DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300002
2
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 92, de 22 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei nº 327, de 2021, que "Institui o Programa de Aceleração da Transição
Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de
2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.".
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 17 do Projeto de Lei
"Art. 17. O caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IV:
'Art. 2º ..................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou
retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM.
.............................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público e incorre em vício de inconstitucionalidade, em virtude da ausência de estimativa
de impacto orçamentário e financeiro no exercício de início da vigência e nos dois
exercícios seguintes e de previsão de medidas de compensação em razão da renúncia de
receita, em descumprimento ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e no art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024."
Art. 9º É autorizado à pessoa jurídica retirar os créditos integralizados ao
Fundo Verde, mediante o cancelamento das quotas correspondentes, desde que
resguardado o montante necessário para garantir as operações de financiamento
contratadas.
Art. 10. A remuneração do administrador do Fundo Verde será definida em
ato da autoridade monetária, vedada a remuneração do administrador em percentual
superior a 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o valor dos ativos do Fundo Verde.
Art. 11. Os riscos de crédito assumidos no âmbito do Paten por instituições
financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, incluídas as cooperativas de
crédito, serão garantidos pelas quotas do tomador regularmente constituídas.
Parágrafo único. Os agentes financeiros assegurarão que, no âmbito do Paten, a
garantia pelo Fundo Verde seja concedida exclusivamente para financiamento de projetos
aprovados em conformidade com o § 2º do art. 3º desta Lei, vedado ao agente financeiro
prever contratualmente obrigação ou reter recursos para liquidação de débitos preexistentes.
Art. 12. A garantia concedida pelo Fundo Verde não implicará isenção dos
tomadores de suas obrigações financeiras, os quais permanecerão sujeitos a todos os
procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação.
Parágrafo único. A recuperação de créditos inadimplidos que excederem a
garantia prestada pelo Fundo Verde será realizada pelos agentes financeiros concedentes
do crédito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observados a legislação
aplicável e os termos contratuais.
Art. 13. Na hipótese de inadimplemento do financiamento contratado, a
execução da garantia ocorrerá por meio da transferência das quotas do Fundo Verde e
do crédito subjacente ao agente financeiro.
§ 1º O agente financeiro que receber as quotas por qualquer razão, no âmbito
do Fundo Verde, retirará os créditos subjacentes, mediante o cancelamento das
respectivas quotas.
§ 2º Os créditos retirados nos termos do § 1º deste artigo manterão a mesma
natureza jurídica que possuíam no momento de sua integralização pela pessoa jurídica
financiada.
Art. 14. Poderão aderir ao Fundo Verde, por meio de convênio firmado com a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que autorizem em lei específica
a integralização de precatórios por eles expedidos e de créditos dos contribuintes referentes
ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, serão de
responsabilidade do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios a prévia verificação da
validade e a homologação dos créditos que serão integralizados.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AO INVESTIMENTO
EM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Art. 15. A pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável
aprovado, nos termos da regulamentação prevista no § 2º do art. 3º desta Lei, poderá
submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas
autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de
2020.
§ 1º Em relação à hipótese de transação de que trata este artigo, o valor da
parcela para
pagamento do
saldo dos
valores transacionados
poderá levar
em
consideração o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta
auferida pelo respectivo projeto de desenvolvimento sustentável, observados os limites
previstos no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e no
§ 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º Implicará a rescisão da transação a execução do projeto de desenvolvimento
sustentável em desacordo com os termos e os prazos fixados em sua aprovação.
Art. 16. O art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 13:
"Art. 11. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 13. Sempre que possível, na celebração das transações, serão considerados
e perseguidos objetivos e ações de desenvolvimento sustentável, devendo-se buscar
efeitos socioambientais positivos a partir das concessões recíprocas que decorrerem
do negócio." (NR)
CAPÍTULO IV
DAS DEMAIS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
Art. 17. (VETADO).
Art. 18. A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º As
concessionárias
e permissionárias
de
serviços públicos
de
distribuição de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante
de, no mínimo, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) de sua receita operacional
líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico e, no mínimo, 0,50%
(cinquenta centésimos por cento) em programas de eficiência energética no uso
final, observado o seguinte:
I - (revogado);
........................................................................................................................................
III - (revogado);
IV - (revogado);
........................................................................................................................................
VIII - as concessionárias e as permissionárias do serviço público de distribuição
de energia elétrica poderão aplicar recursos de eficiência energética para instalar
sistemas de
geração de energia
renovável em edificações
pertencentes a
associações comunitárias de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
quando tecnicamente viável e previamente autorizado pelo proprietário do prédio,
com o objetivo de atender ao disposto no inciso V deste caput e aos objetivos do
Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten).
........................................................................................................................................
§ 4º A energia elétrica gerada pelo sistema renovável a que se refere o inciso VIII
do caput deste artigo será destinada ao atendimento das necessidades da associação
comunitária de natureza jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e eventual
excedente de energia elétrica deverá ser utilizado para fim de abastecimento, sem
ônus, de unidade consumidora que atenda às condições estabelecidas nos incisos I ou
II do caput do art. 2º da Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010." (NR)
"Art. 5º-B. (VETADO)." (NR)
Art. 19. A Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
XVIII - mitigar as emissões de gases causadores de efeito estufa e de
poluentes nos setores de energia e de transportes, inclusive com o uso de
biocombustíveis, de hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados e da
captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
XVII - estabelecer diretrizes para o desenvolvimento da indústria do hidrogênio
de baixa emissão de carbono.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º A ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a
fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás
natural, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis, do hidrogênio de baixo
carbono e da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono, no que lhe
compete conforme a lei, cabendo-lhe:
........................................................................................................................................
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus
derivados, dos combustíveis sintéticos, dos biocombustíveis e do hidrogênio;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. Ficam revogados os incisos I, III e IV do caput do art. 1º da Lei nº
9.991, de 24 de julho de 2000.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Arthur Cerqueira Valerio
Silvio Serafim Costa Filho

                            

Fechar