Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300019 19 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 131. Durante o processo de produção da cordoalha de aço para pneus são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material - ácido clorídrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico -, sabão de trefilação seca e úmida, fieiras, roletes endireitadores, cobre, zinco, peças de desgaste dos equipamentos e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de plástico, carretéis metálicos e etiquetas. 132. As utilidades são energia elétrica, ar comprimido, água industrial e desmineralizada, gás natural/GLP e combustível. 133. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária afirmou que só realiza vendas diretas. 134. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para a fabricante doméstica quanto para estrangeiros, desconhecendo a existência de rotas produtivas alternativas. 135. A peticionária informou que as cordoalhas de aço para pneus devem atender à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem de produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao produto químico. 2.4. Da similaridade 136. O § 1o do art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. 137. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo do processo, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, mormente do fio- máquina; (ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, constituindo-se em grupo de filamentos (fios) não paralelos, recobertos por camada de latão, torcidos juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior; (iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos; (iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, que, de forma geral, compreende etapas de decapagem, trefilação (seca e úmida), patenteamento, latonagem, cablagem e embalagem; (v) têm os mesmos usos e aplicações, especialmente no que tange ao seu emprego na fabricação de pneus automotivos; e (vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais. 138. Quanto aos canais de distribuição, a cordoalha para pneus similar doméstica é comercializada diretamente para seus clientes finais. Por meio dos dados de importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da investigação é majoritariamente adquirido por clientes usuários finais ([ CO N F I D E N C I A L ] % em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2 e P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5). 139. A peticionária ressaltou que as cordoalhas para pneus não constituem um produto homogêneo. As diferenças em matéria de resistência, número e diâmetro de fios, por exemplo, são definidas pelos fabricantes de pneus, em razão do uso. O setor automobilístico e, consequentemente, toda a cadeia de produção são caracterizados por regras rígidas que visam a aumentar a segurança e reduzir os custos. 140. Além disso, tanto o produto similar nacional quanto o produto objeto da investigação são geralmente adquiridos de forma direta pelos fabricantes de pneus. 141. Dessa forma, a par das informações acima, considerou-se a cordoalha de aço para pneu produzida no Brasil similar à produzida na China e exportada para o Brasil. 2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade 142. Em manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon arguiu que haveria diversos motivos que poderiam influenciar no comportamento dos preços da exportadora [CONFIDENCIAL] que não a prática de dumping e, nesse contexto, trouxe comentários sobre diferenças entre o produto nacional e o importado. 143. A empresa apontou que [CONFIDENCIAL]. 144. Adicionalmente, a Prometeon alegou que [CONFIDENCIAL]. 145. Em manifestação de 16 de outubro de 2024, a BMB indicou que a Prometeon teria apresentado informações em bases confidenciais acerca de supostas diferenças entre o produto importado e o nacional que não foram acompanhadas de resumo não confidencial que permita razoável compreensão da matéria, conforme estabelecido no Decreto nº 8.058/2013. Para a BMB, a ausência de resposta ao questionário do importador por parte da Prometeon teria impedido com que o DECO M , em sede verificação in loco, pudesse avaliar a matéria. Adicionalmente, a ausência de resumo não confidencial impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando a aplicação do § 8º do Art. 51 do Decreto. 146. Em sua resposta ao questionário do importador, a Pirelli manifestou que a performance das cordoalhas produzidas pela indústria doméstica seria diferente das importadas, havendo maior volume de refugo (conhecido como sobra de cantra). A empresa explicou que isso ocorre quando as bobinas do fornecedor possuem medidas diferentes, levando à finalização do processo em momentos distintos. Com isso, além das sobras das bobinas, haveria aumento nos custos operacionais devido à necessidade de trocas mais frequentes das bobinas. 147. A empresa informou que [CONFIDENCIAL] e destacou que compra cordoalhas da peticionária e de produtores estrangeiros. Nesse contexto, afirmou que dois fatores favoreceriam as importações: i) capacidade produtiva, já que a peticionária não garantiria o volume necessário para a produção da Pirelli, mesmo quando o volume é especificado com antecedência; e ii) desenvolvimento de alternativas sustentáveis. Sobre esse último ponto, a Pirelli afirmou que, para atingir seus objetivos e metas de usos de materiais sustentáveis, estaria fortalecendo parcerias que apoiem esse avanço, e alegou que não estaria tendo "sinalizações positivas da indústria local nesse aspecto". 148. Em 18 de outubro de 2024 a BMB manifestou-se sobre a resposta ao questionário do importador da Continental no tocante às alegações sobre diferença de qualidade entre o produto importado e o nacional. 149. Em relação ao número de reclamações realizadas em 2023, a BMB afirmou que, diferentemente do informado pela Continental, foram registradas apenas [CONFIDENCIAL] reclamações relacionadas a cordoalhas de aço e não vinte, sendo que as reclamações seriam referentes a [CONFIDENCIAL] e não nove, conforme informado pela Continental. Das [CONFIDENCIAL] reclamações, [CONFIDENCIAL] foram consideradas válidas, enquanto [CONFIDENCIAL] foi rejeitada internamente após análise, que não indicou falha no processo produtivo do lote em questão. 150. A peticionária destacou que, ao excluir a Continental, o número de reclamações recebidas de 2019 a 2023 apresentou redução expressiva (85% de redução por mil tonelada produzida). Em 2023, ao desconsiderar as reclamações da Continental, foi recebida apenas [CONFIDENCIAL], o que indicaria, na visão da BMB, a ocorrência de um problema pontual junto à Continental naquele ano. A peticionária destacou que foi elaborado um plano de ação para superação da situação, sendo que a Continental realizou auditoria e as plantas de Itaúna e Sumaré receberam avaliação A, com nota 95%. Para a BMB, isso reforçaria a capacidade da peticionária de atender às exigências de qualidade dos seus clientes. A BMB também destacou que ressarce os prejuízos relacionados às reclamações por meio de [CONFIDENCIAL], o que teria sido feito nas situações com a Continental. 151. Além disso, a BMB pontuou que os dados da própria Continental apontariam para uma redução significativa nas reclamações a partir de 2022, tanto em quantidade de material quanto em valor de ressarcimento, apesar do aumento em 2023. A peticionária anexou à sua manifestação material elaborado pela Continental sobre as reclamações feitas junto à BMB, para corroborar as afirmações feitas em sua manifestação. 152. Por fim, a peticionária afirmou que a Continental apresentou os apêndices II (importações em P5) e III (importações de P1 a P4) somente em caráter confidencial, desacompanhados de resumos restritos. 153. Em 28 de outubro de 2024 a BMB pronunciou-se sobre a resposta ao questionário do importador da Pirelli. Em relação às alegações da Pirelli sobre performance e sobre maior volume de refugo das cordoalhas domésticas, a BMB afirmou que a sobra de cantra seria intrínseca ao processo de fabricação de pneus, não sendo possível eliminá-la completamente durante a transição (que ocorre quando a calandra precisa ser reabastecida com novos carreteis). Contudo, a peticionária reconhece que há casos em que é gerada sobra de cantra superior aos limites acordados entre a BMB e a Pirelli, o que enseja o ressarcimento dessa empresa por meio de [CONFIDENCIAL], garantindo que o cliente não tenha prejuízo. 154. A BMB apresentou gráfico com a evolução das vendas para a Pirelli e do volume reclamado e ressarcido relativo à sobra de cantra. A peticionária ressaltou, contudo, que os dados de 2019 e 2020 poderiam estar subestimados. Isso porque a partir do segundo semestre de 2019 foi estabelecido entre BMB e Pirelli um limite a partir do qual a sobra de cantra deveria ser ressarcida. Por isso, a Pirelli passou a separar a sucata, mas, de acordo com a BMB, seria possível que esse processo tenha ensejado falhas em seu início. Em 2019 só foram reclamadas sobras de cantra de setembro a novembro e em 2020 de junho a dezembro, sendo que nos outros anos houve reclamação de sobra de cantra em todos os meses. Por isso, a empresa centrou sua análise de P3 a P5. 155. A peticionária esclareceu que a única planta que gera ressarcimentos por sobra de cantra é a de Sumaré, de forma que os dados apresentados no gráfico mencionado consideraram exclusivamente as vendas para a Pirelli a partir dessa planta. Os dados de volume ressarcido em relação ao volume vendido (da planta de Sumaré para a Pirelli) de P1 a P5 apresentados pela peticionária foram os seguintes, respectivamente: 0,007%, 0,075%, 0,196%, 0,175% e 0,110%. De acordo com a análise da BMB, os dados a partir de P3 demonstrariam o esforço que vem sendo realizado para melhora do desempenho e os efeitos positivos dos investimentos que vem sendo realizados pela empresa para implantação de controle automático da metragem de bobinas em Sumaré. 156. Em relação à afirmação da Pirelli sobre "custos operacionais devido à necessidade de trocas mais frequentes das bobinas", a BMB destacou que em função dos equipamentos (calandras) da própria Pirelli essas trocas ocorreriam de qualquer forma e uma redução de frequência não seria significativa. A peticionária afirmou que quando há diferença na metragem das bobinas na calandra, a cordoalha de uma bobina acaba antes das demais bobinas e é necessário reabastecer a calandra, o que geraria perda do material que resta nas demais bobinas. De acordo com a BMB, essa diferença normalmente não ultrapassaria 350 metros, sendo que 90% do comprimento das cordoalhas na bobina já teria sido consumido. De toda forma, a peticionária informou que, quando isso ocorre, a Pirelli é ressarcida pela BMB. 157. Acerca da alegação de que a produtora nacional não garantiria o volume necessário para a produção da Pirelli, a BMB afirmou que sempre forneceu "volumes consideráveis" de cordoalhas para esse cliente. De acordo com a peticionária, o plano de entregas é acordado entre BMB e Pirelli e a BMB sempre teria garantido o volume acordado de acordo com os planejamentos de consumo recebidos dessa empresa. A peticionária informou, contudo, que o mercado automobilístico seria bastante dinâmico e, por isso, em alguns momentos as previsões não se concretizariam, podendo gerar "algum desalinhamento pontual". 158. A BMB anexou à sua manifestação um resumo das suas vendas para a Pirelli, elaborado com base nos dados fornecidos na petição, que permitiria constatar que o volume fornecido para esse cliente em P5 ([CONFIDENCIAL] kg) foi significativamente menor ao dos períodos anteriores, em especial P3 ([CONFIDENCIAL] kg). Para a peticionária, a diminuição dessas vendas ocorreu concomitantemente ao aumento das importações investigadas, à deterioração da relação entre o custo e o preço da indústria doméstica e à compressão das suas margens de resultado. Com isso, a peticionária conclui que essa diminuição de vendas não estaria relacionada a dificuldades da BMB para fornecer o produto, até porque o grau de ocupação da capacidade instalada em P5 teria diminuído sensivelmente em relação aos períodos anteriores. 159. Por fim, sobre o desenvolvimento de alternativas sustentáveis e alegação da Pirelli de que não haveria sinalizações positivas da indústria doméstica a esse respeito, a BMB afirmou que se trataria de mera alegação, desacompanhada de elementos de prova. Foi destacado que a BMB mantém padrões e boas práticas que permitem que seja avaliada como sustentável e que, se assim não fosse, a empresa não continuaria sendo fornecedora da Pirelli. 2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações 160. As diferenças entre o produto importado da China e o similar nacional apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, a questões relacionadas a [CONFIDENCIAL], volume de refugo e adequabilidade a critérios de sustentabilidade. Embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso porque o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre os produtos avaliados, conforme letra do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping farta jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias. 161. Ademais, em que pesem as alegações anteriores, fato é que, de P1 a P5, o volume de cordoalhas para pneus adquirido da BMB pelas três empresas (Prometeon, Continental e Pirelli), em conjunto, foi [CONFIDENCIAL]. Ainda que se considere apenas o período mais recente (P5), o volume adquirido nacionalmente por essas empresas correspondeu a [CONFIDENCIAL] o volume por elas importado da China. Tais números demonstram cabalmente que o produto objeto da investigação e o similar doméstico guardam elevado grau de similaridade, competindo de forma acirrada no mercado brasileiro. 162. Sobre a manifestação da Pirelli acerca de eventual incapacidade da indústria doméstica de atender aos seus pedidos, vale ressaltar que a empresa não apresentou nenhum elemento de prova para substanciar sua alegação. Em que pese não haver qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro, a análise da capacidade instalada da indústria doméstica constante do item 6.1.1.2 deste documento apontou para capacidade superior ao mercado brasileiro em todos os períodos de análise e alto grau de ociosidade. 163. Acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos documentos submetidos pelas partes, buscar-se-á aprofundar a análise a partir das alegações trazidas, de modo a garantir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. 164. Em relação aos argumentos apresentados pela BMB em contraposição ao que teria sido apresentado pela Continental em sua resposta ao questionário do importador, tendo em vista que a resposta desse importador foi havida por inexistente em função da não regularização da habilitação dos representantes legais da empresa no prazo determinado, não serão endereçados tais pontos. 165. Por fim, eventuais implicações sobre o nexo causal das alegadas diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico não serão abordadas no presente momento processual, em virtude dos motivos expostos no item 7.2 deste documento. 2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 166. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação é a cordoalha de aço para pneu, quando originária da China. 167. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste documento. 168. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto n o 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu- se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.Fechar