DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.2.8. Do valor normal construído
295. Considerando a tabela apresentada no item 4.1.2.7, apurou-se, para fins
de início da investigação, o valor normal de US$ 3.641,06/t (três mil seiscentos e quarenta
e um dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para as cordoalhas de aço para
pneus originárias da China.
4.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
296. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
297. Para fins de apuração do preço de exportação de cordoalhas de aço para
pneus da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas
ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de
outubro de 2022 a setembro de 2023.
298. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB,
na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo
o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
1.964,53
Fonte: RFB
299. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$
1.964,53/t (mil novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três
centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
300. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
301. Para fins de início
da investigação, considerou-se apropriada a
comparação do valor normal construído com o preço de exportação FOB.
302. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço de Exportação
(US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.3.641,06
.1.964,53
.1.676,53
85,3%
Fonte: Dados anteriores/Petição.
303. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 1.676,53/t (mil seiscentos e setenta e seis
dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada).
4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para
fins de início de investigação
304. Em manifestação protocolada em 09 de setembro de 2024, CRIA e Xingda
recordaram que, consoante se fez constar no parecer de início da investigação, a indústria
doméstica teria sugerido os EUA como país substituto para o cálculo do valor normal da
China, pelas seguintes razões: (i) produção relevante, dada a presença de importantes
produtores do produto investigado, como Bridgestone Metalpha USA Inc., Bekaert,
Michelin, Tokusen e Kiswire; (ii) tratar-se-ia de uma economia aberta e relevante; (iii) não
existiria prática de dumping nos EUA; e (iv) utilização prévia dos EUA como país substituto
em investigações
conduzidas pela
autoridade brasileira,
conforme ilustrariam as
Resoluções GECEX nos 484 e 485 de 2023.
305. Nesse contexto, recordaram que o valor normal foi construído com base
em estimativas de custos de produção, despesas operacionais e margem de lucro nos
EUA, o que teria resultado em um montante de US$ 3.641,06/t. Todavia, essa escolha
suscitou preocupações significativas da CRIA e da Xingda, que questionaram a suposição
de que o mercado estadunidense de cordoalhas de aço seria aberto e altamente
competitivo.
306. De acordo com a CRIA e a Xingda, desde 2018, os EUA teriam aplicado
tarifas sobre as importações de aço e de alumínio, o que teria afetado diretamente a
cadeia de suprimentos e teria distorcido o mercado. As tarifas adicionais, que teriam sido
justificadas pela Section 301 of the Trade Act of 1974 and Section 232 of the Trade
Expansion Act of 1962, teriam impactado os custos de matérias-primas cruciais.
307. Em seguida, adicionou, que, em conjunto com essas tarifas restritivas, a
forte dependência dos EUA de importações de fio-máquina de aço, uma vez que possuiria
poucas indústrias domésticas capazes de atender a sua demanda, prejudicaria a
competitividade dos seus preços no mercado doméstico. Assim, observou que os preços
das cordoalhas de aço nos EUA seriam significativamente mais elevados do que os preços
médios globais, o que implicaria um valor normal construído 66% maior que o preço
médio global de exportação e 23% maior, caso a China seja desconsiderada nessa
média.
308. Outro fator, segundo a CRIA e a Xingda que contribuiria para elevar o
preço do produto investigado nos EUA, seriam os custos trabalhistas consideravelmente
mais altos quando comparados com países em desenvolvimento. Além disso, o volume de
produção interna dos EUA não supriria a demanda local, o que levaria a preços inflados
que não indicariam um mercado competitivo. Em 2023, os preços de importação de
cordoalhas de aço nos EUA teriam sido substancialmente superiores àqueles observados
na maioria dos mercados internacionais.
309. Resumidamente, anotaram que a dependência dos EUA de importações
de fio-máquina e de cordoalhas de aço, combinada com custos de produção elevados,
criaria
um ambiente
de preços
inflados,
indicando um
mercado com
condições
inadequadas de concorrência e, assim, inadequado para definição de um valor normal
preciso e justo para garantir uma comparação equitativa.
310. Na sequência, considerando as premissas do § 1º do art. 15.º da
legislação antidumping brasileira, a CRIA e a Xingda argumentaram que a Tailândia seria
uma alternativa mais adequada como país substituto de economia de mercado na
determinação do valor normal para a China.
311. Em sua análise do primeiro critério para seleção de um país substituto -
volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os
principais mercados consumidores mundiais - a CRIA e a Xingda arguiram que a Tailândia
teria se destacado como o segundo maior exportador de cordoalhas de aço para pneus
para o Brasil durante o período P5, atrás apenas da China. Considerando, por sua vez,
todo o período investigado, a Tailândia, ao lado de Coreia do Sul e da Romenia, teria
figurado consistentemente entre as três principais fontes das importações brasileiras do
produto investigado. Em último apontamento, tendo o Brasil como parâmetro de destino,
as exportações da Tailândia teriam sido aproximadamente 29 vezes maiores do que as
exportações oriundas dos Estados Unidos, que figurou apenas como sexta maior origem,
no período P5. As importações brasileiras do produto com origem nos EUA representaram
apenas 3% quando comparadas ao volume total importado pelo Brasil da Tailândia e 0,4%
do volume de importações do Brasil com origem na China.
312. Em seguida, com base nos dados do Trade Map para o código HS
7312.10, afirmaram que a Tailândia teria sido o segundo maior exportador mundial de
cordoalhas de aço durante o período P5, ao passo que os Estados Unidos teriam figurado
em décimo terceiro lugar.
313. Em conclusão, as manifestantes observaram que Tailândia não só seria
um dos principais fornecedores de cordoalhas de aço para o Brasil, como também seria
um dos maiores exportadores mundiais do produto investigado.
314. Embora a CRIA e a Xingda tenham afirmado não possuir dados de fonte
oficial para a indicação precisa do volume do consumo doméstico de cordoalhas de aço
na Tailândia, arguiram que a Tailândia seria um país produtor e consumidor relevante do
produto. Mais, o país estaria estrategicamente localizado em uma região importante para
a produção global de cordoalhas de aço, conforme destacado no relatório da Global
Market Insights, que forneceria uma análise abrangente do mercado de fabricação global
de cordoalhas de aço e de pneus, que estaria predominantemente concentrado na Ásia.
No relatório estaria apontada a previsão de crescimento significativo deste mercado até o
ano de 2030, o que reforçaria a importância estratégica da Tailândia.
315. O mercado interno de cordoalhas de aço da Tailândia, a seu turno,
especialmente o produto utilizado na produção de pneus, seria relevante, com atuação de
grandes fabricantes de pneus, como Michelin, Bridgestone, Sumitomo, Continental e
Goodyear. Esses fabricantes de pneus possuiriam operações significativas no país e se
destacariam como os
principais consumidores das cordoalhas de
aço objeto da
investigação.
316. As partes interessadas manifestantes afirmaram que a empresa filial
tailandesa da Xingda apresentaria resposta ao questionário do país terceiro em que
forneceria seus dados de vendas no mercado interno tailandês, o que permitiria avaliar a
importância desse mercado e permitiria observar um ambiente mais competitivo e estável
do que o dos EUA.
317. Em adição, assinalaram que as vendas no mercado interno tailandês
realizadas pela Xingda Tailândia durante todo o período de investigação seriam
substanciais e teriam sido efetuadas a vários clientes independentes. Além disso, as
operações de venda realizadas abarcariam diversos Códigos de Identificação do Produto
(CODIPs), o que permitiria avaliar a semelhança dos produtos. Essas informações seriam
prontamente disponíveis, verificáveis e mais detalhadas do que as apresentadas na
petição, justificando a escolha da Tailândia como um país substituto mais adequado para
a China, de acordo com os incisos IV e V do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013.
318. Seguindo em sua defesa de adoção da Tailândia como país substituto
mais adequado para a determinação do valor normal para a China, a CRIA e a Xingda
abordaram a questão da similaridade do produto. Nesse sentido, destacaram que o
mercado interno da Tailândia possuiria fábricas de cordoalhas de aço geridas pelos
principais consumidores mundiais de cordoalhas de aço para pneus, como Bridgestone e
Michelin e, assim, a produção desse produto na Tailândia seguiria padrões de produção
amplamente
estabelecidos
por
essas 
empresas.
Em
complemento,
a
produtora/exportadora chinesa alegou que possuiria uma fábrica subsidiária na Tailândia
e, dessa forma, garantiria a similaridade do produto em ambas as plantas de produção, e
que o produto também atenderia às mesmas especificações técnicas e seria destinado aos
mesmos usos e aplicações.
319. Além disso, nesse país também estariam estabelecidos produtores de
pneus que se encontrariam presentes no Brasil e na China, como Bridgestone (J. P . ) ,
Sumitomo (J.P.), Michelin (F.R.), Yokohama (J.P.), Goodyear (EUA) e Continental (D.E.),
entre outros, o que na visão das manifestantes, demonstraria que o mercado de pneus
tailandês seria mais diversificado que o dos EUA.
320. Em continuidade, a CRIA e a Xingda argumentaram que a disponibilidade
e o nível de detalhamento dos dados estatísticos da Tailândia seriam comparáveis aos dos
EUA, com todas as informações derivadas de fontes oficiais e públicas, como Trade Map
e governo tailandês, o que permitiria determinar um valor normal mais exato com base
nas exportações da Tailândia para outros países, conforme metodologia do inciso III do
Artigo 15 do Regulamento Brasileiro.
321. A Tailândia, tal qual a China, teria um mercado aberto, livre de barreiras
tarifárias restritivas sobre matérias-primas essenciais à produção do produto objeto da
investigação. Isso contrastaria com o mercado dos EUA que, segundo as manifestantes,
seria caracterizado por altos custos de matéria-prima devido à presença de apenas um
fornecedor doméstico e à imposição de barreiras tarifárias às importações.
322. Do ponto de vista macroeconômico e socioeconômico, de acordo com a
CRIA e a Xingda, os EUA e a China apresentariam disparidades significativas, que seriam
evidenciadas pela diferença na Renda Nacional Bruta per capita: em 2024, esse indicador
teria atingido nos EUA o montante de US$ 82.000,00, enquanto na China teria alcançado
US$ 24.000. Isso indicaria que os
EUA possuiriam uma estrutura de custos
significativamente mais alta. Classificados pelo Banco Mundial como um país de alta
renda, os EUA teriam maior desenvolvimento econômico e custo de vida elevado, o que
resultaria em preços inflacionados e altos custos trabalhistas devido a benefícios
abrangentes e salários mais altos. A Tailândia, com uma Renda Nacional Bruta per capita
de US$ 22.000, em 2023, por outro lado, seria comparável à China, ainda mais tendo em
consideração que ambos os países seriam amplamente conhecidos como importantes
produtores e exportadores mundiais de cordoalhas de aço.
323. Em face de todo o exposto, a CRIA e a Xingda afirmaram que a utilização
dos dados dos EUA não seria uma alternativa adequada para o cálculo do valor normal na
presente investigação, correndo o risco de comprometer seriamente os objetivos de uma
comparação justa com os preços de exportação chineses para o Brasil. Ambas teriam
demonstrado que a Tailândia seria uma alternativa mais apropriada para esse cálculo, uma
vez que a Tailândia melhor atenderia aos requisitos do Decreto nº 8.058/2013.
324. Xingda e CRIA propuseram, uma vez que teriam demonstrado que a
Tailândia seria uma alternativa mais adequada para a apuração do valor normal da China,
que se adotasse metodologia baseada nos dados primários fornecidos em questionário de
terceiro país e citaram a Resolução Gecex nº 225 de junho de 2021, para ilustrar que o
DECOM
teria considerado
dados primários
de produtores/exportadores
tailandeses
individuais para calcular o valor normal para a China.
325. Já, de pronto, as manifestantes solicitaram que, alternativamente, no caso
de autoridade investigadora decidir por não utilizar os dados de vendas no mercado
interno da Xingda na Tailândia, fossem utilizados os dados de exportação da Tailândia
para outros países, dado que seria uma opção mais apropriada do que a adoção do valor
normal construído nos EUA. A Tailândia, como o segundo maior exportador mundial e o
segundo maior exportador do produto investigado para o Brasil durante o período de
investigação, ofereceria uma base mais confiável do que os EUA, cujos altos custos de
produção doméstica levariam a preços inflacionados.
326. Após realizar a comparação dos preços médios de exportação dos EUA, da
Tailândia e do preço médio mundial, concluíram que os preços médios dos EUA seriam
distorcidos e não seriam comparáveis aos mercados competitivos. Em oposição, os preços
médios tailandeses se mostrariam mais alinhados com os preços médios mundiais,
conforme dados do Trade Map que indicariam que o preço médio de exportação da
Tailândia seria apenas 12% inferior ao preço médio mundial, enquanto aquele praticado
pelos EUA seria 190% superior.
327. Ademais, argumentaram que as autoridades aduaneiras tailandesas
forneceriam
dados de
exportação detalhados,
o
que permitiria
a realização
de
comparações mais precisas com o produto investigado. A CRIA e a Xingda narraram que
teriam analisado os códigos tarifários e teriam identificado que o código 7312.10.20-000
seria o mais similar para o produto em questão. As exportações tailandesas sob este
código durante o período P5 teriam sido substanciais e a Índia teria sido o seu principal
destino.
328. A CRIA e a Xingda afirmaram que teriam demonstrado, de acordo com a
legislação antidumping, que a metodologia utilizada para fins de início da investigação
para determinação do valor normal - construção do valor normal com base nos EUA - não
resultaria em uma análise apropriada para fins de determinação da existência de dumping.
Dessa forma, solicitaram que se considerasse como metodologia alternativa para a
determinação do valor normal da China o uso de dados da Tailândia, seja com base nos
dados primários representados pelas vendas no mercado interno tailandês constantes da
resposta ao
questionário do
terceiro país formulada
pela Xingda
Tailândia ou,
alternativamente, a utilização dos dados de exportação do produto investigado da
Tailândia para seu principal parceiro, a Índia.
329. Em 09 de setembro de 2024 as empresas Daye e Snton manifestaram-se
sobre a escolha do terceiro país. Ressaltaram que apresentaram resposta completa ao
questionário do produtor/exportador, "de forma a possibilitar a determinação do valor
normal com base em sua estrutura, ainda que seja [sic] considerados valores em um
terceiro país".
330. As empresas alegaram que a utilização dos EUA como terceiro país não
garantiria uma substituição justa e adequada para a determinação do valor normal na
China, dadas diferenças estruturais entre esses países. Foi argumentado que: i) os EUA

                            

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