Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025012300025 25 Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.1.2.8. Do valor normal construído 295. Considerando a tabela apresentada no item 4.1.2.7, apurou-se, para fins de início da investigação, o valor normal de US$ 3.641,06/t (três mil seiscentos e quarenta e um dólares estadunidenses e seis centavos por tonelada) para as cordoalhas de aço para pneus originárias da China. 4.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação 296. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado. 297. Para fins de apuração do preço de exportação de cordoalhas de aço para pneus da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2022 a setembro de 2023. 298. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1. Preço de Exportação - China [ R ES T R I T O ] .Valor FOB (US$) .Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] 1.964,53 Fonte: RFB 299. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.964,53/t (mil novecentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada), na condição FOB. 4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação 300. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 301. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação do valor normal construído com o preço de exportação FOB. 302. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China. Margem de Dumping .Valor Normal (US$/t) (a) .Preço de Exportação (US$/t) (b) .Margem de Dumping Absoluta (c) = (a) - (b) Margem de Dumping Relativa (%) (d) = (c)/(b) .3.641,06 .1.964,53 .1.676,53 85,3% Fonte: Dados anteriores/Petição. 303. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da China alcançou US$ 1.676,53/t (mil seiscentos e setenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por tonelada). 4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para fins de início de investigação 304. Em manifestação protocolada em 09 de setembro de 2024, CRIA e Xingda recordaram que, consoante se fez constar no parecer de início da investigação, a indústria doméstica teria sugerido os EUA como país substituto para o cálculo do valor normal da China, pelas seguintes razões: (i) produção relevante, dada a presença de importantes produtores do produto investigado, como Bridgestone Metalpha USA Inc., Bekaert, Michelin, Tokusen e Kiswire; (ii) tratar-se-ia de uma economia aberta e relevante; (iii) não existiria prática de dumping nos EUA; e (iv) utilização prévia dos EUA como país substituto em investigações conduzidas pela autoridade brasileira, conforme ilustrariam as Resoluções GECEX nos 484 e 485 de 2023. 305. Nesse contexto, recordaram que o valor normal foi construído com base em estimativas de custos de produção, despesas operacionais e margem de lucro nos EUA, o que teria resultado em um montante de US$ 3.641,06/t. Todavia, essa escolha suscitou preocupações significativas da CRIA e da Xingda, que questionaram a suposição de que o mercado estadunidense de cordoalhas de aço seria aberto e altamente competitivo. 306. De acordo com a CRIA e a Xingda, desde 2018, os EUA teriam aplicado tarifas sobre as importações de aço e de alumínio, o que teria afetado diretamente a cadeia de suprimentos e teria distorcido o mercado. As tarifas adicionais, que teriam sido justificadas pela Section 301 of the Trade Act of 1974 and Section 232 of the Trade Expansion Act of 1962, teriam impactado os custos de matérias-primas cruciais. 307. Em seguida, adicionou, que, em conjunto com essas tarifas restritivas, a forte dependência dos EUA de importações de fio-máquina de aço, uma vez que possuiria poucas indústrias domésticas capazes de atender a sua demanda, prejudicaria a competitividade dos seus preços no mercado doméstico. Assim, observou que os preços das cordoalhas de aço nos EUA seriam significativamente mais elevados do que os preços médios globais, o que implicaria um valor normal construído 66% maior que o preço médio global de exportação e 23% maior, caso a China seja desconsiderada nessa média. 308. Outro fator, segundo a CRIA e a Xingda que contribuiria para elevar o preço do produto investigado nos EUA, seriam os custos trabalhistas consideravelmente mais altos quando comparados com países em desenvolvimento. Além disso, o volume de produção interna dos EUA não supriria a demanda local, o que levaria a preços inflados que não indicariam um mercado competitivo. Em 2023, os preços de importação de cordoalhas de aço nos EUA teriam sido substancialmente superiores àqueles observados na maioria dos mercados internacionais. 309. Resumidamente, anotaram que a dependência dos EUA de importações de fio-máquina e de cordoalhas de aço, combinada com custos de produção elevados, criaria um ambiente de preços inflados, indicando um mercado com condições inadequadas de concorrência e, assim, inadequado para definição de um valor normal preciso e justo para garantir uma comparação equitativa. 310. Na sequência, considerando as premissas do § 1º do art. 15.º da legislação antidumping brasileira, a CRIA e a Xingda argumentaram que a Tailândia seria uma alternativa mais adequada como país substituto de economia de mercado na determinação do valor normal para a China. 311. Em sua análise do primeiro critério para seleção de um país substituto - volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais - a CRIA e a Xingda arguiram que a Tailândia teria se destacado como o segundo maior exportador de cordoalhas de aço para pneus para o Brasil durante o período P5, atrás apenas da China. Considerando, por sua vez, todo o período investigado, a Tailândia, ao lado de Coreia do Sul e da Romenia, teria figurado consistentemente entre as três principais fontes das importações brasileiras do produto investigado. Em último apontamento, tendo o Brasil como parâmetro de destino, as exportações da Tailândia teriam sido aproximadamente 29 vezes maiores do que as exportações oriundas dos Estados Unidos, que figurou apenas como sexta maior origem, no período P5. As importações brasileiras do produto com origem nos EUA representaram apenas 3% quando comparadas ao volume total importado pelo Brasil da Tailândia e 0,4% do volume de importações do Brasil com origem na China. 312. Em seguida, com base nos dados do Trade Map para o código HS 7312.10, afirmaram que a Tailândia teria sido o segundo maior exportador mundial de cordoalhas de aço durante o período P5, ao passo que os Estados Unidos teriam figurado em décimo terceiro lugar. 313. Em conclusão, as manifestantes observaram que Tailândia não só seria um dos principais fornecedores de cordoalhas de aço para o Brasil, como também seria um dos maiores exportadores mundiais do produto investigado. 314. Embora a CRIA e a Xingda tenham afirmado não possuir dados de fonte oficial para a indicação precisa do volume do consumo doméstico de cordoalhas de aço na Tailândia, arguiram que a Tailândia seria um país produtor e consumidor relevante do produto. Mais, o país estaria estrategicamente localizado em uma região importante para a produção global de cordoalhas de aço, conforme destacado no relatório da Global Market Insights, que forneceria uma análise abrangente do mercado de fabricação global de cordoalhas de aço e de pneus, que estaria predominantemente concentrado na Ásia. No relatório estaria apontada a previsão de crescimento significativo deste mercado até o ano de 2030, o que reforçaria a importância estratégica da Tailândia. 315. O mercado interno de cordoalhas de aço da Tailândia, a seu turno, especialmente o produto utilizado na produção de pneus, seria relevante, com atuação de grandes fabricantes de pneus, como Michelin, Bridgestone, Sumitomo, Continental e Goodyear. Esses fabricantes de pneus possuiriam operações significativas no país e se destacariam como os principais consumidores das cordoalhas de aço objeto da investigação. 316. As partes interessadas manifestantes afirmaram que a empresa filial tailandesa da Xingda apresentaria resposta ao questionário do país terceiro em que forneceria seus dados de vendas no mercado interno tailandês, o que permitiria avaliar a importância desse mercado e permitiria observar um ambiente mais competitivo e estável do que o dos EUA. 317. Em adição, assinalaram que as vendas no mercado interno tailandês realizadas pela Xingda Tailândia durante todo o período de investigação seriam substanciais e teriam sido efetuadas a vários clientes independentes. Além disso, as operações de venda realizadas abarcariam diversos Códigos de Identificação do Produto (CODIPs), o que permitiria avaliar a semelhança dos produtos. Essas informações seriam prontamente disponíveis, verificáveis e mais detalhadas do que as apresentadas na petição, justificando a escolha da Tailândia como um país substituto mais adequado para a China, de acordo com os incisos IV e V do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 318. Seguindo em sua defesa de adoção da Tailândia como país substituto mais adequado para a determinação do valor normal para a China, a CRIA e a Xingda abordaram a questão da similaridade do produto. Nesse sentido, destacaram que o mercado interno da Tailândia possuiria fábricas de cordoalhas de aço geridas pelos principais consumidores mundiais de cordoalhas de aço para pneus, como Bridgestone e Michelin e, assim, a produção desse produto na Tailândia seguiria padrões de produção amplamente estabelecidos por essas empresas. Em complemento, a produtora/exportadora chinesa alegou que possuiria uma fábrica subsidiária na Tailândia e, dessa forma, garantiria a similaridade do produto em ambas as plantas de produção, e que o produto também atenderia às mesmas especificações técnicas e seria destinado aos mesmos usos e aplicações. 319. Além disso, nesse país também estariam estabelecidos produtores de pneus que se encontrariam presentes no Brasil e na China, como Bridgestone (J. P . ) , Sumitomo (J.P.), Michelin (F.R.), Yokohama (J.P.), Goodyear (EUA) e Continental (D.E.), entre outros, o que na visão das manifestantes, demonstraria que o mercado de pneus tailandês seria mais diversificado que o dos EUA. 320. Em continuidade, a CRIA e a Xingda argumentaram que a disponibilidade e o nível de detalhamento dos dados estatísticos da Tailândia seriam comparáveis aos dos EUA, com todas as informações derivadas de fontes oficiais e públicas, como Trade Map e governo tailandês, o que permitiria determinar um valor normal mais exato com base nas exportações da Tailândia para outros países, conforme metodologia do inciso III do Artigo 15 do Regulamento Brasileiro. 321. A Tailândia, tal qual a China, teria um mercado aberto, livre de barreiras tarifárias restritivas sobre matérias-primas essenciais à produção do produto objeto da investigação. Isso contrastaria com o mercado dos EUA que, segundo as manifestantes, seria caracterizado por altos custos de matéria-prima devido à presença de apenas um fornecedor doméstico e à imposição de barreiras tarifárias às importações. 322. Do ponto de vista macroeconômico e socioeconômico, de acordo com a CRIA e a Xingda, os EUA e a China apresentariam disparidades significativas, que seriam evidenciadas pela diferença na Renda Nacional Bruta per capita: em 2024, esse indicador teria atingido nos EUA o montante de US$ 82.000,00, enquanto na China teria alcançado US$ 24.000. Isso indicaria que os EUA possuiriam uma estrutura de custos significativamente mais alta. Classificados pelo Banco Mundial como um país de alta renda, os EUA teriam maior desenvolvimento econômico e custo de vida elevado, o que resultaria em preços inflacionados e altos custos trabalhistas devido a benefícios abrangentes e salários mais altos. A Tailândia, com uma Renda Nacional Bruta per capita de US$ 22.000, em 2023, por outro lado, seria comparável à China, ainda mais tendo em consideração que ambos os países seriam amplamente conhecidos como importantes produtores e exportadores mundiais de cordoalhas de aço. 323. Em face de todo o exposto, a CRIA e a Xingda afirmaram que a utilização dos dados dos EUA não seria uma alternativa adequada para o cálculo do valor normal na presente investigação, correndo o risco de comprometer seriamente os objetivos de uma comparação justa com os preços de exportação chineses para o Brasil. Ambas teriam demonstrado que a Tailândia seria uma alternativa mais apropriada para esse cálculo, uma vez que a Tailândia melhor atenderia aos requisitos do Decreto nº 8.058/2013. 324. Xingda e CRIA propuseram, uma vez que teriam demonstrado que a Tailândia seria uma alternativa mais adequada para a apuração do valor normal da China, que se adotasse metodologia baseada nos dados primários fornecidos em questionário de terceiro país e citaram a Resolução Gecex nº 225 de junho de 2021, para ilustrar que o DECOM teria considerado dados primários de produtores/exportadores tailandeses individuais para calcular o valor normal para a China. 325. Já, de pronto, as manifestantes solicitaram que, alternativamente, no caso de autoridade investigadora decidir por não utilizar os dados de vendas no mercado interno da Xingda na Tailândia, fossem utilizados os dados de exportação da Tailândia para outros países, dado que seria uma opção mais apropriada do que a adoção do valor normal construído nos EUA. A Tailândia, como o segundo maior exportador mundial e o segundo maior exportador do produto investigado para o Brasil durante o período de investigação, ofereceria uma base mais confiável do que os EUA, cujos altos custos de produção doméstica levariam a preços inflacionados. 326. Após realizar a comparação dos preços médios de exportação dos EUA, da Tailândia e do preço médio mundial, concluíram que os preços médios dos EUA seriam distorcidos e não seriam comparáveis aos mercados competitivos. Em oposição, os preços médios tailandeses se mostrariam mais alinhados com os preços médios mundiais, conforme dados do Trade Map que indicariam que o preço médio de exportação da Tailândia seria apenas 12% inferior ao preço médio mundial, enquanto aquele praticado pelos EUA seria 190% superior. 327. Ademais, argumentaram que as autoridades aduaneiras tailandesas forneceriam dados de exportação detalhados, o que permitiria a realização de comparações mais precisas com o produto investigado. A CRIA e a Xingda narraram que teriam analisado os códigos tarifários e teriam identificado que o código 7312.10.20-000 seria o mais similar para o produto em questão. As exportações tailandesas sob este código durante o período P5 teriam sido substanciais e a Índia teria sido o seu principal destino. 328. A CRIA e a Xingda afirmaram que teriam demonstrado, de acordo com a legislação antidumping, que a metodologia utilizada para fins de início da investigação para determinação do valor normal - construção do valor normal com base nos EUA - não resultaria em uma análise apropriada para fins de determinação da existência de dumping. Dessa forma, solicitaram que se considerasse como metodologia alternativa para a determinação do valor normal da China o uso de dados da Tailândia, seja com base nos dados primários representados pelas vendas no mercado interno tailandês constantes da resposta ao questionário do terceiro país formulada pela Xingda Tailândia ou, alternativamente, a utilização dos dados de exportação do produto investigado da Tailândia para seu principal parceiro, a Índia. 329. Em 09 de setembro de 2024 as empresas Daye e Snton manifestaram-se sobre a escolha do terceiro país. Ressaltaram que apresentaram resposta completa ao questionário do produtor/exportador, "de forma a possibilitar a determinação do valor normal com base em sua estrutura, ainda que seja [sic] considerados valores em um terceiro país". 330. As empresas alegaram que a utilização dos EUA como terceiro país não garantiria uma substituição justa e adequada para a determinação do valor normal na China, dadas diferenças estruturais entre esses países. Foi argumentado que: i) os EUAFechar