DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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91
Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.5
.24,45 a 24,50
.42
.26,30 a 26,35
.
.6
.24,50 a 24,55
.43
.26,35 a 26,40
.
.7
.24,55 a 24,60
.44
.26,40 a 26,45
.
.8
.24,60 a 24,65
.45
.26,45 a 26,50
.
.9
.24,65 a 24,70
.46
.26,50 a 26,55
.
.10
.24,70 a 24,75
.47
.26,55 a 26,60
.
.11
.24,75 a 24,80
.48
.26,60 a 26,65
.
.12
.24,80 a 24,85
.49
.26,65 a 26,70
.
.13
.24,85 a 24,90
.50
.26,70 a 26,75
.
.14
.24,90 a 24,95
.51
.26,75 a 26,80
.
.15
.24,95 a 25,00
.52
.26,80 a 26,85
.
.16
.25,00 a 25,05
.53
.26,85 a 26,90
.
.17
.25,05 a 25,10
.54
.26,90 a 26,95
.
.18
.25,10 a 25,15
.55
.26,95 a 27,00
.
.19
.25,15 a 25,20
.56
.27,00 a 27,05
.
.20
.25,20 a 25,25
.57
.27,05 a 27,10
.
.21
.25,25 a 25,30
.58
.27,10 a 27,15
.
.22
.25,30 a 25,35
.59
.27,15 a 27,20
.
.23
.25,35 a 25,40
.60
.27,20 a 27,25
.
.24
.25,40 a 25,45
.61
.27,25 a 27,30
.
.25
.25,45 a 25,50
.62
.27,30 a 27,35
.
.26
.25,50 a 25,55
.63
.27,35 a 27,40
.
.27
.25,55 a 25,60
.64
.27,40 a 27,45
.
.28
.25,60 a 25,65
.65
.27,45 a 27,50
.
.29
.25,65 a 25,70
.66
.27,50 a 27,55
.
.30
.25,70 a 25,75
.67
.27,55 a 27,60
.
.31
.25,75 a 25,80
.68
.27,60 a 27,65
.
.32
.25,80 a 25,85
.69
.27,65 a 27,70
.
.33
.25,85 a 25,90
.70
.27,70 a 27,75
.
.34
.25,90 a 25,95
.71
.27,75 a 27,80
.
.35
.25,95 a 26,00
.72
.27,80 a 27,85
.
.36
.26,00 a 26,05
.73
.27,85 a 27,90
.
.37
.26,05 a 26,10
.
.
Seção XV
Da faixa de 39,5 GHz
Art. 26. O uso das subfaixas de radiofrequências de 39,5 GHz a 40 GHz para
prestação do Serviço de Comunicação Multimídia se dá em conformidade com os blocos
listados na Tabela XV, empregando método de duplexação por divisão de tempo, restritas à
respectiva área de prestação.
Tabela XV - Arranjo da faixa de frequências de 39,5 GHz
.
.Nº do Bloco
.Transmissão da estação terminal e da estação nodal/repetidora
(GHz)
.
.1
.39,50 a 39,55
.
.2
.39,55 a 39,60
.
.3
.39,60 a 39,65
.
.4
.39,65 a 39,70
.
.5
.39,70 a 39,75
.
.6
.39,75 a 39,80
.
.7
.39,80 a 39,85
.
.8
.39,85 a 39,90
.
.9
.39,90 a 39,95
.
.10
.39,95 a 40,00
Seção XVI
Do Uso de Estações em Plataformas de Alta Altitude
Art. 27. A operação de estações em plataformas de alta altitude para prestação
do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM) ou do Serviço Móvel Pessoal - SMP pode ser
realizada nas faixas de radiofrequências listadas nas Tabelas XVI-A e XVI-B, observado o
arranjo e direção de transmissão previstos para as respectivas faixas.
Tabela XVI-A - Arranjo das faixas de frequências para uso de estações em
plataformas de alta altitude para aplicações móveis - HIBS
.
.Especificação da Faixa
.Frequências de transmissão na
direção solo para HIBS (MHz)
.Frequências de transmissão
na direção HIBS para solo
(MHz)
.
.Faixa de 700 MHz
.708 a 748
.763 a 803
.
.Faixa de 800 MHz
.819 a 849
.864 a 894
.
.Faixa de 900 MHz
.898,5 a 901 / 905 a 915
.943,5 a 946 / 950 a 960
.
.Faixa de 1.800 MHz
.1.710 a 1.785
.1.805 a 1.880
. .Faixa de 1.900 MHz e
2.100 MHz
.1.920 a 1.980
.2.110 a 2.170
.
.Faixa de 2.500 MHz
.2.500 a 2.570
.2.620 a 2.690
Tabela XVI-B - Arranjo das faixas de frequências para uso de estações em
plataformas de alta altitude para aplicações fixas - HAPS
.
.Especificação da Faixa
.Frequências de transmissão
na direção solo para HAPS
(GHz)
.Frequências de transmissão
na direção HAPS para solo
(GHz)
.
.Faixa de 22 GHz
.-
.21,4 a 22
.
Faixa de 26 GHz
.-
.24,25 a 25,25
.
.25,25 a 27
.-
. .
.-
.27 a 27,5
.
.Faixa de 31 GHz
.31 a 31,3
.31 a 31,3
.
.Faixa de 38 GHz
.38 a 39,5
.38 a 39,5
§ 1º As estações HAPS ou HIBS podem transmitir para estações de acesso
(Gateway) ou para terminais de usuário.
§ 2º O uso da subfaixa de radiofrequências de 25,5 GHz a 27 GHz está limitado a
transmissões de estações de acesso.
Art. 28. O uso de estações em plataformas de alta altitude para prestação do
SCM (estações HAPS) ou do SMP (estações HIBS) deve observar a canalização prevista neste
Regulamento para a faixa de interesse.
§ 1º O uso das faixas de radiofrequências de 22 GHz, 31 GHz e 38 GHz por
estações em plataformas de alta altitude para prestação do SCM se dá em blocos de 50 MHz,
empregando método de duplexação por divisão de frequências, observando as fórmulas a
seguir:
Fn_i = F0 + BW x (n-1)
Fn_f = F0 + BW x n
Onde,
F0: frequência inicial do primeiro bloco, em MHz;
BW: largura de faixa do bloco, em MHz;
n: número do bloco, com n = 1, 2, ..., N, sendo N definido conforme a Tabela XVII;
Fn_i: frequência inicial do n-ésimo bloco; e,
Fn_f: frequência final do n-ésimo bloco.
§ 2º Os parâmetros do arranjo de frequências do Serviço de Comunicação
Multimídia para sistemas que utilizam estações em plataformas de alta altitude são definidos
na Tabela XVI-C.
Tabela XVI-C - Parâmetros do arranjo de frequências para sistemas em
plataformas de alta altitude
.
.Intervalo de frequências
.F0 (MHz)
.BW (MHz)
.N
.
.21,4 GHz a 22 GHz
.21.400
.50
.12
.
.31 GHz a 31,3 GHz
.31.000
.50
.6
.
.38 GHz a 39,5 GHz
.38.000
.50
.30
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Em casos excepcionais, mediante fundamentação técnica a ser avaliada e
aprovada pela Superintendência responsável pela
administração do espectro de
radiofrequências da Anatel e se houver possibilidade de convivência com os sistemas
regularmente autorizados, podem ser autorizados:
I - sistemas que empreguem método de duplexação por divisão de tempo nos
blocos com duplexação por divisão de frequência deste Regulamento; e,
II - o uso das radiofrequências com sentidos de transmissão de forma diversa
daquela exposta nos blocos com duplexação por divisão de frequência deste Regulamento.
Parágrafo único. Os sistemas autorizados nos termos deste artigo não podem
causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo
com as condições do respectivo bloco de frequências.
Art. 30. Para fins de coordenação e condições de uso de radiofrequências,
estações que componham radioenlaces, não associadas ao Serviço Limitado Privado - SLP, na
forma do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617/2013,
ou do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719/2020, são
equiparadas em direitos e em obrigações às estações do SLP licenciadas nas mesmas
faixas.
Art. 31. O uso das subfaixas de radiofrequências de 470 MHz a 608 MHz e de 614
MHz a 698 MHz para prestação do Serviço de Acesso Condicionado se dá em conformidade
com a canalização prevista para estas subfaixas no Regulamento sobre Canalização e
Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares.
Art. 32. As autorizações de uso de radiofrequências, em caráter secundário,
decorrentes de acordo de exploração industrial de radiofrequências podem ser conferidas
sob as mesmas condições de uso do espectro da autorização da entidade titular da outorga
em caráter primário envolvida no referido acordo.
Art. 33. O uso de determinadas faixas de radiofrequências está sujeito às
seguintes regras:
I - Nas faixas de frequências 406,1 - 408,9 MHz, 425 - 425,85 MHz e 428,625 - 430
MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas
novas estações, prorrogadas as autorizações
em vigor, ou consignadas novas
radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações ponto a ponto e
ponto multiponto, sob as condições de uso estabelecidas na Resolução nº 169, de 5 de
outubro de 1999. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de
acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de
radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar interferência
prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do
Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.
II - Nas faixas de frequências 440 - 442,8 MHz e 448,625 - 450 MHz, não podem
ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou
consignadas novas radiofrequências associadas ao Serviço Limitado Privado para aplicações
ponto a ponto, sob as condições de uso estabelecidas na Norma nº 07/1997, aprovada pela
Portaria nº 334 - MC, de 2 de junho de 1997. Os sistemas previamente autorizados podem
continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva
autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar
interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as
condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.
III - Nas faixas de frequências 451 - 458 MHz e 461 - 468 MHz, não podem ser
expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em
vigor, associadas a sistemas digitais em aplicações dos serviços fixo e móvel, sob as condições
de uso estabelecidas nas Resoluções nº 558/2010 e nº 628/2013, sem prejuízo do
licenciamento de novas estações ou das consignações associados à prestação do serviço. Os
sistemas previamente autorizados podem continuar em operação de acordo com as
condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de radiofrequências pelo
prazo remanescente da autorização, sem causar interferência prejudicial nem solicitar
proteção de estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições
de Uso de Radiofrequências.
IV - Nas faixas de frequências 452,00625 - 454 MHz, 456,7875 - 458,9625 MHz e
462,00625 - 463,96875 MHz, a partir de 9 de dezembro de 2021, os sistemas do Serviço
Limitado Privado para uso no âmbito dos aeroportos listados no Anexo D do Regulamento
anexo à Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, que operem sob as condições
estabelecidas no mencionado Regulamento não podem causar interferência prejudicial nem
reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o direito de prorrogação da
autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única prorrogação.
V - Nas faixas de frequências 452,00625 - 454 MHz, 456,7875 - 458,9625 MHz e
462,00625 - 463,96875 MHz, nos aeroportos Eduardo Gomes (SBEG) no estado do Amazonas;
Luís Eduardo Magalhães (SBSV) no estado da Bahia; Pinto Martins (SBFZ) no estado do Ceará;
Juscelino Kubitschek (SBBR) no Distrito Federal; Marechal Rondon (SBCY) no estado de Mato
Grosso; Pampulha (SBBH) e Confins (SBCF), no estado de Minas Gerais; Afonso Pena (SBCT)
no estado do Paraná; Guararapes (SBRF) no estado de Pernambuco; Augusto Severo (SBNT)
no estado do Rio Grande do Norte e Salgado Filho (SBPA) no estado do Rio Grande do Sul,
Campo de Marte (SBMT), Congonhas (SBSP), Guarulhos (SBGR) e Viracopos (SBKP), no estado
de São Paulo; e Galeão (SBGL), Jacarepaguá (SBJR) e Santos Dumont (SBRJ), no estado do Rio
de Janeiro, os sistemas do Serviço Limitado Privado que operem sob as condições
estabelecidas no Regulamento anexo à Resolução nº 628, de 2013, não podem causar
interferência prejudicial nem reclamar proteção e, aos autorizados que não exerceram o
direito de prorrogação da autorização de uso de radiofrequências, é permitida uma única
prorrogação.
VI - Nas faixas de frequências 460 - 462 MHz e 465 - 467 MHz, não podem ser
expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em
vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao
serviço limitado privado para uso em aplicações de segurança pública, sob as condições de
uso estabelecidas na Resolução nº 455/2006. Os sistemas previamente autorizados podem
continuar em operação de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva
autorização de uso de radiofrequências pelo prazo remanescente da autorização, sem causar
interferência prejudicial nem solicitar proteção de estações autorizadas de acordo com as
condições do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências.
VII - Nas faixas de frequências 809 - 821 MHz e 854 - 866 MHz, não podem ser
expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências ou prorrogadas as autorizações em
vigor, associadas ao serviço móvel especializado, serviço limitado especializado ou serviço
limitado privado, sob as condições de uso estabelecidas nas Resoluções nº 455/2006 e nº
647/2015, sem prejuízo do licenciamento de novas estações ou das consignações associados
à prestação do serviço. Os sistemas previamente autorizados podem continuar em operação
de acordo com as condições de uso vigentes na data da respectiva autorização de uso de
radiofrequências, até 29 de novembro de 2028, ou pelo prazo remanescente da autorização,
o que ocorrer primeiro, sem causar interferência prejudicial nem solicitar proteção de
estações autorizadas de acordo com as condições do Regulamento de Condições de Uso de
Radiofrequências.
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