Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300015 15 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 963, DE 21 DE JANEIRO DE 2025 Retifica a área do Projeto de Assentamento 14 de Agosto, código SIPRA Nº RO0069000, localizado no município de Ariquemes, no estado Rondônia. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que os órgãos da Superintendência Regional de Rondônia - SR(17)RO e da Diretoria de Obtenção de Terras (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 21600.000861/1995-00 e decidiram pela regularidade da retificação de informações da Portaria nº 67, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, de 02 de dezembro de 1997, com área de 488,3183 ha (quatrocentos e oitenta e oito hectares, trinta e um ares e oitenta e três centiares), que criou o Projeto de Assentamento "14 de Agosto", código Nº SIPRA RO0069000, localizado no município de Ariquemes, no estado do Rondônia. Considerando a conformidade das informações do Projeto de Assentamento 14 de Agosto, com a base cartográfica da Superintendência Regional de Rondônia - SR(17)RO, conforme Planta Perimetral e Memorial Descritivo (22812830). resolve: Art. 1º Retificar a área de 488,3183 ha (quatrocentos e oitenta e oito hectares, trinta e um ares e oitenta e três centiares), constante na Portaria nº 67, de 01 de dezembro de 1997, publicada no Diário Oficial da União nº 233, Seção 1, de 02 de dezembro de 1997, que criou o Projeto de Assentamento "14 de Agosto", código Nº SIPRA RO0069000, localizado no município de Ariquemes, no estado do Rondônia, para a área de 489,3436 ha (quatrocentos e oitenta e nove hectares, trinta e quatro ares e trinta e seis centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(RO) (22812830). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 965, DE 22 DE JANEIRO DE 2025 Realoca uma Função Comissionada Executiva - FCE e um Cargo Comissionado Executivo - CCE, no Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das funções de confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 10.829, de 05 de outubro de 2021, e considerando o que consta no Processo Administrativo n.º 54000.002196/2025-62, resolve: Art. 1º Realocar da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria de Gestão Administrativa, uma Função Comissionada Executiva - FCE, de Assistente Técnico, Código FCE-2.05, para a Divisão de Arrecadação, da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, da Diretoria de Gestão Administrativa, do Quadro Pessoal deste Instituto. Art. 2º Realocar da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria de Gestão Administrativa, um Cargo Comissionado Executivo - CCE, de Assistente Técnico, Código CCE-2.05, para a Divisão de Acompanhamento e Controle de Transferências Voluntárias, da Coordenação-Geral de Contabilidade, da Diretoria de Gestão Administrativa, do Quadro Pessoal deste Instituto. Art. 3º As realocações e as alterações decorrentes desta Portaria será refletida nas futuras propostas de alteração do decreto de aprovação de Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à Presidência da República. Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da alínea "a" do Anexo II do Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, passa a vigorar com as alterações contidas nesta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 2/2025 Processo nº 00190.105883/2022-77 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 8º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como no Decreto nº 11.427, de 11 de julho de 2022, adotando, como fundamento deste ato, o PARECER n. 03/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 0024/2025/CONJUR-MDIC/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a este Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela empresa AMAZONAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 47.959.697/0001-96. À Corregedoria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 6, DE 21 DE JULHO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa Comercial SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial e do Parecer nº 183, de 17 de janeiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, decide: 1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, comumente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular. 2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Tailândia como terceiro país de economia de mercado. 3. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para conclusão da investigação de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre esses, nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, usualmente classificadas no subitem 7312.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 1º de julho de 2024, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. TATIANA PRAZERES ANEXO 1. DA INVESTIGAÇÃO 1.1. Da petição 1. Em 29 de janeiro de 2024, a empresa BMB Belgo Mineira Bekaert Artefatos de Arames Ltda., doravante também denominada peticionária, ou simplesmente BMB, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 2. Em 1º de março de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2o do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição, por meio dos ofícios SEI nºs 1294/2024/MDIC (versão confidencial) e 1355/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de resposta, a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 18 de março de 2024. 1.2. Da notificação ao governo do país exportador 3. Em 24 de junho de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nºs 4247/2024/MDIC e 4248/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo. 1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição 4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária informou ser a única produtora brasileira do produto similar. 5. Buscando confirmar tal informação, foi enviado o Ofício SEI nº 855/2024/MDIC de 7 de fevereiro de 2024, ao Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro de cordoalhas de aço para pneus, bem como informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto. 6. O SICETEL em 8 de março de 2024 informou que, até onde seria de seu conhecimento, a BMB é a única produtora nacional de cordoalhas de aço para pneus. 7. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a BMB constitui a única produtora nacional de cordoalhas para pneus, representando, portanto, 100% da produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro. 1.4. Do início da investigação 8. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2667, de 24 de junho de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cordoalhas de aço para pneus da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 9. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 1º de julho de 2024, por meio da publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024. 1.5. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 10. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o SICETEL, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 26, de 2024. 11. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. 12. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 13. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de importação considerados para fins de início da investigação: Jiangsu Xingda Steel Tyre Cord Co., Ltd. ("Xingda") e Shandong Daye Co. Ltd. ("Daye"). Juntas, essas empresas foram responsáveis por [RESTRITO] % do total exportado pela China em P5. 14. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 15. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a respeito da referida seleção. 16. Tendo em vista a adoção inicial dos Estados Unidos da América (EUA) como país substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação o governo desse país e a produtora/exportadora estadunidense identificada Bekaert Corporation. 1.6. Do recebimento das informações solicitadas 1.6.1. Da peticionária 17. A BMB apresentou as informações na petição de início da presente investigação e solicitou prorrogação de prazo para apresentação de informações complementares, ao que foi atendida pelo Ofício SEI nº 1552/2024/MDIC e tendo o prazo sido prorrogado para o dia 18 de março de 2024, data na qual tempestivamente apresentou as informações necessárias. 1.6.2. Dos importadores 18. A empresa Pirelli Pneus Ltda. ("Pirelli") solicitou prorrogação de prazo para apresentação da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado a resposta tempestivamente no prazo prorrogado em 26 de agosto de 2024. A empresa Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda. ("Continental") apresentou sua resposta ao questionário tempestivamente em 1º de agosto de 2024, contudo não apresentou documentação para regularização do representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2024. Por este motivo, ela foi comunicada por meio do Ofício SEI nº 159/2025/MDIC, de 09 de janeiro de 2025, de que sua resposta ao questionário de importador seria havida por inexistente e não seria considerada neste processo, nos termos do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c o § 6º da Circular SECEX nº 26, de 2024.Fechar