Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300016 16 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 19. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário. 1.6.3. Dos produtores/exportadores 20. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que trata o art. 28 do Decreto nº 8.058/2013 os seguintes produtores/exportadores, com base no volume de importações investigadas considerado para fins de início de investigação: Xingda e Daye, responsáveis, respectivamente, por [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total exportado da China para o Brasil em P5. Ambas as empresas solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas, ainda, informações complementares, cujo prazo para resposta é posterior à data de corte deste documento. Ressalte-se que, conforme será detalhado no item 1.7, a Daye informou possuir parte relacionada envolvida na produção/exportação do produto investigado ao Brasil e, por isso, apresentou também a resposta ao questionário do produtor/exportador dessa empresa (Shandong Snton Steel Cord Co., Ltd.). 21. Em 29 de julho de 2024, os produtores/exportadores Jiaxing Eastern Steel Cord Co., LTD e ("JESC") e Tengzhou Eastern Steel Cord Co., LTD ("TESC"), doravante denominadas, em conjunto, "Grupo Eastern", solicitaram sua inclusão no rol de exportadores selecionados para responderem o questionário do produtor/exportador. Ambas as empresas foram identificadas como partes interessadas no início da investigação, mas não foram selecionadas para responder o questionário do produtor/exportador. 22. Em seu pedido, o Grupo Eastern argumentou que, se somados os volumes de exportação da JESC e da TESC, seria provável que estas empresas respondessem por volume maior de exportação de cordoalhas de aço para pneus para o Brasil do que a Daye, um dos exportadores incluídos na seleção. Se o volume de exportações do Grupo superasse o de outro exportador selecionado, as partes argumentaram que seria necessária sua inclusão na seleção para cumprir o disposto no § 1º do art. 28 do Decreto nº 8.058/2013. 23. Além disso, o volume exportado pelo Grupo Eastern do produto objeto da investigação em P5 corresponderia a cerca de [CONFIDENCIAL]% das exportações da China para o Brasil do subitem 7312.10.10 da NCM, o que indicaria a relevância do volume exportado por essas empresas. Considerando que essa NCM engloba outros produtos, além do investigado, seria provável que a representatividade das exportações do Grupo fosse ainda maior. Com isso, o Grupo considerou haver elementos razoáveis que justificariam que se atendesse o pedido com base no § 3º do art. 28 do Decreto nº 8.058/2013, o que estaria em linha também com os princípios refletidos no §§ 4º, 6º e 8º do mesmo artigo. 24. O Grupo Eastern também argumentou que a sua inclusão no rol de exportadores selecionados não seria impraticável ou excessivamente onerosa, nem impediria a conclusão da investigação nos prazos previstos. Isso porque a autoridade investigadora teria trabalhado com um número maior de exportadores selecionados em investigações anteriores envolvendo apenas uma origem. Além disso, o produto da presente investigação seria bem delimitado, sem variação tão grande de modelos em comparação a outros casos, e as verificações in loco, ao que tudo indicaria, se dariam em províncias vizinhas na China, não parecendo haver ônus excessivo em verificar os dados de mais um exportador. 25. Por fim, a empresa ressaltou que acatar o pedido de inclusão de mais um produtor/exportador na seleção estaria em linha com o espírito do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) e as práticas da autoridade investigadora. O Grupo expressou que, caso se optasse por incluir apenas um produtor/exportador sem tratar a JESC e a TESC como um grupo, fosse incluída a JESC e dispensada a TESC, pelo fato de que a primeira responderia pela vasta maioria (mais de 90%) das exportações do Grupo Eastern para o Brasil. Adicionalmente, a empresa solicitou prorrogação de prazo de 30 dias para reposta ao questionário. 26. Em 1º de agosto de 2024, o Grupo Eastern reiterou seu pleito para que se acatasse o seu pedido de prorrogação para resposta voluntária ao questionário do produtor/exportador. 27. Por meio do Ofício SEI nº 5362/2024/MDIC, de 09 de agosto de 2024, a autoridade investigadora respondeu às empresas JESC e TESC e esclareceu que a identificação dos produtores/exportadores e o volume exportado por cada um deles para seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, é realizada com base nos dados da RFB. Nesse sentido, com base nesses dados, a seleção realizada foi considerada adequada para fins da presente investigação. 28. Além disso, foi apontado que, até o momento da expedição do referido ofício, haviam sido recebidas solicitações de prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador de ambas as empresas chinesas selecionadas e pleito de extensão de prazo para apresentação de resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado. 29. Dessa forma, o pedido do Grupo Eastern foi indeferido, tendo em vista que a apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador em prazo prorrogado e a consequente necessidade de ulterior análise e verificação in loco dos dados eventualmente aportados implicaria ônus desarrazoado ao Departamento, com possíveis impactos sobre o prazo para conclusão da investigação. 1.6.4. Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado 30. A produtora/exportadora estadunidense Bekaert Corporation ("Bekaert") solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado, a qual foi atendida por meio do Ofício SEI nº 5275/2024/MDIC. A empresa protocolou sua resposta em 06 de setembro de 2024, de forma incompleta. Os documentos protocolados pela empresa foram uma carta listando os documentos anexados, documentos de representação e um arquivo em PDF com relação de vendas do produto similar no mercado interno estadunidense e algumas das informações requeridas no questionário sobre essas vendas. À exceção dos documentos de representação, os demais documentos foram apresentados somente de forma confidencial, sem resumo restrito. 31. Adicionalmente, a empresa produtora/exportadora tailandesa Xing Da Steel Cord (Thailand) Co., Ltd. ("Xingda Tailândia"), parte relacionada do produtor/exportador chinês selecionado Xingda, apresentou resposta ao questionário de terceiro país em 09 de setembro de 2024, em face da sugestão feita no âmbito do processo de utilização da Tailândia como país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, conforme será detalhado adiante. Foram solicitadas, ainda, informações complementares a essa empresa, cujo prazo para resposta é posterior à data de corte deste documento. 1.6.5. Das outras partes interessadas 32. Foram protocolados dois pedidos de habilitação como parte interessada na presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente identificadas pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 18 de julho de 2024 pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) com base no art. 45, § 2º, inciso II do Regulamento Brasileiro. O segundo foi apresentado no mesmo dia pela China Rubber Industry Association (CRIA) com base no art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013. As referidas associações foram habilitadas como partes interessadas no processo e informadas, respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 4843 e 4861/2024/MDIC, ambos de 19 de julho de 2024. 1.6.6. Das manifestações acerca das respostas recebidas 33. Em 30 de setembro de 2024 a BMB apresentou manifestação relativa à confidencialidade das respostas aos questionários de produtores/exportadores. A peticionária alegou que não estariam sendo observadas obrigações relacionadas à apresentação de informações confidenciais de que trata o Decreto nº 8.058/2013, impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa. A peticionária solicitou que a autoridade investigadora analisasse as repostas dos produtores/exportadores à luz das disposições do art. 51 do Decreto. 34. A BMB citou, como exemplo, a reposta da empresa Daye. De forma geral, a BMB apontou que dos apêndices e anexos apresentados pelo produtor/exportador, apenas para o catálogo de produtos não teria sido solicitada confidencialidade. A peticionária destacou a reposta do produtor/exportador aos tópicos sobre sistema e livros contábeis (item 4.4 do questionário) e processo produtivo (item 6.1.1 do questionário). Em ambas as respostas, o produtor/exportador teria apresentado apenas justificativa de confidencialidade indicando que a informação não seria passível de resumo restrito. A BMB afirmou que não seria razoável que a empresa não pudesse indicar os livros contábeis utilizados em bases restritas. Seguindo, a BMB lembrou que na petição apresentou descrição do seu próprio processo produtivo em bases restritas e não seria razoável que os produtores/exportadores estrangeiros não apresentem resumos restritos que permitissem compreensão razoável da matéria. 35. A BMB ainda citou as repostas das produtoras/exportadoras Xingda e Snton, alegando que estas teriam seguido o mesmo padrão da Daye. De acordo com a BMB, em muitos apêndices em que a totalidade ou a quase totalidade das informações foi classificada como confidencial, não teriam sido apresentados resumos restritos que permitissem sua razoável compreensão. 36. No caso da empresa Xingda Tailândia e Snton, a BMB alegou que quase a totalidade das informações foram apresentadas em bases confidenciais e não se fizeram acompanhar de resumo restrito. 1.6.7. Dos comentários acerca das manifestações 37. Destaca-se que a autoridade investigadora, por meio dos Ofícios SEI nºs 34, 36, 119 e 250/2025/MDIC, informou que diversas justificativas de confidencialidade não seriam aceitas e solicitou a apresentação de informações em bases restritas às empresas Daye, Snton, Xingda e Xingda Tailândia, respectivamente. 38. Considerando que o prazo ofertado para resposta aos ofícios supramencionados vencerá após a data de corte considerada para a elaboração deste documento, a análise acerca do atendimento ou não do quanto requerido será endereçada em momento posterior do procedimento investigatório. 39. De toda forma, acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes ainda não abordados nos referidos ofícios, buscar- se-á aprofundar a análise a partir das alegações trazidas e das informações complementares protocoladas pelos produtores/exportadores, de modo a garantir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. 1.7. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes interessadas 40. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes serão consideradas relacionadas ou associadas se: I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da outra; II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios; III - forem empregador e empregado; IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas; V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por intermédio de acordo de acionistas; VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira pessoa; VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; VIII - forem membros da mesma família; ou IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica com clientes, fornecedores ou financiadores. 41. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a produtores/exportadores selecionados de China cujo volume de exportação representou o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. 42. Nesse sentido, o produtor/exportador selecionado Daye informou ser relacionado ao produtor/exportador Shandong Snton Steel Cord Co., Ltd. ("Snton"), identificado no início da investigação, mas não selecionado para resposta ao questionário. A empresa informou que a Daye adquiriu a Snton em processo concluído em maio de 2022, e, tendo isso em vista, ambas as empresas apresentaram respostas ao questionário do produtor/exportador. 43. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo Shandong Daye- Snton". 1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus e da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado 44. Não foram apresentadas contestações acerca da não prevalência de condições de mercado no setor de cordoalhas de aço para pneus na China até a data limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência de condições de economia de mercado no referido segmento produtivo. 45. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente investigação acarretaram exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da discussão. 46. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar a Tailândia como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China. 47. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.6. 48. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.9. Das verificações in loco 1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica 49. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da BMB, no período de 29 de julho a 02 de agosto de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares. 50. Previamente à realização da verificação in loco, em 16 de julho de 2024, a peticionária protocolou ajustes nos dados apresentados anteriormente tendo em vista que, na preparação para a verificação, identificou a necessidade de correções. 51. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima, depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado aos autos em 16 de janeiro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada. 52. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais. 1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores 53. Considerando o exposto no item 1.6.3 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares: a) Grupo Shandong Daye-Snton: Ofício SEI nº 249/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025; e b) Xingda: Ofício SEI nº 252/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025. 54. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in loco nos períodos indicados abaixo: a) Grupo Shandong Daye-Snton: de 17 a 20 de fevereiro de 2025; e b) Xingda: de 24 a 26 de fevereiro de 2025. 55. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.12. 1.9.3. Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado 56. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi notificada a empresa Xingda Tailândia por meio Ofício SEI nº 253/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025, sobre a intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário e ao pedido deFechar