DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3636 
 
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serviços públicos municipais, bem como pelo bem estar de seus 
servidores; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Campos 
Sales, prevê a concessão de redução de carga horária ao servidor 
público municipal que tenha filho, cônjuge ou dependente portador de 
deficiência que o torne incapaz para as atividades da vida diária, 
quando a necessidade restar comprovada por laudo emitido por 
médico especializado, e referendado por Junta Médica do município; 
  
CONSIDERANDO as previsões do Estatuto do servidor público do 
Município de Campos Sales, sobre a necessidade de inspeção pela 
Junta Médica Municipal nas circunstâncias ali explanadas; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar 
atendimentos e critérios médicos para fins de concessão ou não de 
licenças médicas ou de saúde em favor dos servidores públicos 
municipais; 
  
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se disponibilizar 
serviços médicos de perícia oficial neste Município de Campos Sales. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de 
Campos Sales com atribuição para realização de perícia oficial em 
saúde, avaliando tecnicamente as questões relacionadas à saúde e 
capacidade laborativa dos servidores públicos municipais, e de seus 
familiares, nas hipóteses previstas em lei; especialmente emitindo 
laudos e pareceres técnicos relativos à aptidão ao ingresso no serviço 
público, redução de jornada de trabalho, readaptação, concessão de 
licença para tratamento de saúde; concessão de licença por motivo de 
doença em pessoa da família, e exame de sanidade mental em acusado 
em Processo Administrativo Disciplinar. 
  
Parágrafo único. A critério da Administração Pública Municipal, todo 
e qualquer atestado poderá ser submetido à apreciação da Junta 
Médica 
Oficial 
do 
Município 
ou 
outra 
forma 
designada 
especificamente para a verificação de casos pontuais, bem como 
eventual abertura de sindicância para apuração de fatos considerados 
irregulares. 
  
Art. 2º. A Junta Médica Oficial instituída no artigo anterior será 
composta pelos seguintes membros: 
  
I – Wendson de Alencar Santos – médico, CRM nº 15.243; 
II – Emilly Pereira de Alencar – médica, CRM nº 25.832; 
III- Larissa Alencar Santos – médica, CRM nº 28.007; 
  
Parágrafo único. Os médicos nomeados neste Decreto, atenderão para 
esta finalidade, semanalmente nos seguintes dias: segundas e quartas, 
na sede da Secretaria Municipal de Políticas de Saúde Pública, no 
horário das 08:00 às 12:00 horas. 
  
Art. 3º. A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados 
novos exames, avaliações ou pareceres de outros médicos 
especialistas para complementação do diagnóstico. 
  
Art. 4º. Em caso de readaptação, do laudo emitido pela Junta Médica 
Oficial por ocasião da perícia médica realizada deverá constar 
informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade 
laborativa do servidor, bem como: 
  
I - ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas; 
II - o prazo estipulado para a readaptação. 
  
Art. 5º. Persistindo as condições que motivaram a readaptação 
funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação através de 
Perícia Médica realizada pela junta médica oficial do município, 
devendo ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do 
término do benefício, mediante requerimento de readaptação 
funcional protocolado no Departamento de Recursos Humanos. 
  
§ 1º. Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia 
Médica, o servidor deverá apresentar atestado médico emitido pelo 
médico especialista, legível e original, exames comprobatórios da 
situação clínica de saúde e, em caso de uso de medicação, a prescrição 
médica. 
  
Art. 6º. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão 
ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos 
sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados 
pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento. 
  
§ 2º A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem 
de 
apreciação 
dos 
processos 
sob 
sua 
responsabilidade, 
independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos 
fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos. 
  
Art. 7º. Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus 
membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais 
impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser 
avaliada, e em caso de declarado o impedimento, o profissional deverá 
ser substituído por outro médico. 
  
Art. 8º. Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, 
fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada à 
contratação de serviços de terceiros, na forma legal. 
  
Art. 9º. Caberá aos membros da junta médica estabelecer a 
obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob sua 
análise. 
  
Art. 10. Os afastamentos somente serão efetivados após a conclusão 
do processo e a expedição de portaria com o prazo de validade 
definido pela junta médica, na ocasião de expedição do laudo. 
  
Art. 11. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final 
da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido 
à Secretaria Municipal de Administração, bem como à Secretaria a 
qual o servidor esteja vinculado. 
  
§1º Se o servidor for considerado, através de perícia médica realizada 
pela 
junta 
médica 
oficial 
do 
Município, 
incapaz 
total 
e 
permanentemente para toda e qualquer atividade deverá ser 
aposentado por Invalidez. 
  
§2º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações 
ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o 
andamento dos processos. 
  
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito, aos 22 de janeiro de 2025. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
 
MOÉSIO LOIOLA DE MELO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Laruse Mariano Oliveira 
Código Identificador:D648CE29 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
PORTARIA Nº 250106.0027/2025 
 
PORTARIA Nº 250106.0027/2025 
  
EMENTA: Dispõe sobre a nomeação da Agente de 
Controle Interno da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças de Campos Sales/CE. 
  
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES/CE, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais; 

                            

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