DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
19. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.6.3. Dos produtores/exportadores
20. Conforme mencionado no item 1.5, foram incluídos na seleção de que
trata o art. 28 do Decreto nº 8.058/2013 os seguintes produtores/exportadores, com
base no volume de importações investigadas considerado para fins de início de
investigação: Xingda e Daye, responsáveis, respectivamente, por [RESTRITO] % e
[RESTRITO] % do total exportado da China para o Brasil em P5. Ambas as empresas
solicitaram prorrogação de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador
e apresentaram respostas ao questionário dentro do prazo prorrogado. Foram solicitadas,
ainda, informações complementares, cujo prazo para resposta é posterior à data de corte
deste documento. Ressalte-se que, conforme será detalhado no item 1.7, a Daye
informou possuir parte relacionada envolvida na produção/exportação do produto
investigado ao Brasil e, por isso, apresentou também a resposta ao questionário do
produtor/exportador dessa empresa (Shandong Snton Steel Cord Co., Ltd.).
21. Em 29 de julho de 2024, os produtores/exportadores Jiaxing Eastern Steel
Cord Co., LTD e ("JESC") e Tengzhou Eastern Steel Cord Co., LTD ("TESC"), doravante
denominadas, em conjunto, "Grupo Eastern", solicitaram sua inclusão no rol de
exportadores selecionados para responderem o questionário do produtor/exportador.
Ambas as
empresas foram identificadas como
partes interessadas no
início da
investigação, mas não foram selecionadas para responder o questionário do
produtor/exportador.
22. Em seu pedido, o Grupo Eastern argumentou que, se somados os volumes
de exportação da JESC e da TESC, seria provável que estas empresas respondessem por
volume maior de exportação de cordoalhas de aço para pneus para o Brasil do que a
Daye, um dos exportadores incluídos na seleção. Se o volume de exportações do Grupo
superasse o de outro exportador selecionado, as partes argumentaram que seria
necessária sua inclusão na seleção para cumprir o disposto no § 1º do art. 28 do Decreto
nº 8.058/2013.
23. Além disso, o volume exportado pelo Grupo Eastern do produto objeto da
investigação em P5 corresponderia a cerca de [CONFIDENCIAL]% das exportações da
China para o Brasil do subitem 7312.10.10 da NCM, o que indicaria a relevância do
volume exportado por essas empresas. Considerando que essa NCM engloba outros
produtos, além do investigado, seria provável que a representatividade das exportações
do Grupo fosse ainda maior. Com isso, o Grupo considerou haver elementos razoáveis
que justificariam que se atendesse o pedido com base no § 3º do art. 28 do Decreto nº
8.058/2013, o que estaria em linha também com os princípios refletidos no §§ 4º, 6º e
8º do mesmo artigo.
24. O Grupo Eastern também argumentou que a sua inclusão no rol de
exportadores selecionados não seria impraticável ou excessivamente onerosa, nem
impediria a conclusão da investigação nos prazos previstos. Isso porque a autoridade
investigadora teria trabalhado com um número maior de exportadores selecionados em
investigações anteriores envolvendo apenas uma origem. Além disso, o produto da
presente investigação seria bem delimitado, sem variação tão grande de modelos em
comparação a outros casos, e as verificações in loco, ao que tudo indicaria, se dariam
em províncias vizinhas na China, não parecendo haver ônus excessivo em verificar os
dados de mais um exportador.
25. Por fim, a empresa ressaltou que acatar o pedido de inclusão de mais um
produtor/exportador na seleção estaria em linha com o espírito do Acordo Antidumping
da Organização Mundial do Comércio (OMC) e as práticas da autoridade investigadora.
O Grupo expressou que, caso se optasse por incluir apenas um produtor/exportador sem
tratar a JESC e a TESC como um grupo, fosse incluída a JESC e dispensada a TESC, pelo
fato de que a primeira responderia pela vasta maioria (mais de 90%) das exportações do
Grupo Eastern para o Brasil. Adicionalmente, a empresa solicitou prorrogação de prazo
de 30 dias para reposta ao questionário.
26. Em 1º de agosto de 2024, o Grupo Eastern reiterou seu pleito para que
se acatasse o seu pedido de prorrogação para resposta voluntária ao questionário do
produtor/exportador.
27. Por meio do Ofício SEI nº 5362/2024/MDIC, de 09 de agosto de 2024, a
autoridade investigadora respondeu às empresas JESC e TESC e esclareceu que a
identificação dos produtores/exportadores e o volume exportado por cada um deles para
seleção de que trata o art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, é realizada com base
nos dados da RFB. Nesse sentido, com base nesses dados, a seleção realizada foi
considerada adequada para fins da presente investigação.
28. Além disso, foi apontado que, até o momento da expedição do referido
ofício, haviam sido recebidas solicitações de prorrogação de prazo para resposta ao
questionário do produtor/exportador de ambas as empresas chinesas selecionadas e
pleito de extensão de prazo para apresentação de resposta ao questionário de terceiro
país de economia de mercado.
29. Dessa forma, o pedido do Grupo Eastern foi indeferido, tendo em vista
que a apresentação de resposta ao questionário do produtor/exportador em prazo
prorrogado e a consequente necessidade de ulterior análise e verificação in loco dos
dados eventualmente aportados implicaria ônus desarrazoado ao Departamento, com
possíveis impactos sobre o prazo para conclusão da investigação.
1.6.4. Dos produtores localizados em
terceiro país de economia de
mercado
30. A produtora/exportadora estadunidense Bekaert Corporation ("Bekaert")
solicitou prorrogação de prazo para apresentação de resposta ao questionário de terceiro
país de economia de mercado, a qual foi atendida por meio do Ofício SEI nº
5275/2024/MDIC. A empresa protocolou sua resposta em 06 de setembro de 2024, de
forma incompleta. Os documentos protocolados pela empresa foram uma carta listando
os documentos anexados, documentos de representação e um arquivo em PDF com
relação de vendas do produto similar no mercado interno estadunidense e algumas das
informações requeridas no questionário sobre essas vendas. À exceção dos documentos
de representação, os demais documentos foram apresentados somente de forma
confidencial, sem resumo restrito.
31. Adicionalmente, a empresa produtora/exportadora tailandesa Xing Da
Steel 
Cord 
(Thailand) 
Co., 
Ltd. 
("Xingda 
Tailândia"), 
parte 
relacionada 
do
produtor/exportador chinês selecionado Xingda, apresentou resposta ao questionário de
terceiro país em 09 de setembro de 2024, em face da sugestão feita no âmbito do
processo de utilização da Tailândia como país de economia de mercado para fins de
apuração do valor normal, conforme será detalhado adiante. Foram solicitadas, ainda,
informações complementares a essa empresa, cujo prazo para resposta é posterior à
data de corte deste documento.
1.6.5. Das outras partes interessadas
32. Foram protocolados dois pedidos de habilitação como parte interessada
na presente investigação de pessoas jurídicas que não haviam sido inicialmente
identificadas pela autoridade investigadora. O primeiro foi feito em 18 de julho de 2024
pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP) com base no art. 45, § 2º,
inciso II do Regulamento Brasileiro. O segundo foi apresentado no mesmo dia pela China
Rubber Industry Association (CRIA) com base no art. 45, § 2º, inciso III do Decreto nº
8.058, de 2013. As referidas associações foram habilitadas como partes interessadas no
processo
e informadas,
respectivamente, por
meio dos
Ofícios SEI
nºs 4843
e
4861/2024/MDIC, ambos de 19 de julho de 2024.
1.6.6. Das manifestações acerca das respostas recebidas
33. Em 30 de setembro de 2024 a BMB apresentou manifestação relativa à
confidencialidade das
respostas aos questionários de
produtores/exportadores. A
peticionária alegou que não estariam sendo observadas obrigações relacionadas à
apresentação de informações confidenciais de que trata o Decreto nº 8.058/2013,
impedindo o exercício do contraditório e ampla defesa. A peticionária solicitou que a
autoridade investigadora analisasse as repostas dos produtores/exportadores à luz das
disposições do art. 51 do Decreto.
34. A BMB citou, como exemplo, a reposta da empresa Daye. De forma geral,
a BMB apontou que dos apêndices e anexos apresentados pelo produtor/exportador,
apenas para o catálogo de produtos não teria sido solicitada confidencialidade. A
peticionária destacou a reposta do produtor/exportador aos tópicos sobre sistema e
livros contábeis (item 4.4 do questionário) e processo produtivo (item 6.1.1 do
questionário). Em ambas as respostas, o produtor/exportador teria apresentado apenas
justificativa de confidencialidade indicando que a informação não seria passível de
resumo restrito. A BMB afirmou que não seria razoável que a empresa não pudesse
indicar os livros contábeis utilizados em bases restritas. Seguindo, a BMB lembrou que na
petição apresentou descrição do seu próprio processo produtivo em bases restritas e não
seria razoável que os produtores/exportadores estrangeiros não apresentem resumos
restritos que permitissem compreensão razoável da matéria.
35. A BMB ainda citou as repostas das produtoras/exportadoras Xingda e
Snton, alegando que estas teriam seguido o mesmo padrão da Daye. De acordo com a
BMB, em muitos apêndices em que a totalidade ou a quase totalidade das informações
foi classificada como confidencial, não teriam sido apresentados resumos restritos que
permitissem sua razoável compreensão.
36. No caso da empresa Xingda Tailândia e Snton, a BMB alegou que quase
a totalidade das informações foram apresentadas em bases confidenciais e não se
fizeram acompanhar de resumo restrito.
1.6.7. Dos comentários acerca das manifestações
37. Destaca-se que a autoridade investigadora, por meio dos Ofícios SEI nºs
34, 36, 119 e 250/2025/MDIC, informou que diversas justificativas de confidencialidade
não seriam aceitas e solicitou a apresentação de informações em bases restritas às
empresas Daye, Snton, Xingda e Xingda Tailândia, respectivamente.
38. Considerando que o prazo
ofertado para resposta aos ofícios
supramencionados vencerá após a data de corte considerada para a elaboração deste
documento, a análise acerca do atendimento ou não do quanto requerido será
endereçada em momento posterior do procedimento investigatório.
39. De toda forma, acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos
documentos submetidos pelas partes ainda não abordados nos referidos ofícios, buscar-
se-á aprofundar a análise a partir
das alegações trazidas e das informações
complementares protocoladas pelos produtores/exportadores, de modo a garantir o
adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas.
1.7. Da existência de relacionamento
ou associação entre as partes
interessadas
40. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da
outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira
pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
41. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a
produtores/exportadores selecionados de China cujo volume de exportação representou
o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento
Brasileiro.
42. Nesse sentido, o produtor/exportador selecionado Daye informou ser
relacionado ao produtor/exportador Shandong Snton Steel Cord Co., Ltd. ("Snton"),
identificado no
início da investigação, mas
não selecionado para
resposta ao
questionário. A empresa informou que a Daye adquiriu a Snton em processo concluído
em maio de 2022, e, tendo isso em vista, ambas as empresas apresentaram respostas ao
questionário do produtor/exportador.
43. Neste documento, as empresas serão referenciadas ou individualmente
pelas suas próprias denominações, ou conjuntamente como "grupo Shandong Daye-
Snton".
1.8. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus e da decisão
final a respeito do terceiro país de economia de mercado
44. Não foram apresentadas contestações acerca da não prevalência de
condições de mercado no setor de cordoalhas de aço para pneus na China até a data
limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente
alcançada pela não prevalência de condições de economia de mercado no referido
segmento produtivo.
45. Por outro lado, os elementos adicionais trazidos pelas partes interessadas
a respeito da inadequação do país substituto adotado para fins de início da presente
investigação acarretaram exame mais aprofundado das opções aventadas ao longo da
discussão.
46. Diante dos resultados da análise, decidiu-se adotar a Tailândia como país
de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da China.
47. A análise dos argumentos das partes interessadas e a motivação da
decisão encontram-se detalhadas no item 4.1.6.
48. Registre-se, por fim, revestir-se
a mencionada decisão de caráter
peremptório, à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
1.9. Das verificações in loco
1.9.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
49. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da BMB, no período de 29 de julho a 02 de agosto
de 2024, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas
informações complementares.
50. Previamente à realização da verificação in loco, em 16 de julho de 2024,
a peticionária protocolou ajustes nos dados apresentados anteriormente tendo em vista
que, na preparação para a verificação, identificou a necessidade de correções.
51. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizadas os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos em 16 de janeiro de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes
deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
52. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco
constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
1.9.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
53. Considerando o exposto no item 1.6.3 deste documento, com base no art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, notificaram-se as empresas listadas a seguir acerca
da intenção de realizar verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais
detalhes acerca das informações prestadas nas respostas aos questionários e aos pedidos
de informações complementares:
a) Grupo Shandong Daye-Snton: Ofício SEI nº 249/2025/MDIC, de 13 de
janeiro de 2025; e
b) Xingda: Ofício SEI nº 252/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025.
54. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação
in loco nos períodos indicados abaixo:
a) Grupo Shandong Daye-Snton: de 17 a 20 de fevereiro de 2025; e
b) Xingda: de 24 a 26 de fevereiro de 2025.
55. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de
corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses
procedimentos serão endereçados por ocasião da Nota Técnica de Fatos Essenciais, que
será disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.12.
1.9.3. Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado
56. Considerando o exposto no item 1.6.4 deste documento, com base no art.
175 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi notificada a empresa Xingda Tailândia por meio
Ofício SEI nº 253/2025/MDIC, de 13 de janeiro de 2025, sobre a intenção de realizar
verificação in loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das
informações prestadas pela empresa na resposta ao questionário e ao pedido de

                            

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