DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012200124
124
Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO Nº 12/SECIND/DCIND/CPCIND/SENAJUS, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000017/2025-56
Obra: "As Vantagens de Ser Invisível"
Plataforma: Prime Video
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação
indicativa da obra "As Vantagens de Ser Invisível" (The Perks of Being a Wallflower,
2012), com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e
§ 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações:
a) Foi recebida denúncia de cidadão especificando a existência de conteúdos
inconsistentes com a classificação outrora atribuída.
b) Foi identificado que a denúncia tinha relevância e que, realmente, existia
motivo para a realização de nova análise.
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além disso, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação
indicativa de "não recomendado para menores de 14 (catorze) anos", conforme
explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 4/2025/SEAC-VOD/DCIND/CPCIND/SENAJUS/MJ".
e) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição
de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico.
Dessa forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à
obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos" por apresentar
violência, drogas e temas sensíveis.
A decisão é válida para a obra completa exibida em qualquer plataforma,
ficando
revogadas
as
decisões
anteriores
de
atribuição
de
faixa
etárias,
independentemente do veículo a que se destina.
A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em
qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos.
RECOMENDA-SE a exibição da obra a partir das 22 (vinte e duas) horas
quando exibida em TV aberta.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 25, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro
de 2021, o § 2º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e o § 1º, do art. 6º da Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria efetiva, na forma do Anexo, a permuta de um Cargo Comissionado Executivo, CCE 1.05, de Chefe do Serviço de Administração de Recursos Humanos, por
uma Função Comissionada Executiva, FCE 1.05, de Chefe do Serviço de Desenvolvimento, ambos da Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação-Geral de Administração da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - DGP/CGA/ANPD.
Parágrafo único. A permuta do Cargo Comissionado Executivo e da Função Comissionada Executiva a que se refere o caput será refletida nas alterações do decreto de aprovação
de Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JÚNIOR
ANEXO
PERMUTA DE CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO E DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, PREVISTOS NO QUADRO "A"
DO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020.
.
.SITUAÇÃO ATUAL - ORIGEM
.SITUAÇÃO NOVA - DESTINO
.
.UNIDADE ORGANIZACIONAL DA ANPD
.DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
.CÓ D I G O
.DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
.CÓ D I G O
.
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO - CGA
DIVISÃO DE GESTÃO
DE PESSOAS - DGP
.Chefe do Serviço de Administração
de Recursos Humanos
.CCE 1.05
.Chefe do Serviço de Administração
de Recursos Humanos
.FCE 1.05
. .
.
.Chefe
do
Serviço
de
Desenvolvimento
.FCE 1.05
.Chefe
do
Serviço
de
Desenvolvimento
.CCE 1.05
GABINETE
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 25, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
(ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021, o § 2º do art. 3º do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de
2020, e o § 1º, do art. 6º da Portaria nº 1, de 08 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Portaria efetiva, na forma do Anexo, a permuta de um Cargo
Comissionado Executivo, CCE 1.05, de Chefe do Serviço de Administração de Recursos
Humanos, por uma Função Comissionada Executiva, FCE 1.05, de Chefe do Serviço de
Desenvolvimento, ambos da Divisão de Gestão de Pessoas da Coordenação-Geral de
Administração da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - DGP/CGA/ANPD.
Parágrafo único. A permuta do Cargo Comissionado Executivo e da Função
Comissionada Executiva a que se refere o caput será refletida nas alterações do decreto de
aprovação de Estrutura Regimental e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ANEXO
PERMUTA
DE
CARGO
COMISSIONADO
EXECUTIVO
E
DE
FUNÇÃO
COMISSIONADA EXECUTIVA DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS,
PREVISTOS NO QUADRO "A" DO ANEXO II DO DECRETO Nº 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE
2020.
.
.SITUAÇÃO ATUAL - ORIGEM
.SITUAÇÃO NOVA - DESTINO
. .U N I DA D E
ORGANIZACIONAL
DA
ANPD
.D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
.CÓ D I G O .D E N O M I N AÇ ÃO
CARGO/ FUNÇÃO
.CÓ D I G O
. CO O R D - G E R A L
DE
A D M I N I S T R AÇ ÃO
- CGA
D I V I S ÃO
DE
G ES T ÃO
DE
P ES S OA S
- DGP
.Chefe do Serviço
de Administração
de
Recursos
Humanos
.CCE
1.05
.Chefe do Serviço de
Administração
de
Recursos Humanos
.FCE 1.05
. .
.
.Chefe do Serviço
de
Desenvolvimento
.FC E
1.05
.Chefe do Serviço de
Desenvolvimento
.CCE
1.05
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 17 DE JANEIRO DE 2025
DESPACHO SG Nº 99/2025
Ato de Concentração nº 08700.000058/2025-34.
Requerentes: Athon Energia S.A., Athon Soleil Energia S.A. e Soleil Energia e Participações Ltda.
Advogados: Ricardo Casanova Motta, Luiz Felipe Teixeira Drummond e Mônica Bernardes de
Andrade.
Considerando a prestação de novas informações (1502769) a respeito do
preenchimento por grupos no polo vendedor do patamar de faturamento a que se refere o art.
88, inciso II, da Lei nº 12.529/11, em contraposição ao originalmente informado no formulário
de notificação, decide-se, com base no art. 53 da Lei nº 9.784/99, pela anulação da decisão
emanada no Despacho SG nº 74/2025 (1501822), o qual decidiu pelo não conhecimento da
operação, nos termos do Parecer nº 29/2025 (1501820).
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2025/GAB3/CADE
Processo nº 08700.010219/2024-17
Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo
Tecnologia Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de
Araújo, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães
Soares de Queiroz e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar
Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima.
VERSÃO PÚBLICA
1. Após bem examinar as razões apresentadas pela parte recorrida (SEI
1493416), parece-me que há questões que precisam ser mais bem esclarecidas a
respeito do licenciamento das patentes em questão, de uso nas redes 5G de
telefonia.
2. Em linhas gerais, as recorrentes alegam que a parte recorrida estaria
abusando da sua posição dominante, ao supostamente criar dificuldades para a
obtenção das licenças necessárias para o acesso à tecnologia 5G. Tal conduta, na visão
das
recorrentes,
poderia
prejudicar
a
competitividade
no
mercado
de
telecomunicações, especificamente no mercado de comunicação por aparelho celular.
3. Após avaliar os argumentos da parte recorrida, constato que a Ericsson
efetivamente reconhece que suas patentes são essenciais para o acesso à rede
brasileira de celular 5G. Verifico, ainda, que a parte informa que possui uma oferta
global para o licenciamento de suas patentes por adesão, com um preço pré-
estabelecido.
4. Contudo, a parte recorrida alega que somente admite que esse licenciamento
seja feito de forma global, condicionando o licenciamento em território brasileiro ao
licenciamento do produto em todas as demais jurisdições. Assim, para licenciar o produto
no Brasil, eventual acordo deveria obrigatoriamente contemplar também países que não
são signatários do TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property
Rights), países nos quais há notória dificuldade de enforcement do regime de patentes ou
mesmo que estejam hoje sendo submetidos a sanções econômicas.
5. Diante dessas informações, verifico que a controvérsia dos autos reside em se
saber se condicionar o licenciamento de uma patente SEP (Standard Essential Patents) a um
licenciamento global é uma conduta que goza de racionalidade econômica, sendo baseado nas
práticas do mercado e apoiada pela regra da razão, ou se seria uma conduta potencialmente
abusiva, caracterizando a infração de negativa de contratar ou de venda casada.
6. Dessa forma, DETERMINO que a parte recorrida, Ericsson, esclareça, no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação no DOU do presente
despacho, quanto aos seguintes quesitos, relativos ao licenciamento de patentes de 5G
de telefonia celular para os fabricantes SAMSUNG, APPLE, XIAOMI, REALME, ASUS e LG,
especificando sua resposta para cada fabricante, quando houver distinção:
a) Todos os fabricantes acima indicados possuem licenciamento de patentes
da Ericsson para a tecnologia 5G de telefonia celular? Apresentar cada contrato de
licenciamento aplicável a cada fabricante. Permite-se a apresentação apenas em inglês,
se for o caso.
b) O licenciamento para cada um desses fabricantes foi feito por portfólio
de patentes, patente a patente, por oferta pública ou de outra forma? Explicar.
c)
Para quais
fabricantes,
acima indicados
ou
não,
foi exigido
um
licenciamento específico das patentes tratadas nos autos do processo judicial proposto
perante a 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro? Como isso foi
precificado?
d) Como se dá a precificação do licenciamento das patentes 5G da Ericsson
para cada um dos fabricantes acima? Informar valores cobrados, valores efetivamente
pagos em 2023 e 2024, condições e prazos.
e) Algum dos fabricantes de celular licenciados pela Ericsson pagou, em 2023 e
2024, US$ 5,00 (cinco dólares) ou mais por aparelho licenciado, em relação às patentes de
5G da Ericsson? Caso positivo, indicar de forma especificada os fabricantes, quantitativos
Fechar