DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
131. Durante o processo de produção da cordoalha de aço para pneus são
utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do
material - ácido clorídrico, hidróxido de sódio, ácido fosfórico -, sabão de trefilação seca
e
úmida,
fieiras, roletes
endireitadores,
cobre,
zinco,
peças de
desgaste
dos
equipamentos e peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de plástico, carretéis
metálicos e etiquetas.
132. As utilidades são energia elétrica, ar comprimido, água industrial e
desmineralizada, gás natural/GLP e combustível.
133. Quanto aos canais de distribuição do produto, a peticionária afirmou que
só realiza vendas diretas.
134. Reforçou-se que o processo produtivo é similar e equivalente tanto para
a fabricante doméstica quanto para estrangeiros, desconhecendo a existência de rotas
produtivas alternativas.
135. A peticionária informou que as cordoalhas de aço para pneus devem
atender à norma ABNT 14725-4: 2023, que constitui uma norma genérica para rotulagem
de produtos químicos. A norma estabelece condições para criar consistência no
fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente,
relacionadas ao produto químico.
2.4. Da similaridade
136. O § 1o do art. 9o do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do
mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
137. Dessa forma, conforme informações obtidas ao longo do processo, o
produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, mormente do fio-
máquina;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, constituindo-se
em grupo de filamentos (fios) não paralelos, recobertos por camada de latão, torcidos
juntos ou combinados para formar um produto unitário para processamento ulterior;
(iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, que, de
forma 
geral, 
compreende 
etapas 
de 
decapagem, 
trefilação 
(seca 
e 
úmida),
patenteamento, latonagem, cablagem e embalagem;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, especialmente no que tange ao seu
emprego na fabricação de pneus automotivos; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si,
visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
138. Quanto aos canais de distribuição, a cordoalha para pneus similar
doméstica é comercializada diretamente para seus clientes finais. Por meio dos dados de
importação fornecidos pela RFB, também foi possível constatar que o produto objeto da
investigação é majoritariamente adquirido por clientes usuários finais ([ CO N F I D E N C I A L ] %
em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2 e P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em
P5).
139. A peticionária ressaltou que as cordoalhas para pneus não constituem
um produto homogêneo. As diferenças em matéria de resistência, número e diâmetro de
fios, por exemplo, são definidas pelos fabricantes de pneus, em razão do uso. O setor
automobilístico e, consequentemente, toda a cadeia de produção são caracterizados por
regras rígidas que visam a aumentar a segurança e reduzir os custos.
140. Além disso, tanto o produto similar nacional quanto o produto objeto da
investigação são geralmente adquiridos de forma direta pelos fabricantes de pneus.
141. Dessa forma, a par das informações acima, considerou-se a cordoalha de
aço para pneu produzida no Brasil similar à produzida na China e exportada para o
Brasil.
2.4.1. Das manifestações acerca da similaridade
142. Em manifestação de 27 de setembro de 2024, a Prometeon arguiu que
haveria diversos motivos que poderiam influenciar no comportamento dos preços da
exportadora [CONFIDENCIAL] que não a prática de dumping e, nesse contexto, trouxe
comentários sobre diferenças entre o produto nacional e o importado.
143. A empresa apontou que [CONFIDENCIAL].
144. Adicionalmente, a Prometeon alegou que [CONFIDENCIAL].
145. Em manifestação de 16 de outubro de 2024, a BMB indicou que a
Prometeon teria apresentado informações em bases confidenciais acerca de supostas
diferenças entre o produto importado e o nacional que não foram acompanhadas de
resumo não confidencial que permita razoável compreensão da matéria, conforme
estabelecido no Decreto nº 8.058/2013. Para a BMB, a ausência de resposta ao
questionário do importador por parte da Prometeon teria impedido com que o DECO M ,
em sede verificação in loco, pudesse avaliar a matéria. Adicionalmente, a ausência de
resumo não confidencial impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa,
ensejando a aplicação do § 8º do Art. 51 do Decreto.
146. Em sua resposta ao questionário do importador, a Pirelli manifestou que
a performance das cordoalhas produzidas pela indústria doméstica seria diferente das
importadas, havendo maior volume de refugo (conhecido como sobra de cantra). A
empresa explicou que isso ocorre quando as bobinas do fornecedor possuem medidas
diferentes, levando à finalização do processo em momentos distintos. Com isso, além das
sobras das bobinas, haveria aumento nos custos operacionais devido à necessidade de
trocas mais frequentes das bobinas.
147. A empresa informou que [CONFIDENCIAL] e destacou que compra
cordoalhas da peticionária e de produtores estrangeiros. Nesse contexto, afirmou que
dois fatores favoreceriam as importações: i) capacidade produtiva, já que a peticionária
não garantiria o volume necessário para a produção da Pirelli, mesmo quando o volume
é especificado com antecedência; e ii) desenvolvimento de alternativas sustentáveis.
Sobre esse último ponto, a Pirelli afirmou que, para atingir seus objetivos e metas de
usos de materiais sustentáveis, estaria fortalecendo parcerias que apoiem esse avanço, e
alegou que não estaria tendo "sinalizações positivas da indústria local nesse aspecto".
148. Em 18 de outubro de 2024 a BMB manifestou-se sobre a resposta ao
questionário do importador da Continental no tocante às alegações sobre diferença de
qualidade entre o produto importado e o nacional.
149. Em relação ao número de reclamações realizadas em 2023, a BMB
afirmou que, diferentemente do informado pela Continental, foram registradas apenas
[CONFIDENCIAL] reclamações relacionadas a cordoalhas de aço e não vinte, sendo que as
reclamações seriam referentes a [CONFIDENCIAL] e não nove, conforme informado pela
Continental. Das
[CONFIDENCIAL] reclamações,
[CONFIDENCIAL] foram
consideradas
válidas, enquanto [CONFIDENCIAL] foi rejeitada internamente após análise, que não
indicou falha no processo produtivo do lote em questão.
150. A peticionária destacou que, ao excluir a Continental, o número de
reclamações recebidas de 2019 a 2023 apresentou redução expressiva (85% de redução
por mil tonelada produzida). Em 2023, ao desconsiderar as reclamações da Continental,
foi recebida apenas [CONFIDENCIAL], o que indicaria, na visão da BMB, a ocorrência de
um problema pontual junto à Continental naquele ano. A peticionária destacou que foi
elaborado um plano de ação para superação da situação, sendo que a Continental
realizou auditoria e as plantas de Itaúna e Sumaré receberam avaliação A, com nota 95%.
Para a BMB, isso reforçaria a capacidade da peticionária de atender às exigências de
qualidade dos seus clientes. A BMB também destacou que ressarce os prejuízos
relacionados às reclamações por meio de [CONFIDENCIAL], o que teria sido feito nas
situações com a Continental.
151. Além disso, a BMB pontuou que os dados da própria Continental
apontariam para uma redução significativa nas reclamações a partir de 2022, tanto em
quantidade de material quanto em valor de ressarcimento, apesar do aumento em 2023.
A peticionária anexou à sua manifestação material elaborado pela Continental sobre as
reclamações feitas junto à BMB, para corroborar as afirmações feitas em sua
manifestação.
152. Por fim, a peticionária afirmou que a Continental apresentou os
apêndices II (importações em P5) e III (importações de P1 a P4) somente em caráter
confidencial, desacompanhados de resumos restritos.
153. Em 28 de outubro de 2024 a BMB pronunciou-se sobre a resposta ao
questionário do importador da Pirelli. Em relação às alegações da Pirelli sobre
performance e sobre maior volume de refugo das cordoalhas domésticas, a BMB afirmou
que a sobra de cantra seria intrínseca ao processo de fabricação de pneus, não sendo
possível eliminá-la completamente durante a transição (que ocorre quando a calandra
precisa ser reabastecida com novos carreteis). Contudo, a peticionária reconhece que há
casos em que é gerada sobra de cantra superior aos limites acordados entre a BMB e
a Pirelli, o que enseja o ressarcimento dessa empresa por meio de [CONFIDENCIAL],
garantindo que o cliente não tenha prejuízo.
154. A BMB apresentou gráfico com a evolução das vendas para a Pirelli e do
volume reclamado e ressarcido relativo à sobra de cantra. A peticionária ressaltou,
contudo, que os dados de 2019 e 2020 poderiam estar subestimados. Isso porque a
partir do segundo semestre de 2019 foi estabelecido entre BMB e Pirelli um limite a
partir do qual a sobra de cantra deveria ser ressarcida. Por isso, a Pirelli passou a separar
a sucata, mas, de acordo com a BMB, seria possível que esse processo tenha ensejado
falhas em seu início. Em 2019 só foram reclamadas sobras de cantra de setembro a
novembro e em 2020 de junho a dezembro, sendo que nos outros anos houve
reclamação de sobra de cantra em todos os meses. Por isso, a empresa centrou sua
análise de P3 a P5.
155. A peticionária esclareceu que a única planta que gera ressarcimentos por
sobra de cantra é a de Sumaré, de forma que os dados apresentados no gráfico
mencionado consideraram exclusivamente as vendas para a Pirelli a partir dessa planta.
Os dados de volume ressarcido em relação ao volume vendido (da planta de Sumaré
para a
Pirelli) de
P1 a
P5 apresentados
pela peticionária
foram os
seguintes,
respectivamente: 0,007%, 0,075%, 0,196%, 0,175% e 0,110%. De acordo com a análise da
BMB, os dados a partir de P3 demonstrariam o esforço que vem sendo realizado para
melhora do desempenho e os efeitos positivos dos investimentos que vem sendo
realizados pela empresa para implantação de controle automático da metragem de
bobinas em Sumaré.
156. Em relação à afirmação da Pirelli sobre "custos operacionais devido à
necessidade de trocas mais frequentes das bobinas", a BMB destacou que em função dos
equipamentos (calandras) da própria Pirelli essas trocas ocorreriam de qualquer forma e
uma redução de frequência não seria significativa. A peticionária afirmou que quando há
diferença na metragem das bobinas na calandra, a cordoalha de uma bobina acaba antes
das demais bobinas e é necessário reabastecer a calandra, o que geraria perda do
material que resta nas demais bobinas. De acordo com a BMB, essa diferença
normalmente não ultrapassaria 350 metros, sendo que 90% do comprimento das
cordoalhas na bobina já teria sido consumido. De toda forma, a peticionária informou
que, quando isso ocorre, a Pirelli é ressarcida pela BMB.
157. Acerca da alegação de que a produtora nacional não garantiria o volume
necessário para a produção da Pirelli, a BMB afirmou que sempre forneceu "volumes
consideráveis" de cordoalhas para esse cliente. De acordo com a peticionária, o plano de
entregas é acordado entre BMB e Pirelli e a BMB sempre teria garantido o volume
acordado de acordo com os planejamentos de consumo recebidos dessa empresa. A
peticionária informou, contudo, que o mercado automobilístico seria bastante dinâmico
e, por isso, em alguns momentos as previsões não se concretizariam, podendo gerar
"algum desalinhamento pontual".
158. A BMB anexou à sua manifestação um resumo das suas vendas para a
Pirelli, elaborado com base nos dados fornecidos na petição, que permitiria constatar que
o volume fornecido para esse cliente em P5 ([CONFIDENCIAL] kg) foi significativamente
menor ao dos períodos anteriores, em especial P3 ([CONFIDENCIAL] kg). Para a
peticionária, a diminuição dessas vendas ocorreu concomitantemente ao aumento das
importações investigadas, à deterioração da relação entre o custo e o preço da indústria
doméstica e à compressão das suas margens de resultado. Com isso, a peticionária
conclui que essa diminuição de vendas não estaria relacionada a dificuldades da BMB
para fornecer o produto, até porque o grau de ocupação da capacidade instalada em P5
teria diminuído sensivelmente em relação aos períodos anteriores.
159. Por fim, sobre o desenvolvimento de alternativas sustentáveis e alegação
da Pirelli de que não haveria sinalizações positivas da indústria doméstica a esse respeito,
a BMB afirmou que se trataria de mera alegação, desacompanhada de elementos de
prova. Foi destacado que a BMB mantém padrões e boas práticas que permitem que seja
avaliada como sustentável e que, se assim não fosse, a empresa não continuaria sendo
fornecedora da Pirelli.
2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações
160. As diferenças entre o produto importado da China e o similar nacional
apontadas pelas partes interessadas no tópico anterior se referem, em resumo, a
questões relacionadas a [CONFIDENCIAL], volume de refugo e adequabilidade a critérios
de sustentabilidade. Embora os fatores apontados possam eventualmente determinar a
preferência do adquirente por uma outra fonte de fornecimento, não são suficientes para
descaracterizar a similaridade entre o produto originário da China e o nacional. Isso
porque o conceito de similaridade não impõe necessariamente identidade perfeita entre
os produtos avaliados, conforme letra do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping farta
jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias.
161. Ademais, em que pesem as alegações anteriores, fato é que, de P1 a P5,
o volume de cordoalhas para pneus adquirido da BMB pelas três empresas (Prometeon,
Continental e Pirelli), em conjunto, foi [CONFIDENCIAL]. Ainda que se considere apenas
o período mais recente (P5), o volume adquirido nacionalmente por essas empresas
correspondeu a [CONFIDENCIAL] o volume por elas importado da China. Tais números
demonstram cabalmente que o produto objeto da investigação e o similar doméstico
guardam elevado grau de similaridade, competindo de forma acirrada no mercado
brasileiro.
162. Sobre a manifestação da Pirelli acerca de eventual incapacidade da
indústria doméstica de atender aos seus pedidos, vale ressaltar que a empresa não
apresentou nenhum elemento de prova para substanciar sua alegação. Em que pese não
haver qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que ter
capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro, a análise da capacidade
instalada da indústria doméstica constante do item 6.1.1.2 deste documento apontou
para capacidade superior ao mercado brasileiro em todos os períodos de análise e alto
grau de ociosidade.
163. Acerca de possíveis excessos de confidencialidade nos documentos
submetidos pelas partes, buscar-se-á aprofundar a análise a partir das alegações trazidas,
de modo a garantir o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa pelas
partes interessadas.
164. Em relação aos argumentos apresentados pela BMB em contraposição ao
que teria sido apresentado pela Continental em sua resposta ao questionário do
importador, tendo em vista que a resposta desse importador foi havida por inexistente
em função da não regularização da habilitação dos representantes legais da empresa no
prazo determinado, não serão endereçados tais pontos.
165. Por fim, eventuais implicações sobre o nexo causal das alegadas
diferenças entre o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico não
serão abordadas no presente momento processual, em virtude dos motivos expostos no
item 7.2 deste documento.
2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
166. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da
investigação é a cordoalha de aço para pneu, quando originária da China.
167. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste
documento.
168. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto n o
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto
que, embora
não
exatamente igual
sob
todos
os aspectos,
apresente
características muito próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-
se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.

                            

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