ser empregado.
Tabela XI-B - Arranjo das faixas de frequências de 2.570 MHz a 2.618 MHz
para o MMDS
.
.Nº do Bloco
.Transmissão da estação nodal/repetidora (MHz)
.
.C-3
.2.570 a 2.576
.
.C-4
.2.582 a 2.588
.
.D-3
.2.576 a 2.582
.
.D-4
.2.588 a 2.594
.
.E-1
.2.594 a 2.600
.
.E-2
.2.606 a 2.612
.
.F-1
.2.600 a 2.606
.
.F-2
.2.612 a 2.618
Art. 22. Nos municípios onde houver 2 (duas) prestadoras do MMDS nas
faixas de 2.570 MHz a 2.620 MHz (TDD) e de 2.500 MHz a 2.510 MHz e de 2.620 MHz
a 2.630 MHz (FDD), o uso dessas faixas é compartilhado entre as prestadoras.
§ 1º As prestadoras devem estabelecer processo de coordenação específico,
com vistas a obter o compartilhamento previsto no caput, ficando estabelecido que,
caso não haja acordo de compartilhamento, cabe a cada prestadora o equivalente a 25
MHz TDD mais 2 x 5 MHz FDD, do espectro mencionado do caput.
§ 2º No caso previsto no caput, mediante solicitação dos prestadores
envolvidos, de comum acordo, a Anatel pode expedir novas outorgas de MMDS com
uso das radiofrequências associadas pelo prazo remanescente, sem ônus, em
substituição àquelas vigentes, que devem ser objeto de renúncia das partes, mantendo-
se as demais condições das respectivas autorizações, de modo que cada prestadora
possa operar com 50 MHz TDD mais 2 x 10 MHz FDD, do espectro mencionado do
caput, em municípios distintos entre os outorgados, observadas as demais disposições
regulamentares.
Seção XII
Da faixa de 3.500 MHz
Art. 23. O uso das subfaixas de radiofrequências de 3.300 MHz a 3.800 MHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestre devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela XII, empregando método de duplexação por
divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação.
Tabela XII - Arranjo da faixa de frequências de 3.500 MHz
. .Nº 
do
Bloco
.Transmissão 
da
estação
móvel/terminal
e da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.Nº 
do
Bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal 
e 
da 
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.3.300 a 3.310
.26
.3.550 a 3.560
.
.2
.3.310 a 3.320
.27
.3.560 a 3.570
.
.3
.3.320 a 3.330
.28
.3.570 a 3.580
.
.4
.3.330 a 3.340
.29
.3.580 a 3.590
.
.5
.3.340 a 3.350
.30
.3.590 a 3.600
.
.6
.3.350 a 3.360
.31
.3.600 a 3.610
.
.7
.3.360 a 3.370
.32
.3.610 a 3.620
.
.8
.3.370 a 3.380
.33
.3.620 a 3.630
.
.9
.3.380 a 3.390
.34
.3.630 a 3.640
.
.10
.3.390 a 3.400
.35
.3.640 a 3.650
.
.11
.3.400 a 3.410
.36
.3.650 a 3.660
.
.12
.3.410 a 3.420
.37
.3.660 a 3.670
.
.13
.3.420 a 3.430
.38
.3.670 a 3.680
.
.14
.3.430 a 3.440
.39
.3.680 a 3.690
.
.15
.3.440 a 3.450
.40
.3.690 a 3.700
.
.16
.3.450 a 3.460
.41
.3.700 a 3.710
.
.17
.3.460 a 3.470
.42
.3.710 a 3.720
.
.18
.3.470 a 3.480
.43
.3.720 a 3.730
.
.19
.3.480 a 3.490
.44
.3.730 a 3.740
.
.20
.3.490 a 3.500
.45
.3.740 a 3.750
.
.21
.3.500 a 3.510
.46
.3.750 a 3.760
.
.22
.3.510 a 3.520
.47
.3.760 a 3.770
.
.23
.3.520 a 3.530
.48
.3.770 a 3.780
.
.24
.3.530 a 3.540
.49
.3.780 a 3.790
.
.25
.3.540 a 3.550
.50
.3.790 a 3.800
Seção XIII
Da faixa de 4.900 MHz
Art. 24. O uso da subfaixa de radiofrequências de 4.830 MHz a 4.950 MHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela XIII, empregando método de duplexação por
divisão de tempo (TDD), restrita à respectiva área de prestação.
Parágrafo único. A largura de faixa ocupada não deve causar interferências
prejudiciais entre blocos adjacentes.
Tabela XIII - Arranjo de Radiofrequências da faixa de 4.830 MHz a 4.950 MHz
. .Nº do
Bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal
e 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.Nº do
Bloco
.Transmissão 
da
estação
móvel/terminal
e 
da
estação
base/nodal/repetidora (MHz)
.
.1
.4.830 a 4.835
.13
.4.890 a 4.895
.
.2
.4.835 a 4.840
.14
.4.895 a 4.900
.
.3
.4.840 a 4.845
.15
.4.900 a 4.905
.
.4
.4.845 a 4.850
.16
.4.905 a 4.910
.
.5
.4.850 a 4.855
.17
.4.910 a 4.915
.
.6
.4.855 a 4.860
.18
.4.915 a 4.920
.
.7
.4.860 a 4.865
.19
.4.920 a 4.925
.
.8
.4.865 a 4.870
.20
.4.925 a 4.930
.
.9
.4.870 a 4.875
.21
.4.930 a 4.935
.
.10
.4.875 a 4.480
.22
.4.935 a 4.940
.
.11
.4.880 a 4.885
.23
.4.940 a 4.945
.
.12
.4.885 a 4.890
.24
.4.945 a 4.950
Seção XIV
Da faixa de 26 GHz
Art. 25. O uso das subfaixas de radiofrequências de 24,25 GHz a 27,90 GHz para
prestação dos serviços de interesse coletivo terrestres devidamente destinados se dá em
conformidade com os blocos listados na Tabela XIV, empregando método de duplexação por
divisão de tempo, restritas à respectiva área de prestação.
Tabela XIV - Arranjo da faixa de frequências de 26 GHz
. .Nº 
do
Bloco
.Transmissão 
da 
estação
móvel/terminal e da estação
base/nodal/repetidora (GHz)
.Nº 
do
Bloco
.Transmissão 
da
estação
móvel/terminal 
e
da 
estação
base/nodal/repetidora (GHz)
.
.1
.24,25 a 24,30
.38
.26,10 a 26,15
.
.2
.24,30 a 24,35
.39
.26,15 a 26,20
.
.3
.24,35 a 24,40
.40
.26,20 a 26,25
.
.4
.24,40 a 24,45
.41
.26,25 a 26,30

                            

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