DOMCE 23/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3636
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serviços públicos municipais, bem como pelo bem estar de seus
servidores;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município de Campos
Sales, prevê a concessão de redução de carga horária ao servidor
público municipal que tenha filho, cônjuge ou dependente portador de
deficiência que o torne incapaz para as atividades da vida diária,
quando a necessidade restar comprovada por laudo emitido por
médico especializado, e referendado por Junta Médica do município;
CONSIDERANDO as previsões do Estatuto do servidor público do
Município de Campos Sales, sobre a necessidade de inspeção pela
Junta Médica Municipal nas circunstâncias ali explanadas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e padronizar
atendimentos e critérios médicos para fins de concessão ou não de
licenças médicas ou de saúde em favor dos servidores públicos
municipais;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se disponibilizar
serviços médicos de perícia oficial neste Município de Campos Sales.
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída a Junta Médica Oficial do Município de
Campos Sales com atribuição para realização de perícia oficial em
saúde, avaliando tecnicamente as questões relacionadas à saúde e
capacidade laborativa dos servidores públicos municipais, e de seus
familiares, nas hipóteses previstas em lei; especialmente emitindo
laudos e pareceres técnicos relativos à aptidão ao ingresso no serviço
público, redução de jornada de trabalho, readaptação, concessão de
licença para tratamento de saúde; concessão de licença por motivo de
doença em pessoa da família, e exame de sanidade mental em acusado
em Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. A critério da Administração Pública Municipal, todo
e qualquer atestado poderá ser submetido à apreciação da Junta
Médica
Oficial
do
Município
ou
outra
forma
designada
especificamente para a verificação de casos pontuais, bem como
eventual abertura de sindicância para apuração de fatos considerados
irregulares.
Art. 2º. A Junta Médica Oficial instituída no artigo anterior será
composta pelos seguintes membros:
I – Wendson de Alencar Santos – médico, CRM nº 15.243;
II – Emilly Pereira de Alencar – médica, CRM nº 25.832;
III- Larissa Alencar Santos – médica, CRM nº 28.007;
Parágrafo único. Os médicos nomeados neste Decreto, atenderão para
esta finalidade, semanalmente nos seguintes dias: segundas e quartas,
na sede da Secretaria Municipal de Políticas de Saúde Pública, no
horário das 08:00 às 12:00 horas.
Art. 3º. A critério da Junta Médica Oficial, poderão ser solicitados
novos exames, avaliações ou pareceres de outros médicos
especialistas para complementação do diagnóstico.
Art. 4º. Em caso de readaptação, do laudo emitido pela Junta Médica
Oficial por ocasião da perícia médica realizada deverá constar
informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade
laborativa do servidor, bem como:
I - ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas;
II - o prazo estipulado para a readaptação.
Art. 5º. Persistindo as condições que motivaram a readaptação
funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação através de
Perícia Médica realizada pela junta médica oficial do município,
devendo ser requerida pelo servidor até 30 (trinta) dias antes do
término do benefício, mediante requerimento de readaptação
funcional protocolado no Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º. Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia
Médica, o servidor deverá apresentar atestado médico emitido pelo
médico especialista, legível e original, exames comprobatórios da
situação clínica de saúde e, em caso de uso de medicação, a prescrição
médica.
Art. 6º. Os processos encaminhados à Junta Médica Oficial deverão
ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Excetuam-se do prazo previsto no caput deste artigo os processos
sujeitos a prazos definidos em legislação específica ou estipulados
pelo Poder Judiciário e nos casos de impedimento.
§ 2º A Junta Médica Oficial terá autonomia para estabelecer a ordem
de
apreciação
dos
processos
sob
sua
responsabilidade,
independentemente da ordem cronológica de entrada, baseada nos
fatos apresentados e relacionados às urgências dos processos.
Art. 7º. Recebidos os autos pela Junta Médica Oficial, os seus
membros deverão se manifestar imediatamente quanto a eventuais
impedimentos éticos, morais ou pessoais em relação à pessoa a ser
avaliada, e em caso de declarado o impedimento, o profissional deverá
ser substituído por outro médico.
Art. 8º. Se for constatada a incapacidade de atendimento à demanda,
fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada à
contratação de serviços de terceiros, na forma legal.
Art. 9º. Caberá aos membros da junta médica estabelecer a
obrigatoriedade da presença dos envolvidos nos processos sob sua
análise.
Art. 10. Os afastamentos somente serão efetivados após a conclusão
do processo e a expedição de portaria com o prazo de validade
definido pela junta médica, na ocasião de expedição do laudo.
Art. 11. A Junta Médica Oficial somente emitirá seu parecer ao final
da análise, por escrito, em documento anexado ao processo e dirigido
à Secretaria Municipal de Administração, bem como à Secretaria a
qual o servidor esteja vinculado.
§1º Se o servidor for considerado, através de perícia médica realizada
pela
junta
médica
oficial
do
Município,
incapaz
total
e
permanentemente para toda e qualquer atividade deverá ser
aposentado por Invalidez.
§2º Não haverá, sob nenhuma circunstância ou pretexto, antecipações
ou informações verbais de membros da Junta Médica Oficial sobre o
andamento dos processos.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 22 de janeiro de 2025.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Laruse Mariano Oliveira
Código Identificador:D648CE29
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
PORTARIA Nº 250106.0027/2025
PORTARIA Nº 250106.0027/2025
EMENTA: Dispõe sobre a nomeação da Agente de
Controle Interno da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças de Campos Sales/CE.
MOÉSIO LOIOLA DE MELO, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES/CE, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais;
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