Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 serviços públicos municipais, bem como pelo bem estar de seus servidores; CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Campos Sales, prevê a concessão de redução de carga horária ao servidor público municipal que tenha filho, cônjuge ou dependente portador de deficiência que o torne incapaz para as atividades da vida diária, quando a necessidade restar comprovada por laudo emitido por médico especializado, e referendado por Junta Médica do município; CONSIDERANDO as previsões do Estatuto do servidor público do Município de Campos Sales, sobre a necessidade de inspeção pela Junta Médica Municipal nas circunstâncias ali explanadas; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar atendimentos e critérios médicos para fins de concessão ou não de licenças médicas ou de saúde em favor dos servidores públicos municipais; CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se disponibilizar serviços médicos de perícia oficial neste Município de Campos Sales. DECRETA: Art. 1º. Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de Campos Sales com atribuição para realização de perícia oficial em saúde, avaliando tecnicamente as questões relacionadas à saúde e capacidade laborativa dos servidores públicos municipais, e de seus familiares, nas hipóteses previstas em lei; especialmente emitindo laudos e pareceres técnicos relativos à aptidão ao ingresso no serviço público, redução de jornada de trabalho, readaptação, concessão de licença para tratamento de saúde; concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, e exame de sanidade mental em acusado em Processo Administrativo Disciplinar. Parágrafo único. A critério da Administração Pública Municipal, todo e qualquer atestado poderá ser submetido à apreciação da Junta Médica Oficial do Município ou outra forma designada especificamente para a verificação de casos pontuais, bem como eventual abertura de sindicância para apuração de fatos considerados irregulares. Art. 2º. A Junta Médica Oficial instituída no artigo anterior será composta pelos seguintes membros: I – Wendson de Alencar Santos – médico, CRM nº 15.243; II – Emilly Pereira de Alencar – médica, CRM nº 25.832; III- Larissa Alencar Santos – médica, CRM nº 28.007; Parágrafo único. Os médicos nomeados neste Decreto, atenderão para esta finalidade, semanalmente nos seguintes dias: segundas e quartas, na sede da Secretaria Municipal de Políticas de Saúde Pública, no horário das 08:00 às 12:00 horas. Art. 3º. A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres de outros médicos especialistas para complementação do diagnóstico. Art. 4º. Em caso de readaptação, do laudo emitido pela Junta Médica Oficial por ocasião da perícia médica realizada deverá constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como: I - ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas; II - o prazo estipulado para a readaptação. Art. 5º. Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação através de Perícia Médica realizada pela junta médica oficial do município, devendo ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do término do benefício, mediante requerimento de readaptação funcional protocolado no Departamento de Recursos Humanos. § 1º. Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica, o servidor deverá apresentar atestado médico emitido pelo médico especialista, legível e original, exames comprobatórios da situação clínica de saúde e, em caso de uso de medicação, a prescrição médica. Art. 6º. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento. § 2º A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem de apreciação dos processos sob sua responsabilidade, independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos. Art. 7º. Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser avaliada, e em caso de declarado o impedimento, o profissional deverá ser substituído por outro médico. Art. 8º. Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda, fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada à contratação de serviços de terceiros, na forma legal. Art. 9º. Caberá aos membros da junta médica estabelecer a obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob sua análise. Art. 10. Os afastamentos somente serão efetivados após a conclusão do processo e a expedição de portaria com o prazo de validade definido pela junta médica, na ocasião de expedição do laudo. Art. 11. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido à Secretaria Municipal de Administração, bem como à Secretaria a qual o servidor esteja vinculado. §1º Se o servidor for considerado, através de perícia médica realizada pela junta médica oficial do Município, incapaz total e permanentemente para toda e qualquer atividade deverá ser aposentado por Invalidez. §2º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o andamento dos processos. Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 22 de janeiro de 2025. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal Publicado por: Laruse Mariano Oliveira Código Identificador:D648CE29 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS PORTARIA Nº 250106.0027/2025 PORTARIA Nº 250106.0027/2025 EMENTA: Dispõe sobre a nomeação da Agente de Controle Interno da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Campos Sales/CE. MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES/CE, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;Fechar