DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 963, DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Retifica a área do Projeto de Assentamento 14 de
Agosto, código SIPRA Nº RO0069000, localizado no
município de Ariquemes, no estado Rondônia.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024,
combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº
925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de
dezembro de 2024; e
Considerando que os órgãos da Superintendência Regional de Rondônia -
SR(17)RO e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do
processo administrativo nº 21600.000861/1995-00 e decidiram pela regularidade da
retificação de informações da Portaria nº 67, de 01 de dezembro de 1997, publicada no
Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, de 02 de dezembro de 1997, com área de
488,3183 ha (quatrocentos e oitenta e oito hectares, trinta e um ares e oitenta e três
centiares), que criou o Projeto de Assentamento "14 de Agosto", código Nº SIPRA
RO0069000, localizado no município de Ariquemes, no estado do Rondônia.
Considerando a conformidade das informações do Projeto de Assentamento 14
de Agosto, com a base cartográfica da Superintendência Regional de Rondônia - SR(17)RO,
conforme Planta Perimetral e Memorial Descritivo (22812830). resolve:
Art. 1º Retificar a área de 488,3183 ha (quatrocentos e oitenta e oito hectares,
trinta e um ares e oitenta e três centiares), constante na Portaria nº 67, de 01 de
dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, de 02 de
dezembro de 1997, que criou o Projeto de Assentamento "14 de Agosto", código Nº SIPRA
RO0069000, localizado no município de Ariquemes, no estado do Rondônia, para a área de
489,3436 ha (quatrocentos e oitenta e nove hectares, trinta e quatro ares e trinta e seis
centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(RO) (22812830).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 965, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE e
um Cargo Comissionado Executivo - CCE, no Quadro
Demonstrativo de Cargos em Comissão e das funções
de confiança do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12
e 13 do Decreto n.º 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no
Processo Administrativo n.º 54000.002196/2025-62, resolve:
Art. 1º Realocar da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria de
Gestão Administrativa, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico,
Código FCE-2.05, para a Divisão de Arrecadação, da Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças, da Diretoria de Gestão Administrativa, do Quadro Pessoal deste Instituto.
Art. 2º Realocar da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria de
Gestão Administrativa, um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de Assistente Técnico,
Código CCE-2.05, para a Divisão de Acompanhamento e Controle de Transferências
Voluntárias,
da 
Coordenação-Geral
de 
Contabilidade,
da
Diretoria 
de
Gestão
Administrativa, do Quadro Pessoal deste Instituto.
Art. 3º As realocações e as alterações decorrentes desta Portaria será refletida
nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser
encaminhadas à Presidência da República.
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de
Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da
alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, passa a vigorar com as alterações contidas
nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 2/2025
Processo nº 00190.105883/2022-77
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, bem como no Decreto nº 11.427, de 11 de julho de 2022, adotando,
como fundamento deste ato, o PARECER n. 03/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, aprovado
pelo DESPACHO n. 0024/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a este
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, INDEFIRO o pedido de
reconsideração formulado pela empresa AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ
nº 47.959.697/0001-96.
À Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para
acompanhamento do cumprimento da sanção.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 6, DE 21 DE JULHO DE 2025
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO 
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o
do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta
dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e
19972.000188/2024-11 confidencial e do Parecer nº 183, de 17 de janeiro de 2025,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por não
haver indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil
do produto objeto desta circular, decide:
1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de
direito provisório na investigação para averiguar
a existência de dumping nas
exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, comumente
classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente
circular.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Tailândia como terceiro país
de economia de mercado.
3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de
relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para
pneus, usualmente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 26,
de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho
de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 29 de janeiro de 2024, a empresa BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos
de Arames Ltda., doravante também denominada peticionária, ou simplesmente BMB,
protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de
investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço
para pneus, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática.
2. Em 1º de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2o do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, por
meio dos
ofícios SEI nºs
1294/2024/MDIC (versão
confidencial)
e
1355/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 18 de março
de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 24 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI
nºs 4247/2024/MDIC e 4248/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária
informou ser a única produtora brasileira do produto similar.
5. Buscando
confirmar tal
informação, foi
enviado o
Ofício SEI
nº
855/2024/MDIC de 7 de fevereiro de 2024, ao Sindicato Nacional da Indústria de
Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), solicitando informações relativas às
quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cordoalhas de aço
para pneus, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores
nacionais deste produto.
6. O SICETEL em 8 de março de 2024 informou que, até onde seria de seu
conhecimento, a BMB é a única produtora nacional de cordoalhas de aço para pneus.
7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB
constitui a única produtora nacional de cordoalhas para pneus, representando, portanto,
100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito
de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento
Brasileiro.
1.4. Do início da investigação
8. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2667, de 24 de junho de
2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de cordoalhas de aço para pneus da China para o Brasil, e de dano à
indústria doméstica
decorrente de
tal prática,
foi recomendado
o início
da
investigação.
9. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 1º de julho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024.
1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
10. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o SICETEL, os
produtores/exportadores
identificados 
da
China,
os
importadores 
brasileiros 
-
identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se
como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da China, tendo
sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX
nº 26, de 2024.
11. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual
pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação.
12. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
13. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual
razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim,
foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de
importação considerados para fins de início da investigação: Jiangsu Xingda Steel Tyre
Cord Co., Ltd. ("Xingda") e Shandong Daye Co. Ltd. ("Daye"). Juntas, essas empresas
foram responsáveis por [RESTRITO] % do total exportado pela China em P5.
14. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram
informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de
respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
15. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os
produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a
respeito da referida seleção.
16. Tendo em vista a adoção inicial dos Estados Unidos da América (EUA)
como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
notificados do início da investigação o governo desse país e a produtora/exportadora
estadunidense identificada Bekaert Corporation.
1.6. Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1. Da peticionária
17. A BMB apresentou as informações na petição de início da presente
investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações
complementares, ao que foi atendida pelo Ofício SEI nº 1552/2024/MDIC e tendo o
prazo sido prorrogado para o dia 18 de março de 2024, data na qual tempestivamente
apresentou as informações necessárias.
1.6.2. Dos importadores
18. A empresa Pirelli Pneus Ltda. ("Pirelli") solicitou prorrogação de prazo
para apresentação da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado a
resposta tempestivamente no prazo prorrogado em 26 de agosto de 2024. A empresa
Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. ("Continental") apresentou sua resposta
ao questionário tempestivamente em 1º de agosto de 2024, contudo não apresentou
documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o
início da investigação, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2024. Por este motivo, ela
foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 159/2025/MDIC, de 09 de janeiro de 2025, de
que sua resposta ao questionário de importador seria havida por inexistente e não seria
considerada neste processo, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de
6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 26, de 2024.

                            

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