DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Esta Portaria institui Grupo de Trabalho Intersetorial, em âmbito
federal, para atingir os objetivos propostos na Recomendação Conjunta Nº 2, de 17 de
janeiro de 2024, referentes à implantação, ampliação e qualificação do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Intersetorial:
I - planejar estratégias e ações integradas voltadas à implantação, ampliação
e qualificação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
II - propor a realização de diagnósticos de demanda e de estudos para a
gradativa transição do modelo de acolhimento institucional para o acolhimento familiar,
especialmente para crianças na primeira infância;
III - desenvolver estratégias de atuação conjunta para sensibilização e
ampliação do conhecimento dos atores do Sistema de Garantia de Direitos em relação
ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, contemplando seu funcionamento e
importância para a
proteção integral do desenvolvimento das
crianças e dos
adolescentes durante o acolhimento; e
IV - propor diretrizes para oferta qualificada de formação inicial e de
educação permanente para os atores envolvidos na implementação e oferta do Serviço,
especialmente à equipe do órgão gestor da Assistência Social e do Serviço de
Acolhimento em Família Acolhedora, aos integrantes do Ministério Público, do Poder
Judiciário e outros atores do Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 3º Compõem o Grupo de Trabalho Intersetorial:
I - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
II - 1 (um) representante do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania;
III - 1 (um) representante da Advocacia-Geral da União;
IV - 1 (um) representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça;
VI - 1 (um) representante do Conselho Nacional do Ministério Público;
VII - 1 (um) representante do Conselho Nacional da Assistência Social; e
VIII - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Direito das Crianças e
dos Adolescentes.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Intersetorial terá um suplente que
o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das
respectivas unidades por meio de comunicação formal à Secretaria Nacional de
Assistência
Social
e
designação
pela
Secretaria-Executiva
do
Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em Portaria.
§ 3º O Grupo de Trabalho Intersetorial poderá ter convidados permanentes
das seguintes organizações:
I - Coalizão pelo Acolhimento em Família Acolhedora; e
II - Movimento Nacional Pró Convivência Familiar e Comunitária.
§ 4º Cada convidado permanente terá um suplente que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 5º Os representantes das organizações convidadas deverão ser indicados
pela autoridade máxima de cada organização.
§ 6º O Grupo de Trabalho Intersetorial poderá convidar, ainda, para
participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades,
representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e da sociedade civil,
bem como especialistas em assuntos relacionados ao tema, que possam contribuir com
o cumprimento do disposto nesta Portaria.
§ 7º O Grupo de Trabalho Intersetorial será presidido pelo representante da
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, que também o coordenará
tecnicamente.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será
exercida pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação.
§ 1º A Secretaria Nacional de Assistência Social irá realizar a convocação das
reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de
deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de
Trabalho Intersetorial.
§ 3º As reuniões serão realizadas por videoconferência.
§ 4º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho é de maioria simples.
§ 5º Na hipótese de empate, o representante da Secretaria Nacional de
Assistência Social terá voto de qualidade.
§ 6º Os convidados de que trata o art. 3º, § 3 e § 6 não terão direito a voto.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho Intersetorial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 4, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os
artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024,
torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de
CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPOSPLIT SYSTEM E UNIDADES
EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM
CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-
produtivo-basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-
mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário
ANEXO
PROPOSTAS Nº 062/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO
PARA CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E
UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM
MAIS DE UM
CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM,
ESTABELECIDO PELA PORTARIA
INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 31, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023.
1) Incluir os parágrafos 7º e 8º ao artigo 5º, conforme descrito a
seguir:
§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, exclusivamente para
a etapa IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, relativas à fabricação do motor
elétrico da unidade condensadora, a pontuação total de cada uma dessas etapas será
calculada tomando-se como base a soma dos motores elétricos, produzidos em
conformidade com as etapas IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, que efetivamente
foram incorporados à produção com os que permaneceram em estoque, desde que
comprovada com as respectivas notas fiscais, no caso da terceirização a que se refere
o art. 4º, observado o disposto no § 8º deste artigo.
§ 8º Os motores elétricos não incorporados à produção que tenham sido
considerados no cálculo da meta de pontuação constante do Anexo IV para o ano-
calendário de 2024, a que se refere o § 7º deste artigo, deverão ser incorporados à
produção no ano subsequente, ficando vedada a dupla contagem.
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 10, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa PRIMA SOLE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. (CNPJ nº
02.226.126/0001-04), conforme processo nº 19687.005518/2024-71, de 20 de agosto de
2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 11, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA. (CNPJ nº
19.833.047/0001-64), conforme processo nº 19687.005520/2024-41, de 20 de agosto de
2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 12, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa KUHN DO BRASIL S.A. (CNPJ nº 01.186.305/0001-00), conforme
processo nº 19687.005362/2024-29, de 13 de agosto de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 13, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa MAGNANI & CIA LTDA. (CNPJ nº 88.644.901/0001-67), conforme
processo nº 19687.003919/2024-97, de 17 de junho de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA MDIC-SDIC Nº 14, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa INDUSTRIA DE MATRIZES BELGA LTDA (CNPJ nº 89.822.530/0001-
29), conforme processo nº 19687.005712/2024-57, de 28 de agosto de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
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