DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 16
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 39
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 43
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 48
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 49
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 67
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 86
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 87
Ministério da Saúde................................................................................................................ 88
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 105
Ministério dos Transportes................................................................................................... 105
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 113
Ministério Público da União................................................................................................. 113
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 114
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 114
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 129
.................................. Esta edição é composta de 132 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
R E P U B L I C AÇ ÃO
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 (*)
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a
Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o
Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS
e altera a legislação tributária.
"ANEXO XXIII
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO VII
Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI)
(Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
.
.ICMS
.ISS
.CBS
.IBS
.T OT A L
.
.R$ 1,00
.R$ 5,00
.R$ 0,994
.R$ 0,006
.R$ 7,00
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
.
.ICMS
.ISS
.CBS
.IBS
.T OT A L
.
.R$ 0,90
.R$ 4,50
.R$ 1,00
.R$ 0,20
.R$ 6,60
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
.
.ICMS
.ISS
.CBS
.IBS
.T OT A L
.
.R$ 0,80
.R$ 4,00
.R$ 1,00
.R$ 0,40
.R$ 6,20
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
.
.ICMS
.ISS
.CBS
.IBS
.T OT A L
.
.R$ 0,70
.R$ 3,50
.R$ 1,00
.R$ 0,60
.R$ 5,80
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
.
.ICMS
.ISS
.CBS
.IBS
.T OT A L
.
.R$ 0,60
.R$ 3,00
.R$ 1,00
.R$ 0,80
.R$ 5,40
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
.
.CBS
.IBS
.T OT A L
.
.R$ 1,00
.R$ 2,00
.R$ 3,00
"
(*) Republicação do Anexo XXIII a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, por
ter sido constada inexatidão material, quanto ao original, na Edição Extra do Diário Oficial
da União de 16 de janeiro de 2025, Edição: 11-B - Seção: 1 - Extra B, página 64.
LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa de Aceleração da Transição
Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de
14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de
2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6
de agosto de 1997.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DA TRANSIÇÃO ENERGÉTICA (PATEN)
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará por meio de decreto os órgãos
responsáveis pela regulamentação, supervisão e execução do Paten.
Art. 2º Constituem objetivos do Paten:
I - fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável,
especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a
desenvolvimento de inovação tecnológica;
II - aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em
desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;
III - permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito
privado perante a União como instrumento de financiamento;
IV - promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por
meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de
gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador
da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da
valorização energética de resíduos; e
V - estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões
carboníferas, com vistas:
a) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a
atividade carbonífera;
b) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das
emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento
sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização,
expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à
pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem
benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente.
§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo deverão estar relacionados
aos seguintes setores prioritários:
I - desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam
a emissão de gases de efeito estufa, como:
a) etanol;
b) combustível sustentável de aviação (SAF);
c) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;
d) biogás e biometano;
e) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;
f) captura e armazenamento de carbono;
g) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;
h) fissão e fusão nuclear;
i) gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases
de efeito estufa;
j) produção de amônia, de amônia verde e derivados;
II - expansão e modernização da geração e da transmissão de energia solar, eólica,
nuclear, de biomassa, de gás natural, de biogás e biometano, de centrais hidrelétricas de
qualquer capacidade instalada e de outras fontes de energia renovável, inclusive em imóveis
rurais;
III - substituição de matrizes energéticas com maior emissão de carbono por
fontes de energia limpa;
IV - desenvolvimento de projetos de recuperação e valorização energética de resíduos;
V - desenvolvimento e integração dos sistemas de armazenamento de energia;
VI - capacitação técnica, pesquisa e desenvolvimento de soluções relacionadas
a energia renovável;
VII - desenvolvimento da produção, do transporte e da distribuição de gás natural;
VIII - desenvolvimento de produção nacional de fertilizantes nitrogenados;
IX - descarbonização da matriz de transporte;
X - desenvolvimento de projetos para a implantação de infraestrutura de
abastecimento dos combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo, inclusive para a
instalação de novos postos de abastecimento;
XI - desenvolvimento de projetos que incentivem a fabricação, a comercialização,
a aquisição e a utilização de veículos pesados e máquinas agrícolas e de outros veículos
movidos a gás natural veicular e biometano, assim como a conversão ou substituição de
motores a diesel circulantes para gás natural veicular e biometano, além dos demais
combustíveis referidos no inciso I deste parágrafo.
§ 2º Os critérios de análise, os procedimentos e as condições para aprovação
dos projetos serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§ 3º Considera-se produtor e fornecedor independente de matéria-prima de
biocombustível a pessoa física ou jurídica que explore atividade agropecuária e a destine
à produção dos biocombustíveis de que trata este artigo ao cultivar terras próprias ou de
terceiros.
Art. 4º O Paten compõe-se dos seguintes instrumentos:
I - Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde); e
II - transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE GARANTIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FUNDO VERDE)
Art. 5º Fica criado o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável
(Fundo Verde), fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do
patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade
de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições
financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten.
Parágrafo único. O Fundo Verde será composto de créditos detidos por
pessoas jurídicas de direito privado perante a União.
Art. 6º As pessoas jurídicas que tenham projeto de desenvolvimento sustentável
aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º, poderão integralizar ao
fundo de que trata o art. 5º desta Lei créditos de que sejam titulares perante a União.
§ 1º Poderão ser integralizados ao Fundo Verde:
I - precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas
em julgado em face da União; e
II - créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento
ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos
seguintes tributos:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep);
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
e) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação).
§ 2º É vedada a integralização de créditos que sejam objeto de demanda judicial
que possa alterar sua titularidade, validade ou exigibilidade, na primeira ou segunda instância
judicial.
Art. 7º A pessoa jurídica que integralizar créditos ao Fundo Verde receberá
quotas de participação em valor equivalente ao montante integralizado.
§ 1º A garantia disponibilizada pelo Fundo Verde será equivalente ao valor das
quotas distribuídas.
§ 2º As quotas de participação no Fundo Verde são transferíveis, desde que ainda
não tenham sido dadas em garantia, nos termos previstos na regulamentação desta Lei.
Art. 8º O crédito integralizado ao Fundo Verde, enquanto permanecer nessa
condição, não poderá ser utilizado para compensações pela pessoa jurídica que o integralizar.
§ 1º Na hipótese de deferimento de pedido de restituição de crédito ou de
pagamento de precatório integralizados, o valor será pago ao Fundo Verde, que o reterá
até que seja realizada a complementação ou a substituição da garantia.
§ 2º A pessoa jurídica poderá complementar ou substituir a garantia por meio
da integralização de dinheiro em espécie ou da utilização de instrumentos financeiros
autorizados na regulamentação desta Lei e aceitos pelo agente financeiro.

                            

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