DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
seriam uma economia desenvolvida com custos de produção, salários e custo de energia
mais altos e regulamentos trabalhistas mais rígidos; e ii) o ambiente regulatório e
comercial dos EUA seria mais complexo, com barreiras tarifárias e políticas de comércio
internacional diferentes da China.
331. Na sequência, as empresas justificaram por que entendem que a Tailândia
deveria ser o terceiro país no presente caso. Tailândia e China compartilhariam diversas
características econômicas e de mercado, sendo ambas economias emergentes situadas na
região da Ásia-Pacífico, com estruturas de mercado e níveis de desenvolvimento industrial
comparáveis e economias com desafios similares em termos de estrutura de custos e
políticas comerciais. Para essas empresas, os custos de produção e estrutura de preço da
Tailândia e da China seriam comparáveis em função de custos de mão de obra e materiais
mais próximos do que aqueles de mercados desenvolvidos. Além disso, as políticas
comerciais desses países seriam influenciadas por acordos regionais como a Associação
das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) e a Parceria Regional Econômica Abrangente
(RCEP).
332. Daye e Snton seguem argumentando que a escolha da Tailândia como
terceiro país atenderia de maneira mais adequada o estabelecido no art. 15 do Decreto
nº 8.058/2013. As empresas destacaram os incisos I e II desse artigo, alegando que a
Tailândia possuiria mercado relevante e seria grande exportadora de cordoalhas para
pneus. Sobre os incisos III, IV e V, foi destacado que a empresa Xingda Tailândia teria
disponibilizado dados primários sobre produção e venda na Tailândia, o que garantiria a
justa comparação e uma melhor análise do caso pela autoridade investigadora.
333. Em 06 de novembro de 2024, a BMB pronunciou-se acerca das
manifestações da Xingda e da CRIA sobre a utilização da Tailândia como terceiro país para
fins de apuração do valor normal, em substituição aos EUA, utilizado para fins de início da
investigação.
334. De início, a peticionária defendeu o uso dos EUA como base para a
apuração do valor normal construído. A BMB reafirmou que os EUA seriam um mercado
aberto e competitivo, o que seria demonstrado pela presença de diversos produtores
locais e pelo volume importado. A peticionária mostrou dados de importação a nível de
6 dígitos por trimestre e calculados para P5, e fez a ressalva de que os dados
apresentados pela Xingda e pela CRIA não se referem a P5. A peticionária ressaltou
também a necessidade de se analisar com cautela os dados a nível de 6 dígitos, pois
abrangem outros produtos além de cordoalhas para pneus e poderiam incluir, por país,
cestas de produtos significativamente diferentes.
335. A BMB destacou que as importações dos EUA responderiam por 17,7%
das importações mundiais em P5 e que os 20 maiores importadores não estadunidenses,
cuja média de preços superou o preço de importação dos EUA, responderiam por 12,7%
das importações totais. Consideradas as importações totais da subposição 731210, mais de
30% apresentariam média de preços igual ou superior à dos EUA. A peticionária informou
que não considerou, nesse cálculo, alguns países cujos preços, em seu entendimento,
pareciam estar distorcidos.
336. A respeito dos efeitos das medidas ao amparo das Seções 232 e 301
sobre os preços da principal matéria-prima das cordoalhas, o fio-máquina, a BMB
destacou que a correspondência da Bridgestone apresentada pela Xingda e pela CRIA
dataria de 2017 e expressaria preocupações, sem demonstrar os alegados efeitos.
Adicionalmente, 
a 
peticionária 
apresentou
dados 
da 
publicação 
internacional
[CONFIDENCIAL], na qual se verificaria a estabilidade de preços do fio-máquina no
mercado dos EUA até 2021. Apenas a partir desse ano teriam sido verificadas elevações
nos preços do fio-máquina, que estariam relacionados, de acordo com a BMB, à retomada
das atividades pós pandemia da COVID-19. A empresa apresentou gráfico com os preços
em dólares estadunidenses por tonelada do fio-máquina que seria utilizado para a
fabricação das cordoalhas para pneus nos EUA (identificado como "tyrecord") e também
do fio-máquina HC (utilizado para outras aplicações) em outros mercados para mostrar
que todos os fios máquina de alto teor de carbono, independentemente do mercado,
teriam tido a mesma tendência de comportamento, mantendo certa estabilidade após a
aplicação das medidas ao amparo das Seções 232 e 301.
337. Sobre os argumentos acerca dos custos de mão de obra apresentados
pela Xingda e pela CRIA, a peticionária destacou dois pontos: i) não seriam cabíveis
comparações com a China, uma vez que não prevaleceriam condições de economia de
mercado nesse segmento produtivo, e ii) o custo da mão de obra considerado para fins
de apuração de valor normal construído teve como base os coeficientes técnicos da
indústria doméstica. Além disso, para a BMB, Xingda e CRIA não teriam apresentado
nenhum elemento de prova para fundamentar suas alegações.
338. A peticionária abordou também as comparações realizadas pela Xingda e
CRIA entre médias de preços globais de exportação e o valor normal construído. A BMB
apontou que preços de exportação refletiriam condições específicas do mercado de
destino, que podem ser influenciadas, por exemplo, pela existência de produção local ou
não. Além disso, foi apontado que a comparação entre preços de exportação da Tailândia,
EUA e média global não forneceria nenhum elemento substantivo para análise. A empresa
chamou atenção para o fato de que o preço de exportação dos EUA informado pela
Xingda e CRIA seria superior à média dos preços das importações brasileiras dessa origem
em P5, ao passo que o preço de exportação da Tailândia seria significativamente inferior
à média das importações brasileiras dessa origem. Isso, para a BMB, indicaria que essas
médias não forneceriam nenhuma indicação quanto à conveniência de utilizar a Tailândia
como terceiro país.
339. A peticionária também apontou para o fato de que os dados refletiriam
estatísticas de comércio a nível de seis dígitos do Sistema Harmonizado e incluiriam
diversos produtos, além do fato de que os dados utilizados pela Xingda e pela CRIA não
seriam relativos a P5 e difeririam dos apresentados pela peticionária no anexo à sua
manifestação.
340. A BMB complementou afirmando que, ainda que consideradas todas essas
ressalvas, a diferença entre a média global dos preços de exportação e a média global dos
preços de exportação exclusive as exportações chinesas teria superado US$ 1.000/t e a
média dos preços de exportação da China seria inferior à metade da média dos preços de
exportação exclusive as exportações chinesas. A dispersão entre tais médias confirmaria
que tais bases de dados não constituiriam alternativa razoável. Além disso, a peticionária
ressaltou que as regras e critérios do Acordo Antidumping na OMC não recomendariam
comparações com base em médias globais.
341. Sobre as comparações entre
médias de preços de importação
apresentadas pela Xingda e pela CRIA,
além das ponderações já mencionadas
anteriormente sobre os dados utilizados refletirem o ano de 2023 fechado e ser
necessário avaliar cada mercado importador já que a presença de produção local afetaria
os preços, outro fato destacado pela peticionária foi que no mercado de cordoalhas para
pneus haveria muitas transações entre partes relacionadas. A BMB ilustrou essa afirmação
com a situação das importações brasileiras da Tailândia que, de acordo com seu
conhecimento
de 
mercado,
seriam 
operações
intercompany 
realizadas
pela
[CONFIDENCIAL]. A BMB também relembrou que a Bridgestone nos EUA, fabricante de
pneus, também produz cordoalhas para pneus.
342. Acerca das alegações da Xingda e da CRIA de que a peticionária teria
utilizado o maior preço de fio-máquina para construção do valor normal, a BMB explicou
que não seria todo fio-máquina, ainda que de alto teor de carbono, que pode ser utilizado
na produção das cordoalhas para pneus. A empresa listou as características que o fio-
máquina deve possuir para ser utilizado no processo produtivo de cordoalhas para pneus,
como alta limpeza inclusionária, baixo nível de segregação central etc. Por isso, utilizou o
preço disponibilizado na publicação internacional [CONFIDENCIAL] do único fio-máquina
identificado como matéria-prima das cordoalhas para pneus (tyrecord HC wire rod). A
empresa destacou que, mesmo se fosse utilizada cotação de fio-máquina de alto teor de
carbono identificado como HC wire rod Domestic FOB Midwest, ainda que não seja
possível utilizar esse fio-máquina na fabricação de cordoalhas para pneus, da mesma
forma teria sido constatada a existência de indícios de dumping.
343. Na sequência, a peticionária se debruçou sobre as disposições dos incisos
I a V do § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 e a sugestão de adoção da Tailândia
como terceiro país. Sobre o inciso I, a BMB destacou que i) os dados de exportação da
Tailândia para os principais mercados consumidores mundiais englobam outros produtos,
o que, no mínimo, dificultaria a análise; ii) as exportações da Tailândia para o Brasil são,
de acordo com conhecimento de mercado da peticionária, quase exclusivamente
operações intercompany das empresas [CONFIDENCIAL], e, portanto, foram realizadas a
preços de transferência; iii) seria razoável supor que parcela significativa das exportações
tailandesas de cordoalhas para pneus constituam operações intercompany uma vez que a
produção de pneus é espalhada pelo mundo, o que levaria à necessidade de se analisar
os mercados de destino de tais exportações para verificar se as operações seriam entre
partes independentes ou não; iv) as exportações tailandesas levando em conta o código
tarifário 73121020000 tiveram como maior destino os EUA, porém, nesse código tarifário,
não foram registradas exportações para o Brasil, que teriam provavelmente sido
registradas no código tarifário 73121099000. Para a peticionária, tal inconsistência
reforçaria o argumento de que dados de exportação que não permitem a sua depuração
não constituiriam a melhor fonte para apuração de valor normal.
344. Sobre o inciso II, a peticionária informou que não disporia dos dados de
vendas nos mercados internos de todos os produtores de cordoalhas para pneus nos EUA
e Tailândia. Porém, argumentou que o mercado de veículos dos EUA (com base em dados
de produção de automóveis do Trading Economics apresentados em anexo à sua
manifestação) seria significativamente superior ao da Tailândia, e por isso seria razoável
supor que as vendas do produto similar nos EUA também sejam superiores às da
Tailândia. A empresa apresentou lista de produtores de pneus nos EUA para demonstrar
que, assim como Xingda e CRIA mencionaram que o mercado tailandês seria um
importante mercado para cordoalhas em função da presença de produtores de pneus, nos
EUA também haveria diversos fabricantes de pneus em operação. Além disso, salientou
que [CONFIDENCIAL] exportariam cordoalhas para pneus para partes relacionadas no
Brasil, e que seria razoável supor que sua produção não seria destinada a vendas para
outros fabricantes tailandeses de pneus, mas para uso próprio e para exportações
intercompany.
345. Em relação ao inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, a
BMB argumentou que não haveria dúvidas quanto à similaridade, independentemente da
origem, até porque os requisitos do produto seriam dados pelos fabricantes de pneus, que
seguem elevados padrões de exigência em termos de qualidade.
346. Sobre o inciso IV, a peticionária ressaltou que a empresa Bekaert do EUA
respondeu ao questionário de terceiro país e que, a esse respeito, caberia avaliação da
autoridade investigadora já que tanto a resposta do produtor estadunidense quanto
tailandês
contêm
informações
confidenciais de
acesso
exclusivo
da
autoridade
investigadora. De toda forma, a BMB chamou atenção que a empresa tailandesa que
respondeu ao questionário é subsidiária de empresa chinesa investigada e que isso
deveria ser devidamente considerado, especialmente em relação aos preços de matérias-
primas.
347. No tocante à sugestão da Xingda e da CRIA de que se considere utilizar
a metodologia do inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013, a BMB ressaltou
novamente que parte significativa das exportações da Tailândia seria muito provavelmente
de transações entre partes relacionadas, as quais usualmente seriam realizadas a preços
mais baixos comparados com preços entre partes não relacionadas.
348. Em relação à sugestão de utilização das exportações da Tailândia para a
Índia como valor normal, a BMB reforçou os argumentos de que os dados do Trade Map
são apresentados a nível de seis dígitos e não permitem depuração, além de os dados de
exportação da Tailândia não serem confiáveis em relação ao item em que são classificadas
cordoalhas para pneus, conforme motivos antes expostos. Adicionalmente, salientou que
a autoridade investigadora já disporia de informações verificadas sobre coeficientes
técnicos, permitindo a construção do valor normal.
349. Por fim, a peticionária salientou que o PIB dos EUA estaria mais próximo
do PIB da China do que o da Tailândia. A despeito disso, a BMB salientou que, no seu
entendimento, o dado mais relevante a ser considerado seria a produção local de
automóveis.
350. Em manifestação datada de 4 de dezembro de 2024, a Xingda e a CRIA
afirmaram que no dia 11 de novembro, a BMB teria apresentado contestações acerca da
proposta de adoção da Tailândia como país substituto para determinação do valor normal
para a China no âmbito deste processo e reiterado seu posicionamento original em favor
dos EUA.
351. Nessa esteira, a BMB teria argumentado que os EUA seriam um mercado
aberto e competitivo para a principal matéria-prima das cordoalhas de aço, o fio-máquina
de aço. Contudo, Xingda e CRIA arguiram que, embora o país se caracterize como um
mercado aberto, os EUA não seriam competitivos neste setor, em comparação com outros
países que produzem cordoalhas de aço a partir de fio-máquina de aço.
352. No que diz respeito às tarifas aplicadas sob as Seções 232 e 301, a BMB
não teria apresentado comentários, no entanto, teria tentado negar seus efeitos no
mercado de cordoalhas de aço. Com afirmações tangenciais a peticionária não teria
conseguido demonstrar que o mercado dos EUA seria competitivo no aspecto mais
importante para esta investigação, que seriam os preços do fio-máquina de aço nos EUA
estarem entre os mais caros do mundo, conforme teria sido relatado pelo CRU
Monitor.
353. Pra Xingda e CRIA, a BMB reforçaria, talvez inconscientemente, a posição
de que os preços nos EUA seriam os mais caros do mundo. Nesse sentido, a BMB teria
declarado que:
Ainda
assim, mesmo
considerando a
diferença
entre esses
produtos,
especialmente no que diz respeito ao uso, os gráficos apresentados na aba USD por t - HC
permitem analisar a tendência de comportamento dos preços e demonstram, também no
que diz respeito a outros produtos que não o Tyrecord, que a aplicação de medidas ao
amparo das Seções 232 e 301 não geraram os efeitos alegados pela Xingda e pela CRIA .
O fato é que os preços de fio-máquina HC e de Tyrecord apresentaram a mesma
tendência de comportamento, tendo mantido uma certa estabilidade após a aplicação das
referidas medidas.
354. 
Com
base 
em
elemento 
de 
prova
juntado 
pela
BMB, 
a
produtora/exportadora chinesa arguiu
Indeed, the US prices were not only the most expensive globally, as argued by
the Complainants, but the graphic presented by BMB shows that the US prices were also
the ones with the sharpst [sic] evolution, demonstrating that nowadays US prices are
detached from wherever in the world.
355. Os preços do fio-máquina de aço nos EUA estariam entre os mais caros
do mundo, especialmente em comparação com os países em desenvolvimento. Para a
Xingda, isso contradiria qualquer afirmação de que os EUA seriam competitivos nesse
mercado. Pelo contrário, os preços elevados refletiriam um alto custo interno e baixa
competitividade.
356. Outro ponto de contestação por parte da peticionária foram os dados
primários apresentados pela
Xingda Tailândia em resposta
ao questionário do
produtor/exportador. A peticionária teria alegado que as exportações da Tailândia para o Brasil
seriam principalmente transações intercompany e classificadas sob diferentes códigos HS.
357. A Xingda e a CRIA rebateram a contestação da peticionária apontando
que a informação seria confidencial e ninguém poderia realmente confirmar se as
transações seriam de fato intercompany. Mais, a autoridade investigadora não teria
conseguido classificar perfeitamente o produto, então, talvez, as importações da Tailândia
poderiam ser de outro tipo de cordoalha de aço. Além do mais, transações intercompany
seriam legais, sempre exigindo transações lucrativas sob controle rigoroso, e seriam
bastante comuns no cenário de comércio internacional.
358. Terem existido transações intercompany não seria um aspecto negativo.
Pelo contrário, a afirmação de que a Tailândia exportaria para o Brasil seria algo positivo,
uma vez que os clientes brasileiros seriam muito exigentes com a qualidade de seus
produtos. Afirmaram que na Tailândia grandes produtores de pneus teriam suas fábricas
integradas, como, por exemplo, [CONFIDENCIAL], que poderia estar adquirindo cordoalhas
de aço produzidos na Tailândia para sua fábrica de pneus no Brasil, uma vez que possuiria
instalações em ambos os países. Esse argumento reforçaria que a Tailândia seria um
mercado importante para a produção de cordoalhas de aço, com um ambiente
competitivo e produtos de alta qualidade.
359. O fato de haver exportações representativas da Tailândia para o Brasil,
independentemente do tipo de cliente, reforçaria o argumento de que a Tailândia seria
uma melhor alternativa do que os EUA, conforme os volumes de cada um desses países
apresentados no Parecer de Início.

                            

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