DOU 23/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 16, quinta-feira, 23 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
verificados pelo DECOM, evitando distorções ou decisões descoladas da realidade do
mercado".
389. A ANIP ressaltou a resposta tempestiva ao questionário de terceiro país
apresentada pelo produtor Xingda Tailândia. Para a ANIP, o fato de as informações
prestadas pela Xingda Tailândia serem dados primários já representariam "um importante
atrativo para que esses dados sejam utilizados no cálculo do valor normal". Destacou que
"são dados de vendas reais, em mercado muito próximo ao mercado chinês em muitos
aspectos, que podem ser facilmente verificados pelo DECOM".
390. A ANIP seguiu argumentado que a utilização dos dados da Xingda
Tailândia e a eleição da Tailândia como terceiro país seria mais adequada e em linha com
§ 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 do que a utilização do mercado dos EUA como
parâmetro para o valor normal construído.
391. Para fundamentar sua posição, a ANIP apresentou argumentos a respeito
dos incisos I, IV e V do referido § 1º do art. 15. Sobre o inciso I, a associação destacou
que, em temos de volume exportado para o Brasil, a Tailândia seria a segunda principal
origem das importações brasileiras, perdendo apenas para a China, enquanto os EUA
ocupariam a sexta posição. Já em termos de volumes exportados globalmente, a ANIP
afirmou que a Ásia seria a maior produtora e exportadora de cordoalhas de aço do
mundo e que a Tailândia seria a segunda maior exportadora mundial (atrás da China),
enquanto os EUA estariam na 15ª posição.
392. Em relação ao inciso IV, a ANIP destacou que, sob o critério de
disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas, a Tailândia também pareceria ser
a opção mais adequada tendo em vista a resposta da empresa Xingda Thai ao
questionário de terceiro país, a qual conteria informações detalhadas de custo e preço.
393. Por fim, sobre o inciso V, a ANIP destacou que a Tailândia seria
geograficamente mais próxima ao mercado chinês e que "embora esse elemento não seja
decisivo para garantir que mercados tenham dinâmicas similares, ele não deve ser
desconsiderado, especialmente porque pode estar relacionado a maior ou menor
disponibilidade de matéria prima ou existência de outros produtores, que afetam a
dinâmica concorrencial no mercado em questão". A ANIP afirmou que, assim como os
EUA, também não haveria medidas antidumping aplicadas contra cordoalhas de aço
exportadas pela Tailândia, segundo dados do I-TIP da OMC.
394. No dia 09 de janeiro de 2025 a peticionária apresentou contestação sobre
a manifestação da ANIP de 20 de dezembro de 2024. Sobre os argumentos apresentados
pela ANIP para a escolha do terceiro país, a BMB fez referência a sua manifestação de 06
de novembro de 2024, a fim de evitar repetição. A peticionária adicionou que, em relação
às alegações da ANIP quando abordou o inciso V do § 1º do art. 15 do Decreto nº
8.058/2013, a associação não teria informado o que quis dizer com "dinâmicas similares"
entre os mercados da China e da Tailândia. De toda forma, para a peticionária, tal
similaridade não favoreceria a escolha da Tailândia como terceiro país tendo em vista que
no setor em questão não prevalecem condições de economia de mercado na China. Em
relação à disponibilidade de matéria-prima mencionada pela ANIP, a peticionária ressaltou
que não teriam sido apresentadas informações a esse respeito.
4.1.6. Dos comentários acerca das manifestações
395. As sugestões de país substituto apresentadas pelas partes são EUA, país
escolhido como país substituto para fins de início da investigação, e Tailândia. À luz da
confluência das linhas argumentativas apresentadas pelos produtores/exportadores da
origem investigada e por sua entidade representativa e pela entidade representativa dos
importadores brasileiros, em contraponto aos argumentos apresentados pela peticionária,
buscar-se-á, tanto quanto possível, endereçar de maneira conjunta os argumentos
submetidos à apreciação, em homenagem ao princípio da economia processual.
396. Nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o país
substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta as
informações confiáveis apresentadas tempestivamente. Os incisos do referido § 1º fixam
as balizas para escolha do país substituto, sem, no entanto, constituírem lista exaustiva
dos critérios a serem analisados. Ressalta-se também que a lista desses critérios se situa
no contexto mais amplo da busca pela comparação apropriada com o preço de exportação
e que o Decreto não fixa parâmetros objetivos, mínimos ou máximos, a serem alcançados,
mas se limita a determinar que se tenham em conta esses fatores para que se decida pelo
país mais apropriado para a comparação a ser realizada. São eles:
- o volume das exportações do produto similar do país substituto para o
Brasil;
- o volume das exportações do produto similar do país substituto para os
principais mercados consumidores mundiais;
- o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país
substituto;
- a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido
no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
- a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à
investigação; ou
- o grau de adequação das informações apresentadas com relação às
características da investigação em curso.
397. Passa-se, a seguir, a analisar cada um dos critérios pertinentes.
398. Em relação às exportações do produto similar para o Brasil em P5, a
Tailândia foi a segunda maior exportadora, com [RESTRITO] t, e os EUA o sexto maior,
com [RESTRITO] t de cordoalhas para pneus exportadas para o Brasil no período. Já em
termos de volumes de exportação para os principais mercados consumidores mundiais, o
quadro abaixo demonstra os volumes exportados por EUA e Tailândia em P5 do código
731210 do Sistema Harmonizado, segundo dados do Trade Map.
Exportações do SH 731210 para o mundo - P5
.País
Volume (t)
.Tailândia
179.986
.EUA
53.717
Fonte: Trade Map.
399. Em relação ao volume de exportações, seja para o Brasil, seja para o
mundo, a Tailândia desponta como grande exportadora. A Tailândia ocupou o 2º lugar no
ranking de maiores exportadores mundiais em P5, ficando atrás apenas da China,
enquanto os EUA ficaram em 12º lugar.
400. Deve-se dizer, neste ponto, acerca dos dados disponibilizados pelo Trade
Map, que apesar de a sua agregação se dar a nível de subposição tarifária, trata-se da
melhor informação disponível nos autos para a realização na análise ora apresentada,
propugnada pelo Regulamento Antidumping Brasileiro, além de ser extraída de fonte
confiável, tradicionalmente empregada pela autoridade investigadora.
401. Demais disto, a conclusão a ser alcançada quanto ao país de economia de
mercado substituto da China, para fins de apuração do valor normal, dá-se a partir da
avaliação de todos os fatores elencados no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
e não isoladamente das exportações do produto similar para os principais mercados
consumidores mundiais.
402. Por essa razão, não obstante as ressalvas realizadas quanto ao nível de
desagregação dos dados, tem-se pela sua validade para o exame ora levado a cabo.
403. Sobre o aspecto levantado pela peticionária de que seria de seu
conhecimento que a maior parte das exportações da Tailândia para o Brasil seriam
operações intercompany e, portanto, realizadas a preços de transferência, e que seria
razoável supor que parcela significativa das exportações tailandesas de cordoalhas para
pneus para outros países também constituam operações intercompany, vale apontar que
a primeira opção de metodologia proposta para apuração do valor normal no presente
caso se baseou no inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 (preço de venda do
produto similar em um país substituto). Tendo isso em vista, os argumentos acerca de
transações intercompany e do preço praticado pela Tailândia em suas exportações, seja
para o Brasil, seja para terceiros países, perde a relevância.
404. Adicionalmente, eventual caracterização de transações entre partes
relacionadas, embora implique, potencialmente, impactos sobre os preços observados, em
nada diminui a relevância dos volumes transacionados, enquanto critério de análise
constante do inciso I do § 1º do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
405. Quanto às vendas do produto similar no mercado interno de cada país,
para nenhum dos dois foram apresentados dados de volume vendido nos respectivos
mercados internos. Foi apontado pelas partes, contudo, que em ambos os países há
grandes empresas fabricantes de pneus, consumidoras das cordoalhas em análise,
indicando a relevância desses mercados consumidores.
406. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno
tailandês, há disponível nos autos do processo os dados de venda de cordoalhas para
pneus da empresa tailandesa Xingda Tailândia, fornecidos na resposta ao questionário de
terceiro país. Foram reportadas vendas no mercado interno tailandês no total de
[RESTRITO] toneladas em P5, o que representa mais do que o volume exportado pela
China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período, evidenciando
tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções eventuais distorções
na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
407. Sobre a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto
vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, não há questionamentos
das partes interessadas acerca da similaridade do produto, seja fabricado nos EUA, seja
na Tailândia. Inclusive, como bem indicado pela peticionária, as cordoalhas para pneus
seguem padrões elevados de exigência em termos de qualidade estabelecidos pelos
fabricantes de pneus.
408. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas
necessárias à investigação, ambos os países disponibilizam dados a um nível de
desagregação superior a 8 dígitos. Para a presente investigação, especificamente, a forma
de classificação adotada pelos EUA parece se afigurar mais específica em relação ao
produto similar, vez que possui código exclusivo para "tire cord" (HTS 7312.10.10.30).
409. Apesar disso, se dispõe de dados primários de venda no mercado interno
tailandês, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que propicia o
cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando-se em
consideração, inclusive, características como CODIP e categoria de cliente.
410. Nesse ponto, cabe ressaltar a disponibilidade de dados primários de
venda do produto similar no mercado da Tailândia fornecidos pela empresa Xingda
Tailândia em sua resposta ao questionário de terceiro país. A produtora estadunidense
Bekaert, por sua vez, apresentou apenas versão confidencial da resposta ao questionário
e, ainda, de maneira incompleta. A ausência de uma versão restrita da resposta ao
questionário não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes
interessadas, inviabilizando a utilização das informações fornecidas por essa empresa.
411. Mesmo
que se superasse o
entrave imposto pela
proteção de
confidencialidade, pela via de solicitação de informações suplementares, deve-se pontuar
que os dados de venda aportados pela Bekaert Corporation deixaram de apresentar as
informações a seguir, minorando sua adequabilidade para a realização de comparação
justa ente valor normal e preço de exportação, à luz do Artigo 2.4 do Acordo
Antidumping: relacionamento e categoria de cliente, nome dos clientes, data completa
das faturas, além de não ter discriminado as despesas de vendas solicitadas nos campos
devidos. Adicionalmente, não apresentou as quantidades e valores totais das vendas no
mercado interno e exportações.
412. Considerando que os fatores analisados já permitem concluir pela maior
adequabilidade na eleição da Tailândia como país substituto, prescinde-se da avaliação de
argumentos sobre suposta anomalia no nível de preços praticado nos EUA e em suas
exportações.
413. Recorda-se, nos termos do art. 15, § 1o, do Decreto nº 8.058, de 2013,
que o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se
em conta as informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno da
Tailândia atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar de
dados primários verificáveis, disponibilizados tempestivamente, de origem com volume de
exportações para o Brasil e para o mundo significativos.
414. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados
analisados, opta-se por rever a escolha do país substituto para fins de apuração do valor
normal da China, passando-se a adotar, para tanto, a Tailândia.
4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de cordoalhas de aço para pneus e da decisão
final a respeito do terceiro país de economia de mercado
415. Conforme explicitado nos itens 1.8 e 4.1.6, manteve-se a conclusão de
não prevalência de condições de economia de mercado no setor de cordoalhas para
pneus na China e decidiu-se adotar a Tailândia como país de economia de mercado
substituto para determinar o valor normal da China.
4.2.2. Da Xingda
416. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor
normal,
do
preço de
exportação
e
da
respectiva
margem de
dumping
do
produtor/exportador Xingda.
4.2.2.1. Do valor normal
417. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se
considerou que o setor produtivo de cordoalhas para pneus na China não opera em
condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Xingda a partir
do preço de venda do produto similar no mercado interno da Tailândia, país eleito como
substituto da China para o cálculo do valor normal na presente investigação.
418. O preço em questão foi calculado, na condição delivered, a partir dos
dados de venda no mercado interno da Tailândia no período de outubro de 2022 a
setembro de 2023 reportados pela produtora/exportadora Xingda Tailândia em sua
reposta ao questionário do terceiro país de economia de mercado. A seleção do nível de
comércio neste caso (delivered) justificou-se pelo fato de não serem considerados custos
e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de
mercado no setor produtivo em questão, o que impede uma comparação entre o valor
normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
419. A empresa apresentou os dados de vendas destinadas ao mercado
tailandês em moeda local (Bath tailandês). Dessa forma, os valores foram convertidos
para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio correspondente ao dia da
venda, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
420. Tendo em vista que a Xingda Tailândia informou não conceder descontos
ou abatimentos nas vendas no mercado interno, os preços na condição delivered foram
calculados a partir do valor bruto reportado pela empresa, para cada CODIP. Apesar de
a empresa ter reportado devoluções em sua resposta ao questionário, estas não foram
consideradas para fins de determinação preliminar tendo em vista que há dúvidas sobre
os valores e quantidades de devolução reportados.
421. Os preços foram, então, ponderados pelos volumes exportados para o
Brasil pela produtora/exportadora Xingda para cada CODIP. Não foi considerada a
categoria de cliente, uma vez que a produtora/exportadora chinesa reportou vendas para
[CONFIDENCIAL], ao passo que a empresa tailandesa [CONFIDENCIAL].
422. Dessa forma, o valor normal atribuído à Xingda alcançou US$ 1.322,38/t
(mil trezentos e vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por
tonelada), na condição FOB.
4.2.2.2. Do preço de exportação
423. O preço de exportação da Xingda foi apurado a partir dos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos
aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com
o art. 18 Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido,
ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas do produto objeto da investigação.
424. No caso da Xingda, não foram reportados tributos nem descontos ou
abatimentos relativos às exportações para o Brasil. A fim de alcançar o valor líquido das
exportações, na condição FOB, foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro
internacional por ela incorridos.
425. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de
exportação da Xingda, na condição FOB, correspondeu a US$ 1.989,31/t (mil novecentos
e oitenta e nove dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).
4.2.2.3. Da margem preliminar de dumping

                            

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