DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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116
Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 132, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza a transferência de recursos ao Município de Barra
Mansa-RJ, para a execução de ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Barra Mansa-RJ, no
valor de R$ 17.483.107,54 (dezessete milhões, quatrocentos e oitenta e três mil cento e
sete reais e cinquenta e quatro centavos), para a execução das metas 1, 7, 38 e 43,
aprovadas, licitadas e constante do Plano de Trabalho integrante do processo n.
59053.010152/2023-42, relativa à ações de recuperação.
Art. 2º Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de
Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação
orçamentária, consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2023NE001240, Programa de Trabalho:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 300; UG: 530012.
Art. 3º O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica
competente, com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em três
parcelas nos termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4º A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de
4 de dezembro de 2020.
Art. 5º Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 6º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada, exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e
no Plano de Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8
de abril de 2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este
ocorrer em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria
n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 134, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º
da Portaria n. 2581, de 23 de julho de 2024, constante no processo administrativo n.
59052.027245/2024-05, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Santa Tereza - RS para ações de Defesa Civil, até 19/05/2025.
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 135, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º
da Portaria n. 2049, de 10 de junho de 2024, constante no processo administrativo n.
59052.026306/2024-17, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Novo Cabrais - RS para ações de Defesa Civil, até 09/03/2025.
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 136, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 3º
da Portaria n. 2364, de 03 de julho de 2024, constante no processo administrativo n.
59052.025727/2024-12, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Pinhal Grande - RS para ações de Defesa Civil, até 02/03/2025.
Art. 2º Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 137, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .CE
.Potiretama
.Estiagem
-
1.4.1.1.0
.004
.07/01/2025
.59051.040051/2025-88
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 138, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .RS
.Dom
Fe l i c i a n o
.
Granizo
-
1.3.2.1.3
.5.097
.10/01/2025
.59051.040055/2025-66
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 139, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .MG
.Cuparaque
.Alagamentos -
1.2.3.0.0
.08
.07/01/2025
.59051.040049/2025-17
. .MG
.Pavão
.Chuvas
Intensas
-
1.3.2.1.4
.1127
.10/01/2025
.59051.040054/2025-11
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 142, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
. .UF
.Município
.Desastre
.Decreto
.Data
.Processo
. .SE
.Capela
.
Chuvas
Intensas
-
1.3.2.1.4
.065
.16/01/2025
.59051.040059/2025-44
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 240, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta assuntos relacionados
ao Processo
Eletrônico
na
Agência
Nacional
de
Águas
e
Saneamento Básico - ANA.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de
2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA, em sua 989ª Reunião Administrativa Ordinária, realizada em 14 de janeiro de
2025, considerando o disposto no art. 12, inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,
e com base nos elementos constantes do processo no 02501.002700/2024-07, resolve:
Art. 1º Regulamentar assuntos relacionados ao Processo Eletrônico na Agência
Nacional de
Águas e
Saneamento Básico
- ANA
para tramitação
de processos
administrativos, bem como para a prática de atos processuais por usuários externos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - documento digital: documento armazenado sob a forma eletrônica e
codificado em dígitos binários, podendo ser:
a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; e
b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital,
gerando uma fiel representação em código digital.
II - intimação eletrônica: funcionalidade que permite aos órgãos a comunicação
direta com os usuários externos para ciência, cumprimento de exigências e outras
comunicações necessárias;
III - petição eletrônica: instrumento que materializa um pedido ou uma
formulação de pedido direcionada a algum órgão, entidade ou pessoa por meio digital;
IV - peticionamento eletrônico: envio de documentos digitais diretamente por
usuário externo previamente cadastrado, visando a formar novo processo, por meio de
formulário específico disponibilizado diretamente no SEI-ANA ou em sistemas integrados;
V - peticionamento intercorrente: envio de documentos digitais diretamente por
usuário externo previamente cadastrado, visando compor processo já existente, por meio
de formulário específico disponibilizado diretamente no SEI-ANA;
VI - usuário externo: pessoa natural que, mediante cadastro prévio, está
autorizada a ter acesso externo ao SEI-ANA para a prática de atos processuais em nome
próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de pessoa natural.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art. 3º Todos os documentos no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações -
SEI-ANA integram Processos Eletrônicos.
§ 1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos, com
garantia de origem na forma estabelecida neste Regulamento, são considerados originais
para todos os efeitos legais.
§ 2º Os usuários externos podem enviar documentos digitais por meio de
peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados têm valor de cópia
simples.
§ 3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados na
forma do § 2º é necessária somente quando a regulamentação ou a lei expressamente o
exigir ou nas hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.
§ 4º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma do § 2º são de
responsabilidade do usuário externo, o qual responde por eventuais adulterações ou
fraudes nos termos da legislação civil, penal e administrativa.
§ 5º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de
adulteração ou fraude, dá início à diligência para a verificação do documento objeto da
controvérsia.
§ 6º A ANA pode exigir a exibição do original em papel de documento
digitalizado no âmbito da ANA ou enviado por usuário externo, por meio de peticionamento
eletrônico, até que decaia seu direito de rever os atos praticados no processo, no prazo de
5 (cinco) dias.
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