Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300005 5 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 19 - Com relação à Diarreia Viral Bovina (BVD): 19.1 - Os doadores do sêmen a ser exportado, residentes no CCPS, devem ter sido submetidos, com resultado negativo a uma prova de isolamento viral ou a uma prova de ELISA para a detecção de antígeno; ou 19.2 - Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve ser submetida à prova de RT-PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data. Art. 20 - Com relação à Rinotraqueíte Infecciosa Bovina (IBR): 20.1 - Os doadores residentes no CCPS devem ser submetidos a uma prova de Neutralização Viral ou ELISA entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a ser exportado, ou 20.2 - Uma amostra de sêmen congelado de cada partida a ser exportada deve ser submetida à prova de PCR ou isolamento viral, com resultado negativo, considerando como partida a coleta do sêmen de um mesmo doador em uma mesma data. CAPÍTULO IV DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS) Art. 21 - O CCPS deve estar registrado, ser aprovado pela autoridade veterinária do país de origem e cumprir com as condições estabelecidas no capítulo correspondente do Código Terrestre da OMSA aplicáveis às "Condições gerais de higiene nos centros de coleta e processamento de sêmen" e suas atualizações. Art. 22 - O sêmen deve ser coletado e processado sob a supervisão do veterinário autorizado do CCPS. Art. 23 - No CCPS não deve ter sido registrada a ocorrência de doenças transmissíveis por sêmen entre os noventa (90) dias prévios à primeira coleta e os trinta (30) dias posteriores à última coleta do sêmen a ser exportado. CAPÍTULO V DOS DOADORES DE SÊMEN Art. 24 - Os animais doadores de sêmen devem ter nascido e permanecido ininterruptamente no país exportador até a coleta do sêmen a ser exportado. Quando se tratar de doadores importados, esses devem proceder de um país com igual ou superior condição sanitária que o país exportador e devem ter permanecido no país exportador os últimos sessenta (60) dias prévios à coleta do sêmen a ser exportado. A importação de doadores deve ter cumprido com o que está estabelecido na presente Resolução para a doença de Schmallenberg, Pleuropneumonia Contagiosa Bovina, Dermatose Nodular Contagiosa, Febre Aftosa e Febre do Vale do Rift. Art. 25 - Antes de ingressar no CCPS, os doadores de sêmen e os animais excitadores devem ter permanecido em uma instalação de isolamento durante pelo menos trinta (30) dias. Os animais residentes que saírem do CCPS devem cumprir com esse período novamente para seu reingresso. Art. 26 - Os doadores que se sejam trasladados diretamente entre CCPS aprovados oficialmente pela autoridade veterinária do país exportador podem ser isentos do período de isolamento pré-ingresso, sempre que: a) as condições sanitárias estabelecidas na presente Resolução tenham sido cumpridas. b) as provas de diagnóstico realizadas no CCPS de origem estejam vigentes. c) o transporte dos doadores seja direto entre ambos os CCPS, sem transitar por zonas de condições sanitárias inferiores ou sob restrições sanitárias. d) os doadores não mantenham contato com outros animais suscetíveis às doenças que afetem a espécie. e) o veículo tenha sido lavado e desinfetado previamente ao transporte. Art. 27 - Os doadores não devem ser utilizados em monta natural durante toda a sua permanência no CCPS, incluindo o período de isolamento pré-ingresso mencionado no Artigo 25. Art. 28 - Os doadores devem ser mantidos sob supervisão do veterinário oficial ou do veterinário autorizado do CCPS e não devem apresentar evidências clínicas de doenças transmissíveis por sêmen no dia da coleta e, pelo menos, nos trinta (30) dias posteriores à coleta do sêmen a ser exportado. CAPÍTULO VI DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN Art. 29 - O sêmen deve ser coletado, processado e armazenado de acordo com as recomendações estabelecidas no capítulo correspondente do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OMSA. Art. 30 - Os produtos à base de ovos utilizados como diluentes do sêmen devem ser originários de um país, zona ou compartimento livre de Influenza Aviária) de notificação obrigatória à OMSA e de Doença de Newcastle (DNC), de acordo com as recomendações da OMSA, ou devem ser ovos SPF (Specific Pathogen Free), ou devem ser submetidos a um tratamento térmico que inative o vírus da IA e da DNC. Art. 31 - No caso de se utilizar leite no processamento do sêmen, esse deve ser originário de um país ou zona reconhecida pela OMSA como livre de Febre Aftosa (FA) com ou sem vacinação, ou deve ser submetido a um tratamento térmico que inative o vírus da FA. Art. 32 - O sêmen deve ser acondicionado de forma adequada, armazenado em contentores criogênicos limpos e desinfetados ou de primeiro uso e as palhetas identificadas individualmente, incluindo a data de coleta. O material deve estar sob responsabilidade do veterinário autorizado do CCPS até o momento de ser lacrado. Art. 33 - O sêmen destinado à exportação a um Estado Parte somente pode ser armazenado com outro de condição sanitária equivalente, e o nitrogênio líquido utilizado no contentor criogênico deve ser de primeiro uso. Art. 34 - O sêmen apenas pode ser exportado a partir dos trinta (30) dias posteriores a sua coleta. Durante esse período, nenhuma evidência clínica de doenças transmissíveis deve ter sido registrada nem no CCPS, nem nos doadores. CAPÍTULO VII DO LACRE Art. 35 - O contentor criogênico do sêmen a ser exportado deve estar lacrado previamente à sua saída do CCPS sob a supervisão do Serviço Veterinário Oficial ou autorizado por esse Serviço e o número do lacre deve constar no Certificado Veterinário Internacional correspondente. Art. 36 - A autoridade veterinária do país exportador deve verificar a integridade dos contentores criogênicos do sêmen e dos lacres correspondentes dentro das setenta e duas (72) horas prévias à exportação ou no ponto de saída do país exportador. ANEXO II MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO AOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL Nº do certificado:.........................................(Repetir o número em todas as páginas) . .País Exportador: . . .Nome da autoridade veterinária: . . .Estado Parte Importador: . . .Número da Autorização de Importação:* . *Caso corresponda I. ORIGEM . .País de origem do sêmen: . . .Nome e endereço do exportador: . . .Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): . . .Número de Registro do CCPS: . . .Quantidade de contentores criogênicos (em números e letras): . . .N° Lacres dos contentores: . . .No caso de alteração do lacre, indicar neste campo o novo número e justificar:* . *Uso exclusivo da autoridade veterinária do país exportador II. DESTINO . .Estado Parte de destino: . . .Nome do importador: . . .Endereço do importador: . III. TRANSPORTE . .Meio de transporte: . . .País de trânsito:* . . .Ponto de saída do país exportador: . . .Ponto de ingresso no país importador: .Fechar