DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ouvidos, o Ministério de Minas e Energia, o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 18 do Projeto de Lei, na parte em que altera o caput do art. 5º-B da Lei nº
9.991, de 24 de julho de 2000
"'Art. 5º-B. Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea a
do inciso I do caput do art. 5º desta Lei não comprometidos com projetos contratados
ou iniciados ao final de cada exercício anual deverão ser destinados à CDE em favor da
modicidade tarifária no período subsequente.' (NR)"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público uma vez que a realocação de recursos prevista para a Conta de Desenvolvimento
Energético propiciaria redução nos investimentos em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico e projetos de eficiência energética, que são essenciais para
o avanço da transição energética, sem produzir impacto significativo sobre a redução da
tarifa de energia elétrica."
Ouvidos, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Fazenda manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 20 do Projeto de Lei
"Art. 20. Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos
segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada,
equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e
gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL),
e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis
para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o
§ 4º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao possibilitar a destinação de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do
Clima para investimentos não alinhados à Política Nacional sobre Mudança do Clima,
instituída pela Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, às metas brasileiras de redução
de emissões de gases de efeito estufa, assumidas na Contribuição Nacionalmente
Determinada na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, e  à
Estratégia Nacional de Mitigação do Plano Clima."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 25, 22 DE JANEIRO DE 2025
Delega competência para concessão de diárias e
passagens no âmbito da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV, do
parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, os artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019 e o Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens às autoridades titulares da:
I - Secretaria-Executiva da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República; e
II - Chefia de Gabinete do Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação
Social da Presidência da República.
§ 1º A competência de que trata o caput contempla a autorização para
concessão de diárias e passagens a ocupantes de cargo público civil, militar, emprego
público e a pessoas em colaboração eventual nas hipóteses de deslocamentos, no País:
I - por período superior a cinco dias contínuos;
II - em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
III - de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
Art. 2º Fica vedada a subdelegação da competência, nos termos do Parágrafo
único do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 3, de 15 de março de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
até 31 de dezembro de 2026.
SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 755, DE 20 DE JANEIRO DE 2025
Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do
Mercosul para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado e o modelo de Certificado
Veterinário Internacional, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 04/24.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 19 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº
1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.032217/2023-53, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 04/24, na forma do Anexo a esta Portaria:
I - os Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes do Mercosul para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado, que constam do Anexo I à Resolução; e
II - o modelo do Certificado Veterinário Internacional - CVI, que consta do Anexo II à Resolução.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 36, de 27 de outubro de 2015; e
II - a Instrução Normativa nº 20, de 5 de julho de 2019.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 04/24
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO
(REVOGAÇÃO DAS RESOLUÇÕES GMC Nº 49/14 E 42/18)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 45/14, 49/14 e 42/18 do
Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que, pela Resolução GMC Nº 49/14, se aprovaram os requisitos zoossanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado, os quais foram
modificados pela Resolução GMC Nº 42/18.
Que, pela Resolução GMC Nº 45/14, se aprovaram os requisitos zoosanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com
relação à doença de Schmallenberg.
Que é necessário revisar a Resolução GMC Nº 49/14, de acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Saúde
Animal (OMSA).
Que é necessário contar com requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação, bem como com um modelo de certificado veterinário
internacional para a exportação de sêmen bovino e bubalino congelado aos Estados Partes.
O GRUPO MERCADO COMUM resolve:
Art. 1º - Aprovar os "Requisitos zoossanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado" e o modelo do Certificado
Veterinário Internacional (CVI), que constam como Anexos I e II, respectivamente, e fazem parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 8 "Agricultura" (SGT Nº 8), os órgãos nacionais competentes para a implementação da presente
Resolução.
Art. 3º - Revogar as Resoluções GMC Nº 49/14 e 42/18.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 07/X/2024.
CXXX GMC - Assunção, 10/IV/24
ANEXO I
REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO
CAPÍTULO I
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 1º - Para fins da presente Resolução, entende-se por:
- Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): estabelecimentos autorizados pela autoridade veterinária do país exportador que possuam bovinos ou bubalinos
doadores de sêmen, ou que recebam tal material para processamento e que reúnam as condições estipuladas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial
de Saúde Animal (OMSA) e onde são executados os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento de sêmen.
- Veterinário autorizado do CCPS: veterinário reconhecido pela autoridade veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 2º - Toda importação de sêmen bovino e bubalino deve estar acompanhada do Certificado Veterinário Internacional (CVI), expedido pela autoridade veterinária do país
exportador, que certifique o cumprimento dos requisitos zoossanitários que constam na presente Resolução.
2.1 - O CVI deve ser previamente acordado entre o país exportador e o Estado Parte importador de acordo com o estabelecido no Anexo II da presente Resolução.
2.2 - O CVI deve ser redigido, pelo menos, no idioma do Estado Parte importador.
Art. 3º O CVI terá uma validade para o ingresso no Estado Parte importador de até sessenta (60) dias a partir da data de sua emissão.
Art. 4º - As provas de diagnóstico devem ser realizadas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA em
laboratórios oficiais, credenciados ou reconhecidos pela autoridade veterinária do país exportador.
Art. 5º - As vacinas devem ser elaboradas de acordo com o Manual das Provas de Diagnóstico e das Vacinas para os Animais Terrestres da OMSA e devem ser aprovadas
pela autoridade competente do país exportador.
Art. 6º - A coleta de amostras para a realização das provas de diagnóstico estabelecidas na presente Resolução deve ser supervisionada por um veterinário oficial ou pelo
veterinário autorizado do CCPS.

                            

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