DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho
de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua
9721ª reunião, em 11 de setembro de 2024, da Resolução 2750 (2024) a seguir
transcrita.
Resolução 2750 (2024)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9721ª reunião, em 11 de
setembro de 2024
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores sobre o Sudão, em particular as
Resoluções 1591 (2005), 1651 (2005), 1665 (2006), 1672 (2006), 1713 (2006), 1779 (2007),
1841 (2008), 1891 (2009), 1945 (2010), 1982 (2011), 2035 (2012), 2091 (2013), 2138
(2014), 2200 (2015), 2265 (2016), 2340 (2017), 2400 (2018), 2455 (2019), 2508 (2020),
2562 (2021), 2620 (2022), complementadas pela Resolução 2664 (2022), S/RES/2676
(2023), S/RES/2725 (2024) e S/RES/2736 (2024), sua Declaração Presidencial de 11 de
dezembro de 2018 (S/PRST/2018/19), e suas declarações à imprensa, e reiterando seu
firme compromisso com a unidade, soberania, independência e integridade territorial do
Sudão,
Reafirmando a importância de todas as partes do conflito garantirem a
proteção de civis e promoverem a responsabilização por violações e abusos de direitos
humanos, bem como por violações do direito internacional humanitário,
Recordando o relatório final do Painel de Peritos sobre o Sudão (S/2024/65),
Sublinhando que as medidas mencionadas no parágrafo 1 para responder à
situação em Darfur não são direcionadas às autoridades sudanesas,
Tomando nota da carta do Secretário-Geral de 24 de novembro de 2023 ao
Conselho de Segurança (S/2023/918) e da carta do Governo do Sudão de 30 de novembro
de 2023 ao Comitê (S/AC.47/2023/COMM.8), com referência ao parágrafo 5 da Resolução
2676 (2023), solicitando uma avaliação sobre os progressos alcançados em relação aos
principais parâmetros de referência estabelecidos no parágrafo 4 da Resolução 2676
(2023),
Reconhecendo a necessidade de salvaguardar o devido processo e garantir
procedimentos justos e claros para a exclusão das listas de sanções de indivíduos e
entidades designados nos termos da Resolução 1591 (2005) e resoluções subsequentes, e
acolhendo com satisfação a adoção da Resolução 2744 (2024), que aprimora o mandato e
o procedimento do Ponto Focal para a Exclusão da Lista de Sanções,
Determinando que a situação no Sudão continua a constituir uma ameaça à paz
e à segurança internacional na região,
At u a n d o ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Recorda as medidas impostas pelos parágrafos 7 e 8 da Resolução 1556
(2004), conforme modificadas pelo parágrafo 7 da Resolução 1591 (2005) e pelo parágrafo
4 da Resolução 2035 (2012), os critérios de inclusão nas listas de sanções e as medidas
impostas pelos subparágrafos (c), (d) e (e) do parágrafo 3 da Resolução 1591 (2005),
conforme modificados pelo parágrafo 3 da Resolução 2035 (2012), e as disposições dos
subparágrafos (f) e (g) do parágrafo 3 da Resolução 1591 (2005), do parágrafo 9 da
Resolução 1556 (2004) e do parágrafo 4 da Resolução 2035 (2012), e decide reafirmar e
renovar essas medidas até 12 de setembro de 2025, bem como e a tomar uma decisão
sobre sua renovação até 12 de setembro de 2025;
2. Recorda as disposições da Resolução 2725 (2024);
3. Decide continuar ocupando-se da questão.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos
termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de
junho de 2019, torna pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações
Unidas, em sua 9812ª reunião, em 13 de dezembro de 2024, da Resolução 2763 (2024)
a seguir transcrita.
Resolução 2763 (2024)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9812ª reunião, em 13 de
dezembro de 2024
O Conselho de Segurança,
Recordando suas Resoluções anteriores sobre terrorismo internacional e a
ameaça que ele representa para o Afeganistão, em particular suas Resoluções 1267
(1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003),
1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735
(2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012),
2133 (2014), 2160 (2014), 2255 (2015), 2501 (2019), 2513 (2020), 2557 (2020), 2596
(2021), 2611
(2021), 2615 (2021), 2665
(2022), 2716 (2023) e
as declarações
presidenciais relevantes,
Reafirmando
seu
forte compromisso com a
soberania, independência,
integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão, bem como seu apoio
contínuo ao povo do Afeganistão,
Reafirmando seu apoio a um Afeganistão pacífico, estável e próspero,
Expressando séria preocupação com a presença de atividades terroristas no
Afeganistão, condenando nos termos mais fortes todas as atividades terroristas e todos
os ataques terroristas, inclusive os recentes ataques cometidos pelo Estado Islâmico do
Iraque e do Levante (ISIL, em inglês), e reafirmando a importância do combate ao
terrorismo no Afeganistão, inclusive àqueles indivíduos e grupos, entidades e
empreendimentos designados pelo Comitê do Conselho de Segurança, conforme as
Resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), e reafirmando também a exigência
de que o território do Afeganistão não seja utilizado para ameaçar ou atacar qualquer
país, planejar ou financiar atos terroristas, ou abrigar e treinar terroristas, e de que
nenhum grupo ou indivíduo afegão apoie terroristas que operam no território de
qualquer país, e, ao notar as medidas tomadas a esse respeito, conclamando o Talibã
a adotar medidas ativas para fortalecer esses esforços, sublinhando que um objetivo
particular das estratégias de contraterrorismo deve ser garantir paz e segurança
sustentáveis,
Reiterando seu apoio à luta contra o cultivo, produção, comércio e tráfico
de drogas ilícitas e precursores químicos provenientes do Afeganistão, ao mesmo
tempo em que reconhece os avanços feitos na redução do cultivo de papoula e
enfatiza a necessidade de apoiar meios de subsistência alternativos para sustentar a
redução do ópio, reconhecendo que os proventos ilícitos do tráfico de drogas no
Afeganistão continuam a ser uma fonte de financiamento para grupos terroristas e
atores não estatais que ameaçam a segurança regional e internacional, e reconhecendo
as ameaças que grupos terroristas e atores não estatais envolvidos no comércio de
narcóticos e exploração ilícita de recursos naturais continuam a representar para a
segurança e estabilidade do Afeganistão,
Enfatizando sua profunda preocupação com a grave situação econômica e
humanitária no Afeganistão, inclusive os desafios econômicos, efeitos adversos da
mudança do clima, elevada insegurança alimentar, persistente pobreza e desafios de
liquidez, recordando que mulheres, crianças e pessoas pertencentes a grupos
minoritários, 
assim 
como 
aquelas 
em
situações 
vulneráveis, 
têm 
sido
desproporcionalmente afetadas, reconhecendo a necessidade de ajudar a enfrentar os
substanciais desafios da economia do Afeganistão, inclusive por meio da restauração
dos sistemas bancário e financeiro e dos esforços para possibilitar o uso dos ativos
pertencentes ao Banco Central do Afeganistão, em benefício do povo afegão,
Enfatizando a importância de fortalecer os esforços para fornecer assistência
humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas básicas no
Afeganistão, recordando sua decisão na Resolução 2615 (2021), no sentido de que a
assistência humanitária e outras atividades que apoiem as necessidades humanas
básicas no Afeganistão não são uma violação do parágrafo 1 (a) da Resolução 2255
(2015), encorajando os Estados membros e prestadores de assistência humanitária a
fazer pleno uso desta decisão e instando os Estados, ao planejar e aplicar medidas de
sanção, a
levar em conta o
efeito potencial dessas medidas
sobre atividades
exclusivamente
humanitárias,
inclusive
atividades médicas,
realizadas
por atores
humanitários 
imparciais 
de 
maneira 
consistente
com 
o 
direito 
internacional
humanitário, conforme a Resolução 2462 (2019), reconhecendo o importante papel de
coordenação das Nações Unidas no que diz respeito à prestação de assistência
humanitária no
Afeganistão, e
enfatizando que
a entrega
eficaz de
assistência
humanitária exige que todos os atores permitam pleno, seguro, rápido e desimpedido
acesso humanitário para todo o pessoal humanitário, inclusive mulheres, para as
agências das
Nações Unidas, organizações
não governamentais
internacionais e
nacionais, e para outros atores humanitários, e para permitir o acesso seguro de
mulheres e meninas à assistência humanitária e aos serviços básicos,
Enfatizando a importância de estabelecer um governo verdadeiramente
inclusivo e representativo, sublinhando que todas as partes devem respeitar suas
obrigações sob o direito internacional humanitário em todas as circunstâncias,
reafirmando a importância de defender os direitos humanos, inclusive os de mulheres,
crianças, pessoas pertencentes a grupos minoritários, aqueles em situações vulneráveis
e pessoas deslocadas à força, expressando sua séria preocupação com a crescente
erosão do respeito aos direitos e liberdades fundamentais, em particular para mulheres
e meninas e sua falta de acesso igualitário à educação, oportunidades econômicas,
participação na vida pública, liberdade de movimento, justiça e serviços básicos, cuja
ausência torna a paz, estabilidade e prosperidade no país inalcançáveis, e, a esse
respeito, expressando profunda preocupação sobre a recente decisão do Talibã de
suspender o acesso de mulheres e meninas à educação em instituições médicas
públicas e privadas no Afeganistão, bem como a decisão do Talibã de agosto de 2024
de emitir sua diretriz de "vício e virtude" que reforça e expande os abusos aos direitos
de mulheres e meninas, bem como de pessoas pertencentes a minorias, a decisão
anterior do Talibã de proibir mulheres de trabalharem para as Nações Unidas e
organizações não governamentais no Afeganistão, bem como a violência persistente
contra mulheres e
meninas, inclusive violência sexual e
baseada em gênero,
reconhecendo o papel indispensável das mulheres na sociedade afegã e a necessidade,
em
particular,
de aumentar
os
papéis
das
mulheres
na tomada
de
decisões,
enfatizando a importância de uma partida segura e protegida para aqueles que
desejam partir, e recordando a importância do princípio de não devolução ('non-
refoulement'),
Reiterando a necessidade de garantir que o atual regime de sanções
contribua efetivamente para os esforços em andamento para alcançar a paz, a
estabilidade e a segurança sustentáveis e inclusivas no Afeganistão, e observando a
importância da revisão das sanções quando e se apropriado, levando em conta a
situação no terreno, de maneira consistente com o objetivo geral de promover a paz
e a estabilidade no Afeganistão,
Reconhecendo a necessidade de revisar o regime de sanções de 1988,
quando apropriado, que visa a apoiar a paz e a estabilidade no Afeganistão, inclusive
conforme refletido na avaliação independente do Afeganistão (S/2023/856), e tomando
nota das recomendações delineadas no relatório da Equipe de Apoio Analítico e
Monitoramento de Sanções (doravante "Equipe de Monitoramento") com base nas
opiniões recebidas dos Estados membros a esse respeito,
Recordando o mandato da Equipe de Monitoramento e, a esse respeito,
encorajando fortemente a Equipe de Monitoramento a envolver-se de forma
construtiva e auxiliar os Estados membros em seus esforços para implementar as
medidas referidas no parágrafo 1 desta resolução, enfatizando também a importância
das viagens da Equipe de Monitoramento ao Afeganistão, o que continua a ser crucial
para a implementação eficaz de seu mandato, e encorajando ainda a Equipe de
Monitoramento
a
visitar o
Afeganistão
e
a
reunir-se com
partes
interessadas
relevantes,
Determinando que a situação no Afeganistão continua a constituir uma
ameaça à paz e à segurança internacional, e reafirmando a necessidade de combater
essa ameaça por todos os meios, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e
o direito internacional, inclusive o direito internacional dos direitos humanos aplicável,
o
direito
internacional
dos
refugiados e
o
direito
internacional
humanitário, e
enfatizando, a esse respeito, o importante papel das Nações Unidas,
At u a n d o ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Medidas
1. Decide que todos os Estados deverão continuar a tomar as medidas
requeridas pelo parágrafo 1 da Resolução 2255 (2015) em relação aos indivíduos e
entidades designados antes da data de adoção da Resolução 1988 (2011), como o
Talibã, assim como outros indivíduos, grupos, empreendimentos e entidades associados
ao Talibã, que constituem uma ameaça à paz, à estabilidade e à segurança do
Afeganistão, conforme designado pelo Comitê estabelecido no parágrafo 30 da
Resolução 1988 ("o Comitê") na Lista de Sanções de 1988 ("a Lista");
2. Decide, a fim de auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, que
a Equipe de Apoio Analítico e Monitoramento de Sanções 1267/1988 ("Equipe de
Monitoramento"), estabelecida de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1526 (2004),
continuará a apoiar o Comitê por um período de quatorze meses a partir da data de
expiração do mandato atual em dezembro de 2024, com o mandato estabelecido no
anexo desta resolução, e solicita ainda ao Secretário-Geral que tome as providências
necessárias para esse fim, e destaca a importância de garantir que a Equipe de
Monitoramento receba o apoio administrativo e substantivo necessário para cumprir
seu mandato de forma eficaz, segura e em tempo hábil, inclusive no que diz respeito
ao dever de cuidado em ambientes de alto risco, sob a direção do Comitê, um órgão
subsidiário do Conselho de Segurança;
3. Instrui a Equipe de Monitoramento a coletar informações sobre casos de
não conformidade com as medidas impostas na Resolução 2255 (2015) e a manter o
Comitê informado sobre tais casos, assim como a facilitar, mediante solicitação dos
Estados membros, a assistência em capacitação, encoraja os membros do Comitê a
abordar
questões de
não
conformidade e
levá-las à
atenção
da Equipe
de
Monitoramento ou do Comitê, e ainda instrui a Equipe de Monitoramento a fornecer
recomendações
ao Comitê
sobre
as ações
tomadas
para
responder à
não
conformidade;
4. Decide revisar ativamente a implementação das medidas descritas nesta
resolução e considerar ajustes, conforme necessário, para apoiar a paz e a estabilidade
no Afeganistão; e
5. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo
De acordo com o parágrafo 2 desta resolução, a Equipe de Monitoramento
operará sob a direção do Comitê e terá as seguintes responsabilidades:
(a) Submeter, por escrito, um relatório anual abrangente e independente ao
Comitê, sobre a implementação pelos Estados membros das medidas mencionadas no
parágrafo 1 desta resolução, inclusive recomendações específicas para a melhoria da
implementação das medidas e possíveis novas medidas;
(b) Auxiliar o Comitê na revisão regular dos nomes na Lista, inclusive
realizando viagens em nome do Comitê como um órgão subsidiário do Conselho de
Segurança e entrando em contato com os Estados membros, com vistas a desenvolver
o registro do Comitê sobre os fatos e circunstâncias relacionadas a uma inclusão na
lista de sanções;
(c) Auxiliar o Comitê no acompanhamento das solicitações de informações
aos Estados membros, inclusive em relação à implementação das medidas mencionadas
no parágrafo 1 desta resolução;
(d) Submeter um programa de trabalho abrangente ao Comitê para sua
revisão e aprovação, conforme necessário, no qual a Equipe de Monitoramento deverá
detalhar as atividades previstas para cumprir suas responsabilidades, inclusive viagens
propostas em nome do Comitê;
(e) Coletar informações em nome do Comitê sobre casos relatados de não
conformidade com as medidas mencionadas no parágrafo 1 desta resolução, inclusive,
mas não se limitando a, compilar informações dos Estados membros e interagir com
as partes relevantes, realizar estudos de caso, tanto por iniciativa própria quanto a

                            

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