DOU 22/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 15, quarta-feira, 22 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Será dado um aviso prévio de pelo menos cinco dias úteis para qualquer
reunião do Grupo de Trabalho Informal.
5. As reuniões do Grupo de Trabalho Informal serão realizadas em caráter
fechado. As discussões do Grupo serão confidenciais. O Presidente do Grupo de Trabalho
Informal poderá convidar, com o consentimento de todos os membros, a participação e
cooperação de qualquer Estado membro das Nações Unidas, inter alia países vizinhos e
outros países e partes interessadas, governos nacionais, organizações regionais e
internacionais, e/ou atores relevantes das Nações Unidas e da sociedade civil, inclusive
aqueles atuando no nível local, bem como atores do setor privado e organizações não
governamentais, para discutir qualquer questão submetida ao Grupo de Trabalho
Informal, especialmente quando um Estado membro for diretamente envolvido. O Grupo
de Trabalho Informal também poderá convidar, com o consentimento de todos os seus
membros, membros do Secretariado, grupos de especialistas em sanções ou outras
pessoas consideradas competentes para os fins em questão, para fornecerem informações
especializadas ou assistência na análise de questões dentro de sua competência.
III. Mandato
6. O Grupo de Trabalho Informal examinará, entre outros, os seguintes temas
gerais, com vistas a aumentar a eficácia das sanções impostas pelas Nações Unidas, sem
prejuízo do trabalho de órgãos específicos estabelecidos sob resoluções de sanções
específicas:
(a) O mecanismo do Ponto Focal, inclusive consultas com o Secretário-Geral
sobre sua nomeação, revisão de seus relatórios bianuais e diálogo com o Ponto Focal e
outras partes relevantes com vistas a monitorar e melhorar o funcionamento do
mecanismo;
(b) Boas práticas de métodos de trabalho de Comitês de sanções e
coordenação entre Comitês, bem como coordenação entre Comitês de sanções e seu
painel/grupo/equipe de especialistas dentro do sistema das Nações Unidas e cooperação
com, entre outros, Estados Membros das Nações Unidas e organizações regionais e outras
organizações internacionais, e critérios gerais relativos à nomeação e continuação de
especialistas bem qualificados;
(c) Melhores práticas no desenho, implementação e avaliação de sanções,
inclusive boas práticas na combinação de sanções com outras respostas do Conselho de
Segurança às ameaças à paz e à segurança internacional, e a melhoria dos mecanismos
de monitoramento para aumentar a eficiência e eficácia das sanções;
(d) Avaliação e identificação de opções para fortalecer a capacidade dos
Estados membros de tratar lacunas na implementação das sanções do Conselho de
Segurança, bem como a revisão geral da implementação das sanções do Conselho de
Segurança;
(e) Práticas gerais de uso e implementação de medidas de isenção e esforços
para mitigar consequências humanitárias não intencionais.
7. O Grupo de Trabalho Informal pode, ao conduzir seu trabalho, solicitar
informações dos departamentos relevantes do Secretariado e relatórios do Secretário-
Geral sobre questões relacionadas às sanções das Nações Unidas.
IV. Métodos de Trabalho
8. O Grupo de Trabalho Informal operará por consenso. Caso o consenso não
seja alcançado em uma questão específica, o Presidente deverá realizar consultas
adicionais para facilitar o consenso.
9. O Grupo de Trabalho Informal pode elaborar diretrizes para refinar seus
métodos de trabalho.
10. O Presidente fornecerá atualizações anuais breves ao Conselho de
Segurança sobre as atividades do Grupo de Trabalho Informal. O Presidente também
apresentará pelo menos um relatório escrito anual ao Conselho de Segurança sobre as
atividades e recomendações do Grupo de Trabalho Informal. As recomendações do Grupo
de Trabalho Informal ao Conselho de Segurança não anteciparão as decisões do
Conselho.
11. O Conselho de Segurança manterá o mandato do Grupo de Trabalho
Informal sob revisão contínua.
12. Com vistas a aumentar a transparência do trabalho do Grupo de Trabalho
Informal, o Presidente realizará sessões informativas anuais abertas para os Estados
membros interessados.
N OT A S :
(1) Petições submetidas antes da data de aprovação desta resolução devem,
de acordo com o parágrafo 1, ser concluídas conforme o procedimento estabelecido na
Resolução 1730 (2006). Contudo, peticionários que ainda não receberam uma decisão
sobre suas petições podem optar por retirar suas petições, sem prejuízo, e reapresentá-
las para consideração de acordo com o procedimento estabelecido neste anexo. O
[Secretariado] notificará esses peticionários sobre a mudança no papel do Ponto Focal,
sobre o novo procedimento estabelecido neste anexo e sobre a possibilidade de
reapresentar seu pedido de exclusão das listas de sanções conforme descrito aqui. O
Secretariado também pode, no período entre a data de aprovação desta resolução e a
data de nomeação do novo Ponto Focal, informar os peticionários que optarem por
reapresentar suas petições para processamento sob o procedimento revisado que a
nomeação do Ponto Focal está pendente e avisá-los de que os procedimentos revisados
começarão a ser aplicados assim que a nomeação for efetivada.
(2) Um Estado pode, como regra geral, decidir que seus cidadãos ou
residentes devem encaminhar seus pedidos de exclusão das listas de sanções diretamente
ao Ponto Focal. O Estado o fará por meio de uma declaração encaminhada ao Presidente
do Comitê, que será publicada no portal eletrônico do Comitê.
(3) O resumo é diferente de uma recomendação. O Ponto Focal não fará uma
recomendação sobre a petição.
CARLOS KESSEL
DESPACHO DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O Chefe da Divisão de Atos Internacionais, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VI do art. 146 da Portaria Nº 430, de 22 de dezembro de 2022, e nos termos da Lei
Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, torna
pública a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9695ª reunião, em
30 de julho de 2024, da Resolução 2745 (2024) a seguir transcrita.
Resolução 2745 (2024)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9695ª reunião, em 30 de julho de 2024
O Conselho de Segurança,
Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, independência, unidade e
integridade territorial da República Centro-Africana (RCA), e recordando a importância dos
princípios da não interferência, boa vizinhança e cooperação regional,
Destacando sua decisão nesta resolução de retirar completamente o embargo de
armas sobre a RCA, estabelecido pela Resolução 2127 (2013), conforme alterada, e enfatizando,
para evitar dúvidas, que não há mais embargo de armas sobre o Governo da RCA,
Expressando preocupação particular
com relatos
de
redes de
tráfico
transnacional ilícito que continuam a financiar e a abastecer grupos armados e indivíduos
associados operando na RCA, notando em particular o uso de artefatos explosivos, inclusive
dispositivos explosivos improvisados (IEDs, na sigla em inglês) e minas terrestres, que causam
tanto vítimas civis, quanto a destruição de propriedades civis e continuam a prejudicar o
acesso humanitário, e condenando firmemente os abusos e violações dos direitos humanos,
bem como as violações do direito internacional humanitário,
Condenando as atividades criminosas transfronteiriças, como tráfico de armas,
comércio ilícito, exploração ilegal e tráfico de recursos naturais, inclusive ouro, diamantes,
madeira e fauna, bem como a transferência ilícita, a acumulação desestabilizadora e o uso
indevido de armas pequenas e armamentos leves, que ameaçam a paz e a estabilidade da
RCA e impactam a segurança da região, condenando também o uso de mercenários e as
violações do direito internacional humanitário e abusos e violações dos direitos humanos por
eles perpetrados, e enfatizando que uma colaboração ativa e próxima entre a RCA e os países
vizinhos é essencial para assegurar suas fronteiras e outros pontos de entrada, a fim de
prevenir os fluxos transfronteiriços de combatentes armados, armas e minerais de conflito,
Expressando preocupação com o impacto da crise no Sudão sobre a situação
humanitária, de segurança alimentar e de segurança nos países vizinhos em geral e, em
particular, na RCA, causando fluxo significativo de retornados e refugiados dentro da RCA,
intensificando as necessidades humanitárias e aumentando o movimento de armas e
combatentes nas áreas de fronteira, e enfatizando as obrigações sob o direito internacional
humanitário, em particular a passagem rápida, segura e desimpedida de ajuda humanitária
para a população necessitada,
Tomando nota do lançamento do plano de ação de 10 anos e da política e
atividades de gestão de fronteiras pela Comissão Nacional de Gestão de Fronteiras da RCA,
Sublinhando que as medidas impostas por esta resolução não tencionam causar
consequências humanitárias adversas para a população civil, recordando a Resolução 2664
(2022) e enfatizando que qualquer solução sustentável deve priorizar a reconciliação,
inclusive por meio de um processo inclusivo que envolva homens e mulheres de todas as
realidades sociais, econômicas, políticas, religiosas e étnicas, incluindo aqueles deslocados
pela crise,
Recordando a necessidade de os Estados garantirem que todas as medidas
tomadas por eles para implementar esta resolução estejam em conformidade com suas
obrigações sob o direito internacional, inclusive o direito internacional humanitário, o direito
internacional dos direitos humanos e o direito internacional dos refugiados, conforme
aplicáveis,
Reconhecendo a necessidade de salvaguardar o devido processo e garantir
procedimentos justos e claros para a exclusão das listas de sanções de indivíduos e entidades
designados nos termos da Resolução 2127 (2013) e de resoluções subsequentes, e acolhendo
a adoção da Resolução 2744 (2024), que aprimora o mandato e o procedimento do Ponto
Focal para a Exclusão das Listas de Sanções,
Tomando nota da carta do Secretário-Geral, datada de 15 de maio de 2024,
dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança (S/2024/391), em conformidade com o
parágrafo 14 da Resolução 2693 (2023), e do relatório das autoridades da RCA dirigido, em
15 de maio de 2024, ao Comitê de Sanções estabelecido nos termos da Resolução 2127
(2013) ("o Comitê"), em conformidade com o parágrafo 13 da Resolução 2693 (2023),
Tomando nota também do relatório final (S/2024/444) do Painel de Peritos
estabelecido nos termos da Resolução 2127 (2013) ("o Painel de Peritos") e tomando nota
ainda das recomendações do Painel de Peritos,
Determinando que grupos armados operando na RCA constituem uma ameaça à
paz e à segurança internacional na região,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide retirar o embargo de armas sobre a RCA estabelecido nos termos da
Resolução 2127 (2013), conforme alterado e estendido pela Resolução 2693 (2023);
2. Decide que, até 31 de julho de 2025, todos os Estados membros deverão
tomar as medidas necessárias para impedir o fornecimento, venda ou transferência, diretos
ou indiretos, desde seus territórios ou por seus nacionais, ou utilizando embarcações ou
aeronaves com sua bandeira, de armas e materiais relacionados de todos os tipos, inclusive
armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e peças
de reposição para os itens mencionados, a grupos armados e a indivíduos associados
operando na RCA, inclusive a proibição de fornecimento de assistência técnica, treinamento,
assistência financeira ou de assistência de outra natureza relacionada a atividades militares
ou ao fornecimento, manutenção ou uso de quaisquer armas e materiais relacionados;
3. Decide autorizar todos os Estados membros a, e que todos os Estados
membros deverão, ao descobrirem itens proibidos pelo parágrafo 2 desta resolução,
apreender, registrar e descartar (por meio da destruição, inutilização, armazenamento ou
transferência para um Estado que não seja o Estado de origem ou de destino para descarte)
de itens cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelo
parágrafo 2 desta resolução, decide que o Estado membro que apreender e descartar (como
através da destruição, inutilização, armazenamento ou transferência para um Estado que não
seja os Estados de origem ou destino para descarte) tais itens deverá notificar o Comitê sobre
tal descarte dentro de 30 dias, fornecendo detalhes de todos os itens descartados e a forma
precisa como foram descartados, e decide também que todos os Estados membros deverão
cooperar nesses esforços;
4. Decide renovar até 31 de julho de 2025 as medidas e disposições estabelecidas
nos parágrafos 9, 14 e 16 a 19 da Resolução 2399 (2018) e estendidas pelo parágrafo 4 da
Resolução 2536 (2020), e recorda os parágrafos 10 a 13 e 15 da Resolução 2399 (2018);
5. Reafirma que as medidas descritas nos parágrafos 9 e 16 da Resolução 2399
(2018) deverão ser aplicadas a indivíduos e entidades designados pelo Comitê, conforme
estabelecido nos parágrafos 20 a 22 da Resolução 2399 (2018), estendidas pelo parágrafo 5
da Resolução 2693 (2023) e levando em conta a decisão imposta pela presente resolução no
primeiro parágrafo operativo (OP1) de retirar o embargo de armas estabelecido nos termos
da Resolução 2127 (2013) e a decisão tomada no segundo parágrafo operativo (OP2) em
relação a grupos armados e indivíduos associados operando na RCA, inclusive por
envolvimento no planejamento, direção, patrocínio ou realização de atos na RCA que minem
os esforços para um retorno à paz e violem o direito internacional humanitário, o que inclui
ataques contra pessoal médico ou humanitário, bem como atos envolvendo violência sexual
e baseada em gênero, e recorda o parágrafo 1 da Resolução 2664 (2022);
6. Decide estender até 31 de agosto de 2025 o mandato do Painel de Peritos,
doravante conhecido como Painel de Peritos nos termos da Resolução 2745 (2024),
conforme estabelecido nos parágrafos 30 a 39 da Resolução 2399 (2018) e estendido pelo
parágrafo 6 da Resolução 2693 (2023), expressa sua intenção de reexaminar o mandato com
particular atenção à análise das redes de fornecimento transnacionais de grupos armados na
RCA e de tomar medidas apropriadas quanto a sua extensão posterior, o mais tardar até 31
de julho de 2025, e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas
necessárias o mais rapidamente possível para permitir que o Painel de Peritos continue seu
trabalho sem interrupções, em consulta com o Comitê, utilizando, conforme apropriado, a
experiência dos atuais membros do Painel de Peritos;
7. Solicita ao Painel de Peritos que forneça ao Conselho, após discussão com o
Comitê, um relatório intermediário até 31 de janeiro de 2025, um relatório final até 15 de
junho de 2025, e atualizações de progresso, conforme apropriado;
8. Condena firmemente os ataques e abusos dos direitos humanos cometidos por
grupos armados, e solicita ao Painel, no decorrer do cumprimento de seu mandato, que
proponha ou atualize mais casos para possível designação nos termos dos parágrafos 20 a 21
da Resolução 2399 (2018), levando em conta a decisão tomada no primeiro parágrafo
operativo (OP1) desta resolução de retirar o embargo de armas estabelecido nos termos da
Resolução 2127 (2013) e a decisão tomada no segundo parágrafo operativo (OP2) em relação
a grupos armados e indivíduos associados operando na RCA;
9. Solicita ao Painel, no cumprimento de seu mandato, que dedique atenção
especial à análise de redes de tráfico transnacional ilícitas que continuam a financiar e a
abastecer grupos armados na RCA e de ameaças relacionadas a artefatos explosivos, em
cooperação com especialistas das comunidades sub-regionais (Conferência Internacional
sobre a Região dos Grandes Lagos e Comunidade Econômica dos Estados da África Central),
o Escritório Regional das Nações Unidas para a África Central, o Serviço de Ação Contra Minas
das Nações Unidas, bem como com outros Painéis ou Grupos de Peritos estabelecidos pelo
Conselho de Segurança, conforme apropriado;
10. Insta todas as partes, e todos os Estados membros, bem como organizações
internacionais, regionais e sub-regionais, a garantir a cooperação com o Painel de Peritos e a
segurança de seus membros;
11. Insta ainda todos os Estados membros e todos os órgãos relevantes das
Nações Unidas a garantir acesso irrestrito, em particular a pessoas, documentos e locais, para
que o Painel de Peritos possa cumprir seu mandato, e recorda o valor do compartilhamento
de informações entre a Missão de Estabilização Multidimensional Integrada das Nações
Unidas na República Centro-Africana (MINUSCA, na sigla em francês) e o Painel de Peritos;
12. Reafirma as disposições do Comitê e as disposições de relatórios e revisões
conforme estabelecidas na Resolução 2399 (2018), e decide que doravante será conhecido
como o Comitê nos termos da Resolução 2745 (2024);
13. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
CARLOS KESSEL

                            

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