Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300017 17 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 informações complementares. A empresa anuiu tempestivamente à realização da verificação in loco no período de 18 a 21 de fevereiro de 2025. 1.10. Da solicitação de audiência 57. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. 58. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente em 25 de novembro de 2024 pela Xingda em conjunto com a CRIA. As partes solicitaram que a audiência fosse realizada após a publicação da determinação preliminar, com a finalidade de abordar os seguintes temas, nos exatos termos trazidos pelas solicitantes: 1. Necessidade de uma melhor depuração das estatísticas de importação 2. Escolha do terceiro país para o cálculo do valor normal 2.1 A Tailândia como melhor alternativa para o terceiro país de economia de mercado 2.2 A inadequação dos Estados Unidos como terceiro país de economia de mercado 2.3 A disponibilidade de dados primários submetidos pela XINGDA Tailândia 2.4 A irregularidade do suposto questionário de terceiro país submetido pela Bekaert e sua inexistência nos autos restritos e para todas as partes interessadas 3. Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica 3.1 Desconexão entre aumento das importações investigadas e a diminuição de preços 3.2 Desconexão entre o aumento das importações investigadas e os indicadores negativos da indústria doméstica 4. Outros fatores causadores de dano à indústria doméstica e a necessidade de segregação dos seus efeitos danosos 4.1 O término de contratos de exclusividade que eram benéficos à indústria doméstica 4.2 A inaptidão da indústria doméstica na homologação de produtos 4.3 Problemas de produtividade e qualidade da indústria doméstica 4.4. Inadequação da indústria doméstica com relação a parâmetros ambientais 4.4 Importações realizadas pela própria indústria doméstica 4.5 Conjuntura econômica internacional 4.6 Análise cumulativa desses fatores para a segregação dos seus efeitos danosos 59. No dia 29 de novembro de 2024 a peticionária manifestou-se sobre o pedido de realização de audiência. Sobre o tema sugerido de "necessidade de uma melhor depuração das estatísticas de importação", a peticionária indicou que a depuração dependeria da cooperação dos importadores, cujo prazo para resposta ao questionário já teria expirado. A ausência de cooperação de tais partes não poderia impedir que o processo seguisse seu curso regular. 60. Em relação ao tema de terceiro país, a BMB fez referência à sua manifestação de 6 de novembro de 2024, na qual apresentou argumentos sobre o assunto. No tocante aos temas elencados no item 3 do pedido de audiência, a peticionária também remeteu às suas manifestações de 6 e 28 de novembro de 2024. 61. Sobre o tema de outros fatores causadores de dano, a peticionária registrou que já teria se manifestado sobre a matéria em documento anterior. Adicionalmente, indicou que, para que os temas 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do pedido de audiência possam ser tratados em audiência, seria necessário que se solicitasse a apresentação, pela Xingda e pela CRIA, de elementos de prova. Sobre o item 4.6, para a BMB seria necessário que a autoridade investigadora solicite que as partes detalhem de que forma a conjuntura internacional teria afetado o desempenho da indústria doméstica, especialmente em P5. 62. Por fim, indicou que, caso a autoridade investigadora entenda que estão presentes as condições para realização da audiência, que essa seja realizada em prazo razoável após a publicação da determinação preliminar. 63. Acerca dos apontamentos da peticionária de que seria necessário que se solicitasse a apresentação de elementos de prova e detalhamentos sobre alguns dos temas sugeridos pela Xingda e pela CRIA para audiência, ressalta-se que a realização de audiência é regulamentada no art. 55 do Decreto nº 8.058/2013, o qual não impõe a apresentação prévia de elementos probatórios quanto aos temas indicados como condição para a sua realização. Por outro lado, vale lembrar que, segundo reza o parágrafo único do art. 179 do Decreto, "caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis". 64. A audiência será realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, às 10h. Tendo em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) depuração das estatísticas de importação; ii) nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica; e iii) outros fatores causadores de dano. 65. Todas as partes interessadas serão comunicadas da audiência e serão informadas de que disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro. 1.11. Da prorrogação da investigação 66. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013. 1.12. Dos prazos da investigação 67. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação: . .Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013 .Prazos .Datas previstas . .art.59 .Encerramento da fase probatória da investigação .20 de março de 2025 . .art. 60 .Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos .09 de abril de 2025 . .art. 61 .Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final .09 de maio de 2025 . .art. 62 .Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo .02 de junho de 2025 . .art. 63 .Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final .23 de junho de 2025 2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE 2.1. Do produto objeto da investigação 68. O produto objeto da investigação é a cordoalha de aço para pneus ("steel cord"), doravante também denominada como cordoalha(s) para pneu(s), ou simplesmente cordoalha(s). 69. O produto tem como aplicação final o uso na indústria pneumática, como elemento de reforço ou estruturante do pneu. Para que sua aplicação final seja bem- sucedida, é essencial que exista adesividade entre o produto em questão e a borracha utilizada na fabricação dos pneus. 70. Assim, para que a adesão ocorra de forma eficiente, as cordoalhas são revestidas com uma liga composta majoritariamente de cobre e zinco, popularmente conhecida como latão (brass). 71. O uso do revestimento de latão permite que os compostos de borracha, presentes nos pneus, se liguem fortemente com as cordoalhas, caracterizando a aderência metal borracha, como é conhecida na indústria. Com efeito, a presença deste tipo de revestimento torna o produto objeto da investigação otimizado para o uso em reforço de borracha. 72. De acordo com a peticionária, a cordoalha é um grupo de filamentos (fios) não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior. 73. É importante mencionar que, segundo informado, no mercado de pneumáticos é muito comum o uso dos termos cordoalha, corda e cabo para descrever o mesmo produto utilizado como reforço de pneus, independentemente de sua construção. 74. Essas cordoalhas são aplicadas como reforço na fabricação de pneus radiais. Os pneus necessitam de reforço para estabelecer sua forma moldada e proporcionar rigidez a determinadas áreas específicas. Assim, este reforço também permite que os pneus cumpram diversos tipos de requisitos definidos pelo mercado automobilístico, tais como segurança, vida útil e economia de combustível. 75. Tipicamente, o reforço da cordoalha de aço é feito na cintura, no forro e na carcaça da estrutura do pneu. É aplicada uma fina camada de composto de borracha sobre um certo número de cabos por unidade de largura, o qual é cortado em ângulo especificado e com largura proporcional ao tamanho do pneu. 76. Uma ampla variedade de construções de cordoalha é utilizada atualmente para a fabricação de pneus, sendo que a variedade depende de aplicações específicas de nicho de mercado. 77. Nesse sentido, as principais aplicações dessas cordoalhas são: Aplicações de cordoalhas para pneus (steel cord) .Reforço .Tipo de Pneu Área do Pneu .Steel cord .PCR, LTR, TBR, OTRR Cintura .Steel cord .LTR, TBR, OTRR Carcaça .Steel cord .TBR, OTRR Fo r r o Fonte: Peticionária Observações: PCR = Carro de passageiro radial; LTR = Caminhão leve radial; TBR = Caminhão/ônibus radial; OTRR = Off-the road radial. 78. A figura apresentada a seguir ilustra quais são os componentes das cordoalhas. Figura 1 - Componentes das cordoalhas para pneus [RESTRITO] Fonte: Peticionária (1) Filamento o fio: fio de metal fino com revestimento de latão, o qual tem como objetivo melhorar a adesão ao material matriz de borracha. Os diâmetros de filamento padrão são: 0,15 mm; 0,175 mm; 0,20 mm; 0,22 mm; 0,25 mm; 0,27 mm; 0,28 mm; 0,30 mm; 0,35 mm; 0,38 mm etc. Os diâmetros dos filamentos ou fios individuais que constituem uma cordoalha determinam sua flexibilidade geral. As cordoalhas com filamentos menores, ou seja, de menor diâmetro, são mais adequadas para uso na carcaça do pneu, na qual é exigida maior flexibilidade e flexão. As cordoalhas com filamentos mais grossos, ou seja, as de maior diâmetro, por sua vez, são geralmente aplicadas nas camadas da cintura do pneu para propiciar maior rigidez contra rupturas; (2) Cordoalhas: grupo de filamentos não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior; (3) Corda: estrutura composta por duas ou mais cordoalhas. Cordas compostas por duas ou mais cordoalhas são geralmente utilizadas nas cinturas de pneus de automóveis (passeio), ou de caminhões leves, e consistem em filamentos de fios que variam de 0,25 mm a 0,38 mm de diâmetro. Cabos compostos de múltiplos fios ou cordoalhas (ou com uma combinação destes) são usados em cinturas e carcaças de pneus para caminhões, pneus industriais pesados (pneus para tratores e caminhões de mineração) e pneus off-road (para trânsito em estradas não pavimentadas); e (4) Espiral: é um fio enrolado helicoidalmente em torno de uma cordoalha, visando criar estabilidade geométrica para a cordoalha. São aplicáveis para cabos com comprimento de torção relativamente longos. Uma espiral tem um diâmetro de 0,15 mm a 0,20mm. Seu uso reduz a elasticidade da cordoalha, melhora seu processamento durante a fabricação do pneu e a resistência à compressão da corda em algumas áreas específicas do pneu. 79. Os requisitos e características das cordoalhas utilizadas na fabricação de pneus são numerosos. Nesse sentido, o processo de fabricação das cordoalhas para pneus visa a alcançar a melhor combinação possível de propriedades nas áreas de resistência à tração, à fadiga, à oxidação e adesão. O gerenciamento de cada um desses aspectos é essencial para a segurança do produto e sua aplicação. 80. As propriedades especificadas nas cordoalhas para pneus envolvem: carga de ruptura (N); diâmetro da cordoalha (mm); diâmetro dos filamentos da cordoalha (mm); peso da camada de latão (g/kg); teor de cobre de camada de latão (%); aderência da camada de latão (N); densidade linear da cordoalha (g/km); e comprimento do passo da cordoalha (mm). 81. Com relação às matérias-primas utilizadas na fabricação das cordoalhas de aço para pneus, tem-se: fio-máquina de alto teor de carbono (especificado para cada tipo de cordoalha), cobre e zinco (utilizados na fabricação de latão, que reveste as cordoalhas). 82. No caso do fio-máquina, o teor de carbono (C) varia de 0,6% a 0,92% e o teor de manganês (Mn) varia de 0,4% a 0,6%. Com relação ao latão, utilizado para revestimento, o teor de cobre (Cu) varia de 60% a 68%. 83. Para atingir resistência à tração necessária, é utilizado um fio-máquina de alto teor de carbono. A resistência final do produto também dependerá da redução do diâmetro obtida durante a etapa produtiva de trefilação úmida. 84. As configurações das condições do forno para tratamento térmico e o controle de todos os parâmetros do processo de revestimento garantem a qualidade do produto final. Nesse sentido, foram acostadas informações de que o processo produtivo, que envolve tratamento térmico e aplicação de camada de metal, ocorre em uma linha contínua composta por desenroladores e enroladores, fornos de aquecimento e resfriamento, banhos de limpeza e de aplicação de camada metálica. 85. O tratamento térmico se resume em aquecer o material a uma temperatura específica e resfriá-lo até uma segunda temperatura específica em uma velocidade determinada a fim de se obter as propriedades mecânicas desejadas, como por exemplo o limite de resistência à tração e estricção. 86. Os fornos de tratamento térmico são localizados após os desenroladores. Nesse processo, além de controlar a temperatura do forno, também é levado em conta o tempo que o material fica exposto a determinada temperatura dentro do forno. Esse tempo é controlado por meio da velocidade pela qual os fios passam dentro do forno. Assim, conjuntamente, esses parâmetros de controle resultam no aquecimento do material até determinada temperatura, pelo tempo especificado. 87. Em seguida, o material é resfriado em pelo menos duas fases, sendo uma fase entrando num banho de água e outra fase por ar. Controlam-se duas variáveis: o comprimento de cada uma dessas fases e a velocidade em que o material passa por cada fase. A combinação desses fatores resulta na velocidade de resfriamento e na temperatura final do material.Fechar