DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 15, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação
ao Programa
Mobilidade Verde
e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26
de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Medida Provisória
nº 1.205, de 30 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, a empresa HITECH ELECTRIC LTDA. (CNPJ nº 11.379.452/0001-42),
conforme processo nº 19687.005017/2024-95, de 30 de julho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 16, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação
ao Programa
Mobilidade Verde
e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26
de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, a empresa SADA SIDERURGIA LTDA. (CNPJ nº 06.069.703/0001-
52), conforme processo nº 19687.007607/2024-52, de 14 de novembro de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 17, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação
ao Programa
Mobilidade Verde
e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26
de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, a empresa OMR COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (CNPJ nº
03.023.840/0001-68), conforme
processo nº 19687.007604/2024-19, de
14 de
novembro de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 18, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação
ao Programa
Mobilidade Verde
e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26
de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei nº 14.902, de
27
de junho
de 2024,
a empresa
DBSERVER ASSESSORIA
EM SISTEMAS
DE
INFORMAÇAO 
LTDA.
(CNPJ 
nº
68.729.649/0001-81), 
conforme
processo 
nº
19687.002549/2024-71, de 17 de abril de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 16 de abril de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções
administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Processo nº 71000.070824/2015-80
Interessada: Irmandade do Santíssimo Sacramento da Candelária.
Assunto: Cumprimento de decisão judicial. Suspender os efeitos do Despacho
publicado em 19 de fevereiro de 2024.
DECISÃO: Em cumprimento à sentença proferida nos autos do Procedimento nº
5109739-08.2024.4.02.5101/RJ, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declaro SUSPENSO o
Despacho de 19 de fevereiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 21 de
fevereiro de 2024, Seção 1, pág. 11.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHOS DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme
os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00011/2025/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 8 de
janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o
Parecer CNE/CES nº 609/2024, que, em sede reexame, manteve o entendimento formulado
no Parecer CNE/CES nº 884/2023, favorável à convalidação de estudos realizados por
Marcos Henrique de Oliveira Guerreiro, no curso superior de Educação Física, bacharelado,
nos períodos de 2017.1 a 2017.2; 2018.2 a 2020.1; e 2021.1 a 2022.2, na modalidade a
distância, ministrado no polo de Colíder, no estado de Mato Grosso, pela Universidade
Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela
Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 23001.000751/2023-16.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00009/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 7 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 434/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo as decisões da Universidade Federal do Ceará - UFC e da
Universidade Federal do Paraná - UFPR que indeferiram o pedido de reconhecimento
do diploma de Doutorado em Administração, obtido por Maria do Socorro Barbosa
Guedes, na Universidad Internacional Tres Fronteras - Uninter, na cidade de Ciudad Del
Este, no Paraguai, conforme consta do Processo nº 23001.000913/2023-16.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00017/2025/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 9 de janeiro de 2025, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 294/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal do Amazonas - Ufam, que
indeferiu o pedido de revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido
por Andreus Brito da Costa, emitido pela Universidad Cristiana de Bolívia - Ucebol, na
cidade de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, conforme consta do Processo nº
23001.000889/2023-15.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01072/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 21 de novembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 441/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do
Parecer CNE/CES nº 866/2023, e manifestou-se desfavorável à convalidação dos
estudos realizados por Maria Gabriela Monteiro Santana, no curso superior de
tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, na modalidade a distância, ministrado no
polo de Cubatão, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede
no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino
Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo
nº 23001.000522/2023-00.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
DE RONDÔNIA
PORTARIA REIT - CGAB/IFRO Nº 76, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a homologação da atualização da
estrutura organizacional do Instituto Federal de
Educação, Ciência
e Tecnologia
de Rondônia
(IFRO), Campus Porto Velho Zona Norte.
O REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), nomeado pela Portaria nº 23/REIT - CGAB/IFRO, de
8 de janeiro de 2025 (SEI nº 2521971), publicada no DOU nº 6, de 9 de janeiro de
2025, Seção 2, pág. 20, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 30 de dezembro de
2009 e estabelecidas pelo art. 67 do Regimento Geral do IFRO, aprovado pela
Resolução nº 65/Consup/IFRO, de 29 dezembro de 2015, e posteriores; tendo em vista,
e posteriores; tendo em vista os autos do Processo SEI nº 23243.014991/2024-36; bem
como a necessidade de atualização no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal (SIORG), da estrutura organizacional do IFRO, Campus Porto Velho
Zona Norte, resolve:
Art. 1º Fica homologada a atualização da estrutura organizacional do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus Porto
Velho Zona Norte, conforme tabela abaixo:
.
.Instituição/ Unidade
.Setor - Estrutura Organizacional
.Código/
Função
At u a l
.
Código/
Função
At u a l i z a d o
.
.IFRO/
Porto Velho Zona Norte
.Curso 
Técnico 
em 
Computação
Gráfica (CCTCG)
Modalidade Presencial
.FC C
.-
Art. 2º Fica homologada a criação do setor CCTA na estrutura organizacional
do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), Campus
Porto Velho Zona Norte, conforme tabela abaixo:
.
.Instituição/ Unidade
.Setor - Estrutura Organizacional
.Código/
Função
.
.IFRO/
Porto Velho Zona Norte
.Curso Técnico em Administração (CCTA)
Modalidade Presencial
.FC C
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEAN PEIXOTO CAMPOS

                            

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