Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300006 6 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 *Caso corresponda. IV. IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN . .1.Nome do doador .2.Nº de registro do doador .3.Identificação da palheta .4.Data de coleta .5.Raça .6.Data ingresso CCPS .7.Nº de doses .8.Nº de palhetas* . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . *As palhetas deverão ser marcadas em forma indelével com a identificação do CCPS, o registro do doador e data de coleta ou código correspondente que inclua esses dados. V. INFORMAÇÃO ZOOSSANITÁRIA O Veterinário Oficial abaixo assinado certifica que: 1. Com relação à Pleuropneumonia Contagiosa Bovina - PPCB (tachar o que não corresponda): 1.1 Quanto à condição sanitária: 1.1.1 O país ou zona exportadora é reconhecida oficialmente pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como livre; ou 1.1.2 O país, zona ou compartimento exportador cumpre com o estabelecido no capítulo correspondente do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA para ser considerado livre de PPCB e tal condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador. 1.2 Os doadores permaneceram desde seu nascimento ou durante, pelo menos, os últimos seis (6) meses em um país, zona ou compartimento livre de PPCB. 2. Com relação à Febre Aftosa - FA (tachar o que não corresponda): 2.1 O país ou zona exportadora é reconhecido oficialmente pela OMSA como livre com ou sem vacinação ou o compartimento foi reconhecido como livre pelo Estado Parte importador. 2.2 O país, zona ou compartimento exportador é livre de FA sem vacinação: 2.2.1 Os doadores no manifestaram nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 2.2.2 Os doadores permaneceram durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen em um país, zona ou compartimento livre de FA no qual não se realiza a vacinação. 2.3 O país ou zona exportadora é livre de FA com vacinação: 2.3.1 Os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de FA no dia da coleta de sêmen nem durante os trinta (30) dias posteriores a tal coleta; e 2.3.2 Os doadores permaneceram em um país ou em uma zona livre de FA em que se realiza a vacinação, durante pelos menos os três (3) meses anteriores à coleta de sêmen. No caso de o sêmen ser destinado a uma zona ou compartimento livre sem vacinação, além disso: 2.3.2.1 Os doadores foram vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina foi administrada em um prazo não maior que seis (6) meses nem menor que um (1) mês antes da coleta do sêmen a ser exportado, desde que se demonstre que a imunidade protetora dure mais do que seis (6) meses; . . .Marca .Lote / série .Data . .1ª vacinação . . . . .2ª vacinação . . . ou 2.3.2.2 Os doadores resultaram negativos às provas de detecção de anticorpos contra o vírus da FA às quais foram submetidos a partir de vinte e um (21) dias depois da coleta de sêmen a ser exportado. . .Prova .Data . . . 2.3.3 O sêmen foi armazenado no país de origem durante, pelo menos, os trinta (30) dias posteriores a sua coleta e nenhum animal presente no estabelecimento em que permaneceram os animais doadores manifestou sinais clínicos de FA durante esse período. 3. Com relação à Febre do Vale do Rift - FVR (tachar o que não corresponda): 3.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de FVR e essa condição foi reconhecida pela autoridade veterinária do Estado Parte importador; ou 3.2 Os doadores não apresentaram nenhum sinal clínico de FVR durante os quatorze (14) dias anteriores e os quatorze (14) dias posteriores à coleta do sêmen; e Quer seja; 3.2.1 Os doadores foram vacinados contra a FVR pelo menos quatorze (14) dias antes da coleta; . .Marca .Lote / série .Data . . . . ou 3.2.2. Os doadores resultaram soropositivos no dia da coleta; ou 3.2.3 Os doadores resultaram soronegativos no dia da coleta de sêmen e não houve soroconversão entre esse dia e quatorze (14) dias depois. . . .Prova .Data . .1º teste . . . .2º teste . . 4. Com relação a Dermatose Nodular Contagiosa - DN (tachar o que não corresponda): 4.1 O país exportador cumpre com as recomendações da OMSA para ser considerado livre de DN e esta condição foi reconhecida pelo Estado Parte importador. Os animais não apresentaram nenhum sinal clínico da doença no dia da coleta e permaneceram nesse país ou zona pelo menos nos vinte e oito (28) dias anteriores à coleta; ou 4.2 O sêmen exportado foi submetido a uma prova de detecção do agente por PCR, e os doadores não manifestaram nenhum sinal clínico de DN no dia da coleta do sêmen nem durante os vinte e oito (28) dias posteriores e permaneceram durante os sessenta (60) dias anteriores à coleta em um CCPS no qual não ocorreu nenhum caso de DN durante esse período, e Quer seja; 4.2.1 Os doadores foram vacinados regularmente, de acordo com as recomendações do fabricante, sendo a última vacinação dentro dos sessenta (60) dias prévios à primeira coleta do sêmen a ser exportado e apresentaram anticorpos contra o vírus da DN trinta (30) dias depois da vacinação; . .Marca .Lote / série .Data . . . . . . .Prova .Data . .Teste de Anticorpos . . ou 4.2.2 Os doadores foram submetidos, com resultado negativo, a uma prova de Vírus Neutralização ou ELISA para a detecção de DN pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante o período de coleta do sêmen a ser exportado e vinte e um (21) dias depois da última coleta de sêmen a ser exportado e, ainda, foram submetidos, com resultado negativo, à prova de PCR, a partir de amostras de sangue coletadas no princípio e no final do período de coleta e pelo menos a cada vinte e oito (28) dias durante este período. . . .Prova .Data . .1º teste .ELISA / VN . . .2º teste .ELISA / VN . . .... . . . . .Prova .Data . .1º teste .PCR . . .2º teste .PCR .Fechar