DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
240. Foi no período pós-crise de 2008 que o problema do excesso de
capacidade ociosa mundial, da baixa lucratividade e do alto endividamento das empresas
se tornou mais evidente. Com a retração da demanda mundial por aço, esperava-se que
o excesso de capacidade instalada fosse de curto prazo, já que a redução dos preços e
o aumento dos custos decorrentes das deseconomias de escala gerariam os incentivos
de mercado que levariam as empresas a se reestruturarem.
241. Contudo, liderada pelos investimentos chineses, a capacidade instalada
mundial cresceu fortemente, levando o setor de aço mundial a uma crise financeira por
meio do
comércio internacional. A gravidade
e a persistência
desta situação,
considerando, inclusive, dados coletados pela OCDE, são evidências importantes de que
não prevalecem condições de economia de mercado no setor de aço chinês.
242. A simples presença significativa de empresas estatais no setor, contudo,
não seria por si só suficiente para se alcançar uma conclusão neste sentido. Foi apenas
por meio de uma análise detalhada do funcionamento do Estado chinês, especialmente
da relação entre os diversos níveis de Governo, e da sua influência sobre os produtores
domésticos públicos e privados, que foi possível entender de que forma os problemas
refletidos no excesso de capacidade instalada decorrem da não prevalência de condições
de economia de mercado no setor do aço.
243. Inicialmente, foi possível observar que o Governo central procurou
mitigar o problema sobre capacidade produtiva especialmente após a crise de 2008, o
que pode ser constatado nas metas e diretrizes dos seus Planos gerais e específicos e
na atuação de estatais diretamente subordinadas a ele. Contudo, apesar do esforço do
Governo central chinês, o que se viu foi um aumento significativo da capacidade ociosa
até 2015, e que continua alta apesar da diminuição recente. O monitoramento do setor
realizado
pela
OCDE chama
a
atenção
para
a
permanência da
situação
de
sobrecapacidade mundial, em contexto de possível redução da demanda decorrente das
incertezas geradas pela pandemia da COVID-19.
244. O que os dados apontam, na verdade, é que a alta fragmentação da
produção de aço na China e a preponderância de estatais subordinadas nos níveis de
Governo subnacionais explicam em boa parte a dificuldade do Governo central em
corrigir o excesso de capacidade instalada. Dados do setor e específicos das empresas
mostram que a influência do Governo central é menor sobre estatais de outros níveis
de Governo, os quais possuem preocupações imediatas em termos de emprego e
estabilidade social, especialmente em um cenário pós crise, e que não necessariamente
estão alinhadas aos objetivos do Governo central, muito menos aos incentivos de
mercado.
Neste
cenário,
a 
atuação
destes
entes
subnacionais
contribuiu
significativamente para viabilizar novos investimentos e a sustentação de prejuízos e
dívidas crescentes, descoladas das condições de economia de mercado.
245. A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais
reduzida, tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento
destas empresas em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto
no caso da maior empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco
significativa. A presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional,
por meio de influência direta ou indireta, atrai o setor privado para a órbita do Estado
por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o alinhamento gera maiores
oportunidades de crescimento, agravando as distorções no setor.
246. O 13o Plano Quinquenal (2015-2020) adotou um tom mais rigoroso nas
suas diretrizes voltadas à diminuição das distorções observadas, inclusive proibindo
governos locais e agências de aprovarem novos projetos e adições de capacidade
instalada. Como visto, em 2016 e 2017 houve, efetivamente, uma redução da
capacidade instalada líquida no país. Isso não obstante, além do nível de ociosidade
ainda ser muito elevado, a maior parte das reduções de capacidade foi realizada por
empresas privadas e, no setor público, lideradas por empresas de grande porte mais
próximas do Governo central. Estas últimas, por seu turno, obedecem majoritariamente
a metas pré-definidas em nível administrativo, que não necessariamente refletem uma
alocação de recursos em que prevaleçam condições de economia de mercado.
247. O 14º Plano Quinquenal, por sua vez, enfatizou a necessidade de
aumentar a competitividade das indústrias de base e de transformação, incluindo o setor
siderúrgico.
248. Ressalte-se, novamente, que as conclusões supramencionadas refletem
uma série de investigações que versaram sobre a não prevalência de condições de
economia de mercado no segmento produtivo de aço na China desde 2019 - aço GNO,
encerrada pela Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; tubos de aço inoxidável
austenístico com costura, encerrada pela Portaria SECINT nº 506, de 24 de julho de
2019; laminados planos de aço inoxidável a frio, encerrado pela Portaria SECINT nº
4.353, de 1o de outubro de 2019; cilindros para GNV, encerrada pela Resolução Gecex
nº 225, de 23 de julho de 2021; revisões antidumping de cordoalhas de aço, encerrada
pela Resolução GECEX nº 484, de 16 de junho de 2023 e fios de aço, encerrada pela
Resolução GECEX nº 485, de 16 de junho de 2023.
249. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo
15(a) do
Protocolo de
Acessão da
China
à OMC,
e em
linha com
os
entendimentos anteriores sobre o setor siderúrgico na China, conclui-se que no
segmento produtivo do produto similar objeto da presente investigação não prevalecem
condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração
do valor normal desta investigação com vistas à determinação de dumping, metodologia
alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos
arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de cordoalhas de aço para pneus e da metodologia de
apuração do valor normal.
250. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou
êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não
prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de
cordoalhas de aço para pneus. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas
evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais
chineses corroboram o entendimento de que o setor siderúrgico é considerado
estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos
para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes
no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as
dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos
estabelecidos pelo governo.
251. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo chinês do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições
de economia de mercado. Dessa forma, foi utilizada, para fins de apuração do valor
normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios
da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseou em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
252. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos § 3o do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável
de setenta dias contado da data de início da investigação.
253. Adicionalmente, os
produtores/exportadores puderam apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal fosse apurado com
base no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, em conformidade com
o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
254. Conforme o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto
similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto.
255. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta
investigação, que no setor produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus não
prevaleceriam condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a
título de valor normal, do valor construído do produto similar nos EUA, de acordo com
o previsto no art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013.
256. A peticionária alegou que os EUA foram escolhidos como país substituto,
principalmente, devido ao fato de que neste mercado haveria alguns produtores em
operação: Bridgestone Metalpha USA Inc., Bekaert, Michelin, Tokusen e Kiswire. Além
disso, tratar-se-ia de economia relevante, aberta, sujeita a forte concorrência, sendo que
não há medidas antidumping ou outras de defesa comercial em vigor. Além disso, a
peticionária pontuou que os EUA também foram considerados adequados como país
substituto por ocasião das revisões dos direitos antidumping aplicados a protendidos
(fios e cordoalhas), cujas prorrogações se deram por meio das Resoluções GECEX nos
485, de 2023, e 484, de 2023, respectivamente.
257. Com base nos elementos apresentados pela peticionária, considerou-se
adequada a metodologia proposta para fins de início de investigação, para a construção
do valor normal.
258. Dessa forma, para fins de início da presente investigação, o valor normal
foi construído em terceiro país de economia de mercado, qual seja, os EUA, com base
em metodologia apresentada na petição, que leva em consideração os itens de custeio
precificados a partir do mercado dos EUA, acompanhada de documentos e dados
comprobatórios.
259. Partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar
fornecida pela indústria doméstica para cada código de produto (CODPROD) com maior
volume de produção durante o período de investigação de dumping - outubro de 2022
a setembro de 2023 -, por tipo de cordoalha de aço para pneus, o valor normal foi
construído considerando-se as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros custos variáveis;
c) energia elétrica;
d) mão de obra direta;
e) mão de obra indireta;
f) outros custos fixos;
g) despesas de vendas, gerais e administrativas;
h) despesas/receitas financeiras;
i) outras despesas/receitas operacionais; e
j) margem de lucro.
260. Os CODPRODs considerados para a construção do valor normal foram os
seguintes: [CONFIDENCIAL], utilizados na fabricação de pneus para [CONFIDENCIAL]; e
[CONFIDENCIAL], empregado em pneus para.
261. Ressalte-se que as evidências fornecidas de coeficientes de custo,
apresentadas como anexos à petição, foram conferidas por ocasião da verificação in loco
na indústria doméstica.
4.1.2.1. Da matéria-prima
262. A principal matéria-prima do produto similar é o fio-máquina de aço de
alto teor de carbono do tipo utilizado em pneu. Seus preços foram obtidos por meio da
publicação CRU. Foram utilizados os preços mensais do período de outubro de 2022 a
setembro de 2023.
263. Conforme ressaltado pela peticionária, a publicação CRU contempla o
preço de fio-máquina de alto teor de carbono (ATC) para os EUA, específicos para
cordoalhas para pneus, - Tyrecord HC wire rod.
264. 
Os 
preços
da 
matéria-prima 
foram 
apresentados
em 
dólar
estadunidenses por tonelada (US$/t), conforme se verifica na tabela a seguir:
Preço de Fio-máquina ATC - EUA [CONFIDENCIAL]
.Mês/Ano
Fio-máquina alto carbono (US$/t)
.Out/22
[ CO N F. ]
.Nov/22
[ CO N F. ]
.Dez/22
[ CO N F. ]
.Jan/23
[ CO N F. ]
.Fe v / 2 3
[ CO N F. ]
.Mar/23
[ CO N F. ]
.Abr/23
[ CO N F. ]
.Mai/23
[ CO N F. ]
.Jun/23
[ CO N F. ]
.Jul/23
[ CO N F. ]
.Ago/23
[ CO N F. ]
.Set/23
[ CO N F. ]
.Média Out/22 a Set/23
[ CO N F. ]
Fonte: CRU e petição.
265. Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de
uma tonelada de cordoalha de aço para pneus, a peticionária informou, por meio de
telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o
coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção das cordoalhas de
aço para pneus mais vendidas para cada um dos grupos de produto (GP), em
[CONFIDENCIAL]: CODPROD [CONFIDENCIAL], CODPROD [CONFIDENCIAL] e CODPROD
[CONFIDENCIAL], de respectivas denominações [CONFIDENCIAL].
266. A tabela apresentada a seguir informa o coeficiente técnico do fio-
máquina utilizado na produção das cordoalhas de aço para pneus supramencionadas.
Vale ressalvar que apesar de a peticionária ter indicado textualmente que os coeficientes
técnicos de cada GP seriam expressos em toneladas, as evidências apresentadas
indicaram que a unidade de medida seria, na verdade, quilogramas.
Coeficiente técnico [CONFIDENCIAL]
.Produto
.Coeficiente técnico de
cada GP
(kg)
Volume de vendas no
mercado interno
(t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Coeficiente
Médio 
(kg
de
fio-
máquina/t cordoalha)
[ CO N F. ]
Fonte: petição.
267. 
Dessa
forma, 
obteve-se
o 
coeficiente
médio 
equivalente
a
[CONFIDENCIAL], que corresponde à quantidade média de fio-máquina necessária, em
kg, para se produzir 1.000 kg de cordoalha de aço para pneus.
268. Considerando o preço médio do fio-máquina e o coeficiente médio
resultantes das tabelas anteriores, obteve-se o custo total de matéria-prima, conforme
se detalha na tabela a seguir:
Custo total de matéria-prima [CONFIDENCIAL]
.Produto
US$/t
.Fio-máquina
[ CO N F. ]
.Coeficiente técnico
[ CO N F. ]
.Custo matéria-prima
[ CO N F. ]
Fonte: petição.
4.1.2.2. Dos outros custos variáveis
269. Para calcular o valor dos outros custos variáveis, partiu-se da estrutura
de custeio da indústria doméstica. Para cada código de material indicado anteriormente,
foram somados todos os custos elencados como "variáveis" na ficha técnica do

                            

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