DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
360. A BMB não teria conseguido apresentar argumento convincente contrário
à adoção da Tailândia como país substituto no presente caso. Além disso, a peticionária
teria assumido que não haveria dúvida quanto à similaridade dos produtos de diferentes
países exportadores.
361. As manifestantes abordaram, em seguida, o argumento da BMB sobre a
precisão dos dados de exportação da Tailândia no sentido de que esses dados não
permitiriam a delimitação adequada do produto investigado:
Além disso, ao se considerar os dados apresentados no Anexo 2, já citado,
referente às exportações tailandesas, levando em conta o código tarifário 73121020000,
de fato, o maior destino das exportações são os EUA. Porém, nesse código tarifário não
foram registradas exportações para o Brasil. As exportações para o Brasil foram
provavelmente registradas no código tarifário 73121099000.
Tal inconsistência, no que diz respeito à correta classificação do produto, no
entendimento da peticionária, reafirma o entendimento já expressado, de que dados de
exportação que não permitem a sua depuração não constituem, no presente caso, a
melhor fonte para apuração de valor normal.
362. Preliminarmente, antes de abordar o argumento, as manifestantes
reforçaram que este seria apenas um pedido subsidiário, uma vez que solicitaram,
primeiramente, que se faça uso dos dados primários fornecidos pela Xingda Tailândia e,
alternativamente, que sejam considerados os preços de exportação de produtos similares
da Tailândia.
363. Abordando o mérito do argumento da BMB, CRIA e Xingda afirmaram que
mais uma vez teria sido observado que a peticionária não teria confrontado diretamente
a proposta dos manifestantes, apenas afirmando que as alfândegas tailandesas não
refletiriam essas exportações para o Brasil sob o código HTS 7212.10.20.000, sem ter
abordado os detalhes do HTS para fundamentar esse argumento. A peticionária não teria
contestado o código HTS porque este certamente refletiria o escopo da investigação.
364. As manifestantes chinesas argumentaram que os cabos de aço com
diâmetro não superior a 3mm seriam os mais relevantes no escopo da investigação, dado
que, de acordo com o catálogo de produtos da BMB, a peticionaria aparentemente não
produziria cordoalhas de aço acima de 3mm de diâmetro. Também, ao considerar a
produção, os códigos de produto ou o catálogo da Xingda, notar-se-ia que a enorme
maioria das cordoalhas de aço por ela comercializados possuiria diâmetro não superior a
3mm. Também no Parecer de início todas as referências aos diâmetros das cordoalhas de
aço na descrição do processo de produção levariam à conclusão de que, geralmente, as
cordoalhas de aço terão diâmetros não superiores a 3mm, o que corresponderia
exatamente à descrição do código HTS tailandês 7312.10.20.000.
365. Quanto à alegação da BMB de que as importações brasileiras não
estariam representadas nos dados aduaneiros tailandeses, pelo menos sob o código HTS
7312.10.20.000, isso poderia ter sido causado por declarações de importação não
suficientemente precisas. A CRIA já teria submetido à autoridade investigadora a
necessidade de melhor classificar as estatísticas das importações investigadas. Conforme
teria sido reconhecido pelo DECOM, o Parecer de Início teria adotado uma abordagem
conservadora para incluir descrições não totalmente claras.
366. Por fim, acerca desse ponto, as manifestantes observaram que o código
NCM no Brasil seria 7312.10.10, um código de 8 dígitos, ao passo que elas propuseram
dados que seriam mais detalhados (7312.10.20.000) baseados em um código de 11
dígitos. A CRIA e a Xingda afirmaram acreditar que informações mais detalhadas e precisas
seriam sempre melhores para análises e julgamentos mais acertados. Além disso, arguiram
que, provavelmente, o código NCM 7312.10.10 estaria integrando ambos os códigos
tailandeses de 11 dígitos: HTS 7312.10.20.000 e 7312.10.99.000, o que explicaria "why the
Brazilian import stats will show Thai exports". Isso, contudo, na visão das manifestantes
chinesas, não invalidaria a necessidade de usar, sempre que possível, informações
melhores 
e
mais 
precisas, 
que, 
neste
caso, 
seria 
o 
código
HTS 
tailandês
7312.10.20.000.
367. Em sequência, a BMB teria afirmado que a Bekaert, dos EUA, teria
respondido ao questionário de terceiro país e que, tendo em vista a resposta apresentada
pela Xingda Tailândia, caberia à autoridade investigadora a realização de avaliação para
determinar qual delas seria mais adequada como dados primários e confiáveis.
368. A Xingda e a CRIA, todavia, afirmaram que "Bekaert's answer to the third-
country questionnaire cannot be found anywhere in the restricted case files" e, dessa
forma, presumiram que a Bekaert teria enviado diretamente ao Departamento apenas a
versão confidencial do questionário, o que caracterizaria violação ao art. 51, § 7º do
Decreto nº 8.058/2013, além de ser contrária às instruções do questionário do terceiro
país.
369. Nesse sentido, dada a ausência da apresentação da versão restrita da
resposta ao questionário da Bekaert, caso tenha sido apresentada apenas a versão
confidencial dessa resposta, ela deveria ser completamente desconsiderada. A aceitação
da resposta da Bekaert resultaria em uma manifesta limitação do direito ao contraditório
e da ampla defesa de todas as outras partes interessadas, direitos que deveriam ser
obrigatoriamente observados e respeitados em processos administrativos, consoante o art.
2º da Lei de Processo Administrativo Federal.
370. De acordo com as manifestantes chinesas, não por outro motivo a Xingda
Tailândia teria apresentado as versões confidencial e restrita de sua resposta ao
questionário de terceiro país. Dessa forma, na ausência do questionário da Bekaert nos
arquivos restritos do processo, teria se afigurado para as demais partes interessadas que
a única fonte de dados primários disponível seria a resposta ao questionário da Xingda
Tailândia, ao passo que apenas a empresa peticionária teria ciência da existência de outra
resposta ao questionário de terceiro país.
371. Por isso, a empresa peticionária, estando ciente da resposta da Xingda
Tailândia ao questionário de terceiro país, devidamente submetida em versões
confidenciais e restritas, teria conseguido exercer o seu direito ao contraditório e à ampla
defesa para apontar a afiliação da Xingda Tailândia à Xingda chinesa e alegar que os
preços de suas transações não seriam confiáveis, o que teria, segundo às manifestantes
chinesas,
sido
negado
às
demais
partes interessadas
em
relação
à
resposta
ao
questionário da Bekaert.
372. Para ilustrar essa linha argumentativa, a CRIA e a Xingda afirmaram que
para contra-argumentar a BMB, poderiam realizar a comparação da representatividade das
vendas domésticas da Bekaert com as vendas da Xingda Tailândia, o que não teria sido
possível realizar em razão da total confidencialidade das informações remetidas pela
Bekaert.
373. Nessa esteira, para as manifestantes chinesas, a desconsideração do
questionário apresentado de forma indevida pela Bekaert levaria à escolha da Tailândia
como país substituto mais adequado para determinação do valor normal da China nesta
investigação, o que restaria implícito no argumento da própria peticionária, transcrito
abaixo:
Em relação ao inciso IV a peticionária ressalta que a Bekaert, dos EUA,
respondeu ao questionário. Especificamente em relação a esse inciso, essa avaliação cabe
exclusivamente
à
autoridade investigadora
uma
vez
que
ambas as
respostas
ao
questionário, do produtor estadunidense e do produtor tailandês apresentam informações
confidenciais, às quais somente o DECOM, na qualidade de autoridade investigadora, tem
acesso. (destaque no original)
374. Antecipando-se a possível argumentação da peticionária de que a versão
confidencial da questionário da Bekaert estaria disponível para a autoridade investigadora,
o que lhe permitiria realizar o exame de sua adequação, enquanto a versão restrita seria,
em grande parte, confidencial e, assim, os dados não estariam abertos às outras partes da
investigação, as manifestantes chinesas arguiram que a legislação antidumping brasileira
traria obrigação às partes de apresentar os documentos em versão confidencial e restrita,
nos termos do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013.
375. As manifestantes chinesas entenderam que a BMB teria falhado duas
vezes ao não ter submetido as versões confidenciais e restritas do questionário de terceiro
país ao mesmo tempo e, conforme o parágrafo 5º, o volume de suas vendas não teria
sido apresentado nos arquivos restritos do caso.
376. A Xingda e a CRIA recordaram que mesmo em casos nos quais a
confecção de um resumo da versão restrita não seja possível, os parágrafos 3º e 4º da
legislação antidumping brasileira conteriam a obrigação de apresentação de justificativa
para essa hipótese. Assim, entenderam que a Bekaert deveria ter apresentado a versão
restrita de sua resposta ao questionário de terceiro país contendo os dados, atendendo ao
disposto no parágrafo 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, especialmente, o volume de suas
exportações e vendas domésticas, e, nos casos em que tenha considerado que todas as
informações eram confidenciais, deveria ter apresentado justificativa, para que as partes
interessadas tivessem conhecimento da existência de sua resposta ao questionário de
terceiro país.
377. As manifestantes, em apoio ao seu desenvolvimento argumentativo,
citaram que na investigação que aplicou direitos compensatórios sobre CRSS 304 da
Indonésia:
343. Com relação à alegação de que haveria ausência de previsão legal que
atrele o cumprimento de prazos e obrigações previstos no regulamento (Decreto nº
1.571/1995) ao protocolo simultâneo de documentos nas suas versões confidencial e
restrita, tal argumento ofende qualquer interpretação do Regulamento, sendo óbvio que
a autoridade necessita da versão confidencial da resposta para poder analisar a
completude da resposta, e as demais partes interessadas necessitam da versão restrita da
resposta para tornar possível o contraditório. Sendo assim, é absurda a hipótese da
empresa, pois ambas as versões das respostas são necessárias (como, inclusive, é
ressaltado no próprio questionário encaminhado, conforme já dito). (destaque no
original)
378. As manifestantes entenderam que esse raciocínio seria aplicável ao
presente caso, consoante ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho sobre a Lei de
Processo Administrativo Federal:
A lei assegura aos administrados o direito de ter ciência da tramitação dos
processos em que seja interessado (Inc. H). A garantia constituí efeito do próprio princípio
da publicidade (art, 37, caput, CF) e do direito à informação dos órgãos públicos (art. 5º,
XXXIII, CF), refletindo esta última norma o princípio da transparência. (...)
Os interessados
diretos podem
ter vista dos
autos, obter
cópias de
documentos e conhecer as decisões proferidas no processo. A vista se configura como
direito inerente ao princípio da ampla defesa e contraditório, sendo que o interessado é
sempre titular desse direito, da mesma forma como o é seu representante legal por meio
de representação legítima.
Desse modo, é abusiva a recusa de alguns administradores de propiciar ao
interessado a consulta ao processo. As cópias de documentos são natural corolário do
direito à obtenção de certidões, direito assegurado no art. 5, XXXIV, "b", da CF.
Frequentemente, tais cópias valem como documentos para os interessados solucionarem
cenas situações e para utilizá-las em ouros processos. (destaque no original)
379. Dessarte, por todas as razões expostas, as manifestantes requereram que
a resposta do questionário do terceiro país da Bekaert seja desconsiderada.
380. No dia 20 de dezembro de 2024 a peticionária apresentou considerações
sobre a manifestação da Xingda e da CRIA do dia 04 de dezembro do mesmo ano sobre
o terceiro país a ser considerado com vistas à apuração do valor normal. A BMB
apresentou suas contestações divididas nos seguintes tópicos: i) "das alegações de que os
Estados Unidos não seriam um mercado competitivo especialmente em razão dos preços
do fio-máquina"; ii) "das alegações a propósito da confiabilidade dos dados da Xingda"; iii)
"das alegações de que os dados da Tailândia são mais precisos e detalhados do que os
dados dos EUA"; e iv) "da alegação de que a resposta ao questionário da Bekaert deveria
ser desconsiderada".
381. Sobre o tópico "i", a BMB afirmou que a alegação de que os EUA não
seriam um mercado competitivo não encontraria apoio em fatos. A empresa destacou os
dados de produção de veículos e de pneus, que teriam sido apresentadas em sua
manifestação de 06 de novembro de 2024, e destacou que empresas multinacionais como
Bridgestone, Michelin e Continental não estariam fabricando pneus nos EUA se esse não
fosse competitivo. Também destacou que as exportações de veículos dos EUA teriam sido
bastante superiores às da Tailândia, conforme dados do Trade Map apresentados em
anexo à sua manifestação.
382. A BMB afirmou que Xingda e CRIA teriam distorcido o que foi afirmado
pela peticionária em sua manifestação de 06 de novembro de 2024 ao dizer que "Maybe
unconsciously, BMB reinforces the Complainants' position that US prices are the most
expensive globaly." A peticionária afirmou que o trecho transcrito por essas partes
permitiria comprovar que a peticionária tratou exclusivamente de tendência de
comportamento dos preços, para demonstrar que a aplicação de medidas ao amparo das
Seções 232 e 301 não teriam ensejado aumento de preços no mercado dos EUA.
383. Ainda, a BMB afirmou que "sobre o fato de essas partes [Xingda e CRIA]
terem comparado preços de produtos distintos, a BMB recorda que a denominação de um
produto nem sempre ser suficiente para sua perfeita identificação. Além disso, há
produtos para os quais só são publicados preços em determinados mercados". A
peticionária argumentou que nem todo fio-máquina de alto teor de carbono contém todos
os requisitos técnicos necessários para a fabricação de cordoalhas para pneus. Para a
BMB, uma vez que não haja uma definição precisa dos produtos que estariam incluídos
nos preços em outros mercados sob a denominação HC wire rod, tais comparações de
preço não atenderiam, minimamente, ao conceito de justa comparação. De toda forma, a
peticionária relembra que, conforme já indicado no documento de 06 de novembro de
2024, mesmo que fosse utilizada a cotação de fio-máquina de alto teor de carbono, ainda
assim seria constatada a existência de indícios da prática de dumping.
384. Ainda em relação ao tópico "i", a peticionária afirmou que Xingda e CRIA,
com base em comparações de preços cuja racionalidade não teria sido demonstrada,
teriam concluído que preços altos nos EUA refletiriam um elevado custo interno e baixa
competitividade. A BMB ressaltou que preços baixos na China em muitos segmentos
produtivos, como o de cordoalhas para pneus, não seriam decorrentes de baixo custo
interno ou alta competitividade, mas sim com o fato de que não prevaleceriam condições
de economia de mercado.
385. Sobre o tópico "ii", a BMB afirmou que não pode se manifestar sobre a
confiabilidade dos dados da Xingda Tailândia em razão da confidencialidade da resposta
ao questionário e porque isso caberia ao DECOM após a verificação in loco. A peticionária
destacou que sua manifestação de 06 de novembro de 2024, quando tratou de que
parcela significativa das exportações tailandesas poderiam ser operações intercompany,
referiu-se à totalidade das exportações de cordoalhas para pneus da Tailândia para o
Brasil e para outros mercados, e não aos dados fornecidos pela Xingda Tailândia. Ademais,
a BMB argumentou que a afirmação da Xingda e da CRIA de que "no one can really
confirm if these transactions are intercompany or not, once the Brazilian customs statistics
information are not publicy available" estaria incorreta, pois o DECOM poderia analisar a
matéria a partir dos dados detalhados de importação.
386. Acerca do tópico "iii", a peticionária reafirmou seu entendimento já
anteriormente apresentado de que preços de exportação obtidos em dados públicos, que
não permitem depuração, não constituiriam alternativa razoável para apuração do valor
normal. Além disso, a peticionária relembrou que a CRIA, em manifestação de 11 de
novembro de 2024, teria afirmado que o DECOM deveria adotar metodologia efetiva para
distinguir o produto escopo da investigação nos dados de importação brasileiros e que,
caso isso não fosse realizado, qualquer determinação careceria de objetividade. Para a
BMB, seria "no mínimo curioso que essas partes interessadas de forma tão veemente
sugiram a utilização de dados de exportação que não podem ser depurados total ou
parcialmente".
387. A respeito do tópico "iv", a peticionária afirmou que Xingda e CRIA teriam
concluído apressada e erroneamente que "The disregard to Bekaerts's unduly submitted
questionnaire would inevitably lead this Department to choosing Thailand as the most
adequate surrogate country to this investigation." A BMB afirmou que a sua manifestação,
transcrita por essas partes, se referiria à análise do inciso IV do § 1º do art. 15 do Decreto
nº 8.058, de 2013, que trata de país substituto, elencando elementos que deveriam ser
considerados pela autoridade investigadora em sua decisão. A peticionária afirmou que
teria analisado todos os incisos de que trata o referido § 1º, diferentemente da Xingda e
da CRIA, que "de forma reiterada vem reproduzindo as mesmas alegações e distorcendo
as análises e afirmações apresentadas pela BMB".
388. No dia 20 dezembro de 2024 a ANIP apresentou manifestação sobre a
metodologia para cálculo do valor normal. A associação indicou que a metodologia
utilizada para fins de início da investigação não utilizaria preços reais praticados no país
substituto. Para a ANIP, apesar de a metodologia empregada ser válida, a utilização de
metodologias "que utilizem dados reais é sempre preferível, já que tais dados podem ser

                            

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