DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
informações
complementares. A
empresa anuiu
tempestivamente
à realização da
verificação in loco no período de 18 a 21 de fevereiro de 2025.
1.10. Da solicitação de audiência
57. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para
solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art.
55 do Decreto nº 8.058, de 2013.
58. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente
em 25 de novembro de 2024 pela Xingda em conjunto com a CRIA. As partes solicitaram
que a audiência fosse realizada após a publicação da determinação preliminar, com a
finalidade de
abordar os seguintes temas,
nos exatos termos
trazidos pelas
solicitantes:
1. Necessidade de uma melhor depuração das estatísticas de importação
2. Escolha do terceiro país para o cálculo do valor normal
2.1 A Tailândia como melhor alternativa para o terceiro país de economia de
mercado
2.2 A inadequação dos Estados Unidos como terceiro país de economia de
mercado
2.3 A disponibilidade de dados primários submetidos pela XINGDA Tailândia
2.4 A irregularidade do suposto questionário de terceiro país submetido pela
Bekaert e sua inexistência nos autos restritos e para todas as partes interessadas
3. Ausência de nexo de causalidade entre as importações investigadas e o
alegado dano sofrido pela indústria doméstica
3.1 Desconexão entre aumento das importações investigadas e a diminuição
de preços
3.2 Desconexão entre o aumento
das importações investigadas e os
indicadores negativos da indústria doméstica
4. Outros fatores causadores de dano à indústria doméstica e a necessidade
de segregação dos seus efeitos danosos
4.1 O término de contratos de exclusividade que eram benéficos à indústria
doméstica
4.2 A inaptidão da indústria doméstica na homologação de produtos
4.3 Problemas de produtividade e qualidade da indústria doméstica 4.4.
Inadequação da indústria doméstica com relação a parâmetros ambientais
4.4 Importações realizadas pela própria indústria doméstica
4.5 Conjuntura econômica internacional
4.6 Análise cumulativa desses fatores para a segregação dos seus efeitos
danosos
59. No dia 29 de novembro de 2024 a peticionária manifestou-se sobre o
pedido de realização de audiência. Sobre o tema sugerido de "necessidade de uma
melhor depuração das estatísticas de importação", a peticionária indicou que a
depuração dependeria da cooperação dos importadores, cujo prazo para resposta ao
questionário já teria expirado. A ausência de cooperação de tais partes não poderia
impedir que o processo seguisse seu curso regular.
60. Em relação ao tema de terceiro país, a BMB fez referência à sua
manifestação de 6 de novembro de 2024, na qual apresentou argumentos sobre o
assunto. No tocante aos temas elencados no item 3 do pedido de audiência, a
peticionária também remeteu às suas manifestações de 6 e 28 de novembro de
2024.
61. Sobre o tema de outros fatores causadores de dano, a peticionária
registrou que já teria se manifestado sobre a matéria em documento anterior.
Adicionalmente, indicou que, para que os temas 4.1, 4.2, 4.3 e 4.4 do pedido de
audiência possam ser tratados em audiência, seria necessário que se solicitasse a
apresentação, pela Xingda e pela CRIA, de elementos de prova. Sobre o item 4.6, para
a BMB seria necessário que a autoridade investigadora solicite que as partes detalhem
de que forma a conjuntura internacional teria afetado o desempenho da indústria
doméstica, especialmente em P5.
62. Por fim, indicou que, caso a autoridade investigadora entenda que estão
presentes as condições para realização da audiência, que essa seja realizada em prazo
razoável após a publicação da determinação preliminar.
63. Acerca dos apontamentos da peticionária de que seria necessário que se
solicitasse a apresentação de elementos de prova e detalhamentos sobre alguns dos
temas sugeridos pela Xingda e pela CRIA para audiência, ressalta-se que a realização de
audiência é regulamentada no art. 55 do Decreto nº 8.058/2013, o qual não impõe a
apresentação prévia de elementos probatórios quanto aos temas indicados como
condição para a sua realização. Por outro lado, vale lembrar que, segundo reza o
parágrafo único do art. 179 do Decreto, "caso os dados e as informações solicitadas,
devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos
ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, o DECOM poderá elaborar suas
determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis".
64. A audiência será realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, às 10h. Tendo
em vista que a decisão constante desta determinação preliminar a respeito do terceiro
país de economia de mercado a ser utilizado na investigação é final, conforme
estabelecido no § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, o tema não será tratado na
audiência. Por isso, a audiência tratará dos seguintes temas: i) depuração das estatísticas
de importação; ii) nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano
sofrido pela indústria doméstica; e iii) outros fatores causadores de dano.
65. Todas as partes interessadas serão comunicadas da audiência e serão
informadas de que disporão dos prazos regulamentares para envio de manifestações
sobre argumentos a serem tratados na audiência e para a indicação de representantes,
nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 55 do Regulamento Brasileiro.
1.11. Da prorrogação da investigação
66. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito
desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes
interessadas, recomenda-se a prorrogação do prazo para conclusão da investigação em
epígrafe para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de
2013.
1.12. Dos prazos da investigação
67. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os
arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5o do art. 65
do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o
restante da presente investigação:
. .Disposição legal - Decreto
nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .art.59
.Encerramento da fase probatória
da investigação
.20
de 
março
de
2025
. .art. 60
.Encerramento
da 
fase
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
.09 de abril de 2025
. .art. 61
.Divulgação
da 
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que se
encontram em análise e que serão
considerados na determinação final
.09 de maio de 2025
. .art. 62
.Encerramento
do 
prazo
para
apresentação 
das
manifestações
finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução
do processo
.02
de 
junho
de
2025
. .art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer
de determinação final
.23
de 
junho
de
2025
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
68. O produto objeto da investigação é a cordoalha de aço para pneus ("steel
cord"), 
doravante 
também 
denominada 
como
cordoalha(s) 
para 
pneu(s), 
ou
simplesmente cordoalha(s).
69. O produto tem como aplicação final o uso na indústria pneumática, como
elemento de reforço ou estruturante do pneu. Para que sua aplicação final seja bem-
sucedida, é essencial que exista adesividade entre o produto em questão e a borracha
utilizada na fabricação dos pneus.
70. Assim, para que a adesão ocorra de forma eficiente, as cordoalhas são
revestidas com uma liga composta majoritariamente de cobre e zinco, popularmente
conhecida como latão (brass).
71. O uso do revestimento de latão permite que os compostos de borracha,
presentes nos pneus, se liguem fortemente com as cordoalhas, caracterizando a
aderência metal borracha, como é conhecida na indústria. Com efeito, a presença deste
tipo de revestimento torna o produto objeto da investigação otimizado para o uso em
reforço de borracha.
72. De acordo com a peticionária, a cordoalha é um grupo de filamentos
(fios) não paralelos, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário
para processamento ulterior.
73. É importante mencionar que, segundo informado, no mercado de
pneumáticos é muito comum o uso dos termos cordoalha, corda e cabo para descrever
o mesmo produto utilizado como reforço de pneus, independentemente de sua
construção.
74. Essas cordoalhas são aplicadas como reforço na fabricação de pneus
radiais. Os pneus necessitam de reforço para estabelecer sua forma moldada e
proporcionar rigidez a determinadas áreas específicas. Assim, este reforço também
permite que os pneus cumpram diversos tipos de requisitos definidos pelo mercado
automobilístico, tais como segurança, vida útil e economia de combustível.
75. Tipicamente, o reforço da cordoalha de aço é feito na cintura, no forro
e na carcaça da estrutura do pneu. É aplicada uma fina camada de composto de
borracha sobre um certo número de cabos por unidade de largura, o qual é cortado em
ângulo especificado e com largura proporcional ao tamanho do pneu.
76. Uma ampla variedade de construções de cordoalha é utilizada atualmente
para a fabricação de pneus, sendo que a variedade depende de aplicações específicas de
nicho de mercado.
77. Nesse sentido, as principais aplicações dessas cordoalhas são:
Aplicações de cordoalhas para pneus (steel cord)
.Reforço
.Tipo de Pneu
Área do Pneu
.Steel cord
.PCR, LTR, TBR, OTRR
Cintura
.Steel cord
.LTR, TBR, OTRR
Carcaça
.Steel cord
.TBR, OTRR
Fo r r o
Fonte: Peticionária
Observações: PCR = Carro de passageiro radial; LTR = Caminhão leve radial; TBR =
Caminhão/ônibus radial; OTRR = Off-the road radial.
78. A figura apresentada a seguir ilustra quais são os componentes das
cordoalhas.
Figura 1 - Componentes das cordoalhas para pneus [RESTRITO]
Fonte: Peticionária
(1) Filamento o fio: fio de metal fino com revestimento de latão, o qual tem
como objetivo melhorar a adesão ao material matriz de borracha. Os diâmetros de
filamento padrão são: 0,15 mm; 0,175 mm; 0,20 mm; 0,22 mm; 0,25 mm; 0,27 mm; 0,28
mm; 0,30 mm; 0,35 mm; 0,38 mm etc.
Os diâmetros dos filamentos ou
fios individuais que constituem uma
cordoalha determinam sua flexibilidade geral. As cordoalhas com filamentos menores, ou
seja, de menor diâmetro, são mais adequadas para uso na carcaça do pneu, na qual é
exigida maior flexibilidade e flexão.
As cordoalhas com filamentos mais grossos, ou seja, as de maior diâmetro,
por sua vez, são geralmente aplicadas nas camadas da cintura do pneu para propiciar
maior rigidez contra rupturas;
(2) Cordoalhas: grupo de filamentos não paralelos, torcidos juntos ou
combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior;
(3) Corda: estrutura composta por
duas ou mais cordoalhas. Cordas
compostas por duas ou mais cordoalhas são geralmente utilizadas nas cinturas de pneus
de automóveis (passeio), ou de caminhões leves, e consistem em filamentos de fios que
variam de 0,25 mm a 0,38 mm de diâmetro.
Cabos compostos de múltiplos fios ou cordoalhas (ou com uma combinação
destes) são usados em cinturas e carcaças de pneus para caminhões, pneus industriais
pesados (pneus para tratores e caminhões de mineração) e pneus off-road (para trânsito
em estradas não pavimentadas); e
(4) Espiral: é um fio enrolado helicoidalmente em torno de uma cordoalha,
visando criar estabilidade geométrica para a cordoalha. São aplicáveis para cabos com
comprimento de torção relativamente longos.
Uma espiral tem um diâmetro de 0,15 mm a 0,20mm. Seu uso reduz a
elasticidade da cordoalha, melhora seu processamento durante a fabricação do pneu e
a resistência à compressão da corda em algumas áreas específicas do pneu.
79. Os requisitos e características das cordoalhas utilizadas na fabricação de
pneus são numerosos. Nesse sentido, o processo de fabricação das cordoalhas para
pneus visa a alcançar a melhor combinação possível de propriedades nas áreas de
resistência à tração, à fadiga, à oxidação e adesão. O gerenciamento de cada um desses
aspectos é essencial para a segurança do produto e sua aplicação.
80. As propriedades especificadas nas cordoalhas para pneus envolvem: carga
de ruptura (N); diâmetro da cordoalha (mm); diâmetro dos filamentos da cordoalha
(mm); peso da camada de latão (g/kg); teor de cobre de camada de latão (%); aderência
da camada de latão (N); densidade linear da cordoalha (g/km); e comprimento do passo
da cordoalha (mm).
81. Com relação às matérias-primas utilizadas na fabricação das cordoalhas de
aço para pneus, tem-se: fio-máquina de alto teor de carbono (especificado para cada
tipo de cordoalha), cobre e zinco (utilizados na fabricação de latão, que reveste as
cordoalhas).
82. No caso do fio-máquina, o teor de carbono (C) varia de 0,6% a 0,92% e
o teor de manganês (Mn) varia de 0,4% a 0,6%. Com relação ao latão, utilizado para
revestimento, o teor de cobre (Cu) varia de 60% a 68%.
83. Para atingir resistência à tração necessária, é utilizado um fio-máquina de
alto teor de carbono. A resistência final do produto também dependerá da redução do
diâmetro obtida durante a etapa produtiva de trefilação úmida.
84. As configurações das condições do forno para tratamento térmico e o
controle de todos os parâmetros do processo de revestimento garantem a qualidade do
produto final. Nesse sentido, foram acostadas informações de que o processo produtivo,
que envolve tratamento térmico e aplicação de camada de metal, ocorre em uma linha
contínua composta por desenroladores e enroladores, fornos de aquecimento
e
resfriamento, banhos de limpeza e de aplicação de camada metálica.
85. O tratamento térmico se resume em aquecer o material a uma
temperatura específica e resfriá-lo até uma segunda temperatura específica em uma
velocidade determinada a fim de se obter as propriedades mecânicas desejadas, como
por exemplo o limite de resistência à tração e estricção.
86. Os fornos de tratamento térmico são localizados após os desenroladores.
Nesse processo, além de controlar a temperatura do forno, também é levado em conta
o tempo que o material fica exposto a determinada temperatura dentro do forno. Esse
tempo é controlado por meio da velocidade pela qual os fios passam dentro do forno.
Assim, conjuntamente, esses parâmetros de controle resultam no aquecimento do
material até determinada temperatura, pelo tempo especificado.
87. Em seguida, o material é resfriado em pelo menos duas fases, sendo uma
fase entrando num banho de água e outra fase por ar. Controlam-se duas variáveis: o
comprimento de cada uma dessas fases e a velocidade em que o material passa por
cada fase. A combinação desses fatores resulta na velocidade de resfriamento e na
temperatura final do material.

                            

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