Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300004 4 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º - O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado que seja reconhecido pela OMSA como livre; ou o país, a zona, o compartimento ou o estabelecimento de origem do sêmen que cumpra com as condições do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de alguma das doenças para as quais se requeiram provas de diagnóstico ou vacinações, pode ser isento da realização dessas provas. Em ambos os casos, deve contar com o reconhecimento de tal condição pelo Estado Parte importador e tais certificações devem estar incluídas no CVI. Art. 8º - O Estado Parte importador que cumpra com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre, ou que possua um programa oficial de prevenção, controle ou erradicação para qualquer doença que afete à espécie, se reserva o direito de solicitar medidas de mitigação adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país. Art. 9º - O Estado Parte importador e o país exportador podem acordar outros procedimentos sanitários que outorguem garantias equivalentes ou superiores às previstas na presente Resolução. Art. 10 - O país ou zona de origem do sêmen a ser exportado, além das exigências estabelecidas na presente Resolução, deve cumprir com os requisitos zoossanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à Doença de Schmallenberg, de acordo com o estabelecido na Resolução GMC Nº 45/14, suas modificativas e/ou complementares. CAPÍTULO III INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA Art. 11 - Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina (PPCB): 11.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre ou o país, zona ou compartimento exportador deve cumprir com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre e tal condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador. 11.2 - Os doadores devem permanecer desde seu nascimento ou durante pelo menos os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB. Art. 12 - Com relação à Febre Aftosa (FA): 12.1 - O país ou zona exportadora deve ser reconhecida oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento deve ser reconhecido como livre pelo Estado Parte importador. 12.2 - Se o país, zona ou compartimento exportador é livre de Febre Aftosa sem vacinação: 12.2.1 - Os doadores não devem manifestar nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 12.2.2 - Os doadores devem permanecer durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de Febre Aftosa no qual não se realize a vacinação. 12.3 - Se o país ou zona exportadora é livre de Febre Aftosa com vacinação: 12.3.1 - Os doadores não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 12.3.2 - Os doadores devem permanecer em um país ou em uma zona livre de Febre Aftosa na qual se realiza a vacinação, durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen. No caso de o sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, os doadores devem, ademais: 12.3.2.1 - ser vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina deve ter sido administrada em um prazo não maior a seis (6) meses nem menor a um (1) mês antes da coleta de sêmen a ser exportado, desde que se demonstre que a imunidade protetora dure mais do que seis (6) meses; ou 12.3.2.2 - resultar negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da Febre Aftosa às quais foram submetidos a partir de vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen a ser exportado. 12.3.3 - O sêmen deve ser armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores à sua coleta e nenhum animal presente no estabelecimento onde permaneceram os animais doadores deve haver manifestado sinais clínicos de Febre Aftosa durante esse período. Art. 13 - Com relação à Febre do Vale do Rift (FVR): 13.1 - O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de FVR e esta condição deve ser reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou 13.2 - Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen, e devem: 13.2.1 - ter sido vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta; ou 13.2.2 - ser soropositivos no dia da coleta; ou 13.2.3 - ser soronegativos no dia da coleta e não pode ter ocorrido soroconversão entre esse dia e nos quatorze (14) dias posteriores. Art. 14 - Com relação à Dermatose Nodular Contagiosa (DN): 14.1 - O país exportador deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de DN, e essa condição deve ser reconhecida pelo Estado Parte importador. Os doadores não devem ter apresentado nenhum sinal clínico da doença no dia da coleta e devem ter permanecido nesse país ou zona pelo menos durante os vinte e oito (28) dias anteriores à coleta; ou 14.2 - O sêmen a ser exportado deve ser submetido a uma prova de detecção do agente por PCR, e os doadores: 14.2.1 - Não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de DN no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e devem ter permanecido durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual não tenha ocorrido nenhum caso de DN durante esse período e devem: 14.2.1.1 - ser vacinados regularmente de acordo com as recomendações do fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias prévios à primeira coleta do sêmen a ser exportado e devem apresentar anticorpos contra o vírus da DN trinta (30) dias depois da vacinação; ou 14.2.1.2 - ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de vírus neutralização ou ELISA para a detecção de DN pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21) dias depois da última coleta de sêmen a ser exportado e, ainda, devem ser submetidos, com resultado negativo, a provas de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas ao princípio e ao final do período de coleta e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante esse período. Art. 15 - Com relação à Língua Azul (LA): 15.1 - O país ou zona exportadora deve cumprir com as recomendações da OMSA para ser considerada livre de LA e essa condição deve ser reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou 15.2 - Os doadores do sêmen a ser exportado não devem ter manifestado nenhum sinal clínico de LA no dia da coleta do sêmen, e devem: 15.2.1 - ser submetidos a uma prova de Imunodifusão em Gel de Agar (IDGA), vírus neutralização ou c-ELISA (ELISA de competição) contra o grupo do vírus da LA entre vinte e oito (28) e sessenta (60) dias depois de cada coleta do sêmen a ser exportado, ou 15.2.2 - ser submetidos, com resultado negativo, às provas de identificação do agente, realizadas a partir de amostras de sangue coletadas ao princípio, ao final e durante todo o período de coleta do sêmen a ser exportado. Para o caso de isolamento do vírus, as amostras foram coletadas pelo menos a cada sete (7) dias ou, para PCR, pelo menos a cada vinte e oito (28) dias, ou 15.2.3 - ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de isolamento viral ou qRT-PCR (prova quantitativa em tempo real) em amostras de cada partida do sêmen a ser exportado, considerando como partida a coleta de um mesmo doador em uma mesma data. Art. 16 - Com relação à Tuberculose e à Brucelose: 16.1 - Para ingressar no CCPS, os touros e animais excitadores devem ser provenientes de estabelecimentos nos quais não tenha havido notificação da ocorrência dessas doenças nos últimos noventa (90) dias prévios ao ingresso e devem ter resultado negativo às provas de diagnóstico realizadas dentro dos sessenta (60) dias prévios ao ingresso para as seguintes doenças: 16.1.1 - Tuberculose: prova intradérmica anocaudal PPD (derivado proteico purificado) bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. 16.1.2 - Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais positivos ao teste de Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo, ou 16.1.3 - Os animais que procedem de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário oficial vigente no país de origem estão isentos das provas descritas nos itens 16.1.1 e 16.1.2. 16.2 - Durante o período de isolamento no CCPS, os touros e animais excitadores devem ser submetidos, resultando negativos, às seguintes provas diagnósticas: 16.2.1 - Brucelose: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) ou Fluorescência Polarizada ou I-ELISA. Os animais com resultado positivo no teste Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa de Bengala ou AAT) poderão ser submetidos a Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de I-ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo. 16.2.2 - Tuberculose: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária. Tal prova deve ser realizada ao menos sessenta (60) dias após a prova ser feita no rebanho de origem. 16.3 - Os doadores residentes do CCPS devem dar resultado negativo às provas descritas nos itens 16.2.1 e 16.2.2 pelo menos uma vez a cada doze (12) meses. Art. 17 - Com relação à Tricomoníase (Trichomonas foetus): 17.1 - Os doadores residentes do CCPS devem ser submetidos a uma prova de cultivo com resultado negativo, pelo menos uma vez a cada doze (12) meses; e 17.2 - Os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, devem ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial; ou 17.3 - Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram ou possam ter tido contato com fêmeas antes do isolamento prévio devem ser submetidos, com resultado negativo, a três (3) provas de cultivo realizadas com uma (1) semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial. Art. 18 - Com relação à Campilobacteriose Genital Bovina (Campylobacter foetus veneralis): 18.1 - Os doadores residentes do CCPS devem ser submetidos, com resultado negativo, a uma prova de cultivo ou a uma prova de imunofluorescência realizada a partir de uma amostra prepucial pelo menos uma vez a cada doze (12) meses; e 18.2 - Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de menos de seis (6) meses de idade ou que, desde essa idade, permaneceram sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, devem ser submetidos, com resultado negativo, em uma prova de cultivo ou imunofluorescência realizada a partir de uma amostra prepucial; ou 18.3 - Antes de seu ingresso no CCPS, os doadores de mais de seis (6) meses de idade que estiveram, ou tenham podido estar em contato com fêmeas antes do isolamento prévio, devem dar resultado negativo em três (3) provas de cultivo ou imunofluorescência, realizadas com uma semana de intervalo entre elas, a partir de uma amostra prepucial.Fechar