DOE 22/01/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº015  | FORTALEZA, 22 DE JANEIRO DE 2025
o discente terá 180 minutos ininterruptos para concluir a prova a partir do seu início. Caso o discente não conclua o quiz no tempo estabelecido, o sistema 
encerrará automaticamente ficando registrado apenas as questões respondidas dentro do prazo. O discente terá oportunidade de responder novamente o quiz, 
que contém questões aleatórias no banco, portanto, a segunda tentativa poderá disponibilizar perguntas que não foram apresentadas na primeira tentativa. 
Para o cálculo da média de cada componente curricular, serão consideradas a participação no fórum seguindo as instruções contidas no enunciado, com a 
maior nota obtida no quiz caso o discente tenha realizado as duas tentativas. Para que o discente obtenha aprovação na disciplina é necessário que a média 
alcançada seja igual ou superior a 7,00 em cada componente curricular. O Discente não pode alegar o desconhecimento do Regime Escolar e do Plano de 
Ação educacional em tela, em decorrência do parágrafo acima, levando-se em consideração o contido no Decreto-Lei 4.657/42 Art. 3º - a Lei de Introdução 
às normas do Direito Brasileiro: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”; pois ele encontra-se disponível a todos por meio digital 
no site da Aesp. Os discentes que não enviarem as avaliações estabelecidas dentro do prazo estarão automaticamente reprovados e não haverá prorrogação 
do prazo das atividades avaliativas (Fóruns e Quiz). Os discentes deverão em suas respostas das atividades avaliativas (fóruns) citar as fontes de pesquisa 
caso o mesmo faça citações de outros autores; Em caso de perda de prazo de fórum ou quiz o aluno não poderá realizar postagens extemporâneas ficando 
com nota zero nos respectivos instrumentos de avaliação. Será atribuída nota zero ao discente que não fizer avaliação (Art. 54 – Regime Escolar). O discente 
terá garantido todos os seus direitos em face ao curso ao qual estiver devidamente matriculado (a) obedecendo ao Regime Escolar. Deverá ser observado 
ainda, o disposto no Art. 27 §5º (Da Frequência) e Art. 31 §2º (Do Desligamento). 4.Da Reprovação, do Desligamento da Desistência e do Abandono: A 
reprovação, o desligamento e o abandono do Curso resultarão na não aptidão do aluno, conforme situações estabelecidas no PAE e no RE. 5. Estimativa 
de Custos: O material didático será disponibilizado pela Aesp/CE em mídia eletrônica por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) Moodle. O 
discente deverá primar pela redução de custos adicionais, evitando desperdício ao erário público, tendo em vista a boa estrutura patrimonial desta Academia 
Estadual de Segurança Pública – Aesp/CE e dos demais entes envolvidos. Todas as despesas individuais e/ou custos adicionais como: “diária, hospedagem, 
alimentação e etc”, decorrentes da participação no curso serão custeadas pelos discentes e/ou vinculada. 6.Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de 
Ensino a Distância - Cedis e pela Coordenadoria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a Coordenadoria de Ensino e Instrução e com a Diretoria 
Geral da Aesp/CE. Fortaleza, 17 de janeiro de 2025.
Leonardo D’Almeida Couto Barreto – DPC PCCE
DIRETOR GERAL
SECRETARIA DO TURISMO 
O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos 
termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o 
art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) JESSICA NEPOMUCENO SALES DE 
SOUSA, matrícula 30000625, do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, integrante da Estrutura 
organizacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, a partir de 06 de Janeiro de 2025. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 09 de janeiro de 2025.
Eduardo Henrique Maia Bismarck
SECRETÁRIO DO TURISMO
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PORTARIA CC 0006/2025-SETUR - O(A) SECRETÁRIO DO TURISMO no uso das atribuições legais que lhe foram delegadas pelo Decreto nº 30.086, 
de 02/02/2010, e posteriores alterações, e em conformidade com o art. 8º, o inciso III e parágrafo único, do art. 17, art. 39 e § 3º do art. 40 da Lei nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, RESOLVE NOMEAR ROSALY CAVALCANTE MOURA, para exercer o cargo de Direção e Assessoramento, de provimento 
em comissão de Superintendente, símbolo DNS-1, lotado(a) no(a) Superintendência da Gestão dos Equipamentos Turísticos, integrante da estrutura organi-
zacional do(a) SECRETARIA DO TURISMO, em SUBSTITUIÇÃO ao titular SABRINA DE SABOIA ALBUQUERQUE BELEM, em virtude de Férias, 
no período de 06 de Janeiro de 2025 a 15 de Janeiro de 2025. SECRETARIA DO TURISMO, Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
Eduardo Henrique Maia Bismarck
SECRETÁRIO DO TURISMO
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE USO DO CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ Nº001/2025
AUTORIZANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO – SETUR. AUTORIZATÁRIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO 
ESTADO DO CEARÁ. OBJETO: Autorizar o uso de áreas e equipamentos do CENTRO DE EVENTOS DO CEARÁ para a realização do Evento 
“POSSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2025”. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se o presente instrumento no Regu-
lamento Interno do Centro de Eventos do Ceará – CEC, aprovado pelo Decreto nº31.051, de 13 de novembro de 2012, alterado pelo Decreto nº 31.670, 
de 09 de fevereiro de 2015. PRAZO: 29 de janeiro a 01 de fevereiro de 2025. VALOR: R$ 23.488,70 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e 
setenta centavos). DATA DA ASSINATURA: 10 de janeiro de 2025. SIGNATÁRIOS: Eduardo Henrique Maia Bismarck (Autorizante) e Antonio Abelardo 
Benevides Moraes (Autorizatário).
Paulo Cesar Franco de Castro
COORDENADOR – ASSESSORIA JURÍDICA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº859/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2210335773, em que 
o Policial Militar 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS – MF: 302.770-1-5, em tese, é acusado de efetuar disparo de arma de fogo em via 
pública, após entrar em vias de fato com I. F. P. Fato ocorrido no dia 30/10/2022, no bairro Aldeota, nesta Capital/CE; CONSIDERANDO que a mencio-
nada conduta, prima facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, IV, V e X, art. 8º, II, XV, XVIII, XXVII, XXIX, art. 9º, § 1º, I, IV e 
V, art. 12º, § 1º, I e II, art. 13º, § 1º, XXX, XXXII, L e LI, § 2º, LIII, tudo da Lei nº13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR 
SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial Militar 3º SGT PM CÍCERO DIEGO NUNES BARROS – MF: 302.770-1-5; II) Designar o 
SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar 
a responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares acusados, observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº860/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2206135293, em que 
o Policial Militar SD PM BRUNO JORDANO MATOS – MF: 308.989-4-X, em tese, alugou junto à loja Leblon Rent a Car, um veículo, no entanto não 
devolveu na data aprazada, conforme acordado. Fato ocorrido no dia 09/03/2022, em Aquiraz/CE; CONSIDERANDO que a mencionada conduta, prima 
facie, se configura em transgressão disciplinar prevista no art. 7º, II, IV, VII, VIII e XI, art. 8º, II, XV, XVIII, e XXIII, art. 12, § 1º, I e II, e art. 13, § 1º, XIV, 
§ 2º, LIII, tudo da Lei nº13.407/2003(Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em desfavor do Policial 
Militar SD PM BRUNO JORDANO MATOS – MF: 308.989-4-X; II) Designar o SINDICANTE ANTÔNIO GEOVANIO PAZ FIALHO – SUBTEN 
PM, MF: 118.844-1-5, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para apurar a responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares acusados, 
observando a Instrução Normativa CGD nº16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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